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20 DE JULHO DE 1996

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efectivo serviço na categoria que possui e no quadro a que pertence.

2 — O mesmo pessoal poderá, a seu requerimento e obtida a concordância do Governador, transitar para os quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, mediante nomeação para os novos quadros pela respectiva entidade competente.

CAPÍTULO VI. Disposições complementares e transitórias

Art. 68.° As empresas concessionárias e aquelas em cujo capital o território de Macau participe em mais de 50% terão a sua sede e administração central no referido território.

Art. 69.° — 1 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que devam ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e serão aí obrigatoriamente publicados, mantendo a data da publicação no Diário da República.

2 — Só entrarão, porém, em vigor no território de Macau depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial, salvo se deverem aplicar-se imediatamente por declaração inserta nos próprios diplomas; a transcrição será, em qualquer caso, obrigatoriamente feita num dos dois primeiros números do Boletim Oficial que forem publicados depois da chegada do Diário da República.

3 — Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata e nos demais casos de urgência, o seu texto será transmitido telegraficamente ou por meio de telecópia, reproduzindo-se logo o telegrama ou telecópia no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação dos referidos documentos.

4 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.

Art. 70." Os acordos e convenções internacionais e os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.

Art. 71.°— 1 —As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

1 — O Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, e a lei que proceder à sua alteração serão publicados conjuntamente.

Art. 72.° Compete ao Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 182.°, n." 2, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 41." e 42.° do Regimento, que, para além do Presidente e dos Vice-

-Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 33 Deputados, distribuídos do seguinte modo:

PS — 15 Deputados;

PSD — 12 Deputados; PP — 3 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes— 1 Deputado.

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 129/VII

(REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE)

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

1—Fundamentação do projecto de lei.—O projecto de lei n.° 129/VII, apresentado pelo PCP, fundamenta a sua oportunidade na circunstância de os Decretos-Leis n."» 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, consagrarem a figura de suplementos a atribuir em função de particularidades específicas da prestação de trabalho na Administração Pública, mas não terem até hoje sido objecto da regulamentação que aqueles decretos-leis prevêem.

2 — Objecto do projecto de lei. — O presente projecto de lei tem por objecto a regulamentação da concessão do subsídio de risco, penosidade e salubridade.

No seu artigo 1." define os conceitos de trabalho prestado em situação de risco, de penosidade e condições de insalubridade; no 2." artigo, o regime de aplicação e no 3.° e, último artigo, as condições da sua aplicação efectiva.

Importa referir, no entanto, o despacho de admissibilidade exarado na folha de rosto do projecto de lei pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, que manifesta dúvidas se o proposto no artigo 3.° não viola o princípio da separação de poderes.

Da discussão pública que foi efectuada, chegou à Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família:

Um parecer da CGTP-IN que, de entre várias considerações, conclui pelo «repensar todo este problema em geral e, a insistir-se na intenção de manter tal projecto de lei, reequacionar todo o seu artigo 1.°»;

64 outros pareceres de comissões de trabalhadores, delegados sindicais, comissões sindicais, sindicatos, comissões intersindicais, federações sindicais e uniões sindicais, em que subscreveram na sua esmagadora maioria a posição da CGTP, excepto quatro organizações, cujos pareceres são favoráveis ao projecto de lei.

3 — Conclusão e parecer. — Em conclusão, o projecto de lei n.° 129/VII, apresentado pelo PCP, está em condições para discussão e votação em Plenário.

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