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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

DECRETO N.B 41/VII

CUSTOS DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS DE E PARA AS REGIÕES'AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Custo de transporte

1 — O Estado suporta os encargos totais, correspondentes à expedição, por via área e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e Regiões Autónomas:

a) Entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Entre as Regiões Autónomas e o continente;

c) Entre as Regiões Autónomas.

2 — Não são abrangidas pelo disposto no n.° 1 as publicações a que se refere o artigo 6." da Portaria n.° 169-A/94, de 24 de Março, não se aplicando o previsto na sua alínea h) relativamente às publicações periódicas de expansão nacional.

Artigo 2.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais.

Aprovado em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 42/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.9 34/96, DE 18 DE ABRIL, QUE «ALTERA 0 DECRETO--LEI N.o 89/95, DE 6 DE MAIO (REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO DE JOVENS À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO)».

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos processos de

candidatura pendentes, que deverão ser apreciados face à legislação em vigor à data da sua apresentação desde que envolvam criação líquida de postos de trabalho e tendo por limite as disponibilidades financeiras do IEFP para estes apoios orçamentados para o corrente ano.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 43/VII

ESTABELECE REGRAS SOBRE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO E A RESCISÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, BEM COMO SOBRE 0 MOTIVO JUSTIFICATIVO RELATIVO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho

1 — O acordo de cessação do contrato de trabalho pode' ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2.° dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.

2 — No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação pela entidade empregadora no prazo fixado pelo número anterior, o trabalhador remetê-la-á, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo, à Inspecção-Geral do Trabalho, a qual notificará em conformidade o destinatário.

3 — A revogação só é eficaz, se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualguer forma à disposição da entidade empregadora, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.

4 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os acordos de cessação de contratos de trabalho devidamente datados e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.

5 — No caso de os acordos a que se refere o número anterior terem termo suspensivo, e este ultrapassar um mês sobre a data da assinatura, passará a aplicar-se, para além desse limite, o disposto nos n.05 1 a 3.

Artigo 2°

Rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador

1 — A rescisão do contrato de trabalho por inici&\i\ít do trabalhador sem assinatura reconhecida notarialmente pode por este ser revogada por qualquer forma até ao segundo dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos.

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3 DE AGOSTO DE 1996 1411 2 — Aplicam-se à revogação prevista no número anterior os n.
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