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3 DE AGOSTO DE 1996

1415

3 — A nomeação dos juízes referidos nos números anteriores é efectuada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e publicada no Diário da República.

Artigo 5.°

Duração

A autorização legislativa concedida pelos artigos 1 2." e 3." tem a duração de 90 dias contados da data da publicação da presente lei.

Artigo 6.°

Início de vigência das alterações ao Decreto-Lei n.° 129/84

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os artigos 4.° e 7.° da presente lei entram em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.

2 — Entram imediatamente em vigor as alíneas a), d) e e) do artigo 106." e o artigo 111.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 — A partir da publicação do diploma complementar previsto no artigo 106.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais as entidades competentes para o efeito podem proceder à gradual nomeação de magistrados para os respectivos quadros do Tribunal Central Administrativo, a qual só produz efeitos na data do início de funcionamento do Tribunal.

4 — Na nomeação de juízes a que se refere o número anterior são aplicáveis os artigos 92.° e 115." do Estatuto, na redacção conferida pela presente lei.

Artigo 7.°

Revogação

São expressamente revogados o artigo 91e o n.° 2 do artigo 107." do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 47/VII

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

É aditado à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, o artigo 9.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 9.°-A

Actividades anteriores

1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de

15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 3T de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8.°, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;

b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 — O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.

Art. 2.° Os artigos 10.°, 13.° e 14.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° [...]

1 —.....................................................................

2 — ..........•..............................................................

3 — A infracção ao disposto nos artigos 4.°, 8." e 9."-A implica as sanções seguintes:

a)..................................................................

b) ......................................................................

Artigo 13." [...]

í —...........;............................................................

2 — A infracção ao disposto nos artigos 7.° e 9."-A constitui causa de destituição judicial.

3—........................................................................

4— ..............................................................

Artigo 14." [...]

A infracção ao disposto nos artigos 8.°, 9.° e 9.°-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.° 2 do artigo 9." a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.

Aprovado em 27 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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3 DE AGOSTO DE 1996 1411 2 — Aplicam-se à revogação prevista no número anterior os n.
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