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3 DE AGOSTO DE 1996

1423

DECRETO N.2 52/VII

CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n." 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas

Artigo 1." Definição

1 — O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado «Conselho», é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas, e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.

2 — O Conselho pode apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, referentes às comunidades portuguesas provenientes dessas Regiões.

3 — Consideram-se organizações não governamentais, para efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa e, independentemente do estatuto jurídico, outras entidades, civis ou religiosas, que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva e prossigam no estrangeiro actividades sociais, culturais, económicas, profissionais, desportivas ou recreativas, e como tal sejam reconhecidas pelo consulado de Portugal da área onde exerçam actividade, ou, no caso de a exercerem em mais de uma área consular, pela embaixada de Portugal no respectivo país, designadamente, órgãos de comunicação social, associações ou comissões de pais ou de jovens, ou organizações sócio-profissionais.

Artigo 2.°

Atribuições do Conselho

Ao Conselho incumbe:

a) Contribuir para a definição de úma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas entre si e a Portugal e de políticas específicas relativas às diversas comunidades;

b) Apreciar e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo da República e pelos governos das Regiões Autónomas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades portuguesas;

c) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos, de que os portugueses e suas famílias gozem nos países de acolhimento;

d) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos garantidos pela Constituição e pelas leis portuguesas aos nacionais que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;

é) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, de estada e de trabalho dos portugueses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;

f) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas, podendo, através do membro do Governo da República responsável pela tutela dós assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, colocar-lhes questões, solicitar-lhes informações e dirigir-lhes sugestões ou recomendações;

g) Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras iniciativas que visem a análise e o debate de temas do interesse das comunidades;

h) Propor ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação;

/)• Contribuir para a divulgação de informação objectiva sobre o contributo dos portugueses no estrangeiro para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações e actividades desenvolvidas pelas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente nos aspectos sociais, culturais, económicos, empresariais, científicos ou outros;

j) Cooperar com as instituições portuguesas, públicas e privadas, no País ou na diáspora, na concretização de acções ou projectos que considere úteis para as comunidades portuguesas no estrangeiro ou para os interesses portugueses ou ainda na promoção de acções culturais, sociais ou económicas integradas que visem a integração e o enriquecimento de ambas as partes; 0 Cooperar com outras organizações de comu-• nidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa, contribuindo também assim para a concretização e o revigoramento da comunidade dos países de língua portuguesa.

CAPÍTULO n Composição e eleição do Conselho

Artigo 3."

Composição

O Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elemen-

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