O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE SETEMBRO DE 1996

1460-(5)

Artigo 18.° Competência do Estado de origem

1 — A autoridade do Estado de origem é considerada competente no sentido deste capítulo:

a) Se o devedor ou o credor de alimentos tinha a sua residência habitual no Estado de origem aquando da instauração do processo; ou

b) Se o devedor e o credor de alimentos tinham a nacionalidade do Estado de origem aquando da instauração do processo; ou

c) Se o demandado se submeteu à competência daquela autoridade, quer expressamente, quer ao defender-se sobre o mérito da causa sem reservas quanto à competência.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, as autoridades de um Estado Contratante que tenham proferido decisão sobre um pedido de alimentos são consideradas como competentes para os efeitos deste capítulo se esses alimentos forem devidos por motivo de divórcio, de separação de pessoas e bens, de anulação ou de nulidade do casamento, decretados por autoridade daquele Estado reconhecida comq competente nessa matéria pela lei do Estado requerido.

Artigo 19.° Âmbito da competência

A autoridade do Estado requerido fica vinculada aos factos sobre os quais a autoridade do Estado de origem tenha baseado a sua competência.

Artigo 20.°

Reconhecimento e execução parciais

Se a decisão abranger vários pontos do pedido de alimentos e se o reconhecimento ou a execução não puder ser concedido para o todo, a autoridade do Estado requerido aplicará este capítulo à parte da decisão que puder ser reconhecida ou declarada executória.

Artigo 21.° Pagamentos periódicos

Sempre que a decisão tiver estipulado a prestação de alimentos através de pagamentos periódicos, a execução será concedida tanto para os pagamentos vencidos como para os vincendos.

Artigo 22.° Princípio de revisão formal

A autoridade do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente capítulo.

SECÇÃO III

Processo para o reconhecimento e execução das decisões

Artigo 23.° Lei aplicável

O processo para o reconhecimento ou execução da decisão é regulamentado pelo direito do Estado reque-

rido, a não ser que o presente capítulo disponha de outro modo.

Artigo 24.°

Legitimidade

Sem prejuízo da legitimidade do credor de alimentos, pode a autoridade que, nos termos da lei interna do Estado requerido, tiver competência para representar incapazes requerer, a solicitação do Estado de origem, o reconhecimento e execução de decisões sobre obrigações alimentares de que aqueles sejam credores.

Artigo 25.° Âmbito do pedido

Pode sempre pedir-se o reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão.

Artigo 26.° Despesas

0 credor de alimentos que, no Estado de origem, tenha beneficiado, no todo ou em parte, de apoio judiciário ou de isenção das custas e despesas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento ou de execução, da assistência mais favorável ou da mais ampla isenção prevista pelo direito do Estado requerido.

Artigo 27.° Dispensa de caução

Não pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos a que se refere o presente capítulo.

Artigo 28.° Instrução do pedido

1 — A parte que pretenda o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:

a) Cópia integral da decisão devidamente autenticada;

b) Documento comprovativo de que a decisão não pode já ser objecto de recurso ordinário no Estado de origem, e, quando necessário, que é executória;

c) Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;

d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de apoio judiciário ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.

2 — Na falta dos documentos mencionados no n.° 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram- cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.

3 — Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.

Páginas Relacionadas