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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

SECÇÃO IV

Transacções

Artigo 29.° Reconhecimento e execução

As transacções executórias no Estado de origem são reconhecidas e declaradas executórias nas mesmas condições que as decisões, na medida em que essas condições lhes sejam aplicáveis.

SECÇÃO V Disposições diversas

Artigo 30.° Transferências

Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo.

Artigo 31.° Aplicação no tempo

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 12.°, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.

2 — Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo, só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.

TÍTULO III

Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social

Subtítulo I

Auxílio em matéria penal e de contra-ordenação social

CAPÍTULO I Auxílio

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 32.° Obrigação e âmbito do auxílio

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar-se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas, de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.

2 — O auxilio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de documentos;

b) A obtenção de meios de prova;

c) As revistas, buscas e apreensões;

d) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;

e) O trânsito de pessoas;

f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.

3 — No âmbito do auxílio, os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes podem autorizar a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal do Estado requerente em actos de carácter processual penal que devam realizar-se no território do Estado requerido.

4 — A participação referida nos números anteriores é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal do Estado requerido competente para o acto, onde a sua presença é sempre obrigatória, observando-se as disposições do processo penal do Estado requerido.

5 — A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos ii e ih.

Artigo 33.°

Recusa de auxílio

1 — O auxilio poderá ser recusado:

a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido como infracções de natureza política ou com elas conexas, como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum ou como infracções em matéria de alfândega, imposto, taxas e câmbios;

b) Se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.

2 — Para os efeitos no n.° 1, alínea a), não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais a que qualquer dos Estadqs Contratantes adira;

d) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através de coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.

3 — Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada de tal forma que a devia preparar ou encobrir.

4 — Para o efeito do n.° 2, alínea a), a expressão «membros de tribunais» abrange os magistrados e todos os que exerçam funções que àqueles competem.

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