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Sexta-feira, 6 de Setembro de 1996

II Série-A — Número 60

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução (n.°* 13/VTJ a 167VTJ):

N.° 13/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 30 de

Agosto de 1995 _........................... 1460-(2)

N.° 14/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Luanda em 30 de Agosto

de 1995................................... 1460-(22)

N.° 15/VII — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado era Rabat em 30 de Maio de 1994 1460-(23) N.° 16/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Seul em 26 de Janeiro de 1996 ................... M60-(28)

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II SÉRTE-A — NÚMERO 60

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 13/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIARIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA EM 30 DE AGOSTO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 30 de Agosto de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

anexo

ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA EA REPÚBLICA DE ANGOLA

A República Portuguesa e a República de Angola, adiante designadas Estados Contratantes:

Conscientes da necessidade de prosseguir uma política de cooperação visando estreitar e reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade existentes entre os dois países;

Reconhecendo o interesse comum e as vantagens recíprocas da extensão da cooperação já existente para a área jurídica;

decidiram celebrar o presente Acordo:

PARTE I Cooperação judiciária

TÍTULO I Cláusulas gerais

Artigo 1.° Acesso aos tribunais

Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste.

Artigo 2.° Apoio judiciário

1 — O apoio judiciário tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.

2 — Têm direito ao apoio judiciário os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem

em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.

3 — O direito ao apoio judiciário é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária, desde que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes.

4 — Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência actual.

Artigo 3.°

Comparência de declarantes, testemunhas e peritos

1 — Não é obrigatória a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais do outro.

2 — Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação para a comparência referida no número antecedente e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo para garantir, no todo oú em parte, a indemnização.

3 — Enquanto permanecerem no território do Estado rogante os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos a acção penal nem ser presos preventivamente ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança, despojados dos seus bens e documentos de identificação ou por qualquer modo limitados vá «s* liberdade pessoal por factos ou condenações anteriores à saída do território do Estado rogado.

4 — A imunidade prevista no número antecedente cessa se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem para além de 30 dias contados do termo do acto para que foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente regressarem.

5 — As pessoas que não houverem anuído à convocação para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas no território do Estado rogante, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.

TÍTULO II Cooperação em matéria cível

Subtítulo i Actos judiciais

CAPÍTULO I Actos rogados

Artigo 4.° Comunicação de actos judiciais

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9°, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribunais do outro, mediante carta rogatória assinada e auten-

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ticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.

2 — A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.

3 — A remessa e a devolução dos actos far-se-ão, sempre que possível, por via aérea.

Artigo 5.°

Cumprimento dos actos

1 — O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:

a) Se for incompetente;

b) Se for absolutamente proibido por lei;

c) Se a carta não estiver autenticada;

d) Se o acto for contrário à ordem pública do Estado rogado;

e) Se a execuçãoda carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado rogado;

f) Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado rogante sujeita previsão e que se não mostre revista e confirmada;

g) Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial, a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecido de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado rogante, tendo sido, neste caso, especificado na carta rogatória ou por outro modo corifirmado pelo tribunal, rogante a pedido do tribunal rogado.

2 — No caso previsto na alínea a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.

3 — Nos demais casos previstos no n.° 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante informando-o dos motivos da recusa de cumprimento.

Artigo 6.° Poder do tribunal rogado

1 — É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.

2 — Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que nãosejam contrárias aos princípios de ordem pública do Estado rogado, dar-se-á satisfação ao pedido.

Artigo 7.°

Despesas

1 — O cumprimento de cartas rogatórias não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.

2 — O Estado rogado, porém, tem direito de exigir que o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela observância das formalidades referidas no n.° 2 do artigo 6.°

Artigo 8.° Destino das importâncias de depósitos judiciais

1 — Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a transferir para o território do outro,, de acordo com

os procedimentos definidos ria sua lei interna, as importâncias depositadas por motivo de actuação de tribunais situados no seu território e que respeitem a processos ou actos dos tribunais situados no do outro.

2 — Exceptuam-se do disposto no número antecedente as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde o depósito foi feito.

O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos respeitem.

3 — As transferências serão feitas por iniciativa dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que concluídas as formalidades relativas à saída de divisas.

CAPÍTULO II Actos praticados por agentes diplomáticos e consulares

Artigo 9.°

Citações e notificações

Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar proceder directamente, sem cominação de sanções, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, a citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

ArtigolO.0 , Recolha de prova pessoal

Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem cominação de sanções, pelos seus agentes diplomáticos e consulares, actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

Artigo 11.° Conflito de nacionalidade

Para o efeito do disposto nos artigos 9.° e 10.°, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.

Subtítulo ii Eficácia das decisões judiciais

CAPÍTULO I Revisão e confirmação

Artigo 12.° Revisão

1—As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território do outro desde que revistas e confirmadas.

2 — Não é necessária a revisão: .

o) Quando à decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;

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b) Das decisões destinadas a rectificar erros de registo civil, desde que não decidam questões relativas ao estado das pessoas.

3 — Não carecem de revisão e confirmação as decisões proferidas pelos tribunais portugueses até à data da independência da República de Angola, ainda que só depois tenham transitado em julgado.

Artigo 13.°

Requisitos necessários para a confirma(fio

Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:

a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões;

b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;

c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflito da lei do país onde se pretendam fazer valer;

d) Não poder invocar-se a excepção de litispen-dência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição;

e) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas, salvo tratando-se de causas para que a lei do país onde se pretendam fazer valer dispensaria á citação e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, ter a citação sido feita na sua própria pessoa;

f) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer;

g) Sendo proferidas contra nacional do país onde se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições do respectivo direito privado quando

- por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito.

2 — O, disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões penais no tocante a fixação de indemnização por perdas e danos.

CAPÍTULO II

Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares

SECÇÃO I Âmbito de aplicação

Artigo 14.° Decisões abrangidas

1 — O presente capítulo é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de parentesco, casamento e afinidade proferidas por tribunais de um Estado Contratante.

2 — O presente capítulo é também aplicável às transacções celebradas sobre esta matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.

3 — As decisões e transacções referidas nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem alimentos

como as que modifiquem decisões ou transacções

anteriores.

4 — O presente capítulo é ainda aplicável às decisões e transacções em matéria de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos termos em que o direito respectivo tenha correspondência no Estado de execução.

5 — Para efeitos do presente capítulo, o Estado referido no n.° 1 designa-se por Estado de origem.

SECÇÃO n

Condições para o reconhecimento e execução das decisões

Artigo 15.° Condições de reconhecimento

1 — Uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado Contratante:

a) Se tiver sido proferida por uma autoridade considerada competente segundo o artigo 18.°; e

b) Se não puder já ser sujeita a recurso ordinário no Estado de origem.

2 — As decisões provisoriamente executórias e as medidas provisórias são, embora susceptíveis de recurso ordinário, reconhecidas ou declaradas executórias no Estado requerido se semelhantes decisões aí puderem ser proferidas e executadas.

Artigo 16.° Recusa

O reconhecimento ou a execução de decisão pode, contudo, ser recusado:

a) Se o reconhecimento ou a execução da decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido; ou

b) Se a decisão resultar de fraude cometida no processo; ou

c) Se existir litígio pendente entre as mesmas partes e com o mesmo objecto instaurado em primeiro lugar perante uma autoridade do Estado requerido; ou

d) Se a decisão for incompatível com outra proferida entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, quer no Estado requerido, quer noutro Estado, desde que, neste último caso, ela reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido.

Artigo 17.°

Decisões & revelia •

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.°, uma decisão proferida à revelia só é reconhecida ou declarada executória se a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem e se, atendendo às circunstâncias, essa parte dispôs de prazo suficiente para apresentar a sua defesa.

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Artigo 18.° Competência do Estado de origem

1 — A autoridade do Estado de origem é considerada competente no sentido deste capítulo:

a) Se o devedor ou o credor de alimentos tinha a sua residência habitual no Estado de origem aquando da instauração do processo; ou

b) Se o devedor e o credor de alimentos tinham a nacionalidade do Estado de origem aquando da instauração do processo; ou

c) Se o demandado se submeteu à competência daquela autoridade, quer expressamente, quer ao defender-se sobre o mérito da causa sem reservas quanto à competência.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, as autoridades de um Estado Contratante que tenham proferido decisão sobre um pedido de alimentos são consideradas como competentes para os efeitos deste capítulo se esses alimentos forem devidos por motivo de divórcio, de separação de pessoas e bens, de anulação ou de nulidade do casamento, decretados por autoridade daquele Estado reconhecida comq competente nessa matéria pela lei do Estado requerido.

Artigo 19.° Âmbito da competência

A autoridade do Estado requerido fica vinculada aos factos sobre os quais a autoridade do Estado de origem tenha baseado a sua competência.

Artigo 20.°

Reconhecimento e execução parciais

Se a decisão abranger vários pontos do pedido de alimentos e se o reconhecimento ou a execução não puder ser concedido para o todo, a autoridade do Estado requerido aplicará este capítulo à parte da decisão que puder ser reconhecida ou declarada executória.

Artigo 21.° Pagamentos periódicos

Sempre que a decisão tiver estipulado a prestação de alimentos através de pagamentos periódicos, a execução será concedida tanto para os pagamentos vencidos como para os vincendos.

Artigo 22.° Princípio de revisão formal

A autoridade do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente capítulo.

SECÇÃO III

Processo para o reconhecimento e execução das decisões

Artigo 23.° Lei aplicável

O processo para o reconhecimento ou execução da decisão é regulamentado pelo direito do Estado reque-

rido, a não ser que o presente capítulo disponha de outro modo.

Artigo 24.°

Legitimidade

Sem prejuízo da legitimidade do credor de alimentos, pode a autoridade que, nos termos da lei interna do Estado requerido, tiver competência para representar incapazes requerer, a solicitação do Estado de origem, o reconhecimento e execução de decisões sobre obrigações alimentares de que aqueles sejam credores.

Artigo 25.° Âmbito do pedido

Pode sempre pedir-se o reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão.

Artigo 26.° Despesas

0 credor de alimentos que, no Estado de origem, tenha beneficiado, no todo ou em parte, de apoio judiciário ou de isenção das custas e despesas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento ou de execução, da assistência mais favorável ou da mais ampla isenção prevista pelo direito do Estado requerido.

Artigo 27.° Dispensa de caução

Não pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos a que se refere o presente capítulo.

Artigo 28.° Instrução do pedido

1 — A parte que pretenda o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:

a) Cópia integral da decisão devidamente autenticada;

b) Documento comprovativo de que a decisão não pode já ser objecto de recurso ordinário no Estado de origem, e, quando necessário, que é executória;

c) Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;

d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de apoio judiciário ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.

2 — Na falta dos documentos mencionados no n.° 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram- cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.

3 — Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.

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SECÇÃO IV

Transacções

Artigo 29.° Reconhecimento e execução

As transacções executórias no Estado de origem são reconhecidas e declaradas executórias nas mesmas condições que as decisões, na medida em que essas condições lhes sejam aplicáveis.

SECÇÃO V Disposições diversas

Artigo 30.° Transferências

Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo.

Artigo 31.° Aplicação no tempo

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 12.°, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.

2 — Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo, só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.

TÍTULO III

Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social

Subtítulo I

Auxílio em matéria penal e de contra-ordenação social

CAPÍTULO I Auxílio

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 32.° Obrigação e âmbito do auxílio

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar-se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas, de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.

2 — O auxilio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de documentos;

b) A obtenção de meios de prova;

c) As revistas, buscas e apreensões;

d) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;

e) O trânsito de pessoas;

f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.

3 — No âmbito do auxílio, os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes podem autorizar a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal do Estado requerente em actos de carácter processual penal que devam realizar-se no território do Estado requerido.

4 — A participação referida nos números anteriores é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal do Estado requerido competente para o acto, onde a sua presença é sempre obrigatória, observando-se as disposições do processo penal do Estado requerido.

5 — A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos ii e ih.

Artigo 33.°

Recusa de auxílio

1 — O auxilio poderá ser recusado:

a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido como infracções de natureza política ou com elas conexas, como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum ou como infracções em matéria de alfândega, imposto, taxas e câmbios;

b) Se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.

2 — Para os efeitos no n.° 1, alínea a), não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais a que qualquer dos Estadqs Contratantes adira;

d) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através de coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.

3 — Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada de tal forma que a devia preparar ou encobrir.

4 — Para o efeito do n.° 2, alínea a), a expressão «membros de tribunais» abrange os magistrados e todos os que exerçam funções que àqueles competem.

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Artigo 34.° . Busca e apreensão

0 cumprimento de pedidos de busca ou de apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 33.°, fica sujeito às seguintes condições:

a) No caso de se tratar de infracção penal, ser susceptível de dar lugar a extradição no Estado requerido aquela que motivou o pedido;

b) Ser cumprimento compatível com a lei do Estado requerido.

Artigo 35.°

Requisitos do pedido

1 — O pedido de auxílio será feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.

2 — O pedido conterá essencialmente:

a) Indicações, tão precisas quanto possível, acerca da pessoa contra quem se move o processo penal, a sua nacionalidade e o domicílio ou residência;

b) A descrição sumária e a qualificação da infracção, com a indicação da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.

3 — O pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, a sua qualidade no processo e o objecto da notificação.

4 — Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.

5 — A autoridade requerida poderá pedir os esclarecimentos necessários para prestar ò auxílio.

Artigo 36.° Via a adoptar

0 auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 37.° Incompetência

Se a autoridade requerida não for competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á àquela que for e comunicará o facto à requerente.

Artigo 38.° Lei aplicável ao cumprimento

1 — À execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.

2 — Deverá atender-se pedido expresso de observância de determinadas formalidades se não resultar qualquer restrição das garantias individuais consagradas na lei do Estado requerido ou violação de princípios de ordem pública e não causar graves prejuízos aos intervenientes no processo.

3 — Representantes da autoridade requerente, bem como representantes das partes no processo, poderão assistir, a título de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado requerido consentir.

Artigo 39.° Medidas de coacção

1 — Quando os actos visados no artigo 32.° implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido corresponderem aos elementos objectivos de uma infracção prevista no direito de ambos os Estados Contratantes, e são cumpridos em conformidade com o direito do Estado requerido.

2 — As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de impunidade do facto no Estado requerido, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento penal foi instaurado.

Artigo 40.° Proibição de utilizar as informações obtidas

1 — As informações obtidas para utilização no processo penal indicado no pedido das autoridades do Estado requerente não podem ser utilizadas fora dele.

2 — Excepcionalmente, e a pedido das autoridades do Estado requerente, o Ministro da Justiça do Estado requerido pode consentir a utilização das informações noutros processos penais.

Artigo 41.° Confidencialidade

1 — Se as autoridades do Estado requerente o solicitarem, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.

2 — Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra de confidencialidade, as autoridades do Estado requerido informam as autoridades do Estado requerente para que decidam se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

SECÇÃO II Actos particulares de auxilio

Artigo 42.° Remessa e devolução de elementos de prova

1 — O cumprimento dos pedidos para transmissão de elementos documentais far-se-á mediante o envio de cópias ou fotocópias certificadas dos processos ou documentos solicitados.

Todavia, se forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á satisfação na medida do possível.

2 —A autoridade requerida poderá suspender o envio de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados se forem necessários a processo penal em curso, informando, todavia, a autoridade requerente da duração provável da demora.

3 — Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos pela autoridade requerente à requerida

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o mais depressa possível, salvo se esta renunciar à

devolução.

Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à autoridade requerente.

Artigo 43.° Notificação de documentos

1 — As autoridades judiciárias dos Estados Contratantes procedem à notificação de actos do processo e de decisões judiciárias que lhes forem enviados, para o efeito, pelas autoridades do outro Estado Contratante.

2 — A notificação pode fazer-se por simples remessa ao destinatário pela via postal òu ainda, se a autoridade requerente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação do Estado requerido.

3 — A prova de notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade requerida que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação.

4 — Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto for confirmada por escrito.

5 — Se a notificação não puder ser efectuada, a entidade requerente é disso informada, indicando as razões.

Artigo 44.° Notificação para comparência

1 — O pedido de notificação destinado à comparência de uma pessoa para intervir em processo penal no Estado requerente, na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito, não obriga o destinatário.

2 — A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.

3 — A autoridade requerida recusa a notificação se esta contiver ameaça de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.

4 — O consentimento para a comparência deve ser feito por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.

5 — O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.

6 — Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.

Artigo 45.° Entrega temporária de detidos ou presos o

1 — Uma pessoa detida ou presa nos Estados Contratantes pode ser entregue temporariamente a uma autoridade do outro Estado Contratante para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição na data estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:

a) A presença da pessoa detida ou presa é necessária num processo penal pendente no Estado requerido;

b) A entrega pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária competente considere inconveniente a entrega.

3 — O tempo em que a pessoa estiver fora do Estado que procede à entrega é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal referido na alínea a) do número anterior.

4 — Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontra no território do Estado da entrega, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida, para os efeitos dos artigos 43.° e seguintes.

Artigo 46.° Salvo-conduto

1 — A pessoa que comparecer no território de um dos Estados Contratantes nos termos e para os fins dos artigos 44.° e 45.° não pode ser:

a) Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida diferentes dos determinados no pedido de cooperação;

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.

2 — A imunidade prevista no n.° 1 cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado da entrega por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

Artigo 47.° Envio de objectos, valores, documentos ou processos

1 — A pedido das autoridades competentes dos Estados Contratantes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito do Estado requerido, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão a tomar em processo penal.

2 — Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários mesmo sem dependência de procedimento penal instaurado no Estado requerente.

3 — Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo penal pendente no Estado requerente, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade requerida,.

4 — O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se os mesmos forem neces-.sários para os fins de um processo penal em curso.

5 — Em lugar dos processos e documentos pedidos, podem ser enviadas copias ou fotocópias autenticadas; no entanto, se a autoridade requerente pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.° 3.

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Artigo 48.° Produtos, objectos e Instrumentos do crime

1 — A pedido da autoridade competente dos Estados Contratantes, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram no Estado requerido, comunicando-se os resultados dessas diligências.

2 — Na formulação do pedido, a autoridade requerente informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se no Estado requerido.

3 — A autoridade requerida providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal requerente.

4 — Quando a autoridade requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução a que se refere o número anterior, a autoridade requerida pode tomar as medidas permitidas pelo direito do Estado requerido para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

5 — As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.

Artigo 49.° Informações sobre o direito aplicável

A informação sobre o direito dos Estados Contratantes aplicável em determinado processo penal, solicitada por uma autoridade judiciária dos mesmos, é prestada, por parte do Estado Português, pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria--Geral da República e, por parte do Estado Angolano, pelo Gabinete Técnico de Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça.

Artigo 50.° Registo criminal

1 — As entidades que em cada um dos Estados Contratantes superintendem nos serviços de registo criminal informar-se-ão reciprocamente, em cada semestre, de todas as novas inscrições de condenações proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.

'1 — Para efeitos de processo penal, e a pedido das competentes autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes remeterá ao outro extractos e outras informações de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade com a lei respectiva, as suas auto-T\ó.aàes os podem obter.

O pedido será feito directamente à entidade que superintende nos serviços de registo criminal do Estado requerido.

3 — Para fins alheios a um processo penal, os dois Estados Contratantes prestar-se-ão reciprocamente informações do registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á o fim em vista, podendo a informação ser recusada, sem indicação de motivos, quando respeite a nacional do Estado requerido.

Nestes casos, a correspondência será trocada entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

4 — Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

Artigo 51.° Informações sobre sentenças penais

1 — Os extractos das sentenças e outras decisões de processo penal constantes do registo criminal podem ser enviados à autoridade do Estado contratante que

os solicite, na medida em que a autoridade requerida os pode também requerer para fins de processo penal.

2 — No caso do número anterior, se a sentença ou decisão respeitar a nacionais do Estado requerente, é inscrita no registo criminal quando o facto constituir crime segundo a lei desse Estado.

Artigo 52.° Encerramento do processo de cooperação

1 — Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade que o formulou.

2 — Se a autoridade requerente considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.

3 — O pedido é completado se a autoridade requerida considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.

Artigo 53.°

Informação sobre o não cumprimento

Se o auxílio for recusado, no todo ou em parte, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente, com indicação do motivo.

Artigo 54°

Despesas

1 — À excepção das despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes, o Estado requerido não pode pedir reembolso de despesas ocasionadas pelo auxílio.

2 — O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente adiantamento para as despesas e honorários com intervenção de peritos e intérpretes.

CAPÍTULO II Acção penal

Artigo 55.° Principio

Mediante pedido, cada um dos Estados Contratantes, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, instaurará ou continuará procedimento penal contra uma pessoa que se encontre no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.

Artigo 56.° Condições especiais

1 — Para que possa ser instaurado ou continuar o procedimento penal referido no artigo anterior é necessária a verificação das seguintes condições:

a) O Estado requerente dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, con-

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tra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo

vir a ser definitivamente julgado por sentença

de um tribunal do Estado requerido;

b) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei de ambos os Estados Contratantes;

c) A pena ou a medida de segurança privativa da liberdade correspondente ao facto seja de duração máxima não inferior a um ano;

d) O suspeito ou o arguido tenha nacionalidade portuguesa ou angolana ou tenha a sua residência habitual em território português ou angolano, tratando-se de estrangeiros ou apátridas;

e) O Estado requerente considere que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada peranfe os seus tribunais, podendo sê-lo no Estado requerido.

2 — As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais do Estado requerido por virtude de disposição relativa à aplicação da sua lei penal no espaço.

Artigo 57.°

Direito aplicável

Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado nas condições referidas no artigo anterior é aplicada a reacção criminal prevista na lei do Estado requerido, excepto se a lei do Estado requerente for mais favorável.

Artigo 58.°

Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula

1 — A aceitação, pelo Estado requerido, do pedido formulado pelo Estado requerente implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.

2 — Se instaurado ou continuado, no Estado requerido, procedimento penal pelo facto, não for possível, por ausência ou outro motivo, obter a comparência do arguido em julgamento, ó Estado requerente recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação.

Artigo 59.° Tramitação

1 — O pedido, formulado pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes, é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista.

2 — Se o Estado requerido decidir que o pedido é admissível, remete o expediente ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como do advogado constituído, se o houver.

3 — Se o suspeito ou o arguido não comparecer, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído OU se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.

4 — o juiz, oficiosamente ou a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor,

pode ordenar a repetição da notificação a que se refere

o n.° 2.

5 — 0 suspeito, o arguido ou o seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.

6 — Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou requeridas pelo Ministério Público, pelo suspeito, pelo arguido ou pelo seu defensor, fixando, para o efeito, um praao não superior a 30 dias.

7 — Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, é dada vista do processo, primeiro ao Ministério Público, depois ao suspeito ou arguido, para alegarem, cada um, por oito dias, e, por fim, é proferida decisão sobre o pedido nos cinco dias seguintes.

8 — Da decisão há recurso nos termos gerais.

9 — Na pendência do processo regulado neste artigo, o juiz pode adoptar provisoriamente as medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 60.° Efeitos da decisão sobre o pedido

Em caso de decisão favorável, o juiz, conforme os casos:

a) Ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal;

b) Pratica os actos necessários à continuação do processo, se este relevar da sua competência.

Artigo 61.° Convalidação dos actos praticados no estrangeiro

A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal convalida os actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias do Estado requerido, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação, çsa-. cessual penal desse Estado.

Artigo 62.° Revogação da decisão

1 — A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:

d) Houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade previstas neste Acordo;

b) Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade.

2 — Da decisão há recurso.

3 — O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária do Estado requerido e implica a remessa do processo ao Estado requerente.

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Artigo 63.° Comunicações

1 — São comunicadas ao Ministro da Justiça, para notificação ao Estado requerente:

a) A decisão sobre a admissibilidade do pedido;

b) A decisão que revoga a anterior;

c) A sentença proferida no processo;

d) Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.

2 — A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.

Artigo 64.° Competência territorial

Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo aplicam-se as normas processuais vigentes no Estado requerido.

Artigo 65.° Custas

As custas eventualmente devidas no processo instaurado no Estado requerente, anteriormente à aceitação do pedido de delegação, acrescem às devidas no processo instaurado no Estado requerido e são neste cobradas, sem reembolso, àquele Estado.

Subtítulo II Extradição

CAPÍTULO I Condições de extradição

Artigo 66.°

Obrigação de extradição

, Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar um ao outro, nos termos previstos nos artigos seguintes, as pessoas que se encontrem nos seus territórios.

Artigo 67.° Fim e fundamento da extradição

1 — A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas de segurança privativas de liberdade, por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os Estados.

2 — Dão lugar a extradição:

a) O procedimento criminal por facto ou factos puníveis, pelas leis de ambos os Estados Contratantes, com pena privativa de liberdade ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade, em ambos os casos superior a um ano;

b) A condenação pelos factos previstos na alínea a) em pena ou medida de segurança privativas de

liberdade, se a duração da pena ou da medida de segurança ainda por cumprir não for inferior a quatro meses.

• 3 — Se o pedido de extradição respeitar a factos distintos e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena ou medida de segurança, poderá o Estado requerido conceder extradição também por estes factos.

4 — Concedida extradição, pode vir a ser concedida também, mediante novo pedido, por factos que não preencham a condição do limite mínimo da pena ou medida de segurança se o extraditado ainda não tiver sido restituído à liberdade definitivamente em relação ao fundamento da extradição antes concedida, ou, tendo-o sido, não houver deixado, podendo fazê-lo, o território do Estado requerente no prazo de 30 dias após a libertação.

Artigo 68.°

Inadmissibilidade de extradição

1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

0) Ser a pessoa reclamada nacional do Estado requerido;

b) Ter sido a infracção cometida no território do Estado requerido;

c) Estar pendente nos tribunais do Estado requerido, pelos factos que fundamentam o pedido de extradição, procedimento criminal, haver findado o procedimento por despacho de arquivamento ou haver sido a pessoa reclamada definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles tribunais;

d) Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida, ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;

e) Ter a infracção que fundamentar o pedido de extradição sido cometida em outro Estado que não o requerente e não autorizar a legislação do Estado requerido procedimento por infracção desse género cometida fora do seu território;

f) Estar prescrito, no momento da recepção do pedido, segundo a legislação de qualquer Estado Contratante, o procedimento criminal ou a pena;

g) Estar amnistiada a infracção segundo a legislação do Estado requerente e também do Estado requerido, se este tinha competência segundo a sua própria lei para a perseguir;

h) Corresponder à infracção pena de morte ou de prisão perpétua;

1) Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

j) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena sem observância das regras mínimas de tratamento de presos fixadas pela Organização das Nações Unidas;

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0 Tratar-se, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política ou comei a conexa, ou haver fundadas suspeitas para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território do Estado requerente por esses factos;

m) Tratar-se de crime militar que, segundo a legislação do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum;

n) Tratar-se de infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios, salvo quando constituam crime.

2 — Não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas as referidas nos n.™ 2 e 3 do artigo 33.°

3—Nos casos referidos nas alíneas a), b) e h) do n.° 1 será obrigatoriamente instaurado procedimento criminal contra a pessoa não extraditada logo que recebidos os elementos necessários.

4 — Por todas ou parte das infracções referidas na alínea n) do n.° 1 podem os Estados Contratantes convir, por troca de notas, em conceder a extradição nas condições da presente Convenção.

5 — Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes puramente militares como fundamento de extradição.

Artigo 69.°

Decisões à revelia

Pode ser concedida extradição de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure a interposição do recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.

Artigo 70.° Extradlçfio diferida

1 — Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais do Estado requerido de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 — Nos casos do número anterior difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 — É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 71.° Extradição com consentimento do extraditando

1 — A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a esse processo.

2 — A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.

3 — 0 juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.

4 — A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

5 — O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

Artigo 72.° Fuga do extraditado

0 extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar a ou for encontrado no Estado requerido será de novo detido e entregue ao Estado requerente, mediante mandato de detenção emanado da autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

CAPÍTULO II Processo de extradição SECÇÃO I Pedido de extradição

Artigo 73.° Requisitos do pedido

1 — Os pedidos de extradição serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

2 — O pedido de extradição deve incluir:

a) A identificação rigorosa da pessoa reclamada;

b) A menção expressa da sua nacionalidade;

c) Demonstração de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

d) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

e) Informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a extradição.

Artigo 74.° Via a adoptar

1 — Os pedidos de extradição serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

2 — Toda a correspondência posterior ao pedido será trocada directamente entre os ministros referidos no número antecedente.

Artigo 75.°

Instrução do pedido

Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

o) Mandado de captura, ou documento equivalente, em triplicado, da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

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b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento da pessoa reclamada, designadamente, se possível, extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de captura ou acto equivalente, no caso de extradição para procedimento criminal;

d) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena ou de medida de segurança;

e) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação de data, local e circunstâncias da infracção e a sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);

f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando ou sujeição deste a medidas de segurança e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;

g) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham interrompido o prazo de prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.

Artigo 76.° Elementos complementares

1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, pode o Estado requerido solicitar elementos ou informações complementares.

O envio terá de ser feito no prazo de um mês, prorrogável por mais um, mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

2 — A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo para o seu envio, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apre-SfcTAtarios.

Artigo 77.°

Pedidos de extradição concorrentes

\ — No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.

2 — Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, tem preferência:

a) No caso de infracções de gravidade diferente, o pedido relativo à mais grave, segundo a lei do Estado requerido;

b) No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade de extradição entre os Estados requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.

Artigo 78.° Natureza do processo de extradição

1 — O processo de extradição tem carácter urgente e compreende duas fases: a administrativa e a judicial.

2 — A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Governo para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

3 — A fase judicial decorre junto do tribunal para o efeito competente nos termos da respectiva lei interna e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, havendo recurso, com efeito suspensivo, da decisão que conceder a extradição.

Artigo 79.° Comunicação da decisão

0 Estado requerido informará o Estado requerente no mais curto prazo possível, nunca superior a 30 dias, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos.

Artigo 80.° Regra de especialidade

1 — O extraditado não pode ser julgado nem preso no território do Estado requerente senão pelos factos e respectiva qualificação constantes do pedido e que motivaram a extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior se:

a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;

b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de trinta 30 dias ou aí voluntariamente regressar.

Artigo 81.° . Reextradiçfio

1 — O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou mediante pedido de extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número antecedente:

d) No caso de reextradição para Estados cujos pedidos de extradição hajam sido preteridos nos termos do artigo 78.° e desde que o Estado requerido tenha expressamente autorizado a reextradição;

b) Se, nos termos estabelecidos para os pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;

c) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.

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SECÇÃO II

Cumprimento do pedido

Artigo 82.° ' Captura do extraditando

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a, logo que deferido o pedido de extradição, adoptar todas as medidas necessárias, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

2 — A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição até à sua entrega ao Estado requerente reger-se-á pela lei interna do Estado requerido.

Artigo 83.° Entrega e remoção do extraditando

1 — Sendo concedida a extradição, o Estado requerido informará o Estado requerente do local e da data a partir da qual se fará a entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção sofrida. Salvo consentimento do Estado requerente, o intervalo entre a data da comunicação e a da entrega da pessoa a extraditar não será inferior a 10 dias.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, se a pessoa reclamada não for recebida nos 20 dias subsequentes à data referida.no n.° 1, será restituída à liberdade.

3 — O prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigível pelo caso concreto quando razões de força maior comunicadas entre os Estados Contratantes, inclusive doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção.

Fixada nova data para a entrega, aplica-se o disposto no número antecedente.

4 — O Estado requerido pode recusar novo pedido de extradição pela mesma infracção da pessoa que tiver sido solta nos termos dos n.os 2 e 3.

Artigo 84.° Entrega diferida ou condicional

1 — Estando pendente no território do Estado requerido procedimento criminal ou existindo decisão condenatório contra a pessoa reclamada, pode o Estado requerido, decidido o pedido, adiar a entrega para quando o processo ou o cumprimento da pena ou medida de segurança terminarem.

2 — No caso do n.° 1, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal. ^ 3 — A pessoa entregue nos termos do n.° 2 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território do Estado requerente e será restituída ao Estado requerido no prazo máximo de três meses a contar da entrega, e se se encontrava a cumprir pena ou medida de segurança no Estado requerido, a execução desta considera-se suspensa desde a data em que foi entregue ao Estado requerente até à sua restituição ao Estado requerido.

Artigo 85.° Entrega de coisas apreendidas

1 — A concessão de extradição envolve, sem necessidade de pedido, a entrega ao Estado requerido das coisas que, no momento da captura ou posteriormente, tenham sido apreendidas ao extraditando e possam servir de prova da infracção ou se mostrarem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que a apreensão seja consentida pela lei do Estado requerido e não haja ofensa de direitos de terceiros.

2 — A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição não se efective por fuga ou morte do extraditando.

3 — Os documentos ou objectos necessários a um processo penal no território do Estado requerido poderão ficar retidos durante a pendência do processo, devendo este informar o Estado requerente da duração provável da demora.

Artigo 86.°

Recaptura

Em caso de evasão após a entrega ao Estado requerente e retorno da pessoa extraditada ao território do Estado requerido, pode ela ser objecto de novo pedido de extradição, apenas acompanhado de mandado de captura ou acto equivalente e dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou a pena.

SECÇÃO III Detenção provisória

Artigo 87.°

Detenção provisória

1 — Em caso de urgência e como acto prévio de tura. pedido formal de extradição, os Estados Contratantes podem solicitar, pelas autoridades respectivas, a detenção provisória da pessoa procurada.

2 — O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de captura ou acto equivalente ou decisão condenatória contra a pessoa procurada, conterá o resumo dos factos integradores da infracção ou fundamento da medida de segurança, data e local onde foram cometidos, a indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identiàaóe, nacionalidade e localização dessa pessoa.

3 — O pedido de detenção provisória será transmitido ao Ministério da Justiça do Estado requerido, quer pela via diplomática, quer directamente por via postai ou telegráfica ou pela INTERPOL, ou ainda por qualquer outro meio convertível em escrita ou considerado adequado pelas autoridades do Estado requerido.

4 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito do Estado requerido e comunicada imediatamente ao Estado requerente.

5 — Pelo meio mais rápido, o Estado requerido informará o Estado requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o res-

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pectivo pedido de extradição, nos termos dos artigos 73.° a 75.°, no prazo de 30 dias após a detenção.

6 — À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 82.°

7 — A restituição a liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição se o pedido de extradição chegar após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.

SECÇÃO IV Trânsito de extraditados

Artigo 88.°

Trânsito

1 — O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através do território ou do espaço aéreo do outro Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver interessado, nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre os mesmos Estados Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde que não se oponham razões de segurança ou de ordem pública.

2 — O Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará o meio de transporte e a forma de trânsito.

3 — Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente notificará o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 75.°

A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória previsto no artigo 87.° e o Estado requerente formulará também pedido formal de trânsito.

SECÇÃO V Relevo da detenção

Artigo 89.° Imputação da detenção

Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.

SECÇÃO VI Oespesas de extradição

Artigo 90.° Despesas

1 — Ficam a cargo do Estado requerido as despesas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.

2 — Ficam a cargo do Estado requerente:

a) As despesas de transporte do extraditado de um para outro Estado;

b) As despesas do envio ao Estado requerente de coisas apreendidas nos termos do artigo 85.°;

c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado provindo de terceiro Estado.

Subtítulo III Eficácia das sentenças criminais

CAPÍTULO I Definições

Artigo 91.° Definições

Para os fins do presente subtítulo, a expressão:

a) «Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição de qualquer dos Estados Contratantes em consequência de uma acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação ou transgressão administrativa;

b) «Infracção» abrange, além dos factos que constituem infracções penais, os que constituem contra-ordenação ou transgressão administrativa, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que os tenha apreciado;

c) «Condenação» significa imposição de uma sanção;

d) «Sanção» designa qualquer pena, multa, coima ou medida aplicada a um indivíduo em resultado da prática de uma infracção e expressamente imposta em sentença criminal;

e) «Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade.

CAPÍTULO II Execução das sentenças criminais

SECÇÃO I

Disposições gerais

subsecção i

Condições gerais de execução

Artigo 92.° Âmbito

0 presente capítulo aplica-se:

a) Às sanções privativas de liberdade;

b) As multas, coimas ou perda de bens;

c) As privações de direitos.

Artigo 93.° Competência

1 — Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.

2 — Esta competência só poderá ser exercida mediante um pedido de execução formulado pelo outro Estado.

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Artigo 94.° Principio da dupla incriminação

1 — Para que uma sanção possa ser executada por outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.

2 — Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reunam.

Artigo 95.° Condições do pedido

0 Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes condições:

a) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;

b) Se a execução da sanção no outro Estado for suceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;

c) Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;

d) Se o Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;

e) Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo.

Artigo 96.° Recusa da execução

1 — A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:

a) Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;

b) Se o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter político ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;

c) Se o Estado requerido considerar que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;

d) Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;

e) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;

f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;

g) Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;

h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção; í) Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 70.° e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;

j) Se o Estado requerido considerar que o Estado requerente tem possibilidades de executar ele próprio a sanção;

k) Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;

/) Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados; m) Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;

n) Se a sentença impuser uma privação de direitos.

2 — Os casos de recusa enunciados no número anterior serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.

3 — É aplicável, no caso da primeira parte da alínea b) do n.° 1, o disposto nos n.™ 2 e 3 do artigo 33.°

Artigo 97.°

Ne bis in idem

Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção i do capítulo ih do presente subtítulo.

SUBSECÇÃO 11

Efeitos da transmissão da execução

Artigo 98.° Interrupção da suspensão da prescrição

Com vista à aplicação dás alíneas /) e m) do artigo 96.°, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.

Artigo 99.° Consentimento do condenado

Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.

Artigo 100.° Lei aplicável à execução

1 — A execução será regulada pela \ei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.

2 — Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.

3 — Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.

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Artigo 101.° Competência para a execução

1 — O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução, não poderá executar a sanção a oue este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar uma sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.

2 — O Estado requerente recupera o seu direito de execução:

a) Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua intenção de lhe dar seguimento;

b) Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento ao pedido;

c) Se.o Estado requerido renunciar expressamente ao seu direito de execução. Tal renúncia só poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir.

Artigo 102.°

Termo da execução

1 — As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão, ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de multa ou coima, se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.

2 — O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extinga o direito de execução em conformidade com o número precedente.

SUBSECÇÃO 111

Despesas

Artigo 103.° Renúncia quanto a despesas

Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.

SECÇÃO II Pedidos de execução

Artigo 104.° Requisitos do pedido

Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

Artigo 105.° Via a adoptar

1 — Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

2 — Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

Artigo 106.° Instrução do pedido

1 — O pedido de execução será acompanhado do original ou de cópia certificada da sentença cuja execução se requer e de todos os documentos necessários.

2 — O carácter executório da sanção será certificado pela autoridade competente do Estado requerente.

Artigo 107.° Elementos complementares

1 — O Estado requerido poderá pedir ao Estado requerente o envio do original ou de cópia certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer informações complementares necessárias, se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente são insuficientes.

2 — O envio dos elementos referidos no número antecedente far-se-á no prazo de um mês, prorrogável por mais um, por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

3 — Decorridos 20 dias sobre o termo dos prazos estabelecidos no n.° 2 sem que os elementos complementares sejam recebidos, o pedido de execução será indeferido.

Artigo 108.°

Comunicação acerca da execução

1 ^- As autoridades do Estado requerido informarão as autoridades do Estado requerente, o mais rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido dè execução e das razões da'recusa, se esse for o caso.

2 — Sendo executada a sanção, as autoridades do Estado requerido remeterão às do Estado requerente documento comprovativo da execução.

SECÇÃO III Medidas provisórias

Artigo 109.°

Detenção

Se a pessoa julgada se encontrar no Estado requerente depois de ter sido recebida a notificação da aceitação do pedido formulado por este Estado para execução de uma sentença que implique privação de liberdade, o mesmo Estado poderá, se o considerar necessário para assegurar a execução, deter essa pessoa, a fim de a transferir em conformidade com as disposições do artigo 121.°

Artigo 110.° Pressupostos da detenção

1 — Uma vez formulado o pedido de execução pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder à detenção dò condenado:

a) Se a lei do Estado requerido autorizar a detenção preventiva para o tipo de infracção cometida; e

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6) Se houver receio de fuga ou, no caso de condenação à revelia, perigo de ocultação de provas.

2 — Quando o Estado requerente anunciar a sua intenção de formular o pedido de execução, o Estado requerido poderá, a pedido do primeiro, proceder à detenção do condenado, desde que sejam observadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior. Este pedido deverá mencionar a infracção que motivou a condenação, tempo e local em que foi cometida, bem como conter uma identificação tão completa quanto possível do condenado. Deverá igualmente conter uma descrição sucinta dos factos em que se baseia a condenação.

Artigo 111.° Regime da detenção

1 — A detenção será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a pessoa detida poderá ser posta em liberdade.

2 — A detenção terminará, todavia:

a) Se a sua duração atingir a da sanção privativa de liberdade proferida;

b) Se tiver sido efectuada ao abrigo do n.° 2 do artigo llO.° e se o Estado requerido não tiver recebido, no prazo de 30 dias a contar da data da detenção, o pedido acompanhado das peças referidas no artigo 106.°

Artigo 112.° Transferência do detido

1 — A pessoa detida no Estado requerido, ao abrigo do artigo 110.°, e citada para comparecer na audiência do tribunal competente do Estado requerente, após oposição por si deduzida, será transferida, para tal fim, para o território deste Estado.

2 — A detenção da pessoa transferida não será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos no n.° 2, alínea a), do artigo 111.° ou se o Estado requerente não pedir a execução da nova condenação. A pessoa transferida será reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível, salvo se tiver sido restituída à liberdade.

Artigo 113.° Regra da especialidade

1 — A pessoa citada para comparecer perante o tribunal competente do Estado requerente após oposição por si deduzida não será perseguida, julgada ou detida para execução de pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva da liberdade individual, por facto anterior à sua partida do Estado requerido não referido na citação, salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso previsto no n.° 1 do artigo 112.°, deverá ser enviada ao Estado de onde a pessoa foi transferida uma cópia da declaração de consentimento.

2 — Os efeitos previstos no número anterior cessam se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não abandonou o território do Estado requerente no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à audiência a que compareceu ou se, após tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo citada.

Artigo 114.° Apreensão provisória

1 — Se o Estado requerente solicitar a execução de uma perda de bens, o Estado requerido poderá proceder à apreensão provisória, caso â sua legislação preveja tal medida para factos análogos.

2 — A apreensão será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a apreensão poderá ser levantada.

SECÇÃO IV Execução das sanções

SUBSECÇÃO I

Clausulas gerais

Artigo 115.° Decisão de execução

A execução, no Estado requerido, de uma sanção decretada no Estado requerente carece de uma decisão jurisdicional daquele Estado. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto, cometer a autoridade administrativa essa decisão, se se tratar unicamente da execução de uma sanção por contra-ordenação e se estiver prevista uma via de recurso jurisdicional contra essa decisão.

Artigo 116.°

Processo

Se o Estado requerido entender que pode satisfazer o pedido de execução, será o assunto submetido ao tribunal ou à autoridade designada nos termos do artigo 105.°

Artigo 117.° Audiência do condenado

1-—Antes de decidir do pedido de execução, o juiz dará ao condenado a possibilidade de fazer valer as suas razões. A pedido do condenado, será este ouvido, quer por carta rogatória, quer pessoalmente, pelo juiz. Esta audição pessoal é concedida a pedido expresso do condenado.

2 — No entanto, se o condenado que pedir para comparecer pessoalmente estiver detido no Estado requerente, o juiz poderá pronunciar-se, na suá ausência, sobre a aceitação do pedido de execução. Neste caso, a decisão relativa à substituição da sanção, prevista no artigo 122.°, será adiada até que o condenado, depois de transferido para o Estado requerido, tenha a possibilidade de comparecer perante o juiz.

Artigo 118.° Questões prévias

1 — O juiz a quem competir a decisão ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 115.° deverá certificar-se previamente de:

a) Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal ou imposta por acto administrativo;

b) Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 94.°;

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c) Que não se verifica a condição prevista na alínea à) do n.° 1 do artigo 96.° ou que ela não se opõe à execução;

d) Que a execução não colide com o artigo 97.°;

e) Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas ás condições mencionadas na secção m do presente capítulo.

2 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 115.° da apreciação de outras condições da execução previstas no presente Acordo.

Artigo 119.° Recurso

Das decisões judiciais proferidas nos termos da presente secção com vista à execução requerida ou das proferidas em recurso interposto de uma decisão da autoridade administrativa designada nos termos do artigo 115.° deverá caber recurso.

Artigo 120.° Matéria de facto

0 Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritos na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.

SUBSECÇÃO II

Clausulas especificas da execução das sanções privativas de liberdade

Artigo 121.° Transferência

Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposições em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o,Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.

Artigo 122.° Substituição da sanção

1 — Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.° 2, ser de natureza ou dutação diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.

2 — Ao estabelecer a sanção,°o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente.

3 — Qualquer parte da sanção aplicada no Estado requerente e qualquer período de detenção provisória cumpridos pelo condenado após a condenação, serão integralmente imputados. Do, mesmo modo se procederá relativamente, à detenção preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.

4 — Sempre que houver alteração no sistema de sanções de qualquer dos Estados, será comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios da Justiça.

SUBSECÇÃO III

Clausulas especificas da execução de multas, coimas ou perdas de bens

Artigo 123.° Conversão monetária

1 — Sempre que o pedido de execução de uma multa, coima ou perda de uma quantia em dinheiro for aceite, o juiz ou a autoridade designada nós termos do artigo 115.° converterá o seu montante em unidades monetárias do Estado requerido, aplicando a taxa de câmbio em vigor no momento em que a decisão é proferida. Determinará deste modo o montante da multa, da coima ou da quantia a apreender, sem poder, no entanto, ultrapassar o máximo fixado pela lei deste Estado para o mesmo facto, ou, na falta de máximo legal, o máximo do montante habitualmente aplicado neste Estado para um mesmo facto.

2 — No entanto, o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 115.° poderão manter até ao montante imposto no Estado requerente a condenação em multa ou coima sempre que estas sanções não estiverem previstas na lei do Estado requerido para o mesmo facto e se esta permitir a aplicação de sanções mais graves.

3 — Quaisquer facilidades, relativas ao prazo de pagamento ou ao escalonamento de prestações, concedidas pelo Estado requerente, serão respeitadas pelo Estado requerido.

Artigo 124.° Condições de execução de perda de objectos

Sempre que o pedido'de execução respeitar à perda de um objecto determinado, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo 115.° só a poderá ordenar se ela for autorizada pela lei do Estado requerido para o mesmo facto.

Artigo 125.°

Destino do produto das sanções

1 — O produto das multas, coimas e perdas de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido, sem prejuízo dos direitos de terceiros.

2 — Os objectos perdidos que representem um interesse particular poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.

Artigo 126.° Conversão de multa em prisão

Sempre que a execução de uma multa se mostre impossível, poderá, em süa substituição, ser aplicada uma sanção privativa de liberdade por um juiz do Estado requerido, caso tal faculdade esteja prevista ria lei dos dois Estados para casos semelhantes, excepto se o Estado requerente tiver expressamente limitado o seu pedido exclusivamente à execução da multa. Se o juiz decidir impor, em alternativa, uma sanção privativa de liberdade, aplicar-se-ão as regras seguintes:

a) Quando a conversão da multa numa sanção privativa de liberdade estiver já decretada na con-

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denação proferida no Estado requerente ou directamente na lei deste Estado, o juiz do Estado requerido fixará o tipo e duração da sanção segundo as regras previstas pela sua lei. Se a sanção privativa de liberdade já decretada no Estado requerente for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite, o juiz não fica vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à decretada no Estado requerente. Ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente;

b) Nos demais casos, o juiz do Estado requerido procederá à conversão segundo a sua própria lei, respeitando os limites previstos na lei do Estado requerente.

SUBSECÇÃO IV Cláusula especifica da execução das privações de direitos

Artigo 127.° Condições

1 — Sempre que for formulado um pedido de execução respeitante a uma privação de direitos, só poderá efectivar-se se a lei do Estado requerido permitir se decrete essa privação para a infracção em causa."

2 — O juiz a quem compete a decisão apreciará a oportunidade de executar a privação de direitos no território do seu país.

Artigo 128.°

Duração

1 — Se o juiz ordenar a execução da privação de direitos, determinará a sua duração nos limites previstos pela sua própria legislação, sem poder, contudo, ultrapassar os que forem fixados pela sentença proferida no Estado requerente.

2 — O tribunal poderá limitar a privação de direitos a uma parte dos direitos cuja privação ou suspensão foi decretada.

Artigo 129.° Competência para a execução

O artigo 101.° não será aplicável às privações de direitos.

Artigo 130.°

Competência restltutiva de direitos

0 Estado requerido terá o direito de restituir, nos termos da sua lei interna, o condenado ao gozo dos direitos de que foi privado em virtude de uma decisão tomada em aplicação da presente subsecção.

CAPÍTULO III Efeitos internacionais das sentenças criminais SECÇÃO I Ne bis in idem

Artigo 131.° Âmbito do princípio

1 — Uma pessoa relativamente à qual tenha sido proferida uma sentença criminal não poderá, pelo mesmo

facto, ser perseguida, condenada ou sujeita à execução de uma sanção no outro Estado Contratante:

a) Se tiver sido absolvida;

b) Se a sanção aplicada:

/') Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em execução; ou

ü) Tiver sido indultada, cumutada ou amnistiada na sua totalidade ou na parte não executada da mesma; ou

iii) Não puder ser executada por causa de prescrição;

c) Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem, no entanto, lhe aplicar qualquer sanção.

2 — Nenhum dos Estados Contratantes é, contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio ne bis in idem se o facto que determinou a sentença houver sido cometido contra pessoa, instituição ou bem de carácter público no referido Estado, ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto de direito público.

3 — O Estado Contratante onde o facto houver sido cometido ou, segundo a respectiva lei, considerado como tal não é, por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente do princípio ne bis.in idem, a menos que ele próprio tenha solicitado a instauração do procedimento.

Artigo 132.° Desconto de privação de liberdade

No caso de ser intentado novo procedimento criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto em outro Estado Contratante, deverá deduzir-se à sanção que vier eventualmente a ser decretada o período de privação de liberdade já cumprido em virtude da execução da sentença.

Artigo 133.° Aplicação da lei mais favorável

A presente secção não obsta à aplicação de. dÂ&po-sições nacionais mais favoráveis relativamente aos efeitos do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões judiciais estrangeiras.

SECÇÃO II Atendibilidade das sentenças criminais

Artigo 134.°

Atendibilidade em gera)

Os Estados Contratárites tomarão as medidas legislativas que considerem apropriadas a fim de permitirem que os seus tribunais tomem em consideração qualquer sentença criminal contraditória anteriormente proferida por causa de uma outra infracção com vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os efeitos previstos pela sua legislação para as sentenças proferidas no seu território. Os mesmos Estados determinarão as condições em que essa sentença será tomada em consideração.

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Artigo 135.° Atendibilidade quanto à privação de direitos

Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerem apropriadas a fim de permitirem que seja tomada em consideração qualquer sentença criminal contraditória, para o efeito de condenação em privação de direitos, total ou parcial, que, segundo as leis nacionais, for consequência das sentenças proferidas nos respectivos territórios. Os mesmos Estados determinarão as condições em que aquela sentença deverá ser tomada em consideração.

PARTE II

Cooperação em matéria de identificação, registo e notariado, formação e informação

TÍTULO I Identificação

Artigo 136.° Documentos de Identificação

1 — O bilhete de identidade ou documento correspondente emitido pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.

2 — Se num dos Estados não houver bilhete de identidade ou este for modificado, será comunicado ao outro o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.

TÍTULO II Registos

Artigo 137.° Registo civil diplomático e consular

Os agentes diplomáticos e consulares podem praticar relativamente aos nacionais dos seus respectivos Estados os actos de registo civil que lhes compitam nos termos das suas leis internas.

Artigo 138.°

Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de Estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.

2 — A permuta far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça.

Artigo 139.° Permuta em matéria de nacionalidade

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todos os registos de alterações de nacionalidade relativos a nacionais do outro.

.2 — A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á por intermédio das representações consulares, identificará o nacional a que respeita e indicará a data e o fundamento da alteração da nacionalidade.

Artigo 140° Certidões de registo civil

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.

2 — Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.

3 — Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

TÍTULO III Notariado

Artigo 141.° Informações em matéria sucessória

Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.

TÍTULO IV Cooperação técnica, jurídica e documental

Artigo 142° Modalidades

1 — Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.

2 — Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a concertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos jornais oficiais.

3 — As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão desde já um exemplar de cada número e série do respectivo jornal oficial à Procuradoria-Geral da República do outro.

4 — A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos.

PARTE III Disposições finais

Artigo 143.° Autenticação e legalização de documentos

1 — Sem prejuízo das disposições expressas deste Acordo, todos os pedidos e documentos que o instruírem

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serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.

2 — São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.

Artigo 144.° Adaptação do direito interno

Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente Acordo.

Artigo 145.° Vigência e revisão

1 — O presente Acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor logo que tenham decorrido 30 dias a partir da data em que se efectuar a troca dos instrumentos de ratificação.

2 — O presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seis meses, e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses, a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.

Feito na cidade de Luanda, em 30 de Agosto de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Justiça, Álvaro Laborinho Lúcio.

Pela República de Angola:

O Ministro da Justiça, Paulo Pchipilika.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 14/VII

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA, ASSINADO EM LUANDA EM 30 DE AGOSTO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio dq Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Luanda em 30 de Agosto de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

ANEXO

ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO 00 COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA.

Os Governos da República Portuguesa e da República de Angola, desejando cooperar na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa, decidiram estabelecer o seguinte Acordo Bilateral de Cooperação:

Disposições gerais

Artigo 1.°

No presente Acordo a expressão «Partes Contratantes» designa os Governos da República Portuguesa e da República de Angola.

Artigo 2.°

A cooperação, no âmbito dp presente Acordo, no domínio da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa efectiva-se mediante a criação de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio de informações, de estudos, da execução de acções conjuntas e da formação técnico-profissional.

Artigo 3.°

As Partes Contratantes comprometem-se, mediante as disposições constantes no presente Acordo e no respeito integral pelas respectivas legislações internas, a conceder mutuamente auxílio ou informações no âmbito das infracções relativas ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, desvios ilícitos de precursores químicos, bem como na conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas.

Cooperação policial Artigo 4.°

A Polícia Judiciária, pela República Portuguesa, e a Direcção Nacional de Investigação Criminal (DNIC) do Ministério do Interior, pela República de Angola, são as entidades competentes para a implementação ào presente Acordo.

Artigo 5.°

As Partes Contratantes deverão criar, para o efeito do disposto nos artigos anteriores, um canal de comunicação permanente e flexível entre as autoridades competentes de cada um dos países, a fim de se efectuar, em tempo útil, o intercâmbio de informações operacionais.

Artigo 6.°

No respeito pela legislação interna de cada País e dentro das competências das autoridades judiciárias respectivas, poder-se-á proceder, mediante pedido expresso de uma das Partes Contratantes, à realização de investigações tendentes a:

a) Obter elementos de prova respeitantes ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

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b) Controlar precursores e produtos químicos utilizados no fabrico de estupefacientes;

c) Obter elementos de prova quanto à conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas;

d) Efectuar revistas, buscas e apreensões de documentos ou bens directamente ligados ou provenientes das actividades ilícitas supracitadas.

Artigo 7.°

1 — Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as Partes Contratantes:

d) Enviarão cópia autenticada dos documentos, salvo se a outra Parte solicitar expressamente os originais;

b) Poderão recusar ou diferir o envio de objectos ou documentos originais se a sua lei não o permitir ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso;

c) Comunicarão os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do mesmo, bem como a possibilidade de uma pessoa estar presente.

2 — A Parte Contratante devolverá, logo que possível, os objectos ou documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a outra Parte, sem prejuízo dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.

Artigo 8.°

1 — O pedido formulado nos termos do artigo 6.° será recusado se a Parte Contratante considerar que:

a) O pedido respeita, a uma infracção política ou com ela conexa;

b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro direito fundamental;

c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou ideológicas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.

2—Igualmente constitui fundamento de recusa do pedido a circunstância de o facto a que respeita ser punível com pena de morte ou prisão perpétua.

3 — Antes de recusar o pedido, a Parte Contratante deverá considerar a possibilidade de subordinar a sua satisfação às condições que julgar necessárias, informando de imediato a outra Parte da sua decisão de não dar, no todo ou em parte, andamento ao pedido e das razões dessa decisão.

Artigo 9.°

1 — A formação técnicO-profissional será composta por uma vertente teórica e por um estágio prático, a ministrar nos competentes departamentos da Polícia Judiciária. O período de formação técnico-profissional não deverá ser inferior a 30 dias.

2 — A formação a que se refere o número anterior deverá ser enquadrada em projectos de cooperação aprovados no âmbito das comissões mistas bilaterais de cooperação.

Artigo 10.°

Se tal for solicitado por uma das Partes Contratantes, os pedidos ou intercâmbio de informações poderão ter um carácter confidencial. Se a Parte Contratante não puder cumprir o pedido ou informação sem quebra de confidencialidade, deverá informar de imediato a outra Parte, a qual decidirá sobre a exequibilidade do pedido ou informação.

Disposições finais

Artigo 11.°

0 presente Acordo não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos, nem impede que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros acordos ou tratados.

Artigo 12.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantestenham procedido à notificação recíproca de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor*.

2 — Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo ó momento, denunciar o presente Acordo, mediante aviso escrito.

3 — O Acordo deixa de vigorar 180 dias após a recepção do aviso a que se refere o número anterior.

Feito em Luanda, em 30 de Agosto de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Justiça, Alvaro Laborinho Lúcio.

Pela República de Angola:

Pelo Ministro do Interior, André Pitra «Petroff».

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 15/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS, ASSINADO EM RABAT EM 30 DE MAIO DE 1994.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Por-

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tuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 30 de Maio de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e árabe seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO N.° 1

TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E Q REINO DE MARROCOS

Preâmbulo

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, a seguir designados por Altas Partes Contratantes:

Solidários na missão imposta pela sua situação privilegiada no espaço de junção entre o oceano Atlântico e o mar Mediterrâneo e tendo em conta a convergência dos interesses existentes entre as duas nações;

Atentos aos laços que a História gradualmente teceu entre os seus povos;

Sensíveis ao contacto humano progressivo entre portugueses e marroquinos que as circunstâncias geográficas, históricas, políticas, económicas, sociais e culturais favoreceram e que deve ser incrementado no futuro;

Animados pela vontade comum de aprofundar as relações bilaterais e decididos a inaugurar uma nova era de solidariedade que corresponda melhor às aspirações das gerações futuras;

Certos de que o entendimento recíproco e a cooperação entre os dois países são a garantia indispensável da paz, da estabilidade e da segurança daquela região e o modo melhor de servir os objectivos de progresso e de desenvolvimento de ambos os povos;

Convencidos do importante valor económico e político que os processos de integração regional representam na realidade internacional e estando ambos envolvidos em processos integra-cionistas nas suas áreas respectivas;

Tendo em consideração as novas possibilidades de cooperação abertas por Portugal enquanto membro da União Europeia e o Reino de Marrocos e a importância, nesse .contexto, da Declaração do Conselho Europeu de Lisboa sobre as Relações Euro-Magrebinas;

Conscientes destes desafios e decididos a constituir-se promotores de um processo que tente instaurar uma ordem de diálogo e de cooperação que anule definitivamente as tendências de confrontação e de afrontamento na região mediterrânica, particularmente na sua bacia ocidental, espaço fronteiriço, o qual requer uma atenção e um desenvolvimento prioritários pela sua natureza e especificidade;

Reafirmando a sua adesão estrita aos princípios do direito internacional e aos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas;

Tendo presentes os tratados, acordos e protocolos vigentes entre os dois Estados;

Proclamando a sua vontade de manter relações de amizade, de boa vizinhança e de cooperação global é querendo tornar o presente Tratado num quadro apropriado ao desenvolvimento de novos campos de compreensão e cooperação:

acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Relações políticas bilaterais

Artigo 1.°

As Altas Partes Contratantes, desejando reforçar e fortalecer os laços que as unem, propõem-se estabelecer um quadro de contactos políticos bilaterais em maior conformidade com o nível de cooperação e concertação ao qual aspiram. Para esse efeito concordam institucionalizar o seguinte:

1) Reunião anual de alto nível entre os Chefes de Governo de ambos \os países, em Portugal e em Marrocos, alternadamente. Encontros entre altos funcionários de ambos os países terão lugar para preparar a dita reunião;

2) Reunião anual dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países, alternadamente, em Portugal e em Marrocos, os quais procederão à avaliação da cooperação bilateral e estabelecerão o programa para acções futuras;

3) Consultas regulares entre outros membros do Governo e altos funcionários de ambos os países.

O contacto e o diálogo serão favorecidos entre os Parlamentos, as organizações profissionais, os representantes do sector privado, as .instituições universitárias, científicas e culturais e as organizações não governamentais de Portugal e de Marrocos.

CAPÍTULO II Relações de cooperação a) Cooperação económica e financeira

Artigo 2.°

O Governo de Portugal e o Governo de Marrocos, com vista a facilitar a dinamização e a modernização da economia do Reino de Marrocos, utilizarão os acordos de cooperação em vigor entre os dois países para estimular a cooperação económica e. financeira, sem prejuízo dos compromissos internacionais de ambas as Partes.

Artigo 3.°

As Altas Partes Contratantes fomentarão e reforçarão o desenvolvimento dos contactos entre os. sectores de produção e dos serviços de ambos os países, bem como a realização de projectos concretos de investimento, incluindo as diferentes formas de cooperação bilateral nestes sectores. Para essé efeito, os dois Governos encorajarão as suas empresas para desenvolverem acções comuns, com vista a promover a cooperação económica entre os dois países.

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Artigo 4.°

Ambas as Partes promoverão o desenvolvimento dos projectos de infra-estruturas de interesse comum no sector da energía, dos transportes e das comunicações.

b) Cooperação no âmbito da defesa

Artigo 5.°

As Altas Partes Contratantes fomentarão a cooperação entre as suas Forças Armadas, nomeadamente no que respeita ao intercambio de pessoal e observadores, à realização de cursos de formação e aperfeiçoamento, à comparação das experiências relativas aos materiais de instrução e à realização de exercícios conjuntos.

Esta cooperação terá igualmente como finalidade realizar programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de materiais é equipamentos de defesa destinados a responder às necessidades de ambas as Partes mediante a troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais.

c) Cooperação noutros sectores

Artigo 6.°

As Altas Partes Contratantes, conscientes da necessidade de estimular a dita cooperação, a nível bilateral e multilateral, com o intuito de promover o desenvolvimento sócio-económico das suas populações, estabelecerão programas e projectos específicos nos sectores primário, secundário e terciário, que poderão incluir acções conjuntas em países terceiros.

Para este efeito, as Partes fomentarão:

a) A cooperação no sector das pescas marítimas e actividades conexas;

b) A cooperação nos sectores agro-alimentares e da protecção do ambiente, nomeadamente no âmbito do combate à poluição, da desertificação e da gestão dos recursos hidráulicos;

c) A cooperação no sector sanitário;

d) A cooperação no sector do turismo;

e) A cooperação no âmbito da utilização racional da energia e das energias renováveis;

f) A cooperação no âmbito da formação profissional;

• g) A cooperação para acções conjuntas relativamente a países terceiros.

Ambas as Partes comprometem-se a incluir nos diversos sectores de cooperação o intercâmbio de experiências de profissionais, a formação de recursos humanos e a transferência de tecnologias.

d) Cooperação cultural

Artigo 7°

As Altas Partes Contratantes favorecerão as acções com vista a criar um espaço cultural comum, inSpiran-do-se nos seus laços históricos e humanos tradicionais, os quais encontrarão nos princípios de tolerância, co-exis-tência e respeito mútuo o caminho que permitirá construir um património comum proveitoso e sólido.

Neste contexto, ambas as Partes esforçar-se-ão por fomentar um maior e mais sólido conhecimento mútuo com vista a assegurar uma maior compreensão entre

as suas sociedades e os seus povos.

Ambas as Partes declaram-se decididas a fazer respeitar e aplicar estes princípios para desenvolver uma nova filosofia nas suas relações de cooperação fundada na confiança mútua, na complementaridade, no carácter global e na necessidade de mobilizar toda a força e criatividade das suas sociedades na procura de uma nova linguagem comum de cooperação.

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a promover a sua'cooperação nos sectores da educação e do ensino mediante o intercâmbio de estudantes, professores e investigadores universitários, e a troca de documentação científica e pedagógica.

As relações interuniversitárias e a atribuição de bolsas de estudo e de investigação serão igualmente fomentadas.

Artigo 8.°

Ambas as Partes trabalharão em conjunto para promover a colaboração no sector dos áudio-visuais, nomeadamente entre os seus organismos públicos de rádio e televisão, e igualmente no âmbito cinematográfico, artístico e desportivo.

Artigo 9.°

Ambas as Partes concordam em prestar uma atenção específica ao ensino da língua e da civilização árabe em Portugal e da língua e da civilização portuguesa em Marrocos, bem como à instalação e ao funcionamento de centros culturais nos seus respectivos territórios.

e) Cooperação no âmbito jurídico e consular

Artigo 10.°

No âmbito jurídico, ambas as Partes concordam em:

a) Promover a cooperação jurídica em matéria civil, comercial, penal e administrativa com vista a fortalecer a colaboração existente entre as respectivas administrações e órgãos judiciais e assegurar-lhes um funcionamento eficaz;

b) Fomentar o estudo das respectivas legislações, em particular no sector comercial e empresarial, com vista a facilitar a cooperação entre as empresas e a integração das respectivas economias.

Artigo 11.°

No âmbito consular, ambas as Partes concordam em estabelecer uma cooperação estreita entre os seus serviços consulares, com o intuito de realizar uma maior0 integração dos respectivos cidadãos no outro país.

Artigo 12.°

. Ambas as Partes comprometem-se a desenvolver os diversos quadros de cooperação acima referidos, com vista a assegurar o estabelecimento de condições adequadas de estada e de trabalho das comunidades marroquina e portuguesa nos dois países e a alcançar uma maior compreensão entre os seus povos, em conformidade com o espírito do presente Tratado.

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Artigo 13.°

Os programas e projectos específicos de cooperação negociados em virtude do presente Tratado, serão identificados por ambas as Partes no âmbito da comissão mista competente para cada um dos sectores em questão.

Disposição final

Artigo 14.°

O presente Tratado entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado, por via diplomática, o cumprimento dos processos constitucionais vigentes em cada país. O presente Tratado será válido até que uma das Partes Contratantes o denuncie pela mesma via. Esta denúncia produzirá efeitos seis meses após a sua recepção pela outra Parte Contratante. ,

Feito em Rabat em 30 de Maio de 1994, em dois originais, em português e árabe, fazendo ambos igualmente fé.

t. Pela República Portuguesa:

Aníbal António Cavaco Silva.

Pelo Reino de Marrocos: AbdellatifFüali.

ANEXO N.° 2

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 16/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COREIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM SEUL EM 26 DE JANEIRO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Seul em 26 de Janeiro de 1996, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

ANEXO N.° 1

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COREIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente à Coreia:

i) O imposto de rendimento;

ii) O imposto de sociedades;

iii) O imposto sobre os habitantes; e

rV) O imposto especial de desenvolvimento rural;

(a seguir referidos pela designação de «imposto , coreano»);

b) Relativamente a Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

«) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e üi) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»).

2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3.° Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Coreia» compreende o território da República da Coreia, incluindo qualquer área adjacente ao mar territorial da República da Coreia que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis da República da Coreia uma área na qual a República da Coreia pode exercer os seus direitos soberanos relativos ao leito e subsoVo do mar e respectivos recursos naturais;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, e seu subsolo;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a República da Coreia ou a República Portuguesa, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa o imposto coreano ou o imposto português, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é' tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro .Estado Contratante;

h) O termo «nacional» designa:

i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;

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ü) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;

i) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

j) A expressão «autoridade competente» significa:

i) Relativamente à Coreia, o Ministro das Finanças e da Economia ou os seus representantes autorizados;

ii) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

2 — Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

Artigo 4.° Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou de administração ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

6) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente

de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado era que estiver situada a sua direcção efectiva. Em caso de dúvida, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

Artigo 5.°

Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação,fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 7— actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.° 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

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II SÉRJUvA — NÚMERO 60

6 — Com ressalva do disposto nos n.M 4, 7 e 8 do presente artigo, considera-se que uma empresa de um Estado Contratante que exerce uma actividade com carácter de permanência através dos seus próprios empregados ou de outro pessoal que preste serviços substancialmente idênticos, durante 183 dias ou mais num período de 12 meses, no outro Estado Contratante, tem um estabelecimento estável nesse outro Estado.

7 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

8 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III Tributação do rendimento

Artigo 6.° Rendimentos dos bens imobiliários

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 —As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7.° Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade

deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esses estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos validos e suficientes para proceder de forma diferente.

6 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.° Navegação marítima e aérea -

1 — Os lucros dè uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum oú num organismo internacional de exploração.

Artigo 9.° Empresas associadas

Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante:

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

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Artigo 10.° Dividendos

1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses dividendos.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, se o beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período consecutivo de dois anos anteriormente ao pagamento dos dividendos, detiver 25 % pelo menos do capital social da sociedade que paga os dividendos, o imposto assim estabelecido não excederá, relativamente aos dividendos pagos após 31 de Dezembro de 1996,10% do montante bruto desses dividendos.

4 — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores, ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao. mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O disposto neste artigo é igualmente aplicável aos lucros atribuídos ou pagos a uma pessoa associada a uma actividade comercial ou industrial exercida por outra pessoa nos termos de um acordo de participação nos lucros, segundo o disposto na legislação de cada Estado Contratante (no caso de Portugal, associação em participação).

5 — O disposto nos n.0* 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos residente de um Estado Contratante exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

6 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos peia sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.°

Juros

1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo o imposto assim estabelecido não excederá 15 % do montante bruto desses juros.

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado se:

a) O devedor dos juros for o Governo do dito Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou

b) Os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados Contratantes; ou

c) Relativamente a empréstimos ou a créditos concedidos:

i) No caso da Coreia, pelo Banco da Coreia, Banco de Importação-Exportação da Coreia e Banco de Fomento da Coreia; e

ii) No caso de Portugal, pelo Banco de Portugal, pela Caixa Geral de Depósitos, pelo Banco Nacional Ultramarino (BNU), pelo Banco de Fomento e Exterior (BFE), pelo Banco Borges e Irmão e pelo ICEP — Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimo, incluindo prémios atinentes a esses títulos, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros residente de um Estado Contratante exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação

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fixa ém relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos a esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado'Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.°

Royalties

1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties.

3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

O termo «royalties» inclui também os pagamentos relativos a assistência técnica prestada em conexão com o uso ou concessão do uso dos direitos, bens ou informações referidos no presente número.

4 — O disposto nos n.0"5 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties residente de um Estado Contratante exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esses estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída

a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a" ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.° Mais-vallas

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Con-. tratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.° e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação' de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante de que a empresa for residente.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.™ 1, 2 e 3 deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.°

Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:

o) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que atinjam ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa.

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2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.° Profissões dependentes

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.°, 20° e 21.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorada no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante só .podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 16.° Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado, desde que as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade diária, possam ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15.°

Artigo 17.°

Artistas e desportistas

1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais,,exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — Não obstante o disposto nos n.031 e 2 do presente artigo, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espectáculos ou desportistas residentes de um Estado Contratante da actividade exercida no outro Estado contratante no âmbito de um programa de intercâmbio cultural acordado entre os Governos de ambos os Estados Contratantes são isentos de imposto nesse outro Estado.

Artigo 18.° Pensões

Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.° Remunerações públicas

1 — a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

i) Sendo seu nacional; ou

ü) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.° e 18.° aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

• 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se igualmente às remunerações e pensões pagas:

a.) Relativamente à Coreia, pelo Bank of Korea, Korea Export-Import Bánk, Korea Develop-ment Bank e Korea Trade Promotion Corporation; e

b) Relativamente a Portugal, pelo Banco de Portugal, Caixa Geral de Depósitos, Banco Nacional Ultramarino (BNU), Banco de Fomento Externo e Desenvolvimento (BFED), Banco

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Borges e Irmão, Instituto de Comércio Externo de Portugal (ICEP) e Companhia de Seguros de Crédito (COSEC).

Artigo 20.°

Estudantes e estagiários

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado Contratante primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 21.° Professores

Uma pessoa que é ou foi residente de um Estado Contratante imediatamente antes e que se desloca ao outro Estado Contratante, a convite de uma universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de pesquisa científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado, com vista unicamente a ensinar ou efectuar pesquisas científicas nas ditas instituições, é isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse en- . sino ou investigação.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.°.l não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

CAPÍTULO IV Métodos para eliminação da dupla tributação

Artigo 23.°

Eliminação da dupla tributação

1 — Relativamente a um residente da Coreia, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

Com ressalva do disposto na legislação fiscal da Coreia relativa à concessão de dedução no

imposto coreano do imposto pagável noutro país com excepção da Coreia, e que não afectará o princípio geral aqui estabelecido, o imposto português pagável por força da legislação de Portugal e de acordo com a presente convenção, quer directamente quer por dedução, sobre o rendimento proveniente de fontes situadas em Portugal (com exclusão, no caso de dividendos, do imposto pagável relativamente aos lucros de que aqueles são pagos) será deduzido do imposto coreano pagável relativamente a esse rendimento. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto coreano correspondente aos rendimentos de fonte portuguesa em relação ao rendimento global sujeito a imposto da Coreia.

2 — Relativamente a um residente em Portugal, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Coreia, a República Portuguesa deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Coreia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Coreia; e

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

3 — Para efeitos do disposto nos n.0511 e 2 deste artigo, considera-se que as expressões «imposto português pagável», no n.° 1, ou «imposto sobre o rendimento pago na Coreia», no n.° 2, compreendem qualquer importância que teria sido paga a título de imposto português ou de imposto coreano, consoante o caso, se não fosse a isenção, dedução ou redução de imposto em virtude da legislação em vigor nó respectivo Estado Contratante.

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mas gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos

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favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civii ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto ho artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.

4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 — Não obstante o disposto no artigo 2.°, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.°

Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o caso está compreendido no n.° 1 do artigo 24.°, à do Estado Contratante de que é'nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a dupla tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar íugar a interpretação ou aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar â dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 26.° Troca de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações apenas para os fins referidos. Poderão utilizar essas informações no caso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá .ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.° Agentes diplomáticos e funcionários consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 2S\Ô Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em ... o mais cedo possível. A Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação. • 2 — A presente Convenção será aplicável:

a) Na Coreia:

i) Aos impostos devidos na fonte em ou depois de i de Janeiro do ano imediatamente seguinte aó da entrada em vigor , da1 presente Convenção; e

ü) Aos demais impostos, relativamente a qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imedia-

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lamente seguinte ao da entrada em vigor

da presente Convenção;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor dá presente Convenção;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 29.° Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, em ou antes de 30 de Junho de qualquer ano civil a contar do 3.° ano subsequente ao da troca dos instrumentos de ratificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Na Coreia:

i) Aos impostos devidos na fonte em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao do aviso da denúncia; e

ü) Aos demais impostos, relativamente ao ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao do aviso da denúncia;

b). Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira; e

ii) Aos demais impostos, relativamente ads rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Seul, aos 26 dias do mês de Janeiro de 1996, em português, coreano e inglês, sendo os três textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa: Manuel Gervásio Leite.

Pelo Governo da República da Coreia: Gong Ro-Myung.

ANEXO N.° 2

CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC ANO THE ' REPUBLIC OF KOREA FOR THE AVOIDANCE Of DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Republic of Korea, desiring to conclude a convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:

CHAPTER I Scope of the convention

Article 1

Personal scope

This convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

Article 2 Taxes covered

1 —The existing taxes to which this Convention shall apply are:

a) In the case of Korea:

i) The income tax; if) The corporation tax; Hi) The inhabitant tax; and iv) The special tax for rural development;

(hereinafter referred to as «Korean tax»);

b) In the case of Portugal:

i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS);

it) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC); and

iii) Local surtax on corporate income tax (derrama);

(hereinafter referred to as «Portuguese tax»).

2 — The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes wich are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any substancial changes wich have been made in their respective taxation laws.

CHAPTER II Definitions

Article 3 General definitions

1 — For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

o) The term «Korea» means the territory of the Republic of Korea including any area adjacent

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to the territorial sea of the Republic of Korea which, in accordance with international law, has been or may hereafter be designated under the laws of the Republic of Korea as an area within wich the sovereign rights of the Republic of Korea with respect to the sea-bed and subsoil and their natural resources may be exercised;

b) The term «Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European continent, the archipelagoes of Azores and Madeira, the respective territorial sea and any other zone in wich, in accordance with the laws of Portugal and international law, the Portuguese Republic has its jurisdiction or sovereign rights with respect to the exploration and exploitation of the natural resources of the sea-bed and subsoil;

c) The terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean the Republic of Korea or the Portuguese Republic, as the context requires;

d) The term «tax» means Korean tax or Portuguese tax, as the context requires;

e) The term «person» includes an individual, a company and any other body of persons;

f) The term «company» means any body corporate or any entity which is treated as a body corporate for tax purposes;

g) The terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;

h) The term «national» means:

/') All individuals possessing the nationality of a Contracting State;

«) All legal persons, partnerships and associations deriving their status as such from the laws in force in a Contracting State;

i) The term .«intemational traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;

f) The therm «competent authority* means:

/') In the case of Korea, the Minister of Finance and Economy or his authorized representative; k) In the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director-General of Taxation (Director-Geral das Contribuições e Impostos) or their authorized representative.

2 — As regards the application of the Convention by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning which it has under the law of that State concerning the taxes to wich the Convention applies.

Article 4 Resident

1 — For the purposes of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means any person who,

under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of head or main office, place of management or any other criterion of a similar nature. But this term does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.

2 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) He shall be deemed to be a resident of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident of the State with which is personal and economic relations are closer (centre of vital interests);

b) If the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident of the State in wich he has an habitual abode;

c) If he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident of the State of which he is a national;

d) If he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.

3 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other- than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident only of the State in which its place of effective management is situated. In case of doubts the competent authorities of the Contracting States shall settle the question-by mutual agreement.

Article 5 Permanent establishment

1 — For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment* means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.

2 — The term «permanent establishment* includes especially:

a) A place of management;

b) A branch;

c) An office;

d) A factory;

e) A workshop; and

f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.

3 — A building site or construction or installation project constitutes a permanent establishment only if it lasts more than six months.

4 — Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment* shall be deemed not to include:

a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;

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b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;

c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) The maintenance. of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;

e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory

. or auxiliary character;

f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in sub-paragraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.

5 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person — other than an agent of an independent status to whom paragraph 7 applies — is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this, fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.

6 — Subject to the provisions of paragraphs 4, 7 and 8 of this article, an enterprise of a Contracting State which carries on business activity of a permanent nature through its own employees or any other personnel rendering a substantially similar service for 183 days or more in any twelve-month period in the other Contracting State shall be deemed to have a permanent establishment in that other State.

7 — An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general comission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.

8 — The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

CHAPTER III Taxation of income

Article 6

Income from immovable property

1 — Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from

agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting

State in which the property in question is situated. The

term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working'of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships, boats and aircraft shall not be regarded as immovable property.

3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.

4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.

5 — The foregoing provisions shall also apply to income from movable property wliich, under the taxation law of the Contracting State in which the property in question is situated, is assimilated to income from immovable property.

Article 7

Business profits

1 — The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contraction State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.

2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business, in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.

3 — In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.

4 — No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

5 — For the purposes of the preceding paragraphs, 'the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.

6 — Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention,

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then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.

Article 8 Shipping and air transport

1 — Profits of an enterprise of a Contracting State from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in that State.

2 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits derived from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.

Article 9 Associated enterprises

Where:

a) An enterprise of aContracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or

b) The samé persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State;

and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

Article 10 Dividends

1 — Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such dividends may also bé taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the dividends the tax so charged shall not exceed 15 per cent of the gross amount of the dividends.

This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.

3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, if the beneficial owner is a company that, for an uninterrupted period of two years prior to the payment of the dividend, owns directly at least 25 per cent of the capital stock (capital social) of the company paying the dividends, the tax so charged shall not exceed with respect to dividends paid after December 31,1996, 10 per cent of the gross amount of such dividends.

4 — The term «dividends» as used in this article means income from shares, «jouissance» shares or «jouissance» rights, mining snares, founders' shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income from other corporate rights which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the com-

pany making the distribution is a resident. The provisions of this article shall also apply to profits attributed or paid to a person associated to a business activity carried out by another person under an arranjement for participation in profits as laid down by the law of each Contracting State (in case of Portugal, associação em participação).

5 — The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, ór performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

6 — Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.

Article 11 Interest

1 — Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such interest may also be taxed in the • Contracting State in which it arises and according to the laws of the State, but if the recipient is the beneficial owner of the interest, the tax so charged shall not exceed 15 per cent of the gross amount of the interest.

3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in a Contracting State shall be exempted from tax in that State:

a) If the debtor of such interest is the Government of that State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof; or

b) If interest is paid to the Government of the other Contracting State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof or an institution or body (including a financial institution) in connection with any financing granted by them under an agreement between the Governments of the Contracting States; or

c) In respect of loans or credit made by:

i) In the case of Korea, the Bank of Korea, the Korean Export-Import Bank and the Korea Development Bank; and

ii) In the case of Portugal, the Bank of Portugal, the Caixa Geral de Depósitos, the Banco Nacional Ultramarino (BNU), the Bank for External Development (BFE),

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the Banco Borges e Irmão and the ICEP — Investment, Trade and Tourism of Portugal.

4 — The term «interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures as well as all other income assimilated to income from money lent by taxation law of the State in which the income arises.

5 — The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

6 — Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is that State itself, a political or administrative subdivision, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

7 — Where, by reason of a special relationshipt between the payer and the beneficial owner or between

, both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 12 Royalties

1 — Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in wich they arise and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the royalties, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the royalties.

3 — The term «royalties» às used in this article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films, and films or tapes for radio or television broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret

formula or process, or for the use of, or the right to

use, industrial, commercial or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.

The term «royalties» also comprises payments received as a consideration for technical assistance in connection with the use or the right to use any copyright, goods or information to which this paragraph applies.

4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 — Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is that State itself, a political or administrative subdivision, a |ocal authority or a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with the liability to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by such permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establisment or fixed base is situated.

6 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and 'the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 13 Capital gains

1 — Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — Gains from the alienation of movable property forming part of the businesse property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or a such fixed base, may be taxed in that other State.

3 — Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft shall

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be taxable only in the Contracting State of which the enterprise is a resident.

4 — Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2 and 3 shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.

Article 14 Independent personal services

1 — Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State. However, in the following circumstances, such income may be taxed in the other Contracting State, that is to say:

a) If he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities: in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in that other State; or

b) If his stay in the other Contracting State is for a period or periods amounting to or exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned.

2 — The term «professional services* includes espe-cialy independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.

Article 15 Dependent personal services

1 — Subject to the provisions of articles 16, 18, 19, 20 and 21, salaries, wages and other similiar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.

x2—Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:

o) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned; and

b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State; and

c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base wich the employer has in the other State.

3 — Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in internacional traffic by an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State.

Article 16 Directors' fees

Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board (in Portugal, conselho fiscal), or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State, provided that remuneration paid by that company to a member of its organs in respect of the exercise of a daily activity shall be taxable according to the provisions of article 15.

Article 17

Artists and sportsmen

1 — Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived be a resident of a Contracting State as an entertainer, .such as a theatre, motion picture, radio or television artist, or a musician, or as a sportsman, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2 — Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7,14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsman are exercised.

3 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2 of this article, income derived by entertainers or sporstmen who are residents of a Contracting State from the activities exercised in the other Contracting State under a special programme of cultural exchange agreed upon between the governments of both Contracting States, shall be exempt from tax in that other State.

Article 18 Pensions

Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.

Article 19 Government service

1 —a) Remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State of subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:

i) Is a national of that State; or

ii) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.

2 — a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual

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in respect of services rederend to that State or subdivision or authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.

3 — The provisions of articles 15, 16 and 18 shall apply to remuneration and pensions in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.

4 ^'The provisions of paragraphs 1 and 2 of this article shall likewise apply in respect of remuneration or pensions paid by:

a) In the case of Korea, the Bank of Korea, the Korean Export-Import Bank, the Korea Development Bank, and the Korea Trade Promotion Corporation; and

b) In the case of Portugal, the Bank of Portugal, the Caixa Geral de Depósitos, the Banco Nacional Ultramarino (BNU), the Bank for the External Development (BFE), the Banco Borges e Irmão, the ICEP — Investment, Trade and Tourism of Portugal, and the COSEC — Credit Insurance Company.

Article 20 Students and apprentices

Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of this maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.

Article 21 Professors and teachers

An individual who is or was a resident of a Contracting State immediately before making a visit to the other Contracting State, who, at the invitation of any university, college, school, or other similar educational or scientific research institution which is recognised as non-profitable by the Government of that State, or under an official programme of cultural exchange, visits that other State for a period not exceeding two years from the date of his first arrival in that other State, solely for the purpose of theaching or research or both at such institution shall be exempt from tax in that other State on his remuneration for such teaching or research.

Article 22 Other income

1 — Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention shall be taxable only in that State.

2 —The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient

of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein,, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

CHAPTER IV Methods for elimination of double taxation

Article 23 Methods for elimination of double taxation

1 — In the case of a resident of Korea, double taxation shall be avoided as follows:

Subject to the provisions of Korean tax law regarding the allowance as a credit against Korean tax of tax payable in any country other than Korea (which shall not affect the general principle hereof), the Portuguese tax payable (excluding, in the case of dividends, tax payable in respect of the profits out of which the dividends are paid) under the laws of Portugal and in accordance with this Convention, whether directly or by deduction, in respect of income from sources within Portugal shall be allowed as a credit against the Korean tax payable in respect oi ftwx. income. The credit shall not, however, exceed that proportion of the Korean tax which the income from sources whithin Portugal bears to the entire income subject do Korean tax.

2 — In the case of a resident of Portugal, double taxation shall be avoided as follows:

d) "When a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Korea, the Portuguese Republic shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Korea; such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Korea; and

b) When in accordance with any provision of the Convention income derived by a resident of Portugal is exempt from tax in this State, Portugal may nevertheless, in calculating the amount oi tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.

3 — For the purpose of paragraphs 1 and 2 of this article, the expressions «Portuguese tax payable^ in paragraph 1 or «income tax paid in Korea» in paragraph 2 shall be deemed to include any amount which would have been paid as Portuguese tax or Korean tax, as the case may be, but for the exemption, deducXvao. or reduction of tax under the laws in force in the respective Contracting State.

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CHAPTERV Special provisions

Article 24

Non-discrimination

1 — Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nations of that other State in the same circumstances are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.

2 — The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activités. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsabilities which it grants to its own residents.

3 — Except where the provisions of article 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.

4 — Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.

5 — The provisions of this article shall, notwithstading the provisions of article 2, apply to taxes of every kind and description.

Article 25 Mutual agreement procedure

1 — Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within two years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.

2 — The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not

itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention.

3 — The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any dificulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention. They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Convention.

4 — The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs. When it seems advisable in order to reach agreement to have an oral exchange of opinions, such exchange may take place through a Commission consisting of representatives of the competent authorities of the Contracting States.

Article 26

Exchange of information -

1 — The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is necessary for carrying out the provisions of this Convention and of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by this Convention insofar as the taxation thereunder is in accordance with this Convention. Any information so exchanged shall be treated as secret and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) involved in the assessment or collection of the taxes covered by the Convention. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.

2 — In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:

a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;

b) To supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;

c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).

Article 27 Diplomatic agents and consular officers

Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of diplomatic agents or consular officers under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

CHAPTER VI Final provisions

Article 28

Entry Into force

1 — This Convention shall be ratified and the instruments of ratification shall be exchanged at ... as soon as possible. The Convention shall enter into force on the thirtieth day after the date of exchange of the instruments of ratification.

2 — This Convention shall have effect:

a) In Korea:

i) In respect of taxes withheld at the source on or after the first day of January in the year next following that in which this Convention enters into force; and

U) In respect of other taxes for any taxable year beginning on or after the first day of January in the year next following that in which this Convention enters into force;

b) In Portugal:

i) In respect of taxes whithheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January in the year next following that in which this Convention enters into force; and

ii) In respect of others taxes as to income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of January in the year next following that in which this Convention enters into force.

Article 29 Termination

This Convention shall remain in force indefinitely but either of the Contracting States may, on or before the thirthieth day of June in any calendar year from the third year following that in which the instruments of ratification have been exchanged, give to the other Con-

tracting State, through diplomatic channels, written notice of termination and in such event, this Convention shall cease to have effect:

a) In Korea:

i) In respect of taxes withheld at the source on or after the first day of January in the year next following that in which the notice is given; and

it) In respect of other taxes for the taxable year beginning on or after the first day of January in the year next following that in which the notice is given;

b) In Portugal:

i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January in the year next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires; and

ii) In respect of other taxes as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January in the year next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto by their respective Governments, have signed this Convention.

Done in duplicate at Seoul this 26th day of the year one thousand nine hundred and ninety six in the Portuguese, Korean and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergency of interpretation., the English text shall prevail.

For the Government of the Portuguese Republic: Manuel Gervásio Leite.

For the Government of the Republic of Korea: Gong Ro-Myung. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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6 DE SETEMBRO DE 1996

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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

O DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).

2—Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números, publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam' a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 414$00 (IVA INCUlÍDO 5%)

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