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27 DE SETEMBRO DE 1996

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2 — Os prazos de protecção previstos na presente directiva aplicam-se a todas as obras e outras produções protegidas pela legislação de pelo menos um Estado membro, na data a que se refere o n.° 1 do artigo 13.°, ao abrigo das disposições aplicáveis em matéria de direitos de autor ou de direitos conexos, ou que correspondam aos critérios de protecção previstos na Directiva n.° 92/100/CEE.

3 — A presente directiva não prejudica os actos de exploração realizados antes da data prevista no n.° 1 do artigo 13.° Os Estados membros adoptarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.

4 — Os Estados membros dispõem da faculdade de não aplicar as disposições do n.° 1 do artigo 2.° às obras cinematográficas ou audiovisuais criadas antes de 1 de Julho de 1994.

5 — Os Estados membros poderão determinar a data a partir da qual se deverá aplicar o n.° 1 do artigo 2.°, desde que essa data não seja posterior a 1 de Julho de 1997.

Quando os Estados membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados membros:

Os Estados membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

2 — Os Estados membros aplicarão o disposto no artigo 12.° a partir da data de notificação da presente directiva aos Estados membros.

Artigo 14."

Os Estados membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, 29 de Outubro de 1993. Pelo Conselho, o Presidente, R. Urbain.

Artigo 11.° Adaptações técnicas

1 — É revogado o artigo 8.° da Directiva n.° 91/250/CEE.

2 — São revogados os artigos 11." e 12." da Directiva n.° 92/100/CEE.

Artigo 12."

Processo de notificação

Os Estados membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto governamental de concessão de novos direitos conexos, que incluirá os principais motivos que justificam a sua introdução, bem como o prazo de pro-iecção previsto.

Artigo 13.°

Disposições gerais

1 — Os Estados membros porão erri vigor até 1 de Ju-)ho de 1995, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para darem cumprimento ao disposto nos artigos l.°a 11da presente dwecúva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 27/VII

(APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE 0 ANO DE 1995.)

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Capítulo 11 «Fluxos financeiros»

No capítulo sobre fluxos financeiros entre Portugal e o Orçamento da União Europeia (UE) em 1995, que se abordam globalmente, incluindo um quadro que apresenta os fluxos financeiros desde 1990, passando em seguida o relatório do Governo a realçar as «linhas orçamentais» mais importantes para Portugal (leia-se fundos estruturais — FEDER, FSE, FEOGA — Orientação, JFOP, Fundo de Coesão— e o FEOGA — Garantia). Registou-se em 1995 um significativo aumento do saldo das relações financeiras entre Portugal e a União Europeia. Esta subida do saldo ficou essencialmente a dever-se a uma descida muito significativa dos pagamentos de Portugal à UE, bem como ao acréscimo das transferências da UE para Portugal.

Saldos dos fluxos financeiros Portugal — U. E. (*) (em milhões de contos — preços correntes)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(•) Exclui Fundo CECA e reservas do BEI e é afectado pelas variaçOes cambiais PTE-ECU.

No que concerne às transferências para a UE registou-se um decréscimo de 77 milhões de contos^ devido à diminuição nas contribuições IVA (— 40,5 milhões de contos) e no «4.° recurso» (36,5 milhões de contos).

Esta redução, que já era esperada, resulta quer dos efeitos do alargamento quer do facto de não se terem registado

em 1995 situações extraordinárias do tipo das que ocorreram em 1994, como, por exemplo, as resultantes da revisão das contas nacionais. Também o orçamento rectificativo e suplementar n.° 1/95 reduziu as despesas do FEOGA — Garantia e corrigiu as receitas do orçamento comunitário (inclusão excedente de 1994 e reembolsos a títulos de saldos

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27 DE SETEMBRO DE 1996 1515 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 16/VII (APROVA, PARA RATI
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