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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

IVA/PNB de anos anteriores), o que contribuiu para que fosse reduzida a mobilização de recursos próprios de cada Estado.

No que se refere aos fundos transferidos da União Europeia, o montante transferido a título dos fundos estruturais e o investimento financeiro de orientação das pescas (TFOP) em 1995 atingiu o montante de 436,3 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 34,6 % em relação a 1994 e representou 66 % do total das transferências da UE para Portugal.

As transferências da UE a título do FEDER cresceram 81,1 milhões de contos em relação a 1994 e representaram 69 % do total das transferências a título dos fundos estruturais e IFOP.

As transferências a título do Fundo Social Europeu registaram um acréscimo de cerca de 50 % em relação a 1994, o que representou 18,4 % do total das transferências a título dos fundos estruturais e IFOP.

No que concerne ao FEOGA— Orientação as transferências da UE cresceram 5,7 milhões de contos, tendo representado 12,7 % do total das transferências a título dos fundos estruturais e IFOP.

No entanto, o IFOP, que pelo segundo ano foi utilizado, registou um montante de transferências de 1,4 milhões de contos, o que representa metade do valor transferido em 1994.

Em relação ao FEOGA — Garantia as transferências da UE decresceram 1,2 milhões de contos, passando a representar cerca de 21 % no total das transferências comunitárias.

0 Fundo de Coesão foi responsável pela transferência financeira de 82,5 milhões de contos, o que significou um acréscimo de 144% em relação a 1994, representando cerca de 12,5 % do total das transferências da União Europeia.

Na análise dos fluxos financeiros com a UE importa também referir que o Banco Europeu de Investimento (BEI) concedeu a Portugal empréstimos no total de 241,82 milhões de contos ao longo de 1995, sendo 82,4 % referente à área dos transportes e 9,8 % à da energia.

Capítulo 16 «Agricultura»

1 — Pacote de preços agrícolas e medidas conexas para a campanha de 1995-1996:

1.1 — Sectores abrangidos pela reforma da PAC — nesta área, o relatório dá particular relevância às alterações registadas nos cereais, leite, carne de ovino e carne de suíno.

No que concerne aos cereais registou-se, entre outras medidas, uma redução de 7,5 % do preço de intervenção, um aumento de 28,6 % da ajuda compensatória [Regulamento (CE) n.° 1766/92] e a supressão do preço indicativo, sendo o direito nivelador à importação substituído por um direito fixo [Regulamento (CE) n.° 1528/95].

No que se refere ao leite registou-se, entre outras medidas, a manutenção do preço de intervenção da manteiga [Regulamento (CE) n.° 1539/95] e o aumento da quota leiteira atribuída a Portugal para ter em conta os pedidos de quantidades de referência suplementares dos produtores cuja produção do ano de referência (1990) foi afectada pelos acontecimentos excepcionais durante o período de 1988-1990 [Regulamento (CE) n.° 1552/95].

Em relação à carne de ovino manteve-se o preço de base, para a campanha de 19%, em 504,07 ECU/kg [Regulamento (CE) n.° 1540/95] e na carne de suíno registou-se uma redução do preço base de 3,8 %, sendo fixado em 1509,39 ECU/t

[Regulamento (CE) n.° 1541/95], e a definição da qualidade tipo em função do peso da carne magra das carcaças de suínos.

1.2 — Sectores não abrangidos pela reforma da PAC — as medidas mais relevantes tomadas neste item referem-se à supressão do preço indicativo do arroz que decorre da abolição do preço limiar pela entrada em vigor do Acordo do Uruguay Rond [Regulamento (CE) n.° 1530/95], a manutenção do preço de intervenção para o arroz Paddy [Regulamento (CE) n.° 1531/95], manutenção do preço de base da beterraba, do preço de intervenção do açúcar branco e da margem de fabrico [Regulamentos (CE) n.05 1533/95 e 1534/95]. Em relação ao azeite manteve-se o preço indicativo, o preço de intervenção, o preço representativo de mercado, as ajudas à produção e ao consumo e as retenções sobre as ajudas afectadas às acções de melhoramento da qualidade e ao suporte das organizações de produtores, bem como a supressão do preço limiar.

Também foram tomadas diversas medidas sobre as fibras têxteis (nomeadamente o algodão, o linho têxtil, o cânhamo e o bicho-da-seda), frutos e produtos hortícolas (manutenção dos preços de base e de compra e autorização para os Estados membros pagaram directamente aos produtores a compensação financeira, no âmbito do regime comunitário de ajuda à transformação dos citrinos), vinho (manutenção dos preços de orientação ao nível da campanha anterior, prorrogação para a campanha de 1995-1996 das derrogações actualmente acordadas a Espanha em matéria de lotação e acidez total certos vinhos de mesa, autorização para estabelecer cadastro vitícola até 31 de Dezembro de 1996, financiando a Comunidade 50 % do custo efectivo), tabaco e sementes.

2 — Outras medidas de mercado — foram adoptadas outras medidas de mercado, nomeadamente em relação às culturas arvenses (retirada de terras e ajudas nacionais à florestação das áreas colocadas em set-asidé), à reforma da OCM do arroz (visa introduzir um mecanismo seme\has\ve ao adoptado em 1992 na reforma do mercado de cereais, com o fim de evitar distorções na concorrência) ao vinho, às frutas e produtos hortícolas, matérias gordas, açúcar, lúpulo, linho e cânhamo e forragens secas.

3 — Estruturas agrícolas — neste contexto deve-se referir as medidas tomadas referentes a agrupamentos de produtores agrícolas e suas uniões [Regulamentos (CE) n.os 880 e 1755/95], protecção da floresta [adaptação técnica dos inventários periódicos dos danos causados às florestas pela poluição atmosférica e da recolha de dados pela rede de postos de observação para vigilância intensiva e contínua — Regulamentos (CE) n.M 690 e 1935/95] e sobre o modo de produção biológica [Regulamentos (CE) n."* 1201, 1202 e. 1935/95].

4 — Harmonização das legislações - as principais medidas tomadas em 1995, com especial relevância para a concretização do mercado interno agrícola, podem ser sintetizadas nas seguintes:

Directiva n.° 95/52/CE, Decisões n" 95/54 e 55/CE — cria medidas transitórias para facilitar a passagem para o regime de controlo veterinário;

Decisão n.° 95/390/CE — cria um programa de intercâmbio de funcionários qualificados no domínio veterinário;

Decisão n.° 95/357/CE — elabora uma lista de postos de inspecção fronteiriça aprovados para a realvza.-ção de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros;

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27 DE SETEMBRO DE 1996 1515 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 16/VII (APROVA, PARA RATI
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