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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Acto de Adesão (em águas de outros Estados membros),

dada a plena integração de Portugal no regime comunitário de conservação e gestão dós recursos da pesca.

Foram fixados, também pela primeira vez e na sequência da declaração conjunta do conselho e da comissão de 4 de Janeiro, os totais admissíveis de capturas para os stocks de carapau situados ao longo da Madeira, Açores e Canárias.

Foram também alteradas determinadas medidas técnicas de conservação que se referem à proibição de utilizar certas artes na captura de tunídeos e à introdução de novas malhagens para redes fundeadas e artes fixas, nomeadamente redes de emalhar e tresmalho.

2 — Vigilância e controlo — foram aprovadas através do Regulamento (CE) n.° 2870/95 medidas adicionais ao regime comunitário instituído pelo Regulamento (CE) n.° 2847/ 93, com vista a reforçar o controlo do respeito dos níveis de esforço de pescas exercido pelos Estados membros em cada pescaria.

O Conselho das Pescas de Dezembro aprovou diversos regulamentos em matéria de inspecção e controlo da actividade dos navios que operam na área da Convenção NAFO.

Os regulamentos aprovados visam a alteração do Programa Internacional de Inspecção Conjunta [Regulamento (CE) n.° 1956/88, a aplicação de medidas de controlo suplementares, o estabelecimento de um programa piloto de observadores comunitários, aplicado a todos os barcos da União, e a criação de um projecto piloto para monitorização dos navios por satélite por um período de dois anos.

A União contribui em 50 % das despesas efectuadas por Portugal (cerca de 4,3 MECU) durante o ano de 1995 para assegurar a observância do regime comunitário de conservação e gestão dos recursos da pesca.

3 — Recursos externos — no que concerne a acordos com países terceiros a União estabeleceu diversos durante o ano de 1995.

Com Marrocos a União estabeleceu um novo acordo de pescas (Dec. do Conselho 95/540/CE), que vigora por um período de quatro anos a partir de 1 de Dezembro de 1995.

No que respeita aos interesses nacionais, o novo Acordo traduz-se num ganho efectivo nos dois primeiros anos de vigência, dado ter sido permitido a Portugal transferir 380 TAB da categoria de atuneiros para palangre. Todavia, as possibilidades de pesca nacionais, que se elevam a 10 4971, nos quatro anos do Acordo, serão reduzidas em apenas 9,3 % relativamente ao Acordo anterior.

Com a Argentina realizou-se a 3.° Comissão Mista do Acordo (CEE/Argentina, onde foram aprovados, pela primeira vez, 7 projectos de associações temporárias de empresas, l dos quais português, e 10 projectos de sociedades mistas, o que perfaz nos 2 anos de aplicação do Acordo um total de 34 projectos.

Ao abrigo dos acordos celebrados pela União Europeia com países terceiros, foram renovados os protocolos de pesca anexos aos referidos acordos com os seguintes países: Costa do Marfim, Guiné-Bissau, Ouiné-Conacri, Madagáscar e Seychelles.

No que concerne às convenções internacionais e no âmbito da Organização para as Pescas no Atlântico Noroeste (NAFO) a Comissão das Pescas da NAFO reuniu em Bruxelas em Janeiro para fixar uma chave de repartição do TAC de 27 0001 de palmeta, estabelecido para as divisões 2 e 3LMNO durante a 16.° sessão anual da NAFO.

As conclusões aprovadas nesta reunião foram lesivas para os interesses da União, já que foi atribuída uma quota de 12,6 % do TAC estabelecido, enquanto a frota comunitária

realizou 75 % das capturas totais de palmeta nos últimos quatro anos.

A chave de repartição aprovada, além de não se reflectir os critérios gerais de repartição dos recursos utilizados no âmbito da NAFO, reconhece ao Estado costeiro (Canadá) «o direito de preferencia», princípio não reconhecido pelo direito internacional nem pela União.

As divergências profundas em matéria de conservação e gestão dos recursos levaram a União e o Canadá a negociar, bilateralmente, um «acordo em matéria de pescas no contexto da Convenção NAFO. Este acordo foi assinado em 17 de Abril último para ser aplicado, provisoriamente, por ambas as partes até 31 de Dezembro. A vigência para os anos seguintes ficou dependente da sua multilaterização no âmbito da Convenção, o que veio a ocorrer durante a 17." sessão anual da NAFO, realizada em Setembro.

As principais matérias incluídas no acordo respeitam à melhoria do controlo da actividade dos navios que actuam na área e à fixação de uma nova chave de repartição do TAC da palmeta.

A nova chave de repartição fixa para 1995 uma quota comunitária de 35 % do TAC, para ser capturada, exclusivamente, na divisão 3LMNO. Para 1996 e anos seguintes o Canadá e a União devem propor, conjuntamente, para decisão anual da NAFO, a repartição do TAC fixado na proporção de 10:3, independentemente das quotas atribuídas às outras partes. Durante a 17.' sessão anual da Convenção foi já aplicada esta chave e atribuída uma quota de 10 0701 à União.

No que concerne à quota de pesca portuguesa, Portugal manteve o status quo quanto à quota de cantarilho e à de bacalhau para ser capturada na divisão 3M e o direito de acesso para a pesca de espécies não regulamentadas cujas capturas acessórias podem ser de bacalhau (3KL e 3MO) e solha americana (3M e 3LMO). Decorrente da regulamentação, pela primeira vez, da pesca de camarão boreal ta 3>M., Portugal garantiu a manutenção de um navio por um período de sete dias.

O Conselho de Dezembro aprovou, por maioria qualificada e com o voto contrário de Portugal, a repartição da quota comunitária da palmeta entre os Estados membros da União. Esta repartição fixou as seguintes quotas: Alemanha: 5501, Espanha: 73981 e Portugal: 31221.

Foram também alteradas as convenções internacionais no âmbito das Nações Unidas, FAO e CAOI.

4 — Mercados — os Regulamentos (CE) n.os 2816/95, 2817/95 e 2818/95 fixaram os preços inferiores de orientação para a campanha de pesca para 1996. Assim, no que respeita aos produtos frescos, foram fixados preços inferiores aos de 1995 para o arenque (— 6 %), sardinha (—2%), galhudos (— 1 %), bacalhau (— 2 %), escamudos (— 1 %), arincas (— 4 %), badejos (— 2 %), sarda (— 5 %), cavala (— 6 %), pescada (-r- 2 %), areeiro (— 2 %) e atum branco (— 3 %) e aumentados os preços das solhas (+ 1 %), chocos (+ 1 %), cantarilho (+ 2 %), solha escura do Norte (+2%) e camarão cinzento (+ 5 %). As restantes espécies mantiveram o nível de preços, de 1995.

No que diz respeito aos produtos congelados, em 1996 serão reduzidos os preços da pescada (— 1 %), douradas (— 3 %), lulas illex (— 1 %) e camarão da espécie parapenaeus, cujo preço passará para 4000 ECU/t. Por outro lado, serão aumentados os preços de orientação do polvo (+ 5 %), chocos (+ 5 %), camarões (outros penaiaae) (+ 2 %) e palmeta (+ 2 %). Manter-se-á o preço da lula loligo relativamente ao ano anterior.

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27 DE SETEMBRO DE 1996 1515 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 16/VII (APROVA, PARA RATI
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