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27 DE SETEMBRO DE 1996

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Finalmente, o preço à produção comunitária do atum entregue à indústria foi aumentado em 1 %.

O Regulamento (CE) n.° 2337/95 prolonga por mais de três anos (de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1997) o regime, em aplicação desde 1992, de compensação dos custos suplementares, gerados pela ultraperificidade, ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, Madeira e ilhas Canárias e departamento francês da Guiana.

Foi também aprovado um pacote de medidas de apoio ao sector conserveiro nacional e a frota dele dependente ao nível quer dos mecanismos de mercado quer das estruturas.

O Conselho aprovou também um primeiro regulamento [Regulamento (CE) n.° 915/95], relativo à abertura dos contingentes autónomos, até 30 de Junho de 1995, de determinados produtos da pesca, dos quais se destacam, pela sua importância para a indústria nacional de transformação do bacalhau, o contingente de 13 333 t, com direito aduaneiro de 6 % para o bacalhau fresco, refrigerado ou congelado, e o de 25001, com o mesmo direito, para o bacalhau salgado verde.

O Regulamento (CE) n.° 1404/95 veio alterar estes contingentes de forma á vigorarem até 31 de Dezembro de 1995, passando assim o contingente de bacalhau fresco, refrigerado ou congelado para 50 0001 a 6 % e o bacalhau salgado verde para 8500 t a 6 %.

5 — Estruturas — foram realizadas alterações ao Regulamento (CE) n.° 3699/93, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.° 1624/95, no sentido de incluir a prazo o uso da arqueação bruta (TB) como unidade de arqueação de todos os navios da frota de pesca da União, em cumprimento das disposições da Convenção de Londres (ITC 69).

Foi incluída ainda uma alteração referente ao limiar de actividade, que permite a elegibilidade de um navio para beneficiar das medidas de cessação definitiva no que diz respeito aos navios de pesca registados no Norte do Báltico, dadas as condições climáticas específicas (congelamento das águas durante grande parte do ano).

O Conselho aprovou a inclusão no Regulamento (CE) n.° 3699/93 de um conjunto de medidas de carácter sócio-•económico a favor dos pescadores, o qual, embora com âmbito e financiamento menos amplo do que Portugal e outros Estados membros consideram necessário, prevê uma contribuição financeira do IFOP para diversas medidas.

Foi também alterado o Regulamento n.° 3699/93, que se refere às paragens definitivas e temporárias da actividade da pesca de forma a incentivar a retirada definitiva dos navios mais antigos. Neste sentido foi alterado o prémio de demolição, com o objectivo de ser mantido a um nível constante para os navios com mais de 30 anos.

Nota final

Refira-se aínda a celebração do acordo de cooperação entre a UE e o Reino, de Marrocos, com reflexos nos domínios da agricultura e das pescas, conferindo facilidades pontuais e aduaneiras a produtos marroquinos, nomeadamente conservas de peixe, laranjas e flores.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Sérgio Ávila

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 14/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA, ASSINADO EM LUANDA EM 30 DE AGOSTO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

I — Relatório

A assinatura do acordo bilateral entre Angola e Portugal, feita a 30 de Agosto de 1995, concretiza um conjunto de passos essenciais para melhorar o combate ao tráfico ilícito de estupefacientes nos dois países e tem como objectivos a «criação de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio de informação, estudos de execução de acções conjuntas de formação profissional» no combate ao trafico de droga.

As áreas de cooperação são as seguintes:

1) Cooperação policial, onde se prevê um canal de comunicação permanente e flexível entre a Polícia Judiciária e a DNIC;

2) Cooperação na investigação e formação técnico--profissional em colaboração com a Polícia Judiciária;

3) Obtenção de elementos de prova quanto à conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos de tráfico de droga;

4) Efectuar revistas, buscas e apreensões de documentos ou bens provenientes do tráfico de droga.

Nas suas disposições finais é referido que o Acordo «não derroga as obrigações já existentes entre as partes contratantes decorrentes de tratados, acordos ou compromissos, e não .impede que as partes contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros acordos e tratados».

II —Parecer

Está, pois, a proposta de resolução n.° 14/VTJ em condições de ser discutida em Plenário, reservando até aí os Deputados de cada grupo parlamentar a opinião fundada em relação ao seu teor substantivo.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1996. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.» 15/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS, ASSINADO EM RABAT EM 30 DE MAIO DE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

I — Relatório

1 — Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, o

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