O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1493

Sexta-feira, 27 de Setembro de 1996

II Série-A — Número 63

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.- 43/VII, 55/VH, 142/VII e 146AH):

N.° 43/VII (Regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família............................ '494

N." 55/VC (Valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social):

fdém............................................................................. 1494

N.° 142/VII (Cria um regime especial de antecipação da idade de reforma por velhice para as mulheres em atenção à função social da maternidade):

Idem...............................................................'.............. 1494

N.° 146/VU (Assegura o direito à organização de trabalho em condições socialmente dignificantes, combatendo práticas lesivas da saúde dos trabalhadores):

Relatório e parecer da Comissão Parlamentar de Saúde 1495

Proposta de lei n.° 57/VII;

Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos de

autor e direitos conexos................................................... 1495

Projecto de resolução n.° 27/VU. (Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1995) (a):

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas anexo ao relatório final elaborado pela Comissão de Assuntos Europeus...................................... 1509

Propostas de resolução (n.- 14/VH a 17/VII e 22/VH a 25/VU):

N.° 14/VH (Aprova, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a Repú-, blica de Angola no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade' Conexa, assinado em Luanda em 30 de Agosto de 1995).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 1513

N.° 15/Vn (Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 30 de Maio de 1994):

'dem............................................................................... |5i3

N.° 16/VH (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos-sobre o Rendimento, assinada em Seul em 26 de Janeiro de 1996):

ldem;1515

N.° 17/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Checa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 24 de Maio de 1994):

Idem...............................................................................

1515

N" 22/V11 — Aprova, para ratificação, o Protocolo n." 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo em 4 de Novembro de 1993 (fc). N.° 23/VII — Aprova, para adesão, o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Deposito de Microrganismos para Efeito do Procedimento em Matéria de Patentes, adoptado em Budapeste em 28 de Abril de 1977 e alterado em 26 de Setembro de 1980 (b). N.° 24/VIl — Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 1 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo em 4 de Novembro de 1993 (/>). N.° 25/V1I — Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Letónia sobre a Protecção Mútua de Investimentos e Respectivo Protocolo, assinados em 27 de Setembro de 1995 (fc).

Projecto de deliberação n.° 23/VII:

Sobre o anteprojecto do Plano Rodoviário Nacional (apre-sentado-pelo PSD)............................................................. 1515

(a) O relatório final encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 58 (suplemento), de 20 de Julho de 1996.

(b) Dada a sua extensão, vêm publicadas em suplemento a este Diário.

Página 1494

1494

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

PROJECTO DE LEI N.s 43/VH

(REGIME JURÍDICO 00 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

I — Relatório

O projecto de lei n.° 43/VTI, da iniciativa do Governo, identifica na exposição de motivos que os trabalhadores da pesca não estão abrangidos pela lei global do trabalho, conforme estipula o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 408, e que, por força desta disposição normativa, os mesmos se encontram abrangidos pelos Decretos-Leis n." 45 968 e 45 969, .ambos de 15 de Outubro de 1964, e profundamente desactualizados e desconformes ao ordenamento jurídico--constitucional vigente.

Pretende o Governo, através desta iniciativa legislativa, dotar os trabalhadores da pesca de um regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

O PCP apresentou um projecto de lei sobre esta matéria, que foi registado com o n.° 82/VTI.

O projecto de lei n.° 43/VTJ esteve em discussão pública, conforme estipula a Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, e recebeu pareceres com propostas de alterações das seguintes estruturas sindicais: t

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca; Sindicato Livre os Pescadores e Profissões Afins; Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte; Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

II — Parecer

O projecto de lei n.° 43/VTI cumpre todos os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que está em condições de ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 1996.— O Deputado Relator, Rodeia Machado.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.« 55/VII

(VALOR MÍNIMO DAS PENSÕES REGULAMENTARES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

A proposta de lei n.° 55/VII, da iniciativa da Região Autónoma da Madeira (Assembleia Legislativa Regional), pretende, como é referido no seu objecto — artigo 1 • — que «os valores mínimos das pensões de reforma e de invalidez serão aproximados, durante cinco anos e de forma gradual,

ao valor do salário mínimo nacional para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços».

Para o efeito, anualmente, o Governo da República, para além do aumento destas pensões em valor superior ao da taxa de inflação prevista, acrescerá um aumento suplementar, designado como suplemento de aproximação, e os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Parecer

Face ao exposto, a proposta de lei n.° 55/VTI, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional fRegião Autónoma da Madeira), preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação, reservando os grupos parlamentares a sua posição final para o Plenário.

"Assembleia da República, 18 de Setembro de 1996.— O Deputado Relator, Costa Pereira.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 142/VII

(CRIA UM REGIME ESPECIAL OE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA POR VELHICE PARA AS MULHERES EM ATENÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DA MATERNIDADE.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

O projecto de lei n.° 142/VTJ, que propõe a criação de um regime especial de antecipação da idade de reforma por velhice para as mulheres em atenção à função social da maternidade, da iniciativa do PS, foi enviado para consulta pública às organizações de trabalhadores, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

I — Antecedentes

A criação de um regime especial de antecipação da idade de reforma.por velhice para as mulheres em atenção à função especial da maternidade é uma proposta inovadora. Assim sendo, não existem antecedentes a referir.

II— Objecto do projecto de lei n." 142/VII

O projecto de lei n.° 142/vTJ, apresentado pelo Partido Socialista e agora em apreço, refere, na sua exposição de motivos, a exiguidade do sistema de segurança social e a necessidade de proceder a alterações neste domínio, considerando que a maternidade ocupa um lugar muito especial no sistema de valores da sociedade portuguesa, a função da maternidade representa um desgaste acrescido para a mulher e, neste sentido, se impõe proceder à sua revalorização. Concretiza as suas propostas do seguinte modo:

a) Reconhecendo à mulher, nos regimes contributivos de segurança social, o direito de antecipação da idade de reforma ou aposentação por velhice, com a bonificação correspondente na taxa de formação

Página 1495

27 DE SETEMBRO DE 1996

1495

da pensão, em atenção à função social da maternidade;

b) A referida antecipação, nos termos do projecto em análise, será de um ano por cada filho tido, até ao limite de três.

Ill — Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 142/VJT, do PS, reúne as condições constitucionais, legais e regimentais para que possa subir à discussão em Plenário da Assembleia da República.

A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto. Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 146/VII

(ASSEGURA 0 DIREITO À ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES SOCIALMENTE DIGNIFICANTES, COMBATENDO PRATICAS LESIVAS DA SAÚDE DOS TRABALHADORES.)

Relatório e parecer da Comissão Parlamentar de Saúde

I — O projecto de lei n.a 146/VII

O projecto de lei n.° 146/VTJ. resulta da iniciativa do Partido Comunista Português de 29 de Abril de 1996, conforme publicação no Diário da Assembleia da República, separata n.° 12/VU, de 23 de Maio de 1996.

Com tal projecto, o Grupo Parlamentar do PCP propõe «algumas medidas que garantam o direito a interrupções de firabalho destinadas a garantir um mínimo de condições exigidas para a saúde e higiene do trabalhador.

E nessa proposta alega-se que aquelas medidas «visam pôr termo às práticas abusivas atrás referidas e clarificar alguns aspectos que, controversos na legislação existente, nomeadamente no que toca a prémios de produtividade e de assiduidade, poderão colocar algumas dificuldades aquando da impugnação judicial das referidas práticas abusivas».

II —Objecto do projecto de lei n." 146/VII

O objecto do diploma em apreciação assenta na garantia da protecção da saúde dos trabalhadores, proibindo práticas que atentem contra o direito à organização do trabalho em condições que garantam a higiene e saúde dos trabalhadores.

Ora, à \m do estabelecido nos artigos 59.° e 64." da Constituição da República Portuguesa, e na sequência do acordo económico e social celebrado em 1990, a matéria relativa «à segurança, higiene e saúde no trabalho» encontra já expressão normativa.

Na verdade, está em vigor o Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, diploma que estabelece a lei quadro desta temática, e, bem assim, o Decreto-Lei n.° 362/93, de 15 de Outubro, diploma que se destina a desenvolver aqueles normativos, conferindo-lhe a adequada exequibilidade.

Assim, o objecto do. projecto de lei agora em apreciação traduz uma proposta sobre uma questão específica no âmbito das relações de trabalho, em concreto, os direitos e deveres de empregadores e empregados no que concerne às interrupções de trabalho com o fundamento de que as mesmas se destinam à protecção da saúde dos trabalhadores, sem que impliquem qualquer perda de direitos ou regalias. Por isso, no projecto de lei se propõe:

a) Direitos dos trabalhadores quanto a interrupções na prestação de trabalho;

b) Normas proibitivas para o empregador na organização do tempo de trabalho;

c) Sanções aplicáveis pela inobservância dos princípios estipulados no diploma.

Ill — Consulta pública

À luz dos princípios constitucionais, e de acordo com a Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, o projecto de lei n.° 146/VII foi submetido a apreciação pública entre 23 de Maio e 21 de Junho de 1996, tendo sido recebidos na Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família os seguintes pareceres de organizações sindicais:

1) Um de confederação;

2) Dois de Federações;

3) Dois de sindicatos;

4) Sete de comissões sindicais;

5) Um de comissão de trabalhadores.

IV — Parecer

Atento o atrás exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 146/VTI (assegura o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, combatendo práticas lesivas da saúde dos trabalhadores) preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Francisco José Martins.

PROPOSTA DE LEI N.9 57/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

A matéria dos direitos de autor e dos direitos conexos constitui reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, por se achar inserida no domínio dos direitos, liberdades e garantias, integrando o quadro jurídico dos direitos fundamentais.

A transposição para a ordem jurídica portuguesa das Directivas comunitárias n.°* 92/100/CEE, de 19 de Novembro (anexo i), 93/83/CEE, dè 27 de Setembro (anexo u), e 93/98/CEE, de 29 de Outubro (anexo m), do Conselho, implica pontuais mas significativas alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, designadamente no que respeita ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor, em especial aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por

Página 1496

1496

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

cabo, e ainda em matéria de harmonização dos prazos de protecção no domínio da propriedade intelectual.

A transposição das referidas directivas, cujo prazo de colocação em vigor na ordem jurídica interna se encontra ultrapassado e não cumprido, determina a produção dos actos legislativos a isso necessários — decretos-leis — devidamente precedidos e ao abrigo da competente lei de autorização legislativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1." É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de direitos de autor e direitos conexos.

Art. 2.° A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte objecto, sentido e extensão:

a) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos* conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual;

b) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;

c) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.

Art. 3." A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias desde a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Cultura, Manuel Maña Ferreira Carrilho. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

anexo l

Directiva n.* 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade Intelectual.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 57.° e os seus artigos 66." e 100.°-A; Tendo em conta a proposta da Comissão ('); ^ Em cooperação com o Parlamento Europeu í2);

(') jo. n* C 53. de 28 de Fevereiro de 1991. p. 35. jo. o.' C 128. de 20 dc Maio de 1992. p. 8.

(3) 10, n.° C 67. de 16 dc Março de 1992. p. 92. c decisão de 28 de Outubro de 1992 (linfa n&o publicada no jomal oficial).

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);

Considerando que existem diferenças a nível da protecção legal, dispensada pela legislação e práticas dos Estados membros no que diz respeito às obras protegidas por direitos de autor e realizações protegidas por direitos conexos, no que se refere ao aluguer e ao comodato, e que tais diferenças constituem uma fonte de obstáculos ao comércio e provocam distorções da concorrência que obstam à realização e ao correcto funcionamento do mercado interno;

Considerando que tais diferenças de protecção legal podem vir a aumentar à medida que os Estados membros adoptarem legislação nova e divergente ou à medida que a interpretação de tal legislação pela jurisprudência nacional se desenvolve em sentidos divergentes;

Considerando que é necessário eliminar essas diferenças de acordo com o objectivo definido no artigo 8.°-A do Tratado de Criação de Um Espaço sem Fronteiras Internas, a fim de, deste modo e nos termos da alínea f) do artigo 3.° do Tratado, garantir que a concorrência não seja falseada no mercado comum;

Considerando que o aluguer e o comodato de obras protegidas por direitos de autor e realizações protegidas por direitos conexos desempenham um papel de importância crescente, em especial para os autores, artistas e produtores de fonogramas e filmes, cada vez mais ameaçados pela «pirataria»;

Considerando que uma protecção adequada das obras protegidas por direitos de autor e realizações protegidas por direitos conexos através dos direitos de aluguer e comodato, bem como a protecção de realizações abrangidas por direitos conexos através de um direito de fixação, de reprodução, de distribuição, de radiodifusão e de comunicação ao público, pode, por conseguinte, ser considerada de importância fundamental para o desenvolvimento económico e cultural da Cqmun/dade;

Considerando que os direitos de autor e a protecção assegurada por direitos conexos devem ser adaptados à evolução ecqnómica ocorrida, nomeadamente, a nível das novas formas de exploração;

Considerando que o trabalho criativo e artístico dos autores e dos artistas intérpretes e executantes exige uma remuneração adequada, na perspectiva da continuação desse trabalho criativo e artístico; que os investimentos exigidos, em especial para a produção de fonogramas e filmes, são especialmente elevados e arriscados; que o pagamento dessa remuneração e a recuperação desse investimento só podem ser assegurados efectivamente através de uma protecção legal adequada dos titulares envolvidos;

Considerando que estas actividades criativas, artísticas e empresariais são, em grande medida, actividades de independentes; que o exercício de tais actividades deve ser facilitado pela existência de uma protecção legal harmonizada na Comunidade;

Considerando que, na medida em que estas actividades constituem essencialmente serviços, a sua pres-

(') 10. n.* C 269. dc 14 de Oulubro dc 1991. p. 54.

Página 1497

27 DE SETEMBRO DE 1996

1497

tacão deve igualmente ser facilitada pelo estabelecimento na Comunidade de um enquadramento legal harmonizado;

Considerando que a legislação dos Estados membros deve ser aproximada de forma a não entrar em conflito com as convenções internacionais em que se baseiam as legislações sobre direitos de autor e direitos conexos de muitos Estados membros;

Considerando que o enquadramento legal da Comunidade relativo ao direito de aluguer e ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor se pode limitar a estabelecer que os Estados membros devem prever direitos em relação ao aluguer e ao comodato para certos grupos de titulares de direitos e, além disso, devem prever os direitos de fixação, de reprodução, de distribuição, de radiodifusão e da comunicação ao público para certos grupos de ütulares no domínio da protecção dos direitos conexos;

Considerando que é necessário definir as noções de aluguer e comodato para efeitos da presente directiva;

Considerando desejável, por uma questão de clareza, excluir do aluguer e do comodato, na acepção da presente directiva, determinadas formas de colocação à disposição, como, por exemplo, a colocação à disposição de fonogramas ou filmes (obras cinematográficas ou audiovisuais ou sequências de imagens animadas, acompanhadas ou não de som) para exibição ou difusão públicas, a colocação, à disposição para a realização de exposições e a colocação à disposição para consulta no local; que, na acepção da presente directiva, o comodato não inclui a colocação à disposição entre estabelecimentos acessíveis ao público;

Considerando que, no caso de o comodato por um estabelecimento acessível ao público dar lugar a um pagamento de um montante não superior ao necessário para cobrir os custos de financiamento do mesmo, não existem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos, na acepção da presente directiva;

Considerando que é necessário introduzir um regime que garanta que os autores e os artistas intérpretes ou executantes obterão uma remuneração equitativa inalienável, devendo os mesmos conservar a possibilidade de confiar a gestão desse direito a sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor que os representem;

Considerando que essa remuneração equitativa poderá ser liquidada, mediante um ou mais pagamentos, na altura da celebração do contrato ou posteriormente;

Considerando que essa remuneração equitativa deverá ter em conta a importância da contribuição para o fbnograma ou filme dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes em causa;

Considerando que é igualmente necessário proteger, pelo menos, os direitos dos autores no que se refere ao aluguer ao público, mediante a criação de um regime específico; que, no entanto, quaisquer medidas baseadas no artigo 5.° da presente directiva terão de ser compatíveis com a legislação comunitária, especialmente com o artigo 1° do Tratado;

Considerando que o disposto no capítulo n da presente directiva não impede os Estados membros de alargarem a presunção, definida no n.c 5 do arti-

go 2.°, aos direitos exclusivos incluídos nesse capítulo; que, além disso, tal não impede os Estados membros, de preverem uma presunção simples de autorização de exploração a título dos direitos exclusivos dos artistas intérpretes ou executantes previstos nessas disposições, desde que essa presunção seja compatível com a Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, Produtores de Fonogramas e Organismos de Radiodifusão, a seguir designada por Convenção de Roma;

Considerando que os Estados membros poderão prever que os titulares de direitos conexos aos direitos de autor beneficiem de uma protecção superior à exigida no artigo 8." da presente directiva;

Considerando que os direitos de aluguer e comodato harmonizados e uma protecção harmonizada no âmbito dos direitos conexos aos direitos de autor não devem ser exercidos de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados membros nem de forma contrária à regra da cronologia da exploração dos meios de comunicação social, tal como reconhecido no processo Société Cinéthèque contra FNCF (4);

adoptou a presente directiva:

CAPÍTULO I Direito de aluguer e de comodato Artigo 1." Objecto de harmonização

1 — Em conformidade com o disposto neste capítulo, os Estados membros deverão prever, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, o direito de autorizar ou proibir o aluguer e o comodato de originais e cópias de obras protegidas por direitos de autor e de outros objectos referidos no n.° 1 do artigo 2.°

2 — Para efeitos da presente directiva, entende-se por . aluguer a colocação à disposição para utilização durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indirectos.

3 — Para efeitos da presente directiva, entende-se por comodato a colocação à disposição para utilização durante um período de tempo limitado sem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos, se for efectuada através de estabelecimentos acessíveis ao público.

4 — Os direitos referidos no n.° 1 não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição dos originais ou cópias de obras protegidas por direitos de autor ou de outros objectos previstos no n." 1 do artigo 2.°

Artigo 2.°

Titulares e objecto do direito de aluguer e de comodato

1 — O direito exclusivo de permitir ou proibir o aluguer e o comodato pertence:

— Ao autor, no que respeita ao original e às cópias da sua obra;

(') Processos n." fW84 e él/84. Cnltclànra ilt Jurisprudência th Tribunal. 1985. p. 2605.

Página 1498

1498

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

— Ao artista intérprete ou executante, no que respeita . às fixações da sua prestação;

— Ao produtor de fonogramas, no. que respeita aos seus fonogramas; e

— Ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que se refere ao original e às cópias desse filme. Para efeitos da presente directiva, o termo «filme»

. . designa a obra cinematográfica, obra audiovisual ou • .sequência de imagens animadas, acompanhada ou não de som.

2 — Para efeitos da presente directiva, será considerado autor ou um dos autores o realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual. Os Estados membros poder rão prever que outras pessoas sejam consideradas co-auto-, res.

3 — Os direitos de aluguer e comodato relativos a obras de arquitectura e obras de arte aplicada não são abrangidos pela presente directiva.

4 — Os direitos referidos no n.° 1 podem ser transmitidos, cedidos ou ser objecto de licença contratual.

• 5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7, quando for celebrado, individual ou colectivamente, um contrato de produção de filmes entre os artistas intérpretes ou executantes e um produtor, partir-se-á do princípio de que o artista intérprete ou executante abrangido por esse contrato transmitiu os seus direitos de aluguer, caso não existam cláusulas contratuais em contrário, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.°

6 — Os Estados membros poderão prever um princípio semelhante ao previsto no n.° 5 relativamente aos autores.

7 — Os Estados membros poderão estabelecer que a assinatura de um contrato celebrado entre um artista intérprete ou executante e um produtor de filmes relativamente à produção de um filme será equivalente à autorização de aluguer, desde que esse contrato estabeleça uma remuneração equitável na acepção do artigo 4.° Os Estados membros poderão igualmente prever que o presente número será aplicável, mutatis mutandis, aos direitos incluídos no capítulo n.

Artigo 3.° Aluguer de programas de computador

A presente directiva não prejudica o disposto na alínea c) do artigo 4.° da Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (5).

Artigo 4.°

Direito inalienável a uma remuneração equitativa

1 — Sempre que um autor ou artista intérprete ou executante transmita ou ceda o seu direito de aluguer relaüvo a um fonograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou filmes, este conservará o direito de auferir uma remuneração equitativa pelo aluguer.

2 — O direito a auferir uma remuneração equitativa a Ululo do aluguer não pode ser objecto de renúncia por parte dos autores ou dos artistas intérpretes ou executantes.

3 — A gestão do direito de auferir uma remuneração equitativa pode ser confiada a sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor que representem autores ou artistas intérpretes ou executantes.

ls) JO. n.* L 122. de 17 de Maio

4 — Os Estados membros poderão determinar a questão de saber se e em que medida pode ser tomada obrigatória a administração pelas sociedades de gestão colectiva do direito de auferir uma remuneração equitativa, bem como determinar a quem essa remuneração pode ser reclamada ou cobrada.

Artigo 5.° Derrogação ao direito exclusivo de comodato

1 — Os Estados membros poderão derrogar o direito exclusivo previsto para os comodatos públicos no artigo 1.", desde que pelo menos os autores aufiram remuneração por conta de tais comodatos. Os Estados membros poderão determinar livremente tal remuneração tendo em conta os seus objectivos de promoção da cultura.

2 — Sempre que os Estados membros não aplicarem o direito exclusivo do comodato referido no artigo 1." relativamente aos programas, filmes e programas de computadores, deverão introduzir uma remuneração, pelo menos, para os autores.

3 — Os Estados membros poderão isentar determinadas categorias de estabelecimentos do pagamento da remuneração referida nos n." 1 e 2.

4 — A Comissão elaborará, antes dè 1 de Julho de 1997 e em colaboração com os Estados membros, um relatório relativo ao comodato público na Comunidade, que transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

CAPÍTULO n Direitos conexos

Artigo 6." Direito de fixação

1 — Os Estados membros deverão prever que os artistas intérpretes ou executantes usufruam do direito de permitir . ou proibir a fixação das suas prestações.

2—Os Estados membros deverão prever que os organismos de radiodifusão usufruam do direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio, inclusivamente por cabo ou satélite.

3 — O distribuidor poT cabo não usufruirá do direito previsto no n.° 2 sempre que efectue meras retransmissões por cabo de emissões de organismos de radiodifusão.

Artigo 7.° Direito de reprodução

1 — Os Estados membros deverão prever o direito exclusivo de permitir ou proibir a reprodução directa ou indirecta, no que se refere:

— Aos artistas intérpretes ou executantes, das fixações das suas prestações;

— Aos produtores de fonogramas, dos seus fonogramas;

— Aos produtores das primeiras fixações de filmes, do original e das cópias dos seus filmes; e

— Aos organismos de radiodifusão, das fixações das suas emissões, tal como estabelecido no n.° 2 do artigo 6.°

2 — O direito de reprodução referido no n.° 1 pode ser transmitido, cedido ou ser objecto de licenças contratuais.

Página 1499

27 DE SETEMBRO DE 1996

1499

Artigo 8.° Radiodifusão e comunicação ao público

1 — Os Estados membros deverão prever que os artistas intérpretes ou executantes usufruam do direito exclusivo de rjerrnitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, excepto quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efectuada á partir de uma fixação.

2 — Os Estados membros deverão prever um direito tendente a garantír o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioeléctricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público, bem como garantir a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, os Estados membros poderão determinar as condições em que deverá ser por eles repartida a referida remuneração.

3 — Os Estados membros deverão prever que as organizações de radiodifusão usufruam do direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas, bem como a comunicação ao público das mesmas, caso essa comunicação seja realizada em locais abertos ao público com entrada paga.

Artigo 9.° Direito de distribuição

1 — Os Estados membros deverão prever que:

— Os artistas intérpretes ou executantes, no que respeita às fixações das suas prestações;

— Os produtores de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;

— Os produtores das primeiras fixações de filmes, no que respeita ao original e às cópias dos seus filmes;

— Os organismos de radiodifusão, no que respeita às gravações das suas emissões, tal como estabelecido no n.° 2 do artigo 6.°;

usufruam do direito exclusivo de divulgarem ao público esses objectos, incluindo as suas cópias, por venda ou de qualquer outra forma, a seguir designado por direito de distribuição.

2 — O direito de distribuição só se extíngue na Comunidade relativamente a um objecto referido no n.° 1 aquando da primeira venda na Comunidade desse objecto pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

3 — O direito de distribuição não afecta as disposições específicas contidas no capítulo i e, designadamente, no n.° 4 do artigo 1

4 — O direito de distribuição pode ser transmitído, cedido ou ser objecto de licenças contratuais.

Artigo 10.°

Limitações dos direitos

1 — Os Estados membros poderão prever limitações aos direitos referidos no capítulo u nos seguintes casos:

a) Utilização privada;

b) Utilização de excertos curtos para reportagem de acontecimentos actuais;

c) Fixação efémera por um organismo de radiodifusão com os seus próprios meios e para as suas próprias emissões;

d) Utilização unicamente para fins de ensino ou investigação científica.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros poderão prever, no que respeita à protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas, dos organismos de radiodifusão e dos produtores das primeiras fixações de filmes, o mesmo üpo de limitações que a legislação estabelece em matéria de protecção dos direitos de autor para as obras literárias e artísticas. No entanto, só podem ser previstas licenças obrigatórias desde que sejam compatíveis com a Convenção de Roma.

3 — O disposto na alínea d) do n.° 14 não afecta a legislação existente ou futura sobre o pagamento da cópia para utilização privada.

CAPÍTULO m Duração Artigo 11." Duração dos direitos de autor

Sem prejuízo de posterior harmonização, os direitos de autor referidos na presente directiva não se extinguirão antes do termo do prazo fixado pela Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas.

Artigo 12.° Duração dos direitos conexos

Sem prejuízo de posterior harmonização, os direitos referidos na presente directiva dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão não se extinguirão antes do final dos prazos respectivos estabelecidos pela Convenção de Roma. Os direitos referidos na presente direcüva para os produtores das primeiras fixações de filmes não se extinguirão antes de decorrido um prazo de 20 anos a contar do final do ano em que se realizou a fixação.

CAPÍTULO rv Disposições comuns

Artigo 13.° Aplicabilidade no tempo

1 — A presente direcüva aplicar-se-á a todas as obras, prestações, fonogramas, emissões e primeiras fixações de filmes referidos na presente directiva que em 1 de Julho de 1994 ainda estejam protegidos pela legislação dos Estados membros no domínio dos direitos de autor e direitos conexos ou que nessa data correspondam aos critérios de' protecção nos termos da presente direcüva.

2 — A presente directiva aplicar-se-á sem prejuízo de quaisquer actos de exploração realizados antes de 1 de Julho de 1994.

3 — Os Estados membros poderão prever que se considere que os titulares dos direitos deram a sua autorização para o aluguer ou o comodato de qualquer objecto referido no n.° 1 do artigo 2.° em relação ao qual se prove que foi posto à disposição de terceiros para esse fim ou que foi

Página 1500

1500

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

adquirido antes de l de Julho de 1994. No entanto, quando se tratar de uma gravação digital, os Estados membros poderão prever que os titulares dos direitos terão direito a uma remuneração adequada pelo aluguer ou comodato desse objecto.

4 — Os Estados membros não serão obrigados a aplicar as disposições do n.° 2 do artigo 2.° às obras cinematográficas ou audiovisuais criadas antes de 1 de Julho de 1994.

5 — Os Estados membros poderão determinar a data de início da aplicação do n.° 2 do artigo 2.°, desde que esta não seja posterior a 1 de Julho de 1997.

6 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 e nos termos do disposto nos n.05 8 e 9, a presente directiva aplicar-se-á sem prejuízo de quaisquer contratos celebrados antes da data da sua adopção.

7 — Sem prejuízo do disposto nos n.05 8 e 9, os Estados membros poderão prever que, sempre que os titulares que adquirirem novos direitos ao abrigo das disposições nacionais adoptadas para dar cumprimento à presente directiva tiverem autorizado a exploração antes de 1 de Julho de 1994, se partirá do princípio de que transmitiram os novos direitos exclusivos.

8 — Os Estados membros, poderão determinar a data a partir da qual será aplicável o direito a uma remuneração equitativa, previsto no artigo 4.°, desde que essa data não seja posterior a 1 de Julho de 1997.

9 — No que se refere aos contratos celebrados antes de 1 de Julho de 1994, o direito a uma remuneração equitativa, previsto no artigo 4.°, só será aplicável se os autores ou os artistas intérpretes ou executantes ou os seus representantes apresentarem um pedido nesse sentido até 1 de Janeiro de 1997. Se não existir acordo entre os titulares no que se refere ao nível da remuneração, os Estados membros estabelecerão o nível da remuneração equitativa.

Artigo 14.°

Relação entre direitos de autor e direitos conexos

A protecção dos direitos conexos ao abrigo da presente directiva não afecta nem prejudica de modo algum a protecção dos direitos de autor.

Artigo 15.° Disposições finais

1 — Os Estados membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados membros.

2 — Os Estados membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 16.°

Os Estados membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Novembro de 1992. Pelo Conselho, o Presidente, E. Leigh.

ANEXO II

Directiva n.» 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito da autor e direitos conexos aplicáveis è radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 57.° e o seu artigo 66.°;

Tendo em conta a proposta da Comissão (');

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2);

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);

Considerando que os objectivos da Comunidade estipulados no Tratado incluem o estabelecimento de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e de relações mais estreitas entre os Estados da Comunidade, bem como a garantia do progresso económico e social dos seus países, através de uma acção comum destinada a eliminar as barreiras que dividem a Europa;

Considerando que, nesse sentido, o Tratado prevê o estabelecimento de um mercado comum e de um espaço sem fronteiras internas; que esse facto impõe a eliminação dos obstáculos à livre prestação de serviços e o estabelecimento de um sistema que garanta uma concorrência sem distorções no mercado comum; que, para o efeito, o Conselho pode optar directivas de coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de acesso e exercício de actividades profissionais por conta própria;

Considerando que a radiodifusão transfronteiras na Comunidade, em especial por satélite e por cabo, constitui üm dos principais meios de prossecução dos objectivos atrás referidos, que são simultaneamente de natureza política, económica, social, cultura e jurídica;

Considerando que o Conselho adoptou já a Directiva n.° 89/552/CEE, de 3 de Outubro, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (*), que inclui disposições em matéria de promoção, distribuição e produção de programas à escala europeia e de publicidade, patrocínio, protecção de menores e direito de resposta;

Considerando, no entanto, que a realização destes objectivos no que se refere à difusão transfronteiras de programas por satélite e à sua retransmissão por cabo a partir de outros Estados membros ainda encontra obstáculos em virtude das disparidades existentes entre as legislações nacionais sobre direito de. autor e de algumas incertezas no plano jurídico; que essa situação expõe os titulares de direitos ao risco de verem as suas obras exploradas sem receberem a respectiva remuneração ou de a exploração das

(') IO, n."C255. dc l de Ogluhto dc 1991. p. J. JO. n.' C2S. de 28 dc laneiro de 1995. p. 43.

(!) JO, n.° C .105. de 23 dc Novembro dc 1992. p. 129. JO, n.° C 255. dc 20 dc Setembro de 1993.

(') JO. n.' C98. dc 21 dc Aftril de 1992. p. 44.

(') JO. n." L 298. de 17 de Oiuubro de 1989. p. 23.

Página 1501

27 DE SETEMBRO DE 1996

1501

suas obras ser bloqueada em certos Estados membros por titulares individuais de direitos exclusivos; que a incerteza no plano jurídico constitui um obstáculo directo à livre circulação de programas na Comunidade;

Considerando que a comunicação ao público é actualmente objecto de um tratamento diferente, em termos de direito de autor, consoante seja efectuada por satélites de radiodifusão directa ou por satélites de telecomunicações, que, tendo em conta que a recepção individual é hoje possível a custos razoáveis com ambos os tipos de satélite, deixa de se justificar a manutenção desse tratamento jurídico diferente;

Considerando que a livre difusão de programas e, além disso, dificultada pela incerteza que reina no plano jurídico quanto à questão de saber se a difusão por satélites cujos sinais podem ser recebidos directamente apenas afecta os direitos no país de emissão ou simultaneamente em todos os países de recepção; que, dado que os satélites de telecomunicações e os satélites de radiodifusão directa devem ser objecto de tratamento igual para efeitos de direito de autor, esta incerteza jurídica diz respeito à quase totalidade dos programas difundidos por satélite na Comunidade;

Considerando, além disso, que não existe no plano jurídico a certeza jurídica necessária à livre circulação de emissões de radiodifusão na Comunidade, quando os programas transmitidos além fronteiras são introduzidos e retransmitidos através de redes de cabo;

Considerando que o desenvolvimento da aquisição contratual de direitos por autorização constitui já um contributo eficaz para a criação do ambicionado espaço audiovisual europeu; que deve ser garantida a continuação desses acordos contratuais e, na medida do possível, promovida a sua aplicação prática sem incidentes;

Considerando que, actualmente, os distribuidores por cabo, em especial, não podem ter a certeza de ter efectivamente adquirido todos os direitos relativos a programas abrangidos por esses acordos;

Considerando, por fim, que as partes envolvidas em todos os Estados membros não estão igualmente sujeitas às obrigações que os impedem de, sem motivo válido, recusarem negociações para a aquisição dos direitos necessários à retransmissão por cabo ou deixarem fracassar essas negociações;

Considerando que o enquadramento legal da criação de um espaço audiovisual único, definido na Directiva n.° 89/552/CEE, deve ser, portanto, completa no que se refere ao direito de autor;

Considerando, portanto, que deve ser posto termo às diferenças de tratamento da difusão de programas por satélites de telecomunicações existentes nos Estados membros, de forma que a questão essencial em toda a Comunidade seja a de saber em que medida as obras e outras prestações protegidas são comunicadas ao público; que, desta forma, também se assegurará igualdade de tratamento aos organismos de radiodifusão que transmitem programas transfronteiras, independentemente do facto de utilizarem um satélite de radiodifusão directa ou um satélite de telecomunicações;

Considerando que a incerteza no plano jurídico sobre os direitos a adquirir, que entrava a difusão transfronteiras de programas por satélite, será ultrapassada pela definição da noção de comunicação ao público por satélite, à escala comunitária; que essa definição especifica simultaneamente qual o local do acto de comunicação ao público; que é necessária uma definição desse tipo para evitar a aplicação cumulativa de várias legislações nacionais a um mesmo acto de radiodifusão; que a comunicação ao público por satélite apenas tem lugar se e no Estado membro em que são introduzidos sinais portadores de programas sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de difusão numa cadeia ininterrupta de comunicação, que inclui a transmissão dos referidos sinais ao satélite e o retomo daqueles à terra; que os processos técnicos normais relativos a sinais portadores de programas não devem ser considerados interrupções à cadeia de radiodifusão;

Considerando que a aquisição contratual do direito exclusivo de radiodifusão deve respeitar a legislação sobre direito de autor e direitos conexos em vigor no Estado membro em que se verifique a comunicação ao público por satélite;

Considerando que o princípio da liberdade contratual em que se baseia a presente directiva permitirá que se continue a limitar a exploração dos referidos direitos, sobretudo no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão ou a determinadas versões linguísticas;

Considerando que para determinar a remuneração devida pelos direitos adquiridos as partes devem ter em conta todos os aspectos da emissão, tais como a audiência efectiva, a audiência potencial e a versão linguística;

Considerando que a aplicação do princípio do país de origem incluído na presente directiva pode suscitar um problema em relação aos contratos vigentes; que a presente directa deve prever um prazo de cinco anos para, sempre que necessário, adaptar os contratos em vigor em função da presente directiva, que o referido princípio do país de origem não se deve, portanto, aplicar aos contratos em vigor que caduquem até 1 de Janeiro de 2000; que se nessa data as partes ainda tiverem interesse no contrato terão a faculdade de renegociar as respectivas condições;

Considerando que os contratos internacionais de cc--produção em vigor devem ser interpretados em função dos objectivos e alcance económicos previstos pelas partes na respectiva assinatura; que os contratos internacionais de co-produção celebrados no passado nem sempre têm considerado expressa e especificamente a comunicação ao público por satélite, na acepção da presente directiva, como uma forma especial de exploração; que a filosofia subjacente a muitos dos contratos internacionais de co--produção vigentes se traduz no exercício dos direitos de co-produção, separada e independentemente por cada um dos co-produtores, mediante a repartição dos direitos de exploração entre os mesmos numa base territorial; que, de um modo geral, no caso de uma comunicação ao público por satélite autorizada por um co-produtor vir a afectar o exercício dos direitos de exploração de outro co-produtor, a interpretação desse acordo deverá, em princí-

Página 1502

1502

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

pio, tender para a obrigatoriedade de este último dar o seu consentimento à autorização pelo primeiro da comunicação ao público por satélite; que a exclusividade linguística deste último co-produtor num dado território será afectada se a versão ou versões linguísticas da comunicação ao público por satélite, incluindo as versões dobradas ou legendadas, coincidirem com a língua ou línguas amplamente compreendidas no território atribuído por contrato a esse úlúmo co-produtor; que a noção de exclusividade deverá ser entendida numa acepção mais lata quando a comunicação ao público por satélite disser respeito a obras que consistam apenas em imagens e não contenham qualquer diálogo ou legenda; que é necessário estipular uma regra clara aplicável aos casos em que os contratos internacionais de co-pro-dução não regulem expressamente a repartição de direitos em caso de comunicação ao público por satélite, na acepção da presente directiva;

Considerando que se deve entender, em certas condições, que as comunicações ao público por satélite a partir de países terceiros têm lugar no território de um Estado membro da Comunidade;

Considerando que é necessário assegurar que é concedida .protecção aos autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão em todos os Estados membros e que essa protecção não fique sujeita a um sistema de licenças regulamentadas por lei; que só deste modo é possível evitar que as eventuais diferenças que se verificam no nível de protecção no interior do mercado comum criem distorções de concorrência;

Considerando que o advento de novas tecnologias pode ter uma incidência qualitativa e quantitativa na exploração de obras e de outras produções;

Considerando que, perante esta evolução, o nível de protecção concedido pela directiva presente a todos os titulares de direitos nos domínios abrangidos por ela deve ser objecto de uma apreciação constante;

Considerando que a harmonização das legislações prevista na presente directiva impõe a harmonização das disposições que asseguram um alto nível de protecção dos autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão; que essa harmonização não deverá permitir que um organismo de radiodifusão beneficie das diferenças dos níveis de protecção, "Transferindo as suas actividades para outro local em detrimento da produção audiovisual;

Considerando que a protecção no domínio dos direitos conexos e alinhada pela prevista na Directiva n.° 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (5) no que se refere a comunicação ao público por satélite; que esse facto garantirá especialmente uma remuneração adequada dos artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas pela comunicação ao público por satélite das suas execuções ou fonogramas;

(') 10. n,' L 346. dc 11 de Novembro dc 1992. p. 61.

Considerando que o disposto no artigo 4° não impede os Estados membros de tomarem a presunção definida no n.° 5 do artigo 2.° da Directiva n.° 92/100/ CEE extensiva aos direitos exclusivos referidos no artigo 4.°; que, além disso, o disposto no artigo 4.° não impede os Estados membros de preverem uma presunção ilidível de autorização de exploração em relação aos direitos exclusivos dos artistas intérpretes ou executantes referidos nesse artigo, desde que essa presunção seja compatível com a Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, Produtores de Fonogramas e Organismos de Radiodifusão.

Considerando que a retransmissão de programas por cabo a partir de outros Estados membros constitui um acto sujeito ao direito de autor e, sendo caso disso, aos direitos conexos; que, por conseguinte, o distribuidor por cabo deve obter a autorização de todos os titulares de direitos em relação a cada parte de programa retransmitida; que, nos termos da presente directiva, essas autorizações devem ser concedidas contratualmente, salvo se for prevista uma excepção temporária em função de licenças legais existentes;

Considerando que, para assegurar que o bom funcionamento dos acordos contratuais não seja posto em causa pela intervenção de terceiros titulares de direitos sobre obras incluídas no programa, através da obrigação de recurso a entidades de gestão, se deve prever apenas o exercício colectivo do direito de autorização, na medida em que as particularidades de retransmissão por cabo o exijam; que o direito de autorização enquanto tal se mantém intacto, re-gulamentando-se apenas, em certa medida, o seu exercício, de forma a que continue a ser possível ceder os direitos de retransmissão por cabo; que o exercício de direitos morais não é afectado pela presente directa;

Considerando que a isenção prevista no artigo 10." não limita a possibilidade de os titulares de direitos optarem pela respectiva cedência a uma entidade de gestão e assegurarem, desse modo, uma participação directa na remuneração paga pelo distribuidor por cabo pela retransmissão por cabo;

Considerando que os contratos relativos a autorização da retransmissão por cabo devem ser promovidos através de uma série de medidas adicionais; que a parte que procura celebrar um acordo global deve ficar obrigada a apresentar propostas de acordo de carácter colectivo; que, além disso, todas as partes devem poder recorrer, em qualquer momento, a mediadores imparciais, que poderão prestar assistência nas negociações e apresentar propostas; que qualquer proposta ou oposição à mesma deve ser comunicada às partes interessadas, de acordo com as regras aplicáveis à apresentação de documentos legais, especialmente as estipuladas em convenções internacionais em vigor; que, finalmente, é necessário assegurar que as negociações não sejam bloqueadas sem justificação válida ou que a participação de determinados titulares individuais de direitos nessas negociações não seja impedida sem justificação válida; que nenhuma destas medidas destinadas a promover a aquisição de direitos põe em causa o carácter contratual da aquisição de direU tos de retransmissão por cabo;

Página 1503

27 DE SETEMBRO DE 1996

1503

Considerando que, durante um período transitório, os Estados membros podem manter os organismos existentes com competência no seu território sempre que o direito de retransmissão de um programa por cabo ao público tenha sido indevidamente recusado ou proposto em condições arbitrárias por uma organização de radiodifusão; que se considera que o direito das partes interessadas de serem ouvidas pelo organismo deve ser garantido e que a existência do referido organismo não impedirá o normal acesso das partes interessadas aos tribunais;

Considerando, no entanto, desnecessário adoptar regulamentação comunitária para os casos cujos efeitos, salvo eventuais excepções economicamente negligenciáveis, apenas se fazem sentir no território de um único Estado membro;

Considerando que a presente directiva prevê as disposições mínimas necessárias para estabelecer e garan-ür, numa base essencialmente contratual, uma difusão transfronteiras, livre e ininterrupta, de programas por satélite, bem como a retransmissão simultânea e inalterada por cabo de programas difundidos a partir de outros Estados membros;

Considerando que a presente directiva não deve prejudicar uma posterior harmonização em matéria de direitos de autor e de direitos conexos ou da gestão colectiva desses direitos; que a possibilidade de os Estados membros regulamentarem as actividades das entídades de gestão não deve prejudicar a liberdade de negociação contratual dos direitos previstos na presente directiva, no pressuposto de que essa negociação é realizada no âmbito de uma legislação nacional geral ou específica no que se refere ao direito da concorrência ou à prevenção do abuso de monopólios;

Considerando que compete, portanto, aos Estados membros completar as disposições gerais necessárias ao cumprimento dos objecüvos da presente direcüva através de disposições legislatívas e admi-nistraüvas internas, desde que não sejam contrárias aos objecüvos da presente directiva e sejam compatíveis com o direito comunitário;

Considerando que a presente direcüva não prejudica a aplicação das normas de concorrência dos artigos 85." e 86.° do Tratado;

adoptou a presente directiva:

CAPÍTULO I Definições

Artigo 1.° Definições

\—Para efeitos da presente directiva, entende-se por satélite qualquer satélite que opere em bandas de frequência que, nos termos da legislação sobre telecomunicações, se encontrem reservadas à radiodifusão dos sinais que se desunem a ser captados pelo público ou a comunicação individual não pública. Neste último caso é contudo necessário que a recepção individual dos sinais se processe em condições comparáveis as do primeiro caso. . 2 — d) Para efeitos da presente direcüva,. entende-se por comunicação ao público por satélite o acto de introdução,

sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, de sinais portadores de programas que se desunam a ser captados pelo público numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra.

b) A comunicação ao público por satélite verifica-se apenas no Estado membro onde os sinais portadores do programa são introduzidos, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra.

c) Se os sinais portadores de programas forem codificados, a comunicação aõ público por satélite realizar-se-á na condição de os meios para descodificar a emissão serem postos à disposição do público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consenümento.

d) Sempre que um acto de comunicação ao público por satélite se verifique num país terceiro que não preveja o nível de protecção previsto no capítulo n da presente direcüva:

0 Se os sinais portadores de programas forem trans-mitídos para o satélite por uma estação de ligação ascendente localizada num Estado membro, considera-se que esse acto de comunicação ao público por satélite ocorreu nesse Estado membro, podendo ser exercidos os direitos previstos no capítulo n contra a pessoa que opera a estação de ligação ascendente; ou ii) Se não for uülizada uma estação de ligação ascendente localizada num Estado membro mas um organismo de radiodifusão constituído num Estado membro tiver incumbido outrem desse acto de comunicação ao público por satélite, considerar-se--á que esse acto ocorreu no Estado membro em que a organização de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal na Comunidade, podendo ser exercidos os direitos previstos no capítulo n contra o organismo de radiodifusão. ,

3 — Para efeitos da presente direcüva, entende-se por retransmissão por cabo a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou microndas, de uma emissão primária a partir de outro Estado membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão ou rádio desünados à recepção pelo público.

4 — Para efeitos da presente directiva, entende-se por enüdade de gestão um organismo com a finalidade única ou principal de gerir ou administrar direitos de autor ou direitos conexos.

5 — Para efeitos da presente direcüva, será considerado autor ou um dos autores o realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual. Os Estados membros podem prever que outras pessoas sejam consideradas co-autores.

capítulo n

Radiodifusão de programas por satélite

Artigo 2.°

Direito de radiodifusão

Nos termos do disposto no presente capítulo os Estados membros garanürão aos autores o direito exclusivo de autorizar a comunicação ao público por satélite de obras protegidas pelo direito de autor.

Página 1504

1504

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Artigo 3.° Aquisição de direitos de radiodifusão

1 — Os Estados membros garantirão que a autorização referida no artigo 2." apenas possa ser anulada contratualmente.

2 — Os Estados membros podem prever que um acordo colectivo celebrado entre uma entidade de gestão e um organismo de radiodifusão em relação a uma determinada categoría de obras seja tomado extensivo aos titulares de direitos da mesma categoria não representados pela entidade de gestão, desde que:

— A comunicação ao público por satélite se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo radiodifusor, e

— O titular de direitos não representado tenha, em qualquer momento, a possibilidade de excluir a extensão de um acordo colectivo às suas obras e de exercer os seus direitos individual ou colectivamente.

3 — O n.° 2 não se aplica às obras cinematográficas, incluindo as obras produzidas por um processo semelhante ao das obras cinematográficas.

4 — Sempre que a legislação de um Estado membro preveja a extensão de um acordo colectivo nos termos do disposto no n.° 2, esse Estado membro informará a Comissão dos organismos de radiodifusão autorizados a prêvalecer-se dessa legislação. A Comissão publicará essa informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série C).

Artigo 4."

Direitos de artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão

1 — Para efeitos da comunicação ao público por satélite, os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão serão protegidos nos termos do disposto nos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 10.° da Directiva n.° 92/100/CEE.

2 — Para efeitos da aplicação do n.° 1, entende-se que a radiodifusão sem fio prevista na Directiva n.° 92/100/CEE incluiu a comunicação ao público por satélite, nos termos do n.° 2 do artigo 1.°

3 — Quanto ao exercício dos direitos referidos no n.° 1, aplicam-se as disposições correspondentes do n.° 7 do artigo 2° e do artigo 12.° da Directiva n.° 92/100/CEE.

Artigo 5."

Relação entre o direito de autor e direitos conexos

A protecção dos direitos conexos nos termos da presente directiva não deve lesar ou afectar de modo algum a protecção do direito de autor.

Artigo 6." Protecção mínima

1 — Os Estados membros podem prever, em relação aos titulares de direitos conexos, uma protecção mais ampla do que a exigida no artigo 8.° da Directiva n.° 92/100/CEE.

2 — Na aplicação do n.° 1, os Estados membros devem respeitar as definições incluídas nos n.** 1 e 2 do artigo 1.°

Artigo 7." Disposições transitórias

1 — No que se refere à aplicação dos direitos referidos no n.° 1 do artigo 4.° da presente directiva no tempo, são aplicáveis os n.05 1, 2, 6 e 7 do artigo 13.° da Directiva n.° 92/100/CEE. Os n.05 4 e 5 do artigo 13.° da Directiva n.° 92/100/CEE são aplicáveis mutatis mutandis.

2 — Os contratos de exploração de obras e outras prestações protegidas pelo direito de autor em vigor na data referida no n.° 1 do artigo 14." estão sujeitos ao disposto no n.° 2 do artigo 1.° e nos artigos 2.° e 3." a partir de 1 de Janeiro de 2000, se caducarem após essa data.

3 — Sempre que um contrato internacional de co-produ-ção celebrado entre um co-produtor de um Estado membro e um ou vários co-produtores de outros Estados membros ou de países terceiros antes da data referida no n.° 1 do artigo 14.° preveja expressamente um sistema de repartição dos direitos de exploração entre os co-produtores, por áreas geográficas, para todos os meios de comunicação ao público, sem que seja estabelecida uma diferença entre o regime aplicável à comunicação ao público por satélite e às disposições aplicáveis aos outros meios de comunicação, e se a comunicação ao público por satélite da cc-produção puder prejudicar a exclusividade, especialmente a exclusividade linguística de um dos co-produtores ou dos seus cessionários num dado território, a autorização de comunicação ao público por satélite a conceder por um dos co-produtores ou seus mandatários dependerá do consentimento prévio do titular dessa exclusividade, quer se trate de um co-produtor ou de um mandatário.

CAPÍTULO m Retransmissão por cabo

Artigo 8.° Direito de retransmissão por cabo

1 — Os Estados membros garantirão que a retransmissão por cabo de emissões provenientes de outros Estados membros se processe, no seu território, no respeito pelo direito de autor e direitos conexos aplicáveis e com base em contratos individuais ou acordos colectivos entre os titulares de direitos de autor, os titulares de direitos conexos e os distribuidores por cabo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1 os Estados membros podem manter, até 31 de Dezembro de 1997, as licenças legais vigentes em 31 de Julho de 1991 ou expressamente previstas pelo direito interno nessa mesma data.

Artigo 9.°

Exercício do direito de retransmissão por cabo

1 — Os Estados membros garantirão que o direito dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos de autorizar ou proibir a um operador por cabo uma retransmissão por cabo apenas possa ser exercido através de entidades de gestão.

2 — Sempre que o titular de direitos não tiver transferido a gestão dos seus direitos para uma entidade de gestão, considera-se que a entidade que gere direitos da mesma categoria se encontra mandatada para gerir os seus direitos. Sempre que os direitos dessa categoria forem geridos por

Página 1505

27 DE SETEMBRO DE 1996

1505

mais de uma entidade de gestão, o titular dos direitos de autor poderá decidir qual dessas entidades deve gerir os seus direitos. O titular dos direitos referido no presente número terá os mesmos direitos e obrigações, resultantes do contrato entre o operador por cabo e a entídade de gestão que se considera mandatada para gerir os seus direitos que os titulares dos direitos que mandataram essa entidade de gestão e pode reivindicá-los dentro de um prazo, a fixar pelo Estado membro interessado, que não deve ser inferior a três anos a contar da data da retransmissão por cabo que inclui a sua obra ou outra prestação protegida.

3 — Um Estado membro pode estabelecer que, quando um titular de direitos autorizar no seu território a emissão primária de uma obra ou de outra prestação protegida, se considera que esse titular de direitos aceita não exercer os seus direitos de retransmissão por cabo numa base individual mas nos termos do disposto na presente directiva.

Artigo 10.°

Exercício de direito de retransmissão por cabo pelos organismos de radiodifusão

Os Estados membros garantirão por que o artigo 9." não seja aplicável aos direitos exercidos por um organismo de radiodifusão em relação às suas próprias emissões, independentemente de os direitos em questão lhe pertencerem ou de lhe terem sido transferidos por outros ütulares de direitos de autor e ou de direitos conexos.

Artigo 11." Mediadores

1 —Sempre que não seja possível chegar a acordo sobre a autorização de retransmissão de uma emissão de radiodifusão por cabo, os Estados membros garantirão que todas as partes interessadas possam recorrer a um ou mais mediadores.

2 — A função dos mediadores consistirá em prestar assistência nas negociações e poderão igualmente apresentar propostas às partes.

3 — Considerar-se-á que todas as partes aceitam a proposta referida no n.° 2 se nenhuma a ela se opuser no prazo de três meses. As partes interessadas serão notificadas da proposta e de qualquer oposição à mesma, de acordo com as normas aplicáveis a noúfkação de documentos legais.

4 — A selecção dos mediadores deverá processar-se de modo a assegurar a sua total e inequívoca independência e imparcialidade.

Artigo 12.° Prevenção do abuso de posições negociais

1 — Os Estados membros assegurarão, através do direito civil ou administraúvo, consoante o caso, que as partes iniciem e realizem de boa fé as negociações sobre a autorização da retransmissão por cabo e não impeçam ou atrasem as negociações sem uma justificação válida.

2 — Um Estado membro que, na data referida no n.° 1 do artigo 14.°, disponha, no seu território, de um organismo com competência em relação aos casos em que o direito de retransmissão por cabo ao público nesse Estado membro tenha sido arbitrariamente recusado ou conferido em condições pouco razoáveis por um organismo de radiodifusão, pode manter esse organismo.

3 — O n.° 2 é aplicável durante um período transitório de oito anos a contar da data referida no n.° 1 do artigo 14.°

CAPÍTULO rv Disposições gerais

Artigo 13.°

Gestão colectiva dos direitos

As disposições da presente directiva não prejudicam a regulamentação das actividades das entidades de gestão colectiva pelos Estados membros.

Artigo 14.° Disposições finais

1 — Os Estados membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados membros.

2 — Os Estados membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.

3 — O- mais tardar até 1 de Janeiro do ano 2000, a Comissão apresentará áo Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se necessário, elaborará outras propostas para a sua adaptação a evolução no sector áudio e audiovisual.

Artigo 15.°

Os Estados membros são os destinatários da presente directiva

Feito em Bruxelas em 27 de Setembro de 1993. Pelo Conselho, o Presidente, R. Urbairu

ANEXO III

Directiva n.a 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente , o n.° 2 do seu artigo 57.° e os seus artigos 66.° e 100.°-A;

Tendo em conta a proposta da Comissão (');

Em cooperação com o Parlamento Europeu (});

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);

(') 10. n." C 92. de 11 de Abril de 1992. p. 6. JO. n." C 27. dc 30 de Janeiro dc 1993.

p. 7.

(:) JO. n.* C 337. de 21 de Dezembro de 1992. p. 205. c decisflo dc 25 de Oiuubro de 1993 (ainda nSo publicada no Jornal Oficial).

?)JO. n* C 287. dc 4 de Novembro de 1992. p. 53.

Página 1506

1506

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Considerando que a Convenção de Bema para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas e a Convenção Internacional para a. Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma) apenas prevêem prazos mínimos de protetíção dos direitos a que se referem, deixando aos Estados contratantes a possibilidade de protegerem os referidos direitos por prazos mais longos; que certos Estados membros utilizaram esta faculdade; que, por outro lado, determinados Estados membros não aderiram à Convenção de Roma;

Considerando que, em virtude da utilização daquela faculdade por parte dos Estados membros, as legislações nacionais actualmente em vigor em matéria de prazos de protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos contêm disparidades que podem entravar a livre circulação das mercadorias, bem como a livre prestação de serviços, e falsear as condições de concorrência no mercado comum; que é necessário, por conseguinte, na perspectiva do bom funcionamento do mercado interno, harmonizar as legislações dos Estados membros de modo a que os prazos de protecção sejam idênticos em toda a Comunidade;

Considerando que a harmonização deve incidir não apenas sobre o prazo de protecção enquanto tal mas também sobre algumas das suas modalidades, tais como o momento a partir do qual esse prazo é calculado;

Considerando que as disposições da presente directiva não afectam a aplicação pelos Estados membros das disposições dos n."" 2, alíneas b), c) e d), e 3 do artigo 14.°-A da Convenção de Berna;

Considerando que o prazo mínimo de protecção de 50 anos após a morte do autor, previsto na Convenção

• de Berna, se destinava a proteger o autor e as duas primeiras gerações dos seus descendentes; que o aumento da duração de vida média na Comunidade faz com que esse prazo tenha deixado de ser suficiente para abranger duas gerações;

Considerando que determinados Estados membros previram um prazo superior a 50 anos após a morte do autor a fim de compensar os efeitos das guerras mundiais sobre a exploração das obras;

Considerando que, no que diz respeito ao prazo de protecção dos direitos conexos, determinados Estados membros optaram por um prazo de 50 anos após a publicação lícita ou a difusão lícita junto do público;

Considerando que, na posição da Comunidade adoptada nas negociações do Uruguay Round no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), se deve prever, no que toca aos produtores de fonogramas, um prazo de protecção de 50 anos após a primeira publicação;

Considerando que o respeito pelos direitos adquiridos decorre dos princípios gerais do direito protegidos pela ordem jurídica comunitária; que a harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos não pode, por conseguinte, ter por efeito reduzir a protecção de que gozam actualmente os respectivos beneficiários na Comunidade; que, para reduzir ao mínimo os efeitos das medidas transitórias e permitir o funcionamento do mercado interno

na prática, a harmonização do prazo de protecção deve ocorrer com base no longo prazo;

Considerando que, na sua comunicação de 17 de Janeiro de 1991, «Seguimento a dar ao Livro Branco — Programa de trabalho da Comissão em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos», a Comissão sublinhou a necessidade de harmonizar os direitos de autor e sublinhou igualmente a necessidade de harmonizar os direitos com eles conexos a um elevado nível de protecção, uma vez que esses direitos são fundamentais para a criação intelectual e que a sua protecção permite assegurar a manutenção e o desenvolvimento da criatividade, no interesse dos autores das indústrias culturais, dos consumidores e da sociedade no seu conjunto;

Considerando que, para instituir um nível de protecção elevado, que responda simultaneamente às exigências do mercado interno e à necessidade de criar um clima jurídico favorável ao desenvolvimento harmonioso da criatividade literária e acústica na Comunidade, o prazo de protecção dos direitos de autor deve ser harmonizado em 70 anos após a morte do autor ou 70 anos após a colocação lícita da obra à disposição do público e, relativamente aos direitos conexos, em 50 anos após a ocorrência do evento que faz desencadear o prazo;

Considerando que, nos termos do n.° 5 do artigo 2." da Convenção de Bema, as colecções são protegidas quando, devido à selecção e organização do respectivo conteúdo, constituam criações intelectuais; que essas obras são protegidas como tal, sem prejuízo dos direitos de autor de cada uma das obras que constituem essas colecções; que, por conseguinte, podem ser aplicados prazos específicos de protecção às obras integradas em colecções;

Considerando que, sempre que uma ou mais pessoas singulares forem identificadas como autores, o prazo de protecção dever ser calculado a partir da sua morte; que a autoria de toda ou de parte de uma obfa é uma questão de facto que pode ser decidida pelos tribunais nacionais;

Considerando que, nos termos das Convenções de Berna e de Roma, os prazos de protecção devem ser calculados a partir do 1.° dia do ano subsequente ao respectivo facto gerador;

Considerando que o artigo 1." da Directiva n.° 91/250/ CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (4), prevê que os Estados membros protejam os programas de computador, através de direitos de auton enquanto obras literárias na acepção da Convenção de Berna; que a presente directiva procede à harmonização do prazo de protecção das obras literárias na Comunidade; que é assim necessário revogar o artigo 8.° da Directiva n.° 91/250/CEE, q,ue só instaura uma harmonização provisória do prazo de protecção dos programas de computador;

Considerando que os artigos 11.° e 12.° da Directiva n.° 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao direito de locação e de empréstimo e a determinados direitos conexos aos direitos de autor no domínio da propriedade intelectual (5), apenas prevêem um prazo mínimo de protecção dos direitos, sem prejuízo de posterior harmonização; que,

(') JO. n." L 122. dc 17 de Maio de 1991. p. 42.

(>) JO. n.' L 346. dc 27 de Novembro de 1992. p. 61.

Página 1507

27 DE SETEMBRO DE 1996

1507

uma vez que a presentes directiva prevê essa harmonização posterior, esses artigos devem ser revogados;

Considerando que a protecção das fotografias nos Estados membros é objecto de regimes diferentes; que, a fim de obter uma harmonização suficiente do prazo de protecção das obras fotográficas, nomeadamente das que, dado o seu carácter artístico ou profissional, têm importância no âmbito do mercado interno, é necessário definir o nível de originalidade requerido na presente directiva; que uma obra fotográfica, na acepção da Convenção de Berna, deve ser considerada como original sempre que for criação intelectual própria do respectivo autor, reflectindo a sua personalidade, sem que outros critérios, tais como o mérito ou finalidade, sejam tomados em consideração; que a protecção das outras fotografias pode ser deixada à lei nacional;

Considerando que, para evitar discrepâncias no prazo de protecção dos direitos conexos, é necessário prever, para o respectivo cálculo, o mesmo ponto de partida em toda a Comunidade; que no cálculo do prazo de protecção devem ser tomadas em consideração a actuação, a fixação, a difusão, a publicação e a comunicação lícitas ao público, ou seja, os meios de tomar perceptível às pessoas em geral, por todas as formas adequadas, um objecto sobre o qual incide um direito conexo, independentemente do país em que seja efectuada essa actuação, fixação, difusão, publicação ou comunicação lícitas ao público;

Considerando que os direitos dos organismos de radiodifusão sobre as suas emissões, independentemente de estas serem efectuadas com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, não devem ser perpétuos; que é assim necessário que o prazo de protecção se inicie com a primeira difusão de determinada emissão; que esta disposição se destina a evitar que comece a decorrer um novo prazo quando uma emissão é idêntica a outra anterior;

Considerando que os Estados membros devem continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir outros direitos conexos, especialmente no que se refere à protecção de publicações científicas, ou críticas; que, para garantir a transparência a nível comunitário, é, contudo, necessário que os Estados membros que introduzam novos direitos conexos desse facto notifiquem a Comissão;

Considerando a necessidade de especificar que a harmonização é objecto da presente directiva não se aplica aos direitos morais;

Considerando que, quanto às sobras cujo país de origem, na acepção da Convenção de Berna, é um país terceiro e cujo autor não é nacional de um Estado membro da Comunidade, deve aplicar-se uma comparabilidade dos prazos de protecção, desde que o prazo concedido na Comunidade não possa ser mais longo que o previsto na presente directiva;

Considerando que, quando o titular de um direito de autor que não seja nacional de um Estado membro da Comunidade beneficie de protecção por força de um acordo internacional, o prazo de protecção dos direitos conexos deve ser o mesmo que o previsto na presente directiva, sem que possa ultrapassar o prazo fixado no pais de que o titular é nacional;

Considerando que a aplicação das disposições em matéria de comparabilidade dos prazos de protecção não pode ter por efeito a criação de situações de conflito dos Estados membros com as suas obrigações internacionais;

Considerando que, para o bom funcionamento do mercado interno, é conveniente que a presente directiva seja aplicada a partir de 1 de Julho de 1995;

Considerando que os Estados membros devem ter a faculdade de adoptar disposições relativas a interpretação, adaptação e posterior execução de contratos sobre a exploração de obras protegidas e outras produções abrangidas desde que celebrados antes da dilação do prazo de protecção resultante da presente directiva;

Considerando que o respeito pelos direitos adquiridos e pelas expectativas legítimas faz parte do sistema jurídico comunitário; que os Estados membros devem poder prever nomeadamente que, em certas circunstâncias, os direitos de autor e direitos conexos que forem restabelecidos em aplicação da presente directiva não impliquem pagamentos por parte de pessoas que tenham explorado de boa fé obras que nessa época eram do domínio público;

adoptou a presente directiva:

Artigo 1." Duração dos direitos de autor

1 — O prazo de protecção dos direitos de autor sobre obras literárias e artísticas, na acepção do artigo 2.° da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tomada acessível ao público.

2 — No caso de co-autoria de uma obra, o prazo previsto no n.° 1 será calculado a partir da morte do último co-autor sobrevivente.

3 — No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de protecção é de 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente tomada acessível ao público. Todavia, quando o pseudómino adoptado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade durante o período de tempo atrás referido ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, aplica-se o prazo de protecção previsto no n.° 1.

4 — Sempre que um Estado membro adoptar disposições específicas em matéria de direitos de autor em relação a obras colectivas ou designar uma pessoa colectiva como titular de direitos de autor, o prazo de protecção deve ser calculado de acordo com o disposto no n.° 3, excepto se as pessoas singulares que tiverem criado a obra como tal estiverem identificadas nas versões da obra tomadas acessíveis ao público. O presente número não prejudica os direitos dos autores identificados, cujas contribuições identificáveis estejam incluídas nessas obras, às quais são aplicáveis as disposições dos n."* 1 e 2.

5 —Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episódios, cujo prazo de protecção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tomada acessível ao público, o prazo de protecção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente.

6 — A protecção cessa relativamente às obras cujo prazo de protecção não seja calculado a partir da morte do autor

Página 1508

1508

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

ou autores e que não tenham sido licitamente tomadas acessíveis ao público no prazo de 60 anos a contar da data da sua criação.

Artigo 2.° Obras cinematográficas ou audiovisuais

1 — O realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual será considerado autor ou co-autor. Os Estados membros terão a faculdade de designar outros co-autores.

2 — 0 prazo de protecção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados co-autores; o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.

Artigo 3.° Prazo dos direitos conexos

1 —Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes caducam 50 anos após a data da representação ou da execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

2 — Os direitos dos produtores de fonogramas caducam 50 anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

3 — Os direitos dos produtores da primeira fixação de um filme caducam 50 anos após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante esse período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou audiovisual ou imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.

4 — Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

Artigo 4."

Protecção de obras anteriores não publicadas

Qualquer pessoa que, depois de expirar a prazo de protecção dos direitos de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público uma obra anterior não publicada beneficiará da protecção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O prazo de protecção desses direitos é de 25 anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público.

Artigo 5.°

Publicações criticas e cientfflcas

Os Estados membros podem proteger as publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público.

O prazo máximo de protecção desses direitos é de 30 anos a contar da primeira publicação lícita.

Artigo 6.°

Protecção das fotografias

As fotografias originais, na acepção de que são a criação intelectual do próprio autor, são protegidas nos termos do artigo 1.° Não se aplica qualquer outro critério para determinar se podem beneficiar de protecção. Os Estados membros podem prever a protecção de outras fotografias.

Artigo 7.° Protecção relativamente a países terceiros

1 — Relativamente às obras cujo país de origem, na acepção da Convenção de Berna, seja um país terceiro e cujo autor não seja nacional de um Estado membro da Comunidade, a protecção concedida nos Estados membros termina, e mais tarde na data do termo do prazo de protecção concedido no país de origem da obra, não podendo ultrapassar o prazo previsto no artigo 1.° .

2 — Os prazos de protecção previstos no artigo 3.° aplicam-se igualmente aos titulares que não sejam nacionais de Estados membros da Comunidade, desde que lhes seja concedida protecção pelos Estados membros. No entanto, sem prejuízo das obrigações internacionais dos Estados membros, o prazo de protecção concedido por estes termina, o mais tardar, na data do termo do prazo de protecção concedido no país de que o titular é nacional e não pode exceder o prazo previsto no artigo 3.°

3 — Os Estados membros que, à data de adopção da presente directiva, nomeadamente em cumprimento das suas obrigações internacionais, concedam um prazo de protecção mais longo que o resultante das disposições constantes dos n.m 1 e 2, podem manter essa protecção até a celebração de acordos internacionais em matéria de prazos de protecção dos direitos de autor ou dos direitos conexos.

Artigo 8.°

Cálculo dos prazos

Os prazos previstos na presente directiva são calculados a partir do primeiro dia do ano subsequente do respectivo facto gerador.

Artigo 9." Direitos morais

A presente directiva não prejudica as disposições dos Estados membros em matéria de direitos morais.

Artigo 10."

Aplicação no tempo

1 — Quando num determinado Estado membro, à data referida no n.° 1 do artigo 13.°, já esteja a decorrer um prazo de protecção mais longo que o previsto na presente directiva, esta não terá por efeito reduzir o prazo de protecção naquele Estado membro.

Página 1509

27 DE SETEMBRO DE 1996

1509

2 — Os prazos de protecção previstos na presente directiva aplicam-se a todas as obras e outras produções protegidas pela legislação de pelo menos um Estado membro, na data a que se refere o n.° 1 do artigo 13.°, ao abrigo das disposições aplicáveis em matéria de direitos de autor ou de direitos conexos, ou que correspondam aos critérios de protecção previstos na Directiva n.° 92/100/CEE.

3 — A presente directiva não prejudica os actos de exploração realizados antes da data prevista no n.° 1 do artigo 13.° Os Estados membros adoptarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.

4 — Os Estados membros dispõem da faculdade de não aplicar as disposições do n.° 1 do artigo 2.° às obras cinematográficas ou audiovisuais criadas antes de 1 de Julho de 1994.

5 — Os Estados membros poderão determinar a data a partir da qual se deverá aplicar o n.° 1 do artigo 2.°, desde que essa data não seja posterior a 1 de Julho de 1997.

Quando os Estados membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados membros:

Os Estados membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

2 — Os Estados membros aplicarão o disposto no artigo 12.° a partir da data de notificação da presente directiva aos Estados membros.

Artigo 14."

Os Estados membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, 29 de Outubro de 1993. Pelo Conselho, o Presidente, R. Urbain.

Artigo 11.° Adaptações técnicas

1 — É revogado o artigo 8.° da Directiva n.° 91/250/CEE.

2 — São revogados os artigos 11." e 12." da Directiva n.° 92/100/CEE.

Artigo 12."

Processo de notificação

Os Estados membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto governamental de concessão de novos direitos conexos, que incluirá os principais motivos que justificam a sua introdução, bem como o prazo de pro-iecção previsto.

Artigo 13.°

Disposições gerais

1 — Os Estados membros porão erri vigor até 1 de Ju-)ho de 1995, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para darem cumprimento ao disposto nos artigos l.°a 11da presente dwecúva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 27/VII

(APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE 0 ANO DE 1995.)

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Capítulo 11 «Fluxos financeiros»

No capítulo sobre fluxos financeiros entre Portugal e o Orçamento da União Europeia (UE) em 1995, que se abordam globalmente, incluindo um quadro que apresenta os fluxos financeiros desde 1990, passando em seguida o relatório do Governo a realçar as «linhas orçamentais» mais importantes para Portugal (leia-se fundos estruturais — FEDER, FSE, FEOGA — Orientação, JFOP, Fundo de Coesão— e o FEOGA — Garantia). Registou-se em 1995 um significativo aumento do saldo das relações financeiras entre Portugal e a União Europeia. Esta subida do saldo ficou essencialmente a dever-se a uma descida muito significativa dos pagamentos de Portugal à UE, bem como ao acréscimo das transferências da UE para Portugal.

Saldos dos fluxos financeiros Portugal — U. E. (*) (em milhões de contos — preços correntes)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(•) Exclui Fundo CECA e reservas do BEI e é afectado pelas variaçOes cambiais PTE-ECU.

No que concerne às transferências para a UE registou-se um decréscimo de 77 milhões de contos^ devido à diminuição nas contribuições IVA (— 40,5 milhões de contos) e no «4.° recurso» (36,5 milhões de contos).

Esta redução, que já era esperada, resulta quer dos efeitos do alargamento quer do facto de não se terem registado

em 1995 situações extraordinárias do tipo das que ocorreram em 1994, como, por exemplo, as resultantes da revisão das contas nacionais. Também o orçamento rectificativo e suplementar n.° 1/95 reduziu as despesas do FEOGA — Garantia e corrigiu as receitas do orçamento comunitário (inclusão excedente de 1994 e reembolsos a títulos de saldos

Página 1510

1510

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

IVA/PNB de anos anteriores), o que contribuiu para que fosse reduzida a mobilização de recursos próprios de cada Estado.

No que se refere aos fundos transferidos da União Europeia, o montante transferido a título dos fundos estruturais e o investimento financeiro de orientação das pescas (TFOP) em 1995 atingiu o montante de 436,3 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 34,6 % em relação a 1994 e representou 66 % do total das transferências da UE para Portugal.

As transferências da UE a título do FEDER cresceram 81,1 milhões de contos em relação a 1994 e representaram 69 % do total das transferências a título dos fundos estruturais e IFOP.

As transferências a título do Fundo Social Europeu registaram um acréscimo de cerca de 50 % em relação a 1994, o que representou 18,4 % do total das transferências a título dos fundos estruturais e IFOP.

No que concerne ao FEOGA— Orientação as transferências da UE cresceram 5,7 milhões de contos, tendo representado 12,7 % do total das transferências a título dos fundos estruturais e IFOP.

No entanto, o IFOP, que pelo segundo ano foi utilizado, registou um montante de transferências de 1,4 milhões de contos, o que representa metade do valor transferido em 1994.

Em relação ao FEOGA — Garantia as transferências da UE decresceram 1,2 milhões de contos, passando a representar cerca de 21 % no total das transferências comunitárias.

0 Fundo de Coesão foi responsável pela transferência financeira de 82,5 milhões de contos, o que significou um acréscimo de 144% em relação a 1994, representando cerca de 12,5 % do total das transferências da União Europeia.

Na análise dos fluxos financeiros com a UE importa também referir que o Banco Europeu de Investimento (BEI) concedeu a Portugal empréstimos no total de 241,82 milhões de contos ao longo de 1995, sendo 82,4 % referente à área dos transportes e 9,8 % à da energia.

Capítulo 16 «Agricultura»

1 — Pacote de preços agrícolas e medidas conexas para a campanha de 1995-1996:

1.1 — Sectores abrangidos pela reforma da PAC — nesta área, o relatório dá particular relevância às alterações registadas nos cereais, leite, carne de ovino e carne de suíno.

No que concerne aos cereais registou-se, entre outras medidas, uma redução de 7,5 % do preço de intervenção, um aumento de 28,6 % da ajuda compensatória [Regulamento (CE) n.° 1766/92] e a supressão do preço indicativo, sendo o direito nivelador à importação substituído por um direito fixo [Regulamento (CE) n.° 1528/95].

No que se refere ao leite registou-se, entre outras medidas, a manutenção do preço de intervenção da manteiga [Regulamento (CE) n.° 1539/95] e o aumento da quota leiteira atribuída a Portugal para ter em conta os pedidos de quantidades de referência suplementares dos produtores cuja produção do ano de referência (1990) foi afectada pelos acontecimentos excepcionais durante o período de 1988-1990 [Regulamento (CE) n.° 1552/95].

Em relação à carne de ovino manteve-se o preço de base, para a campanha de 19%, em 504,07 ECU/kg [Regulamento (CE) n.° 1540/95] e na carne de suíno registou-se uma redução do preço base de 3,8 %, sendo fixado em 1509,39 ECU/t

[Regulamento (CE) n.° 1541/95], e a definição da qualidade tipo em função do peso da carne magra das carcaças de suínos.

1.2 — Sectores não abrangidos pela reforma da PAC — as medidas mais relevantes tomadas neste item referem-se à supressão do preço indicativo do arroz que decorre da abolição do preço limiar pela entrada em vigor do Acordo do Uruguay Rond [Regulamento (CE) n.° 1530/95], a manutenção do preço de intervenção para o arroz Paddy [Regulamento (CE) n.° 1531/95], manutenção do preço de base da beterraba, do preço de intervenção do açúcar branco e da margem de fabrico [Regulamentos (CE) n.05 1533/95 e 1534/95]. Em relação ao azeite manteve-se o preço indicativo, o preço de intervenção, o preço representativo de mercado, as ajudas à produção e ao consumo e as retenções sobre as ajudas afectadas às acções de melhoramento da qualidade e ao suporte das organizações de produtores, bem como a supressão do preço limiar.

Também foram tomadas diversas medidas sobre as fibras têxteis (nomeadamente o algodão, o linho têxtil, o cânhamo e o bicho-da-seda), frutos e produtos hortícolas (manutenção dos preços de base e de compra e autorização para os Estados membros pagaram directamente aos produtores a compensação financeira, no âmbito do regime comunitário de ajuda à transformação dos citrinos), vinho (manutenção dos preços de orientação ao nível da campanha anterior, prorrogação para a campanha de 1995-1996 das derrogações actualmente acordadas a Espanha em matéria de lotação e acidez total certos vinhos de mesa, autorização para estabelecer cadastro vitícola até 31 de Dezembro de 1996, financiando a Comunidade 50 % do custo efectivo), tabaco e sementes.

2 — Outras medidas de mercado — foram adoptadas outras medidas de mercado, nomeadamente em relação às culturas arvenses (retirada de terras e ajudas nacionais à florestação das áreas colocadas em set-asidé), à reforma da OCM do arroz (visa introduzir um mecanismo seme\has\ve ao adoptado em 1992 na reforma do mercado de cereais, com o fim de evitar distorções na concorrência) ao vinho, às frutas e produtos hortícolas, matérias gordas, açúcar, lúpulo, linho e cânhamo e forragens secas.

3 — Estruturas agrícolas — neste contexto deve-se referir as medidas tomadas referentes a agrupamentos de produtores agrícolas e suas uniões [Regulamentos (CE) n.os 880 e 1755/95], protecção da floresta [adaptação técnica dos inventários periódicos dos danos causados às florestas pela poluição atmosférica e da recolha de dados pela rede de postos de observação para vigilância intensiva e contínua — Regulamentos (CE) n.M 690 e 1935/95] e sobre o modo de produção biológica [Regulamentos (CE) n."* 1201, 1202 e. 1935/95].

4 — Harmonização das legislações - as principais medidas tomadas em 1995, com especial relevância para a concretização do mercado interno agrícola, podem ser sintetizadas nas seguintes:

Directiva n.° 95/52/CE, Decisões n" 95/54 e 55/CE — cria medidas transitórias para facilitar a passagem para o regime de controlo veterinário;

Decisão n.° 95/390/CE — cria um programa de intercâmbio de funcionários qualificados no domínio veterinário;

Decisão n.° 95/357/CE — elabora uma lista de postos de inspecção fronteiriça aprovados para a realvza.-ção de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros;

Página 1511

27 DE SETEMBRO DE 1996

1511

Decisão n.° 95/80/CE— aplicação por Portugal da derrogação prevista no sistema de identificação e de registo de animais;

Directiva n.° 95/29/CE— define a protecção dos animais durante o transporte;

Decisão n.° 95J5JCE — concede derrogações temporárias e limitadas das normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal;.

Decisão n.° 95/165/CE— estabelece critérios uniformes para a concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite;

Decisões n.05 95/340, 341, 342 e 343/CE— definem normas sanitárias do leite e produtos à base de leite destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros;

Decisões n.os 95/338 e 339/CE — definem o comércio e importações na Comunidade de produtos à base de carnes de aves e de coelho e à base de leite;

Directiva n.° 95/23/CE e rescisão n.° 95/409/CE — regula a produção e comercialização de carnes frescas;

Directiva n.° 95/25/CE— define a fiscalização sanitária em matéria de comércio intercomunitário de animais das espécies bovina e suína;

Decisão n.° 95/233/CE — indica a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros permitem a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação;

Decisão n.os 95/408 e 417/CE —estabelecem as regras de elaboração das listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros autorizados a exportar produtos de origem animal, da pesca e bivalves vivos para a Comunidade;

Directiva n.° 95/22/CE, Decisões n.05 95/149 e 328/ CE— determina as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos de pesca, de animais e produtos da agricultura;

Regulamentos (CE) n.0* 1102. 1141, 1442, 1798, 2796 e 2804/95 — determinam os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal;

Decisão n.° 95/469/CE — estabelece programas de controlo com vista à prevenção de zoonoses, elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 1996;

Decisão n.°95/434/CE — estabelece os programas de erradicação e controlo das doenças de animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade;

Decisões n.os 95/29, 60 e 287/CE — definem medidas de protecção relativas à encefalopatia espongiforme bovina;

Decisões n.os 95/383 e 384/CE — determinam o financiamento comunitário de programas de luta contra organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais a favor da Madeira e dos Açores;

Directivas n.os 95/40 e 65/CE — reconhecem as zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos;

Directiva n.° 95/44/CE — define a circulação ou introdução de determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta,

para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades; Directivas n."* 95/38, 39 e 61/CE —definem os teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo

frutas e produtos hortícolas, à superfície e no interior dos cereais e géneros alimentícios de origem aninial;

Directiva n.°95/53/CE — estabelece os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal;

Regulamento (CE) n.° 1768/95 — define as regras de execução relativas às condições para a aplicação da excepção ao direito comunitário de protecção das variedades vegetais, com vista a proteger a produção agrícola;

Decisão n.° 95/2 l/CE — estabelece medidas específicas para a comercialização de batatas de semente dos Açores;

Decisões n.5* 95/20 e 514/CE — determinam a equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e equivalência das sementes produzidas em países terceiros;

Directiva n.° 95/6/CE — estabelece as condições a satisfazer pela cultura e pelas sementes de híbridos de centeio.

Capítulo 17 «Pescas»

0 relatório de participação de Portugal no processo de construção da União Europeia— 10 anos no que se refere ao capítulo 17 «Pescas» efectua uma análise sobre cinco grandes temas: recursos internos, vigilância, controlo e recursos externos, mercados e estruturas.

1 — Recursos internos — na sequência dos mecanismos de adaptação do regime de adesão de Portugal e Espanha à política comum das pescas foram criados os Regulamentos (CE) n.os 685/95 e 2027/95, que estabelecem, respectivamente, os critérios e procedimentos de instauração de um regime de gestão dos esforços de pescas e a regulamentação dos esforços de pescas nas águas comunitárias ocidentais.

No que concerne a Portugal foi fixado o nível máximo anual do esforço de pesca, por pescaria, nas águas sob soberania ou jurisdição nacional, bem como nas águas sob soberania ou jurisdição da Espanha.

No entanto, a fixação do nível máximo de esforço de pesca não prejudica as trocas de quotas efectuadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 3760/92 nem as retribuições e ou as deduções feitas em aplicação do Regulamento (CE) n.° 2847/93. •

Foram também alterados pelos Regulamentos (CE) n." 746/95, 2726/95 e 2780/95 os totais admissíveis de captura fixados para 1995 através do Regulamento (CE) n.° 3362/94, tendo a actividade da frota nacional sido afectada pela primeira alteração, que inclui as trocas de quotas de biqueirão e pescada efectuadas entre Portugal e a França.

Em Dezembro de 1995, o Conselho das Pescas fixou os totais admissíveis de captura e as condições especiais em que podem ser pescados, tendo Portugal mantido as quotas estabelecidas para o ano anterior, com excepção das quotas de pescada e sarda, que passaram a ser, respectivamente, de 26901 e 51101.

Constam, pela primeira vez, no regulamento anual que fixa os totais admissíveis de captura, as quotas de pesca concedidas no âmbito do regime transitório estabelecido no

Página 1512

1512

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Acto de Adesão (em águas de outros Estados membros),

dada a plena integração de Portugal no regime comunitário de conservação e gestão dós recursos da pesca.

Foram fixados, também pela primeira vez e na sequência da declaração conjunta do conselho e da comissão de 4 de Janeiro, os totais admissíveis de capturas para os stocks de carapau situados ao longo da Madeira, Açores e Canárias.

Foram também alteradas determinadas medidas técnicas de conservação que se referem à proibição de utilizar certas artes na captura de tunídeos e à introdução de novas malhagens para redes fundeadas e artes fixas, nomeadamente redes de emalhar e tresmalho.

2 — Vigilância e controlo — foram aprovadas através do Regulamento (CE) n.° 2870/95 medidas adicionais ao regime comunitário instituído pelo Regulamento (CE) n.° 2847/ 93, com vista a reforçar o controlo do respeito dos níveis de esforço de pescas exercido pelos Estados membros em cada pescaria.

O Conselho das Pescas de Dezembro aprovou diversos regulamentos em matéria de inspecção e controlo da actividade dos navios que operam na área da Convenção NAFO.

Os regulamentos aprovados visam a alteração do Programa Internacional de Inspecção Conjunta [Regulamento (CE) n.° 1956/88, a aplicação de medidas de controlo suplementares, o estabelecimento de um programa piloto de observadores comunitários, aplicado a todos os barcos da União, e a criação de um projecto piloto para monitorização dos navios por satélite por um período de dois anos.

A União contribui em 50 % das despesas efectuadas por Portugal (cerca de 4,3 MECU) durante o ano de 1995 para assegurar a observância do regime comunitário de conservação e gestão dos recursos da pesca.

3 — Recursos externos — no que concerne a acordos com países terceiros a União estabeleceu diversos durante o ano de 1995.

Com Marrocos a União estabeleceu um novo acordo de pescas (Dec. do Conselho 95/540/CE), que vigora por um período de quatro anos a partir de 1 de Dezembro de 1995.

No que respeita aos interesses nacionais, o novo Acordo traduz-se num ganho efectivo nos dois primeiros anos de vigência, dado ter sido permitido a Portugal transferir 380 TAB da categoria de atuneiros para palangre. Todavia, as possibilidades de pesca nacionais, que se elevam a 10 4971, nos quatro anos do Acordo, serão reduzidas em apenas 9,3 % relativamente ao Acordo anterior.

Com a Argentina realizou-se a 3.° Comissão Mista do Acordo (CEE/Argentina, onde foram aprovados, pela primeira vez, 7 projectos de associações temporárias de empresas, l dos quais português, e 10 projectos de sociedades mistas, o que perfaz nos 2 anos de aplicação do Acordo um total de 34 projectos.

Ao abrigo dos acordos celebrados pela União Europeia com países terceiros, foram renovados os protocolos de pesca anexos aos referidos acordos com os seguintes países: Costa do Marfim, Guiné-Bissau, Ouiné-Conacri, Madagáscar e Seychelles.

No que concerne às convenções internacionais e no âmbito da Organização para as Pescas no Atlântico Noroeste (NAFO) a Comissão das Pescas da NAFO reuniu em Bruxelas em Janeiro para fixar uma chave de repartição do TAC de 27 0001 de palmeta, estabelecido para as divisões 2 e 3LMNO durante a 16.° sessão anual da NAFO.

As conclusões aprovadas nesta reunião foram lesivas para os interesses da União, já que foi atribuída uma quota de 12,6 % do TAC estabelecido, enquanto a frota comunitária

realizou 75 % das capturas totais de palmeta nos últimos quatro anos.

A chave de repartição aprovada, além de não se reflectir os critérios gerais de repartição dos recursos utilizados no âmbito da NAFO, reconhece ao Estado costeiro (Canadá) «o direito de preferencia», princípio não reconhecido pelo direito internacional nem pela União.

As divergências profundas em matéria de conservação e gestão dos recursos levaram a União e o Canadá a negociar, bilateralmente, um «acordo em matéria de pescas no contexto da Convenção NAFO. Este acordo foi assinado em 17 de Abril último para ser aplicado, provisoriamente, por ambas as partes até 31 de Dezembro. A vigência para os anos seguintes ficou dependente da sua multilaterização no âmbito da Convenção, o que veio a ocorrer durante a 17." sessão anual da NAFO, realizada em Setembro.

As principais matérias incluídas no acordo respeitam à melhoria do controlo da actividade dos navios que actuam na área e à fixação de uma nova chave de repartição do TAC da palmeta.

A nova chave de repartição fixa para 1995 uma quota comunitária de 35 % do TAC, para ser capturada, exclusivamente, na divisão 3LMNO. Para 1996 e anos seguintes o Canadá e a União devem propor, conjuntamente, para decisão anual da NAFO, a repartição do TAC fixado na proporção de 10:3, independentemente das quotas atribuídas às outras partes. Durante a 17.' sessão anual da Convenção foi já aplicada esta chave e atribuída uma quota de 10 0701 à União.

No que concerne à quota de pesca portuguesa, Portugal manteve o status quo quanto à quota de cantarilho e à de bacalhau para ser capturada na divisão 3M e o direito de acesso para a pesca de espécies não regulamentadas cujas capturas acessórias podem ser de bacalhau (3KL e 3MO) e solha americana (3M e 3LMO). Decorrente da regulamentação, pela primeira vez, da pesca de camarão boreal ta 3>M., Portugal garantiu a manutenção de um navio por um período de sete dias.

O Conselho de Dezembro aprovou, por maioria qualificada e com o voto contrário de Portugal, a repartição da quota comunitária da palmeta entre os Estados membros da União. Esta repartição fixou as seguintes quotas: Alemanha: 5501, Espanha: 73981 e Portugal: 31221.

Foram também alteradas as convenções internacionais no âmbito das Nações Unidas, FAO e CAOI.

4 — Mercados — os Regulamentos (CE) n.os 2816/95, 2817/95 e 2818/95 fixaram os preços inferiores de orientação para a campanha de pesca para 1996. Assim, no que respeita aos produtos frescos, foram fixados preços inferiores aos de 1995 para o arenque (— 6 %), sardinha (—2%), galhudos (— 1 %), bacalhau (— 2 %), escamudos (— 1 %), arincas (— 4 %), badejos (— 2 %), sarda (— 5 %), cavala (— 6 %), pescada (-r- 2 %), areeiro (— 2 %) e atum branco (— 3 %) e aumentados os preços das solhas (+ 1 %), chocos (+ 1 %), cantarilho (+ 2 %), solha escura do Norte (+2%) e camarão cinzento (+ 5 %). As restantes espécies mantiveram o nível de preços, de 1995.

No que diz respeito aos produtos congelados, em 1996 serão reduzidos os preços da pescada (— 1 %), douradas (— 3 %), lulas illex (— 1 %) e camarão da espécie parapenaeus, cujo preço passará para 4000 ECU/t. Por outro lado, serão aumentados os preços de orientação do polvo (+ 5 %), chocos (+ 5 %), camarões (outros penaiaae) (+ 2 %) e palmeta (+ 2 %). Manter-se-á o preço da lula loligo relativamente ao ano anterior.

Página 1513

27 DE SETEMBRO DE 1996

1513

Finalmente, o preço à produção comunitária do atum entregue à indústria foi aumentado em 1 %.

O Regulamento (CE) n.° 2337/95 prolonga por mais de três anos (de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1997) o regime, em aplicação desde 1992, de compensação dos custos suplementares, gerados pela ultraperificidade, ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, Madeira e ilhas Canárias e departamento francês da Guiana.

Foi também aprovado um pacote de medidas de apoio ao sector conserveiro nacional e a frota dele dependente ao nível quer dos mecanismos de mercado quer das estruturas.

O Conselho aprovou também um primeiro regulamento [Regulamento (CE) n.° 915/95], relativo à abertura dos contingentes autónomos, até 30 de Junho de 1995, de determinados produtos da pesca, dos quais se destacam, pela sua importância para a indústria nacional de transformação do bacalhau, o contingente de 13 333 t, com direito aduaneiro de 6 % para o bacalhau fresco, refrigerado ou congelado, e o de 25001, com o mesmo direito, para o bacalhau salgado verde.

O Regulamento (CE) n.° 1404/95 veio alterar estes contingentes de forma á vigorarem até 31 de Dezembro de 1995, passando assim o contingente de bacalhau fresco, refrigerado ou congelado para 50 0001 a 6 % e o bacalhau salgado verde para 8500 t a 6 %.

5 — Estruturas — foram realizadas alterações ao Regulamento (CE) n.° 3699/93, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.° 1624/95, no sentido de incluir a prazo o uso da arqueação bruta (TB) como unidade de arqueação de todos os navios da frota de pesca da União, em cumprimento das disposições da Convenção de Londres (ITC 69).

Foi incluída ainda uma alteração referente ao limiar de actividade, que permite a elegibilidade de um navio para beneficiar das medidas de cessação definitiva no que diz respeito aos navios de pesca registados no Norte do Báltico, dadas as condições climáticas específicas (congelamento das águas durante grande parte do ano).

O Conselho aprovou a inclusão no Regulamento (CE) n.° 3699/93 de um conjunto de medidas de carácter sócio-•económico a favor dos pescadores, o qual, embora com âmbito e financiamento menos amplo do que Portugal e outros Estados membros consideram necessário, prevê uma contribuição financeira do IFOP para diversas medidas.

Foi também alterado o Regulamento n.° 3699/93, que se refere às paragens definitivas e temporárias da actividade da pesca de forma a incentivar a retirada definitiva dos navios mais antigos. Neste sentido foi alterado o prémio de demolição, com o objectivo de ser mantido a um nível constante para os navios com mais de 30 anos.

Nota final

Refira-se aínda a celebração do acordo de cooperação entre a UE e o Reino, de Marrocos, com reflexos nos domínios da agricultura e das pescas, conferindo facilidades pontuais e aduaneiras a produtos marroquinos, nomeadamente conservas de peixe, laranjas e flores.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Sérgio Ávila

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 14/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA, ASSINADO EM LUANDA EM 30 DE AGOSTO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

I — Relatório

A assinatura do acordo bilateral entre Angola e Portugal, feita a 30 de Agosto de 1995, concretiza um conjunto de passos essenciais para melhorar o combate ao tráfico ilícito de estupefacientes nos dois países e tem como objectivos a «criação de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio de informação, estudos de execução de acções conjuntas de formação profissional» no combate ao trafico de droga.

As áreas de cooperação são as seguintes:

1) Cooperação policial, onde se prevê um canal de comunicação permanente e flexível entre a Polícia Judiciária e a DNIC;

2) Cooperação na investigação e formação técnico--profissional em colaboração com a Polícia Judiciária;

3) Obtenção de elementos de prova quanto à conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos de tráfico de droga;

4) Efectuar revistas, buscas e apreensões de documentos ou bens provenientes do tráfico de droga.

Nas suas disposições finais é referido que o Acordo «não derroga as obrigações já existentes entre as partes contratantes decorrentes de tratados, acordos ou compromissos, e não .impede que as partes contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros acordos e tratados».

II —Parecer

Está, pois, a proposta de resolução n.° 14/VTJ em condições de ser discutida em Plenário, reservando até aí os Deputados de cada grupo parlamentar a opinião fundada em relação ao seu teor substantivo.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1996. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.» 15/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS, ASSINADO EM RABAT EM 30 DE MAIO DE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

I — Relatório

1 — Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, o

Página 1514

1514

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Tratado de Amizade. Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 30 de Maio de 1994.

2 — Vigorará por tempo indeterminado até que uma das partes o denuncie, nos termos definidos pelo seu artigo 14.°

3 — Este Tratado, justifica-se no seu preâmbulo através dos seguintes princípios e considerandos: """

A solidariedade na convergência de interesses dos dois países devido à situação geográfica privilegiada de ambos «no espaço de junção entre o oceano Atiân-tico e o mar Mediterrâneo»;

Os laços históricos comuns que explicam o progressivo relacionamento humano entre Portugueses e Marroquinos;

O contributo para a paz e estabilidade da região que este acordo específico de cooperação potencia;

A importância económica e política a nível regional, dado o espaço políüco-económico em que Portugal e Marrocos estão inseridos;

O contributo específico para o incremento de um clima de diálogo numa zona particularmente sensível, que é a bacia ocidental da região mediterrânica — zona fronteiriça;

A adesão de ambos os países aos princípios do direito internacional e da Carta das Nações Unidas.

4 — No quadro das relações políticas bilaterais, conteúdo do capítulo i deste Tratado, são institucionalizados três ti-pos de contactos:

4.1 — Reunião anual de alto nível entre os Chefes de Governo de ambos os países;

4.2 — Reunião anual de avaliação da cooperação bilateral entre os Ministros dos Negócios Estrangeiros;

4.3 —. Consultas regulares entre membros do Governo e altos funcionários dos dois países.

Salienta-se que, embora sem explicitar como, se afirma que o contacto e diálogo entre os Parlamentares de ambos os países serão favorecidos.

5 — No capítulo destinado às relações de cooperação foram consideradas as seguintes áreas de cooperação:

Cooperação económica e financeira; Cooperação no âmbito da defesa; Cooperação noutros sectores; Cooperação cultural; Cooperação jurídica e consular.

Destas áreas de cooperação são de salientar as seguintes medidas:

5.1 — Cooperação económica e financeira — o reforço e desenvolvimento dos contactos entre os sectores de produção e dos serviços de ambos os países, bem como a realização de projectos concretos de investimento.

Particular atenção aos projectos de infra-estruturas de interesse comum nos sectores da energia, dos transportes e das comunicações;

5.2 — Cooperação no âmbito da defesa:

Cooperação entre as Forças Armadas dos dois países, com intercâmbio de pessoal e observadores;

Realização de cursos de formação e de exercícios conjuntos;

Realização de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de materiais e equipamentos de defesa mediante a troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais;

5.3 — Cooperação noutros sectores — desenvolvimento de "projectos específicos nòs~secfôres primário, secundário e terciário, destacando-se o particular empenho de ambos os países nas seguintes áreas:

Sector das pescas marítimas e actividades conexas; Sector agro-alimentar e protecção do ambiente; Sector sanitário; Sector do turismo;

Sector das energias, nomeadamente ao nível da sua

utilização racional e das energias renováveis; Sector da formação profissional;

5.4 — Cooperação cultural:

Desenvolvimento de acções com vista à criação de espaço cultural comum, potenciando os laços históricos e humanos de ambos os países;

Intercâmbio de estudantes, professores e investigadores universitários;

Colaboração no sector dos audiovisuais, nomeadamente entre os seus organismos públicos de rádio e televisão igualmente nas vertentes cinematográfica, artística e desportiva;

Apoio ao ensino mútuo da língua respectiva em cada um dos países e à instalação e funcionamento de centros culturais;

5.5 — Cooperação jurídica e consular:

Fomento do estudo das respectivas legislações, particularmente nos sectores comercial e empresarial;

Estabelecimento de uma cooperação estreita entre os serviços consulares de ambos os países de molde a permitir uma maior integração dos respectivos cidadãos no outro país.

6 — No artigo 13." e para os programas específicos de cooperação negociados este Tratado prevê a existência de uma comissão mista competente para cada um dos sectores em questão.

II — Parecer

Face ao exposto, tendo em conta que todos os preceitos constitucionais e regimentais são respeitados e dado que o presente Tratado pode contribuir para o reforço da cooperação portuguesa na região do Magrebe e para uma maior compreensão entre o povo português e o povo marroquino, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos preenche os requisitos necessários para ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 1996.— O Deputado Relator, Miguel Coelho.

Página 1515

27 DE SETEMBRO DE 1996

1515

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 16/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COREIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO RSCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM SEUL EM 26 DE JANEIRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

I — Relatório

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, esta Convenção, com o objectivo de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

A celebração de convenções internacionais, ao estabelecerem com rigor os elementos de conexão relevantes para efeito de tributação em cada país, contribuem para despistar situações de injustiça fiscal.

Portugal tem vindo a celebrar convenções deste tipo com os seus parceiros comerciais. Nestes termos, a estrutura desta Convenção não difere muito das outras já celebradas com outros países.

Os impostos visados nesta Convenção são impostos sobre o rendimento: IRS, IRC e derrama, em Portugal; e imposto de rendimento, imposto de sociedades, imposto sobre os habitantes e imposto especial de desenvolvimento rural, na Coreia.

O mesmo se verifica ao longo do articulado da Convenção, com as definições gerais e a precisão dos conceitos de residente, estabelecimento estável e a definição de procedimento relativo a rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, juros, royalties, mais-valias, etc.

A Convenção protege, do ponto de vista fiscal, estudantes estagiários, professores, investigadores científicos, etc.

A Convenção consagra o princípio da não discriminação, a instituição de um procedimento amigável para a resolução dos diferendos, a troca de informações e a garantia da sua confidencialidade.

II — Parecer

Nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República

Lisboa, 24 de Setembro de 1996. — O Deputado Relator, Joaquim Raposo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 17/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CHECA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO, ASSINADA EM USBOA EM 24 DE MAIO DE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

I — Relatório

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta

à Assembleia da República, para ratificação, esta Convenção, com o objectivo de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

A internacionalização da economia faz com que empresas e individuos se relacionem, com frequência, com ordens jurídico-nacionais diferentes e respectivas legislações fiscais.

Esta situação tem como uma das suas características a ocorrência de actos e situações susceptíveis de serem tributados em mais de um país, constituindo a dupla tributação por si só uma injustiça, bem como um forte obstáculo ao investimento estrangeiro.

A ocorrência de situações de dupla tributação não é o único efeito negativo da internacionalização da economia, por vezes acontece o contrário, a ocorrência de situações susceptíveis de tributação, que, por terem conexão em dois ou mais países, escapam à tributação em todos.

Tanto a primeira como a segunda ocorrência têm vindo a ser prevenidas através da celebração de convenções internacionais, que, ao estabelecerem com rigor os elementos de conexão relevantes para efeito de tributação em cada país, contribuem para despistar situações de injustiça fiscal.

Portugal, tal como a maioria dos países, tem vindo a celebrar convenções deste tipo com os seus parceiros comerciais. Nestes termos, a estrutura desta Convenção não difere muito das outras já celebradas com outros países.

Os impostos visados nesta Convenção são impostos sobre o rendimento: IRS, IRC e derrama, em Portugal; e rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, na República Checa.

O mesmo se verifica ao longo do articulado da Convenção, com as definições gerais e a precisão dos conceitos de residente, estabelecimento estável e a definição de procedimento relativo a rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, juros, royalties, mais-valias, etc.

A Convenção protege, do ponto de vista fiscal, estudantes, professores, investigadores científicos, etc.

A Convenção consagra o princípio da não discriminação, a instituição de um procedimento amigável para a resolução dos diferendos, a troca de informações e a garantia da sua confidencialidade.

II — Parecer

Nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, 24 de Setembro de 1996. — O Deputado Relator, Joaquim Raposo.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.S23/VH

SOBRE O ANTEPROJECTO DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL

Considerando a relevância que o investimento em vias de comunicação tem para o desenvolvimento do País e para a valorização das suas várias regiões e do todo nacional, aproximando mais os Portugueses e atenuando assimetrias regionais;

Considerando a importância de que se reveste o processo de revisão do Plano Rodoviário Nacional e a necessidade de uma ampla participação e reflexão até à sua aprovação final;

Página 1516

1516

II SÉRIE-A —NÚMERO 63

Considerando a necessidade de tal Plano ser mais que um mero repositório de intenções e muito mais que um simples instrumento orientador de investimentos futuros;

Considerando que um plano como este deve definir prioridades, escalonar financiamentos e garantir a adequação dos meios indispensáveis à sua concretização, sob pena de frustrar ou iludir legítimas expectativas das populações:

Nestes termos, a Comissão Permanente da Assembleia da República recomenda que: , .

1) O Governo indique, na próxima versão do anteprojecto agora em discussão, as prioridades concretas cos investimentos a realizar, escalonadamente pelos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000;

2) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, seja integrado no âmbito dos novos investimentos a realizar, a construção da auto-estrada n.° 14, ligando Aveiro a Viseu e Vilar Formoso, face ao carácter estrutural deste empreendimento;

3) No prazo de 30 dias, efectuadas que sejam as consultas e audições tidas por indispensáveis, a Comissão Parlamentar do Poder Local,. Administração do Território e Ambiente forneça ao Governo as sugestões de novas obras a incluir no Plano Rodo-

viário Nacional, acompanhadas das respectivas fundamentações;

4) O anteprojecto do Plano Rodoviário Nacional seja revisto na parte concernente às obras consideradas de índole regional, enquadrando-as numa classificação de âmbito nacional até que as eventuais regiões sejam criadas, evitando, designadamente, situações de facto consumado, sempre indesejáveis para os eventuais futuros órgãos regionais;

5) O próximo Orçamento do Estado contemple, no que ao ano de 1997 diz respeito, as verbas necessárias às despesas de conservação das vias de comunicação transferidas para o âmbito das autarquias locais, devendo ainda a versão definitiva do Plano Rodoviário Nacional promover o escalonamento financeiro das transferências a efectuar nos anos subsequentes.

Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Falcão e Cunha—Álvaro Amaro — Macário Correia — Luís Filipe Meneies — Lucília Ferra — Artur Torres Pereira — Miguel Miranda Relvas (e mais uma assinatura).

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

: DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9S00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados erh Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 216$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 1515:
27 DE SETEMBRO DE 1996 1515 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 16/VII (APROVA, PARA RATI

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×