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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

2 — À coligação deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, para apreciação e anotação, e anunciada publicamente em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 70.° dia anterior ao da eleição. No mesmo prazo, a denominação, a sigla e o símbolo da coligação devem ser comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos de cumprimento do n.° 6 do artigo 23.°

3 — As coligações de partidos políticos para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo da eleição, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

4 — A comunicação ao Tribunal Constitucional a que alude o n.° 2 consiste numa declaração conjunta dos partidos políticos donde constem o objectivo de apresentar listas únicas à eleição de determinados órgãos das autarquias locais e a denominação, a sigla e o símbolo adoptados.

Artigo 2.°

São introduzidos no Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 16.°-B, 16.°-C e 16.°-D, com a seguinte redacção:

Artigo 16.°-B

Apreciação e certificação das coligações de partidos políticos

1 — No dia seguinte à apresentação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com os de outros partidos, coligações ou frentes.

2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.

3 — No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os partidos políticos ou os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.

4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior no prazo de quarenta e oito horas.

5 — O Tribunal, independentemente de requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a mesma instruir o processo de candidatura, e notifica os requerentes.

Artigo 16.°-C

Candidaturas por grupos de cidadãos eleitores

1 — As listas de candidatos a cada órgão serão propostas por um mínimo de cidadãos, de acordo com a seguinte fórmula:

n

3 x m

em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros que constituem a câmara

municipal ou a assembleia de freguesia, conforme â candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia.

2 — Da aplicação da fórmula do número anterior não pode resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou 250 nem superior a 2000 ou 4000, conforme se trate da apresentação de candidaturas aos órgãos da freguesia ou do município, respectivamente.

3 — Cada proponente assinará uma declaração de propositura donde resulte a inequívoca vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante, sem necessidade de reconhecimento notarial da assinatura.

4 — Os proponentes deverão fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujos órgãos apresentam listas através de fotocópia simples do cartão de eleitor.

Artigo 16.°-D Responsabilidade

1 — O mandatário indicado nos termos do n.° 2 do artigo 18.° é o responsável pela exactidão e veracidade dos documentos referidos no artigo anterior.

2 — A falsidade ou inexactidão fraudulentas fazem incorrer o mandatário na pena prevista no artigo 336.° do Código Penal.

Artigo 3.°

O artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° Requisitos formais de apresentação

1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, àe. que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontram feridos de incapacidade, declarações sem necessidade de reconhecimento notarial.

2 — Os partidos políticos, as coligações de partidos e os grupos de cidadãos eleitores indicarão ainda um mandatário que os represente nas operações eleitorais. Deverá também ser indicada uma morada na sede do município para efeitos de aquele ser ali notificado.

3 — Os partidos políticos não representados na Assembleia da República devem fazer prova da sua existência legal, bastando, para o efeito, um único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.

4 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, os proponentes serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

5 — A prova da capacidade eleitoral activa poderá ser feita globalmente para cada lista de candidatos.

6 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro, e sempre que possível, pelo número de

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