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28 DE SETEMBRO DE 1996

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inscrição no recenseamento, e as respectivas listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

7 — Para efeitos dos n.os 1, 4 e 6, entende-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, arquivo de identificação, data e número do bilhete de identidade, naturalidade e residência.

Artigo 4.°

Apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos aos órgãos das regiões administrativas

O regime de eleição dos órgãos das regiões administrativas será estabelecido por forma a garantir a possibilidade de apresentação de listas de candidatura por parte de partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 5."

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Junqueiro — José Magalhães — Joel Hasse Ferreira — Nuno Baltazar Mendes — Maria Carrilho — António Braga — Raul Rêgo — António José Dias — Arnaldo Homem Rebelo — Martinho Gonçalves—Alberto Marques.

PROJECTO DE LEI N.2 214/VII .

AUTORIZA A DIFUSÃO DE TRABALHOS PARLAMENTARES NAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE TELEVISÃO POR CABO.

Nota justificativa

l — No início dos seus trabalhos, a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional deliberou por unanimidade requerer ao Presidente da Assembleia da República providências tendentes a permitir a difusão de sessões de trabalho da Comissão através das redes de televisão por cabo.

A iniciativa veio dar expressão pontual àquilo que por parte dos vários agentes parlamentares vem sendo sentido crescentemente como uma necessidade geral, numa óptica de diversificação e modernização dos meios de que o Par/amento dispõe para se relacionar com os cidadãos numa sociedade de informação.

Foi essa preocupação que conduziu já, com assinalável êxito, a colocação de centenas de documentos em arquivos digitais acessíveis mundialmente através da Internet e à participação da Assembleia da República em recentes esforços internacionais de uso das redes electrónicas para o exercício das funções parlamentares (designadamente no âmbito da UIP e da CPLP).

Na verdade, as mudanças profundas a que se assiste no domínio das telecomunicações e do áudio-visual abrem hoje aos parlamentares novas fronteiras de actuação e permitem alcançar, com custos modestos, o que no passado

acarretaria incomportável volume de despesas ou uma restrição inaceitável de interesses privados legítimos.

Foram precisamente considerações deste tipo —inteiramente razoáveis à data— que impediram no passado a criação de um canal televisivo parlamentar, dada a manifesta impossibilidade de dedicar para esse efeito uma das poucas frequências disponíveis e o volume desproporcionado de encargos que essa opção acarretaria.

O desenvolvimento e expansão de redes de televisão por cabo veio transformar decisivamente esse panorama, alargando muito as perspectivas e meios de actuação e eliminando restrições financeiras e logísticas que no passado se revelaram inultrapassáveis.

Importando apurar as exactas condições em que poderia ter lugar a transmissão de trabalhos parlamentares via televisão por cabo, S. Ex* o Presidente da Assembleia da República solicitou à TV Cabo Portugal, S. A., que desencadeasse estudos preliminares, inventariando, designadamente, o estado das infra-estruturas já existentes e as necessidades técnicas a satisfazer, por forma a facultar aos órgãos parlamentares competentes elementos adequados à tomada de decisões.

Noutro plano, foi decidido ponderar o exacto alcance do quadro legal em vigor, com vista a apurar se o mesmo era compatível com a realização de emissões experimentais, logo que tecnicamente viáveis.

2 — Em ambos os domínio referidos as diligências determinadas conduziram a resultados relevantes.

a) Os estudos técnicos realizados vieram revelar que a Assembleia da República, devido a investimentos feitos ao longo de diversas legislaturas na sua rede interna de vídeo e à oportuna instalação de equipamentos apropriados para a sua transmissão para o exterior, já se encontra em condições de disponibilizar às redes públicas e privadas de televisão por cabo um sinal tecnicamente adequado em condições que permitem sem mais a criação de um «canal parlamentar».

Sendo certo que apenas a sala do Plenário dispõe de câmaras instaladas só os actos que ocorram nessa sala podem ser, sem mais encargos, transmitidos, o que não se afigura inconveniente.

Com efeito, embora a Assembleia disponha de outros equipamentos e de estruturas capazes de extrair dos arquivos existentes produtos cuja difusão seja desejável, o modelo de actuação do canal parlamentar — a definir pelos órgãos competentes — pode assentar, no momento inicial, num regime de transmissões intermitentes coincidentes com o funcionamento do Plenário e de certos actos cujo impacte público se deseja ver ampliado (como é o caso de certas reuniões da Comissão de Revisão Constitucional).

b) O processo de ponderação do sentido e limites do quadro legal em vigor conduziu também a resultados concretos.

Tendo a Comissão de Revisão Constitucional solicitado a realização de uma transmissão teste aquando da audiência pública com proponentes de iniciativas de alteração da Constituição, realizada em 11 de Setembro, o Instituto das Comunicações de Portugal exprimiu reservas sobre a compatibilidade desse tipo de transmissão com o quadro legal (mesmo que efectuada a título experimental e, manifestamente, sem carácter comercial). Foi deliberado,

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