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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

em consequência, não proceder à transmissão em causa e operar as clarificações legais necessárias com carácter urgente.

3 — Na verdade, a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, restringiu a televisão por cabo «à mera distribuição por cabo de emissões alheias desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral», regime que o Decreto--Lei n.° 292/91, de 13 de Agosto, veio regulamentar em conformidade. O Governo anunciou já ter em preparação propostas tendentes a abrir as redes de televisão por cabo a iniciativas especificamente associadas à sociedade global de informação, designadamente informação alfanumérica e gráfica de utilidade pública, bem como canais temáticos.

Trata-se de uma evolução em curso nos países da União Europeia, a qual suscita numerosos problemas — por vezes delicados, devido à necessidade de articulação entre o actual sistema de uso do espaço radioeléctrico e o advento da chamada revolução digital — que entre nós se encontram igualmente em ponderação tanto no âmbito de um grupo de reflexção criado para tal.efeito pelo Secretário de Estado para a Comunicação Social como no âmbito das estruturas governamentais responsáveis pelas telecomunicações.

Porém, sem em nada afectar ou condicionar os calendários e regras decorrentes das iniciativas gerais em preparação, a Assembleia da República não deve adiar por mais tempo a disponibilização do sinal vídeo da sua rede interna aos operadores de televisão por cabo públicos e privados, para que os mesmos, querendo, o difundam em condições a estabelecer por protocolo, prestando assim um relevante serviço público. A excepção ao regime vigente desta forma consagrada não define, evidentemente, quaisquer parâmetros do futuro regime geral nem opera qualquer outro efeito que não seja o de dar às entidades envolvidas um comando claro, para um fim de inequívoco interesse público

Tudo o mais se operará gradualmente e de forma realista, por certo muito longe ainda de experiências como as transmissões por satélite dos trabalhos do Parlamento Europeu, as emissões da cadeia C-SPAN, norte-americana (que retransmite trabalhos do Congresso, mas também da administração federal e estadual), ou os projectos franceses de criação de uma «cadeia televisiva parlamentar e cívica» com programação contínua e oriunda de várias procedências.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — A Assembleia da República disponibilizará o sinal da sua rede interna de vídeo aos operadores públicos e privados da televisão por cabo, com vista à respectiva transmissão e distribuição nas respectivas redes.

2 — As disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspectos da programação das transmissões de serviço público a que se refere o número anterior serão estabelecidas mediante resolução, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, devendo ser celebrados com os operadores competentes protocolos de cooperação adequados ao cumprimento do disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão—José Magalhães — Vital Moreira — António Braga—Joel Hasse Ferreira — Martinho Gonçalves.

PROJECTO DE LEJ N.e 215/VH

SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Nota justificativa

O presente projecto de lei do PCP tem por objectivo evitar (ou, se tal já não for possível, tentar minorar) uma das muitas iniquidades resultantes da desastrosa política seguida pelo Ministério da Educação em relação aos exames nacionais do 12." ano e ao acesso ao ensino superior.

Trata-se da possibilidade de haver estudantes candidatos ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997 que não sejam colocados, apesar de terem obtido nos exames da segunda fase do concurso nacional uma nota de candidatura num par curso/estabelecimento igual ou superior ao último colocado para o mesmo par curso/ estabelecimento na primeira fase.

O Grupo Parlamentar do PCP requereu já ao Governo informação rigorosa sobre o número de alunos que, conhecidas as classificações da segunda fase, eventualmente se encontrem nessa situação. E sobre as vagas adicionais que em concreto se torne necessário criar.

Mas para evitar mais demoras num caso em que a reposição da justiça, a ser necessária, imporá ainda passos concretos que exigem tempo, com os consequentes danos, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu não atrasar mais a apresentação da presente iniciativa.

Sublinhe-se que iniciativas como esta seriam certamente desnecessárias se o Ministério da Educação não mostrasse uma tão estranha insensibilidade em relação ao reconhecimento dos seus erros e se assumisse com naturalidade a correcção de situações, de potencial injustiça, para mais quando a própria Assembleia da República, através de resolução, expressamente lhe recomendou esse procedimento.

Nestes termos o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os estudantes candidatos ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997 que nos exames da segunda fase do concurso nacional obtiveram nota de candidatura num par curso/estabelecimento igual ou superior ao último colocado para o mesmo par curso/ estabelecimento na primeira fase são admitidos no ensino superior nos termos da presente lei.

Art. 2.° O Ministério da Educação, em colaboração com os estabelecimentos públicos do ensino superior e com pleno respeito pela sua autonomia, deve tomar todas as medidas necessárias — nomeadamente as de natureza regulamentar, financeira e de autorização õe contratação de pessoal docente — para assegurar a criação de vagas adicionais que permitam a matrícula de cada um dos alunos no primeiro par curso/estabelecimento em que se verificar a situação referida no artigo 1.°

Art. 3." A criação pelo Ministério da Educação dessas vagas adicionais deve ser antecedida de consulta aos órgãos directivos das respectivas escolas, devendo essa consulta abranger não só as escolas que anteriormente

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