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Sábado, 28 de Setembro de 1996

II Série-A — NÚMERO 64

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Deliberação o." 22-PL/96:

Concessão de um prazo adicional de 30 dias à Comissão Eventual de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola........ 1518

Projectos de lei (n - 212ATI a 215ATI):

N.°2I2/VII — Reelevaçâo da povoação de Beringel à

categoria de vila (apresentado pelo PS)........................... 1518

N.° 213/VII — Candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais (apresentado

pelo PS).............................................................................. 1519

N.° 214/VI1 — Autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de televisão por

cabo (apresentado pelo PS)............................................... 1521

N.° 215/VII — Sobre a criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior (apresentado pelo PCP)......... 1522

RectUicação:

Ao Diário. n.° 27 (suplemento), de 7 dc Março de 1996 1523

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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

DELIBERAÇÃO N.2 22-PL/96

CONCESSÃO DE UM PRAZO ADICIONAL DE 30 DIAS À COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO SOBRE A GESTÃO DAS DESPESAS DO FUNDÓ EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA.

A Assembleia da República delibera conceder um prazo adicional de 30 dias à Comissão Eventual de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola para efeitos de elaboração, discussão e votação do relatório Final e, eventualmente, do projecto de resolução, de acordo com o estipulado no artigo 11.°, n.°2, da Lei n.°5/93, de 1 de Março.

Aprovada em 25 de Setembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 212/VII

REELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BERINGEL À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

1 — Geral

Beringel, freguesia do concelho de Beja, situa-se numa encosta da margem direita do ribeiro chamado de rio Galego, que flui para a bacia hidrográfica do Sado.

Admite-se que o sítio seja povoado desde data muito antiga face à riqueza dos achados arqueológicos, que vão desde a Idade do Bronze, testemunhada pelos indícios do outeiro do Circo, passando pelas épocas romana, visigótica e mourisca, até à reconquista definitiva por D. Afonso EQ.

Os testemunhos das sucessivas civilizações que povoaram esta zona do Baixo Alentejo são abundantes, especialmente os da época romana, confirmando-se, através dos destroços dispersos pela freguesia, a existência na altura de numerosas villae rústicas.

Da época visigótica ressaltam os achados de cerâmica grossa e uma pedra lavrada de valor significativo em exposição no Museu de Beja.

A permanência dos árabes na área de Beringel é atestada pela destruição do castrejo do outeiro do Circo, aquando da sua retirada.

Beringel, cujo nome à altura desses povos se ignora, terá sido sempre um agregado rural de vulto, de acordo com os estudos arqueológicos.

O nome de Beringel, que é dado também a certa casta de figos, será derivado do de uma planta hortense, a beringela — de origem árabe, badanjan.

O facto de se situar junto das estradas romanas que ligavam Pax Julia a Ebora e o Algarve a Salada e Olisipo e a riqueza das suas terras, com água em abundância, foram certamente determinantes no seu povoamento e desenvolvimento.

Depois da reconquista definitiva aos mouros (entre 1232 e 1234) D. Afonso IH doou a aldeia ao Mosteiro de Alcobaça (1255). Posteriormente, D. Dinis conceder-lhe-ia foral e o

título de vila e em 1477 D. Afonso V trocou a aldeia por outros bens, dados aos frades de Alcobaça, e entregou-a ao cuidado de D. Rui de Sousa para em 1479 a doar ao filho deste, D. Pedro de Sousa, primeiro conde do Prado.

Foi uma época de grande desenvolvimento da povoação, os frades bernardos fundaram um convento, tendo D. Pedro de Sousa reconstruído o templo dos frades, hoje igreja matriz de Beringel.

Em 24 de Novembro de 1519, D. Manuel I reconcede à aldeia o foral e o título de vila e em 1543 D. Pedro de Sousa funda a misericórdia e o seu hospital.

Em 6 de Novembro de 1839 o concelho de Beringel é extinto por decreto e integrado no concelho de Beja, o que leva à deterioração ou desaparecimento de muitas infra--estruturas político-administrativas ou religiosas. Assim aconteceu ao convento, ao hospital e ao pelourinho.

Apesar disso, Beringel persistiu como aglomerado populacional importante, dada a riqueza das suas terras na produção cerealífera, vinho e azeite e também pela existência da indústria de moagem a água e vento e da olaria utilitária, muito conhecida no Sul do País.

A aldeia apresenta hoje um casario cuidado e bem caiado, à boa maneira alentejana, e as várias igrejas, semeadas por ruas que convergem em pracetas, são o lugar de veneração a Nossa Senhora da Conceição, padroeira dos Beringelenses. O centro do povoado é o Rossio de Santo António.

2 — Limitação geográfica

A freguesia de Beringel é limitada por quatro outras freguesias do concelho de Beja: Trigaches, a norte; Mombeja, a sul; São Brissos, a nordeste; Santiago Maior, a sudeste; e pelo concelho de Ferreira do Alentejo, a oeste.

3 — Equipamentos colectivos e estruturas sócio-económicas

Beringel, graças à sua situação privilegiada na estrada que liga Beja a Lisboa e o peso de ser dos maiores agregados rurais do concelho, tem-se afirmado como pólo de desenvolvimento autónomo, com vida própria, beneficiando de um grupo de equipamentos e estruturas sociais, nomeadamente:

Sede da Junta de Freguesia; Casa do povo; Escola pré-primária; Escola de ensino básico;

Colégio particular (ensino básico e secundário); Biblioteca pública;

Posto da Guarda Nacional Republicana;

Posto de correios;

Farmácia;

Extensão de saúde do Centro de Saúde de Beja; Consultórios médicos;

Associações desportivas, recreativas e culturais; Complexo desportivo; Jardim público; Parque infantil;

Postos de abastecimento de combustíveis;

Agência bancária;

Cooperativa agrícola;

Estabelecimentos comerciais e industriais;

Igrejas e capelas;

Cemitério;

Sistema de recolha e tratamento de esgotos e lixo; Água e luz (distribuição domiciliar).

Em fase de instalação: Museu Rural de Beringel.

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A desertificação humana do interior do País, e mais especificamente do Baixo Alentejo, tem-se reflectido na progressiva perda de população de Beringel, que em 1960 tinha 3554 habitantes; em 1970, 2774; em 1981, 2763, e em 199J, 1729.

A criação da freguesia de Triaches, em 1988, desanexada à área territorial e administrativa de Beringel, levou à perda de cerca de 1000 habitantes.'

De acordo com a actualização do recenseamento eleitoral de Maio de 1996, o número de eleitores é de 1577.

No contexto do desenvolvimento económico-social de grande dinamismo das últimas décadas e da riqueza histórica e civilizacional que nos testemunha, a reelevação de Beringel a vila constitui uma homenagem aos povos que a tiveram como berço e é seguramente um dos melhores contributos à fixação da população e à melhoria da sua qualidade de vida.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É restaurada na categoria de vila a povoação de Beringel.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 1996. — Os Deputados do PS: Agostinho Moleiro — Gavino Paixão — Fernanda Costa — Jorge Valente — Carlos Cordeiro — Francisco Camilo.

PROJECTO DE LEI N.9 213/VII

CANDIDATURAS DE CIDADÃOS INDEPENDENTES À ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Nota justificativa

Com a apresentação do presente projecto de lei o Partido Socialista visa a cessação definiüva do privilégio insütucional dos partidos na apresentação de candidaturas eleitorais aos órgãos do poder local, consignando-se o princípio da livre apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores independentes dos partidos políticos aos órgãos do município — assembleia municipal e câmara municipal.

Este reforço da descentralização e da participação dos cidadãos na vida política implica, desde logo, o aperfeiçoamento e desburocratização de alguns mecanismos da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Assim, na esteira dos projectos de-lei n.os 61 l/V e 196/ VI, apresentados pelo Partido Socialista em Outubro de 1990 e Julho de 1992, abre-se a possibilidade de grupos de cidadãos eleitores proporem listas de candidatos para a assembleia municipal e para a câmara municipal, a exemplo do que já acontece para a eleição da assembleia de freguesia, prevendo-se também, desde já, regime semelhante para a eleição dos órgãos da região admi-nistrativã.

Nos termos do presente projecto, um número de cidadãos, variável em função da relação entre o número de eleitores da respectiva autarquia e o de mandatos dos órgãos de integral eleição directa, pode apresentar listas de candidatos para qualquer órgão das autarquias locais.

Em qualquer caso, e por razões óbvias, o número exigido não ultrapassa o necessário para a constituição de partidos políticos.

Apresenta-se uma solução correctora que impede a apresentação dc listas por grupos demasiado restritos e, portanto, carecendo de representatividade, ao mesmo tempo que se impede uma exigência exagerada do número de proponentes, que dificultaria a apresentação de candidaturas de independentes — o que manifestamente se não pretende —, antes pelo contrário, todo o sentido do presente projecto de lei é abrir com efectividade tal possibilidade e desburocratizar o processo de apresentação de candidaturas.

Com efeito, o processo é simplificado quanto às exigências burocráticas e de tramitação, deixando, designadamente, de se exigir o reconhecimento das assinaturas e a apresentação de certidões de eleitor. O mandatário fica responsável pela falsidade ou inexactidão fraudulentas dos elementos indicados para o processo.

É também simplificado o processo de tramitação jurídica constitutivo das coligações de partidos político» para fins eleitorais.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 15.°, 16.° e 16.°-A do Decreto-Lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.°

Poder de apresentação de candidaturas e candidatos independentes

1 — Podem apresentar listas de candidatos à eleição dos órgãos das autarquias locais os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.

2 — Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão das autarquias locais.

3 — Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista.

4 — Os partidos políücos e as coligações de partidos políticos poderão incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados.

Artigo 16.°

Candidaturas por partidos políticos

As listas de candidatos são apresentadas pelos órgãos estatutariamente componentes dos partidos ou por delegados por estes designados.

Artigo 16.°-A

Candidaturas por coligações de partidos políticos

1 — Dois ou mais partidos políticos podem constituir uma coligação para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição de determinado órgão das autarquias locais.

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2 — À coligação deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, para apreciação e anotação, e anunciada publicamente em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 70.° dia anterior ao da eleição. No mesmo prazo, a denominação, a sigla e o símbolo da coligação devem ser comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos de cumprimento do n.° 6 do artigo 23.°

3 — As coligações de partidos políticos para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo da eleição, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

4 — A comunicação ao Tribunal Constitucional a que alude o n.° 2 consiste numa declaração conjunta dos partidos políticos donde constem o objectivo de apresentar listas únicas à eleição de determinados órgãos das autarquias locais e a denominação, a sigla e o símbolo adoptados.

Artigo 2.°

São introduzidos no Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 16.°-B, 16.°-C e 16.°-D, com a seguinte redacção:

Artigo 16.°-B

Apreciação e certificação das coligações de partidos políticos

1 — No dia seguinte à apresentação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com os de outros partidos, coligações ou frentes.

2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.

3 — No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os partidos políticos ou os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.

4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior no prazo de quarenta e oito horas.

5 — O Tribunal, independentemente de requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a mesma instruir o processo de candidatura, e notifica os requerentes.

Artigo 16.°-C

Candidaturas por grupos de cidadãos eleitores

1 — As listas de candidatos a cada órgão serão propostas por um mínimo de cidadãos, de acordo com a seguinte fórmula:

n

3 x m

em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros que constituem a câmara

municipal ou a assembleia de freguesia, conforme â candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia.

2 — Da aplicação da fórmula do número anterior não pode resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou 250 nem superior a 2000 ou 4000, conforme se trate da apresentação de candidaturas aos órgãos da freguesia ou do município, respectivamente.

3 — Cada proponente assinará uma declaração de propositura donde resulte a inequívoca vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante, sem necessidade de reconhecimento notarial da assinatura.

4 — Os proponentes deverão fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujos órgãos apresentam listas através de fotocópia simples do cartão de eleitor.

Artigo 16.°-D Responsabilidade

1 — O mandatário indicado nos termos do n.° 2 do artigo 18.° é o responsável pela exactidão e veracidade dos documentos referidos no artigo anterior.

2 — A falsidade ou inexactidão fraudulentas fazem incorrer o mandatário na pena prevista no artigo 336.° do Código Penal.

Artigo 3.°

O artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° Requisitos formais de apresentação

1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, àe. que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontram feridos de incapacidade, declarações sem necessidade de reconhecimento notarial.

2 — Os partidos políticos, as coligações de partidos e os grupos de cidadãos eleitores indicarão ainda um mandatário que os represente nas operações eleitorais. Deverá também ser indicada uma morada na sede do município para efeitos de aquele ser ali notificado.

3 — Os partidos políticos não representados na Assembleia da República devem fazer prova da sua existência legal, bastando, para o efeito, um único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.

4 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, os proponentes serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

5 — A prova da capacidade eleitoral activa poderá ser feita globalmente para cada lista de candidatos.

6 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro, e sempre que possível, pelo número de

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inscrição no recenseamento, e as respectivas listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

7 — Para efeitos dos n.os 1, 4 e 6, entende-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, arquivo de identificação, data e número do bilhete de identidade, naturalidade e residência.

Artigo 4.°

Apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos aos órgãos das regiões administrativas

O regime de eleição dos órgãos das regiões administrativas será estabelecido por forma a garantir a possibilidade de apresentação de listas de candidatura por parte de partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 5."

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Junqueiro — José Magalhães — Joel Hasse Ferreira — Nuno Baltazar Mendes — Maria Carrilho — António Braga — Raul Rêgo — António José Dias — Arnaldo Homem Rebelo — Martinho Gonçalves—Alberto Marques.

PROJECTO DE LEI N.2 214/VII .

AUTORIZA A DIFUSÃO DE TRABALHOS PARLAMENTARES NAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE TELEVISÃO POR CABO.

Nota justificativa

l — No início dos seus trabalhos, a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional deliberou por unanimidade requerer ao Presidente da Assembleia da República providências tendentes a permitir a difusão de sessões de trabalho da Comissão através das redes de televisão por cabo.

A iniciativa veio dar expressão pontual àquilo que por parte dos vários agentes parlamentares vem sendo sentido crescentemente como uma necessidade geral, numa óptica de diversificação e modernização dos meios de que o Par/amento dispõe para se relacionar com os cidadãos numa sociedade de informação.

Foi essa preocupação que conduziu já, com assinalável êxito, a colocação de centenas de documentos em arquivos digitais acessíveis mundialmente através da Internet e à participação da Assembleia da República em recentes esforços internacionais de uso das redes electrónicas para o exercício das funções parlamentares (designadamente no âmbito da UIP e da CPLP).

Na verdade, as mudanças profundas a que se assiste no domínio das telecomunicações e do áudio-visual abrem hoje aos parlamentares novas fronteiras de actuação e permitem alcançar, com custos modestos, o que no passado

acarretaria incomportável volume de despesas ou uma restrição inaceitável de interesses privados legítimos.

Foram precisamente considerações deste tipo —inteiramente razoáveis à data— que impediram no passado a criação de um canal televisivo parlamentar, dada a manifesta impossibilidade de dedicar para esse efeito uma das poucas frequências disponíveis e o volume desproporcionado de encargos que essa opção acarretaria.

O desenvolvimento e expansão de redes de televisão por cabo veio transformar decisivamente esse panorama, alargando muito as perspectivas e meios de actuação e eliminando restrições financeiras e logísticas que no passado se revelaram inultrapassáveis.

Importando apurar as exactas condições em que poderia ter lugar a transmissão de trabalhos parlamentares via televisão por cabo, S. Ex* o Presidente da Assembleia da República solicitou à TV Cabo Portugal, S. A., que desencadeasse estudos preliminares, inventariando, designadamente, o estado das infra-estruturas já existentes e as necessidades técnicas a satisfazer, por forma a facultar aos órgãos parlamentares competentes elementos adequados à tomada de decisões.

Noutro plano, foi decidido ponderar o exacto alcance do quadro legal em vigor, com vista a apurar se o mesmo era compatível com a realização de emissões experimentais, logo que tecnicamente viáveis.

2 — Em ambos os domínio referidos as diligências determinadas conduziram a resultados relevantes.

a) Os estudos técnicos realizados vieram revelar que a Assembleia da República, devido a investimentos feitos ao longo de diversas legislaturas na sua rede interna de vídeo e à oportuna instalação de equipamentos apropriados para a sua transmissão para o exterior, já se encontra em condições de disponibilizar às redes públicas e privadas de televisão por cabo um sinal tecnicamente adequado em condições que permitem sem mais a criação de um «canal parlamentar».

Sendo certo que apenas a sala do Plenário dispõe de câmaras instaladas só os actos que ocorram nessa sala podem ser, sem mais encargos, transmitidos, o que não se afigura inconveniente.

Com efeito, embora a Assembleia disponha de outros equipamentos e de estruturas capazes de extrair dos arquivos existentes produtos cuja difusão seja desejável, o modelo de actuação do canal parlamentar — a definir pelos órgãos competentes — pode assentar, no momento inicial, num regime de transmissões intermitentes coincidentes com o funcionamento do Plenário e de certos actos cujo impacte público se deseja ver ampliado (como é o caso de certas reuniões da Comissão de Revisão Constitucional).

b) O processo de ponderação do sentido e limites do quadro legal em vigor conduziu também a resultados concretos.

Tendo a Comissão de Revisão Constitucional solicitado a realização de uma transmissão teste aquando da audiência pública com proponentes de iniciativas de alteração da Constituição, realizada em 11 de Setembro, o Instituto das Comunicações de Portugal exprimiu reservas sobre a compatibilidade desse tipo de transmissão com o quadro legal (mesmo que efectuada a título experimental e, manifestamente, sem carácter comercial). Foi deliberado,

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em consequência, não proceder à transmissão em causa e operar as clarificações legais necessárias com carácter urgente.

3 — Na verdade, a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, restringiu a televisão por cabo «à mera distribuição por cabo de emissões alheias desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral», regime que o Decreto--Lei n.° 292/91, de 13 de Agosto, veio regulamentar em conformidade. O Governo anunciou já ter em preparação propostas tendentes a abrir as redes de televisão por cabo a iniciativas especificamente associadas à sociedade global de informação, designadamente informação alfanumérica e gráfica de utilidade pública, bem como canais temáticos.

Trata-se de uma evolução em curso nos países da União Europeia, a qual suscita numerosos problemas — por vezes delicados, devido à necessidade de articulação entre o actual sistema de uso do espaço radioeléctrico e o advento da chamada revolução digital — que entre nós se encontram igualmente em ponderação tanto no âmbito de um grupo de reflexção criado para tal.efeito pelo Secretário de Estado para a Comunicação Social como no âmbito das estruturas governamentais responsáveis pelas telecomunicações.

Porém, sem em nada afectar ou condicionar os calendários e regras decorrentes das iniciativas gerais em preparação, a Assembleia da República não deve adiar por mais tempo a disponibilização do sinal vídeo da sua rede interna aos operadores de televisão por cabo públicos e privados, para que os mesmos, querendo, o difundam em condições a estabelecer por protocolo, prestando assim um relevante serviço público. A excepção ao regime vigente desta forma consagrada não define, evidentemente, quaisquer parâmetros do futuro regime geral nem opera qualquer outro efeito que não seja o de dar às entidades envolvidas um comando claro, para um fim de inequívoco interesse público

Tudo o mais se operará gradualmente e de forma realista, por certo muito longe ainda de experiências como as transmissões por satélite dos trabalhos do Parlamento Europeu, as emissões da cadeia C-SPAN, norte-americana (que retransmite trabalhos do Congresso, mas também da administração federal e estadual), ou os projectos franceses de criação de uma «cadeia televisiva parlamentar e cívica» com programação contínua e oriunda de várias procedências.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — A Assembleia da República disponibilizará o sinal da sua rede interna de vídeo aos operadores públicos e privados da televisão por cabo, com vista à respectiva transmissão e distribuição nas respectivas redes.

2 — As disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspectos da programação das transmissões de serviço público a que se refere o número anterior serão estabelecidas mediante resolução, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, devendo ser celebrados com os operadores competentes protocolos de cooperação adequados ao cumprimento do disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão—José Magalhães — Vital Moreira — António Braga—Joel Hasse Ferreira — Martinho Gonçalves.

PROJECTO DE LEJ N.e 215/VH

SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Nota justificativa

O presente projecto de lei do PCP tem por objectivo evitar (ou, se tal já não for possível, tentar minorar) uma das muitas iniquidades resultantes da desastrosa política seguida pelo Ministério da Educação em relação aos exames nacionais do 12." ano e ao acesso ao ensino superior.

Trata-se da possibilidade de haver estudantes candidatos ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997 que não sejam colocados, apesar de terem obtido nos exames da segunda fase do concurso nacional uma nota de candidatura num par curso/estabelecimento igual ou superior ao último colocado para o mesmo par curso/ estabelecimento na primeira fase.

O Grupo Parlamentar do PCP requereu já ao Governo informação rigorosa sobre o número de alunos que, conhecidas as classificações da segunda fase, eventualmente se encontrem nessa situação. E sobre as vagas adicionais que em concreto se torne necessário criar.

Mas para evitar mais demoras num caso em que a reposição da justiça, a ser necessária, imporá ainda passos concretos que exigem tempo, com os consequentes danos, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu não atrasar mais a apresentação da presente iniciativa.

Sublinhe-se que iniciativas como esta seriam certamente desnecessárias se o Ministério da Educação não mostrasse uma tão estranha insensibilidade em relação ao reconhecimento dos seus erros e se assumisse com naturalidade a correcção de situações, de potencial injustiça, para mais quando a própria Assembleia da República, através de resolução, expressamente lhe recomendou esse procedimento.

Nestes termos o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os estudantes candidatos ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997 que nos exames da segunda fase do concurso nacional obtiveram nota de candidatura num par curso/estabelecimento igual ou superior ao último colocado para o mesmo par curso/ estabelecimento na primeira fase são admitidos no ensino superior nos termos da presente lei.

Art. 2.° O Ministério da Educação, em colaboração com os estabelecimentos públicos do ensino superior e com pleno respeito pela sua autonomia, deve tomar todas as medidas necessárias — nomeadamente as de natureza regulamentar, financeira e de autorização õe contratação de pessoal docente — para assegurar a criação de vagas adicionais que permitam a matrícula de cada um dos alunos no primeiro par curso/estabelecimento em que se verificar a situação referida no artigo 1.°

Art. 3." A criação pelo Ministério da Educação dessas vagas adicionais deve ser antecedida de consulta aos órgãos directivos das respectivas escolas, devendo essa consulta abranger não só as escolas que anteriormente

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propuseram um número de vagas superior ao numerus clausus fixado pelo Ministério da Educação como também as escolas em que isso não acontece, de forma a conhecer a sua eventual disponibilidade e os meios de que careçam para a criação das vagas adicionais necessárias.

Art. 4.° Em relação aos estudantes referidos no artigo 1,° para os quais não seja possível criar vagas adicionais nos termos do artigo 3." que possibilitem a sua matrícula no curso/estabelecimento a que constituíram direito de acesso, o Ministério da Educação deve abrir a possibilidade de ocupação, inteiramente voluntária, das vagas livres noutros pares curso/estabelecimento para os quais esses estudantes disponham de habilitação adequada.

Art. 5.° — 1 — Em relação aos casos de não colocação que ainda subsistam, esgotadas as possibilidades de criação de vagas adicionais e de ocupação de vagas livres noutros cursos/estabelecimentos, deve ser assegurada a cada estudante a colocação extraconcurso, no próximo ano lectivo, no mesmo curso/estabelecimento em que se deveriam ter matriculado no presente ano lectivo.

2 — As vagas a disponibilizar na colocação extraconcurso referida no número anterior deverão ser supranumerárias, de modo a não afectarem o número de vagas do

concurso geral do próximo ano e a não prejudicarem a sua conveniente expansão.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — José Calçada — Bernardino Soares — António Filipe.

Rectificação ao n.B27 (suplemento), de 7 de Março de 1996

Na p. 484-(19), col. 1.", ao artigo 74.°, n.° 3, deve acrescentar-se a seguinte alínea:

i) Assegurar aos fdhos de imigrantes legalmente residentes em Portugal efectiva igualdade de oportunidades no ensino.

Na p. 484-(19), col. 2.*, ao artigo 106.° deve acrescentar--se o seguinte número:

5 — Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei.

A DrvisÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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O DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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