O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1544

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

Foram criadas as brigadas anticrime pârã fortalecimento do combate ao tráfico de droga e as unidades de coordenação de informação.

Está institucionalmente estabilizada a situação criada pela integração da Brigada Fiscal na GNR.

Há condições para que as brigadas anticrime e os serviços de coordenação de informações funcionem com normalidade.

Falta, no entanto, este passo, que é o da constituição de destacamentos antidroga, dispondo de meios navais e aéreos, sem os quais a GNR/BF não poderá cumprir com êxito as missões que lhe estão confiadas e que só a ela poderão caber na sua área de intervenção.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 70.° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 231/ 93, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 70.° Brigada Fiscal

1 — A Brigada Fiscal é uma unidade especial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda no âmbito da prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais e da detecção de situações de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na sua área de intervenção.

2 — Compete especialmente à Brigada Fiscal:

a) ....................................•.................................

*) ......................................................................

c)......................................................................

d) Detectar, perseguir e interceptar as actividades de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na área de actuação referida na alínea a).

3 — A Brigada Fiscal inclui destacamentos de intervenção antidroga, dispondo de meios navais e aéreos para cumprir as missões que lhe estão atribuídas na sua área de intervenção.

Art. 2.° A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.e 2207VII

ALTERA AS REGRAS GERAIS SOBRE NOTIFICAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 113.» DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Nota justificativa'

O Código de Processo Penal de 1987 introduziu importantes inovações no domínio das notificações, de que se destaca a possibilidade de as mesmas passarem a ser feitas por via postal.

Não obstante esta inovação ter representado já um importante avanço no domínio da celeridade processual em

relação ào regime anterior, a experiência aconselha, no entanto, que se potencie tal meio de notificação por forma a redrar dele todas as suas virtualidades.

Assim, e em nome de um processo criminal que actue de forma mais rápida e eficiente, seja no interesse social de punição exemplar dos agentes do crime — e contribua também, deste modo, para a prevenção do crime —, seja no interesse do próprio arguido, que, compreensivelmente, tem o direito a ver rapidamente esclarecida a veracidade dos factos que lhe sejam eventualmente imputados, o presente projecto de lei visa alterar o regime geral das notificações criminais no sentido da sua simplificação e desburocratização através:

Da necessária explicitação de que as notificações se efectuam, em regra, por via postal, seja na residência, seja no local de trabalho do notificando, evitando-se — com o objectivo de proceder a notificações pessoais — deslocações inúteis de funcionários de justiça a residências onde, a maioria das vezes, não se encontram os'destinatários;

Do envolvimento, tanto quanto possível, do notificando no processo de notificação, caso não seja encontrado no respectivo domicílio, motivando-o para o contacto directo, em prazo adequado, com a entidade notificadora, sob pena de a notificação ser validamente efectuada por anúncio.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 113° do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17.de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 113° Regras gerais sobre notificações

1 — As notificações efectuam-se mediante:

a) Em regra, por via postal, através de carta isenta de porte expedida com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, o qual só pode ser assinado pelo destinatário, previamente identificado, com anotação dos elememos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação;

b) Contacto pessoal com o notificando, no local em que este for encontrado, no caso de não ser possível efectuar a notificação pela via postal;

c) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente admitir esta forma de notificação.

2 — Se, no caso da alínea a) do número anterior, o destinatário:

a) Não for encontrado, disso dá conta o funcionário do serviço postal ao proceder à devolução, seguindo-se a esta a notificação mediante contacto pessoal;

b) Se recusar a assinar, o funcionário do serviço postal entrega a carta e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação cação.

Páginas Relacionadas
Página 1549:
12 DE OUTUBRO DE 1996 1549 terrorismo, bem como aos casos em que o referido armamento
Pág.Página 1549
Página 1550:
1550 II SÉRIE-A — NÚMERO 66 e da PSP e não foi ainda dado cumprimento ao mecanismo pr
Pág.Página 1550