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12 DE OUTUBRO DE 1996

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terrorismo, bem como aos casos em que o referido armamento tenha sido utilizado na prática de crimes.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Quem detiver ilegalmente, a qualquer título, engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições, pode, excepcionalmente, fazer a sua entrega voluntária junto das entidades militares ou forças de segurança competentes, no prazo de 90 dias.

2 — A responsabilidade criminal, disciplinar ou administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou "porte ilegais do armamento, munições ou explosivos referidos no número anterior, baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença, é extinta na condição da sua entrega voluntária nos termos da presente lei e salvaguardado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2." Não são abrangidos pelo disposto no artigo anterior:

a) As infracções e crimes, incluindo os sujeitos ao foro militar, referidos no aYtigo anterior, praticados por organizações e seus membros, compreendidos na previsão dos artigos 300." e 301.° do Código Penal vigente e nos correspondentes artigos.288.° e 289.° da versão do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro;

b) Os autores de crimes contra a vida e integridade física previstos nos artigos 131.°, 132.°, 133.° e 144." do Código Penal e as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do mesmo Código;

c) Os detentores de armas que, comprovadamente, tenham sido utilizadas na práüca de crimes.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 224/VII

NÚCLEOS 0E ACOMPANHAMENTO MÉDICO AO TOXICODEPENDENTE

Nota justificativa

O número de consumidores de droga/toxicodependentes entre a população reclusa não tem cessado de crescer nos últimos anos, estimando-se que, actualmente, atinja mais de 70% dos detidos.

É reconhecido o risco acrescido que o consumo de estupefacientes por via endovenosa representa para a propagação de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente a sida, a hepatite B e a tuberculose, o que veio agravar substancialmente a situação já em si preocupante.

Os estabelecimentos prisionais, para além de servirem de local de cumprimento da pena, têm também uma função de reeducação e recuperação, tendo em vista a futura reintegração na sociedade dos cidadãos temporariamente privados da sua liberdade.

É consabido que sem a existência de estruturas adequadas na área da prevenção e tratamento da toxicodependência, capazes de proceder à implementação de pro-

gramas de apoio e recuperação, nomeadamente eventuais tratamentos de substituição, o toxicodependente não encontra no estabelecimento prisional a melhor forma de preparar a sua reinserção na vida acüva.

As estruturas de saúde actualmente existentes nos serviços prisionais não possuem os meios necessários para dar solução ao problema.

Embora reconhecendo que existem outras áreas de necessária intervenção, por forma a melhorar a qualidade de vida dos reclusos, entendemos como imperiosa e prioritária a adopção de medidas que, tendo em conta a dimensão do problema da toxicodependência no interior das prisões, permitam responder adequadamente à situação.

Tendo em consideração as alterações introduzidas pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, que alterou o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e que mereceu a aprovação, por unanimidade, na Assembleia da República, a presente iniciativa legislativa visa assegurar os meios e estruturas necessários ao tratamento dos toxicodependentes reclusos.

Nestes' termos, os Deputados do Partido Social--Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Em cada estabelecimento prisional, na dependência do serviço de assistência médica, é criado um núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente, que funcionará em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

Art. 2.° O núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente tem como missão proceder à prestação de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes e de controlo da administração dos produtos utilizados neste conjunto de acções.

Art. 3.° O toxicodependente, desde que declare voluntariamente a sua intenção de se submeter a um uatamento de substituição, tem direito à gratuitidade desse tratamento, nos termos prescritos pelo núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente e ministrado sob a sua responsabilidade.

Art. 4.° — 1 — O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Guilherme Silva — Carlos Encarnação — Miguel Macedo.

PROJECTO DE LEI N.9 225/VII

NOTIFICAÇÕES JUDICIAIS

Nota justificativa

As alterações efectuadas às Leis Orgânicas da GNR e da PSP tentaram oferecer uma possibilidade de resolução para um problema que se tem vindo a arrastar no tempo e que é factor de diminuição da disponibilidade e da eficácia operacionais daguelas forças de segurança.

Os serviços de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal continuam, hoje, a ser realizados por pessoal com funções policiais da GNR

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