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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

e da PSP e não foi ainda dado cumprimento ao mecanismo previsto para a supressão deste encargo.

Daí que se proponha um novo regime.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Composição

1 — A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais e administrativos, compostos por uma secção de expediente e contabilidade e per secções de processos, serviços externos de comunicação de actos processuais e serviços do Ministério Público.

2 — A secretaria das relações compreende uma repartição administrativa, composta por duas secções, serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos, serviços externos de comunicação de actos processuais e serviços do Ministério Publico.

3 — A secretaria dos tribunais de 1." instância compreende:

a) Serviços judiciais, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e uma ou mais secções de processos ou por uma secção central e de processos única;

b) Serviços externos de comunicação de actos processuais;

c) Serviços do Ministério Público, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e secções de processos, por uma secção central e de processos única ou por unidades de apoio.

4 — Os serviços externos de comunicação de actos processuais integram-se numa das secretarias abrangidas ou, quando exista, na Secretaria-Geral, e têm por função assegurar, de forma centralizada, com recurso a pessoal civil próprio, o serviço judicial externo de citações e notificações, incluindo a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.

Art. 2." — 1 — Até à plena entrada em funcionamento dos serviços externos de comunicação de actos processuais previstos no artigo 1.°, anualmente, o Ministério da Justiça transferirá para o orçamento do Ministério da Administração Interna os quantitativos correspondentes à utilização dos serviços prestados pelas forças de segurança relativos à realização dos actos previstos na parte final do número anterior.

2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Guilherme Silva — Carlos Encarnação — Miguel Macedo.

PROJECTO DE LEI N.9 226/VII

ALTERA 0 REGIME JURÍDICO DA UBERDADE CONDICIONAL

Nota justificativa

O cumprimento integral das penas de prisão nos crimes mais graves é uma medida essencial no sentido de dotar o sistema penal português de mais rigor e eficácia.

Um dos factores que mais tem contribuído para o crescimento do sentimento de insegurança dos cidadãos e da sua descrença no sistema penal é precisamente a facilidade com que os condenados são postos em liberdade, muitos antes do cumprimento das penas sentenciadas, já de si tantas vezes pouco adequadas à gravidade dos crimes praticados.

Temos presente que esta medida é inovatória ao direito penal português, mas também nunca como nos últimos anos a criminalidade violenta aumentou tanto. Um pouco por todo o mundo civilizado, os sistemas de penas estão a ser agravados. Trata-se de uma reacção política e jurí-dico-penal necessária para evitar que soluções mais drásticas e indesejáveis, como' a pena de morte, ganhem adeptos na opinião pública e venham a alimentar correntes políticas que se formem em torno da correspondente proposta legislativa.

Esta iniciativa legislativa vem introduzir três alterações de vulto no regime jurídico da liberdade condicional.

A primeira modificação consiste na obrigatoriedade de verificação do comportamento prisional exemplar como primeiro requisito da concessão de liberdade condicionai', nos casos em que é admitida. Não se trata apenas de «verificar a evolução de personalidade do agente durante a execução da pena», como hoje se limita a prescrever o Código Penal. Passa .a exigir-se uma adequação concreta das atitudes e do comportamento do agente à vida em liberdade.

A segunda modificação tem a ver com a interdição da aplicação da liberdade condicional a um conjunto de crimes graves, praticados contra as pessoas e em relação aos quais se tem manifestado uma especial repulsa por parte dos cidadãos, tendo sobretudo em conta ou as penas concretas que são aplicadas ou a enorme qualidade social de que se revestem.

A terceira modificação visa a impossibilidade da aplicação da liberdade condicional nos casos de reincidência. Quem pratica um crime pela segunda ou pela terceira vez demonstra que não devia ter saído em liberdade condicional..

Este projecto de lei é ligeiramente mais restritivo do que o regime que se incluía no projecto de Código que o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentou já na presente legislatura. Trata-se apenas de diminuir os péssimos efeitos do sistema penal em vigor e não, agora, de consumir um sistema novo.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 61." Pressupostos e duração

1 — A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

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