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12 DE OUTUBRO DE 1996

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2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) O condenado tiver revelado um comportamento prisional exemplar;

b) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

c) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 —t Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos.dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos do número anterior.

5 — O regime de liberdade condicional não é aplicável aos condenados pela prática dos seguintes crimes:

a) Homicídio;

b) Homicídio qualificado;

c) Ofensa à integridade física grave de que resulte a morte;

d) Sequestro;

e) Escravidão;

f) Rapto;

g) Tomada de reféns;

h) Violação;

t) Abuso sexual de criança;

j) Genocídio;

/) Discriminação racial; m) Crimes de guerra contra civis; n) Organizações terroristas; o) Terrorismo.

6 — 0 disposto no número anterior é aplicável aos crimes previstos nos artigos 21.° a 23.° e 28.' do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e aos casos de reincidência,

Art. 2.° É revogado o artigo 49.°-A do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro.

Lisboa, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Maria José Nogueira Pinto — Augusto Boucinha — Ismael Pimentel.

PROPOSTA DE LEI N.B 44/VII (LEI QUADRO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

A Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira reuniu para apreciação e envio de parecer sobre o diploma em epígrafe.

Foi entendimento da mesma, por unanimidade dos partidos presentes nesta Comissão (PSD, PS e UDP), que em relação ao seu conteúdo considera:

Na generalidade, o diploma, agora em apreço, merece a nossa concordância, isto quanto aos seus objectivos e finalidades;

No entanto, no que diz respeito ao seu articulado, queremos chamar a atenção para os seguintes aspectos:

a) Relativamente ao artigo 8.°, no articulado agora em apreço, não é respeitado o direito de as Regiões Autónomas exercerem as tutelas pedagógicas e técnicas, direito este já consubstanciado quer na Constituição quer nos Estatutos Político-Administrativos das mesmas, pelo que deverá estar expresso esse direito;

b) Relativamente ao artigo 119.°, o seu conteúdo não prevê a situação de coexistência dos pré-escolares e do 1." ciclo no mesmo estabelecimento de ensino.

Assim, para as situações de coexistência deve ser prevista uma única direcção pedagógica.

Funchal, 27 do Setembro de 1996.— Pelo Deputado Relator, Rosa Maria de Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.8 47/VII

[ALTERA A LEI N." 46/86, DE 14 DE OUTUBRO (LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)]

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

A Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira reuniu para apreciação e envio de parecer.

Em relação à proposta de lei n.° 47/VI1 foi entendimento unânime por parte dos partidos presentes (PSD, PS e UDP), que nada têm a objectar.

Funchal, 27 de Setembro de 1996. — Pelo Deputado Relator, Rosa Maria de Oliveira.

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