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12 DE OUTUBRO DE 1996

1553

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 10/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA LETÓNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 12 DE JUNHO DE 1995.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 11/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 12 DE JUNHO DE 1995.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 12/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 12 DE JUNHO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Matéria de fundo

Os presentes Acordos consagram os seguintes objectivos:

•1 — Proporcionar um enquadramento adequado ao diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o desenvolvimento de relações políticas estreitas, contribuindo para uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança, necessárias à paz e segurança na Europa.

O diálogo político realizar-se-á periodicamente, sempre que necessário, ao nível bilateral e multilateral.

2 — Estabelecer, gradualmente, uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Letónia, a Estónia e a Lituânia, que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas durante um período de transição, com uma duração máxima de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 1 de Janeiro de 1995, do GATT e da OMC.

As Partes acordam em alargar p âmbito de aplicação dos Acordos, de forma a incluir o direito de estabelecimento de sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pela sociedade de uma Parte aos destinatários da outra Parte. . Quanto aos pagamentos, capitais e concorrência, as Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes.

As Partes comprometem-se ainda a evitar todo e qualquer acordo entre empresas que vise impedir, falsear ou restringir a concorrência.

3 — Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando, desse modo, um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Letónia, da Estónia e da Lituânia.

4 — Estabelecer a base para a cooperação, nas seguintes áreas:

Económica. — A cooperação terá por objectivo apoiar o desenvolvimento económico e social sustentável da Letónia, da Estónia e da Lituânia e, para tal, incidirá em políticas e medidas relacionadas com a indústria, os investimentos, a agricultura, a agro--indústria, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo;

Financeira. — Que será desenvolvida a favor da Letónia, da Estónia e da Lituânia, as quais beneficiarão de uma assistência temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos (incluindo empréstimos do BEI), destinados a acelerar o processo de transformação económica da Letónia, da Estónia e da Lituânia;

Cultural. — As Partes comprometem-se a incentivar e a facilitar a cooperação cultural, que abrangerá o intercâmbio de programas e de acções de índole cultural, com base no respeito das respectivas culturas. Na definição de acções e de programas de cooperação, as Partes concederão uma atenção especial às formas de expressão e de comunicação escritas e audiovisuais;

Social. — Esta surge dividida em três capítulos, consagrando disposições referentes:

/') A melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores;

ii) Ao emprego;

iii) A segurança social, visando adaptar os sistemas de segurança social da Letónia, da Estónia e da Lituânia à nova realidade económica e social. '

As Partes comprometem-se ainda a cooperar na prevenção de actividades ilegais, bem como na assistência comunitária a conceder à Letónia, à Estónia e à Lituânia.

5 — Apoiar os esforços da Letónia, da Estónia e da Lituânia para desenvolverem as suas economias e concluírem a transição harmoniosa para a economia de mercado.

II — Conclusão

Estes Acordos de associação estão conforme ao previsto no artigo 38.° do Tratado da União Europeia e, assim, têm o acordo unânime do Conselho e o parecer favorável do Parlamento Europeu.

No entanto, a ratificação pelos Estados membros é igualmente necessária para que a entrada em vigor dos presentes Acordos se concretize.

Para concluir, pode dizer-se que estes Acordos de associação se inserem num conjunto de acordos que têm vindo a ser realizados no quadro das relações da Comunidade com países terceiros.

Tendo em conta que a Letónia, a Estónia e a Lituânia têm desenvolvido esforços de reforma consideráveis nos domínios político e económico, estas merecem da Comunidade uma atenção especial.

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