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12 DE OUTUBRO DE 1996

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transição — quatro anos no caso da Letónia e seis anos relativamente à Lituânia — a contar de 1 de Janeiro de 1995, data em que entrou em vigor o Tratado de Comércio Livre e Matérias Conexas. No caso da República da Estónia, esse período de transição não existe, pelo que a livre circulação de mercadorias foi estabelecida a 1 de Janeiro de 1995.

4.3 — O comércio de produtos têxteis e de vestuário é regulado pelo Protocolo n.° 1 e as disposições específicas relativas ao comércio entre os Estados Bálticos e a Espanha e Portugal são objecto do Protocolo n.° 4.

4.4 — As restrições quantitativas nas trocas comerciais de produtos industriais terminaram em 1 de Janeiro de 1995. Quanto aos direitos alfandegários sobre os produtos industriais importados quer da Letónia quer da Lituânia, a União Europeia extinguiu-os em 1 de Janeiro de 1995, mas, por seu lado, estes Estados só os eliminaram, até àquela data, nalguns produtos industriais, enquanto noutros haverá apenas reduções progressivas até cessarem, em 1 de Janeiro de 2001. No que diz respeito ao Acordo com a Estónia, estes direitos foram abolidos em 1 de Janeiro de 1995 para os produtos originários de ambas as Partes.

4.5 — As restrições quantitativas nas trocas comerciais de produtos agrícolas cessaram em 1 de Janeiro de 1995, mas os direitos aduaneiros continuam. As concessões mútuas nesta matéria, já existentes, poderão ser alargadas mediante acordo entre as Partes no âmbito das competências do Conselho de Associação.

5 — Cooperação no domínio social. — A cooperação no domínio social é objecto do título iv e começa por regulamentar que os trabalhadores das três Repúblicas Bálticas legalmente empregados num dos Estados membros da União Europeia não podem ser objecto de discriminação baseada na nacionalidade, o mesmo sucedendo aos nacionais de Estados da União Europeia empregados nos Estados Bálticos.

6 — Cooperação na prevenção de actividades ile-gais. — A cooperação na prevenção de actividades ilegais constitui, nos Acordos de associação com os Estados Bálticos, uma inovação relativamente aos anteriores acordos de associação estabelecidos com outros PECO. É o objecto do título vii e diz respeito, nomeadamente, ao crime organizado, ao tráfico ilegal de estupefacientes, a transacções ilegais de resíduos industriais, à emigração ilegal.

7 — Cooperação cultural. — A cooperação cultural é regulada no título viu dos Acordos e incide sobre variados campos da cultura como, por exemplo, as traduções literárias, a indústria do audiovisual, a radiodifusão transfronteiriça, os direitos de propriedade intelectual, a formação, o intercâmbio de artistas e obras de arte.

Conclusão

. Estes Acordos de associação com os Estados.Bálticos estão em conformidade com o artigo 238." do Tratado da União Europeia, tendo, nomeadamente, sido aprovados por unanimidade pelo Conselho e recolhido o parecer favorável do Parlamento Europeu,

A estrutura destes Acordos corresponde, na sua generalidade, à estrutura dos restantes acordos de associação celebrados pela Comunidade Europeia, sendo, no entanto, salvaguardada a situação específica da República da Estónia, uma vez que esta se encontra num nível mais avançado das reformas políticas e económicas.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente as propostas de resolução n.os 10/VJJ, 11/VJI e 12/VII, que aprovam, para ratificação, os Acordos Europeus Que Criam Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Letónia, da Estónia e da Lituânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinados no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995, e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1996. — O Deputado Vice-Presidente, João Poças Santos. — O Deputado Relator, Raimundo Narciso.

. Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.» 13/Vlt

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBUCA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA EM 30 DE AGOSTO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

As relações entre as Repúblicas de Portugal e de Angola têm, em termos diplomáticos, decorrido de forma positiva, como o demonstram os acordos de cooperação que, em vários domínios, foram assinados pelos Governos de ambos os países. Nesse tipo de relacionamento insere-se o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária subscrito em 30 de Agosto do ano passado e que a Assembleia da República é agora chamada a ratificar.

A importância deste instrumento é de realçar, uma vez que possibilita a normalização das relações numa área sensível e que urgia clarificar para se evitarem problemas na interpretação de questões jurídicas de parte a parte.

A proposta de resolução ora em análise constitui um extenso documento com 145 artigos, que abrangem todos os pontos que se pretende desenvolver na cooperação, nesta matéria, entre os dois Estados. Assim, prevê-se no articulado que os nacionais de cada um dos países têm acesso aos tribunais em idênticas circunstâncias, bem como ao apoio judiciário, que tem lugar perante qualquer jurisdição, compreendendo a dispensa total ou parcial de preparos, do prévio pagamento de custas e ainda ao patrocínio oficioso, sempre que se torne necessário, se a situação económica dos nacionais de qualquer dos Estados não lhes permita pagar as despesas normais exigidas pelos processos em curso.

A partir destes primeiros artigos, a proposta em apreço estabelece normas exaustivas, que determinam os preceitos legais a respeitar, as facilidades concedidas e as obrigações a cumprir. Pode afirmar-se que, neste domínio, a política de cooperação entre Portugal e Angola beneficia de um impulso positivo, já que esclarece, no nosso entendimento, o tipo de relacionamento que ambos os Estados desejam manter.

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