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Sábado, 12 de Outubro de 1996

II Série-A — Número 66

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Resoluções: .

Coma Geral do Estado de 1990...................................... 1S36

Conta Geral do Estado de 1991 ...................................... 1536

Conta Geral do Estado de 1992................ .................... 1536

Conta Geral do Estado de 1993...................................... 1536

Projectos de lei (n.~ 81/VTJ, 191/VTJ, 210/VH, 211/VTI e 217/VIJ. a 226ATI):

N.° 81/VII (Criação da Universidade de Viseu):

• Relatório e parecer da Comissão de Juventude......... 1536

N.° 191/V11 (Estatuto do Trabalhador-Estudante):

Idem............................................................................... Í536

N.° 210/V1I — Financiamento do ensino superior (apresentado pelo Deputado do PP Nuno Correia da Silva) 1537 N.° 21 l/Vil — Estabelece o regime de acesso aò ensino superior (apresentado pelo Deputado do PP Nuno Correia

da Silva)...................................................................... '541

N.° 217/VU— Alteração da designação da freguesia dê Pedrógão para Pedrógão de São Pedro (apresentado pelo PS) 1542 N.° 218/V1I — Elevação de Soalheira a vila (apresentado

pelo PS)........................................................................... 1543

N° 219/Vn — Criação de destacamentos antídroga, navais e aéreos na Brigada Fiscal da GNR (apresentado pelo PSD) 1543 N.° 220/VII — Altera as regras gerais sobre notificações previstas no artigo 113." do Código de Processo Penal

(apresentado pelo PSD)................................................... 1544

N.° 221/V1! — Altera o regime de liberdade condicional

(apresentado pelo PSD)................................................... 1545

N.° 222/V1I — Altera o regime de uso e porte de arma

(apresentado pelo PSD).................................................... 1547

N.° 223/VH — Apelo ã entrega de armamento, explosivos

e munições ilegalmente detidos (apresentado pelo PSD) 1548

N.° 224/VIl — Núcleos de acompanhamento médico ao

toxicodependente (apresentado pelo PSD)...................... 1549

N.° 225AT1 — Notificações judiciais (apresentado pelo PSD) 1549 N.° 226/VU— Altera o regime jurídico da liberdade condicional (apresentado pelo PP)................................. 1550

Propostas de lei (n.« 44/VTI e 47/VH):

N.° 44/VII (Lei quadro da educação pré-escolar):

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Maura 1551

I N.° 47/VII [Altera a Lei n." 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)]:

Idem....................................................................„......... 1551

Projectos de resolução (n." 28/VII a 3Q/VTX):

N.° 28/VII — Situação dos explosivos em Portugal

(apresentado pelo PSD)................................................... '552

N.° 29/V11 — integração da Polícia Marítima na Brigada

Fiscal da GNR (apresentado pelo PSD)......................... 1552

N.° 30/VII — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 63/96, de 28 de Maio (apresentado pelo PCP) [v. ratificação n.'21/VII (PCP)].......-.............................. 1552

Propostas de resolução (n.<* 10/VTJ, 11/VH, 12/VII e 13/VII):

N.° 10/Vn (Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação 1553 Relatório e parecer da Comissão dê Assuntos Europeus 1554

N.° 11/Vn (Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995):

Idem.

N.° 12/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro,' e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com'as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995):

Idem.

N.° 13/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de , Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 30 de Agpsto de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas è Cooperação 1555

Projectos de deliberação (n.» 24/VII e 2S/VH):

N.° 24/V1I — Prorroga o prazo fixado pela deliberação . n.° 12-PL/96 (apresentado pelo Presidente da Assembleia

da República).................................................................... 1557

N." 25/VII — Prioridade na análise de iniciativas sobre segurança (apresentado pelo PSD)................................. 1557

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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 1990

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 110.°, 165.°, alínea d), e 169.°, n.°5, da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado de 1990.

Aprovada em 3 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 1991

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 110.°, 165.°, alínea d), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado de 1991.

Aprovada em 3 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 1992

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 110.°, 165.°, alínea d), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado de 1992.

Aprovada em 3 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 1993

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 110.°, 165.°, alínea d), e 169.°, n.°5, da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado de 1993.

Aprovada em 3 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 81/VII

(CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VISEU) Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório °

1 —Considerando que «desde há muitos séculos que Viseu ocupa um lugar estratégico na ligação [...] entre norte e sul, litoral e interior» e também que «uma das maiores, porventura a maior, necessidade do distrito se situa [...] no domínio da formação de recursos humanos, nomeadamente a nível superior», quatro Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa

de apresentar um projecto de lei de «criaçlo da Universidade de Viseu».

2 — O presente projecto de lei dá conta da existência de um estudo, encomendado pelo Ministério da Educação, «onde ressalta, como grande conclusão, o facto de se reconhecer que existe em Viseu espaço para uma universidade pública que não colida com as outras instituições de ensino superior» já ali instaladas, a saber: a Universidade Católica, o Instituto Politécnico e o Instituto Piaget.

3 — Os proponentes consideram ainda que «uma futura universidade de Viseu deverá privilegiar áreas como as ciências da engenharia, a arquitectura e o urbanismo, a economia, as ciências médicas e farmacêuticas e a formação de professores em grupos carenciados».

4 — O projecto de lei cria a Universidade de Viseu, com sede em Viseu, mas podendo abrir estabelecimentos noutras localidades

5 — O projecto de lei incumbe o Governo de nomear três personalidades de reconhecida competência no ensino superior, no prazo de 90 dias, para a comissão instaladora, após a audição prévia da Assembleia Distrital de Viseu, que exercerá funções por um período de dois anos.

6 — No final do período de dois anos a universidade deverá iniciar funções.

7 — Cabe ao Governo disponibilizar todos os meios necessários para o desenvolvimento da actividade da comissão instaladora.

8 — A presente lei entra imediatamente em vigor.

9 — O Presidente da Assembleia da República, ao admitir o presente projecto de lei, considerou que o mesmo não acautelava «o bastante as exigências da lei. teavão».

Parecer .

Atentas as considerações, somos de parecer que o presente projecto de lei reúne as condições para subir a Plenário.

Lisboa, 19 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Miguel Relvas.

Nota..— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 191 /VI)

(ESTATUTO 00 TRABALHADOR-ESTUDANTE) Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram um projecto de lei sobre o Estatuto do Trabalhador-Estudante.

O Estatuto do Trabalhador-Estudante tem o seu regime jurídico actual definido pela Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

I — Dos motivos

O projecto de lei ora em apreço, introduzindo algumas alterações a esse regime jurídico, apesar de não alterar profundamente o seu espírito, constitui materialmente um novo estatuto do trabalhador-estudante.

Logo na exposição de motivos os autores do projecto de lei consideram que «a ausência de vontade política para criar os instrumentos que dariam operatividade aó diploma,

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bem como a própria evolução da realidade educativa e laboral, bem como os ensinamentos colhidos de um já longo período de vigência de 15 anos da legislação em apreço, concorreram decisivamente para a necessidade, hoje por todos sentida, de rever profundamente as soluções legais do texto de 1981».

II — Do direito comparado

Consultada a legislação estrangeira disponível à data sobre o assunto em apreço, retiram-se as seguintes conclusões relativamente ao sistema jurídico espanhol:

a) Não existe no ordenamento jurídico espanhol qualquer diploma semelhante ao Estatuto do

. Trabalhador-Estudante;

b) Existem, todavia, no Estatuto de los Trabajadores algumas disposições que abrangem especificamente os trabalhadores-estudantes, designadamente dispensas para a realização de exames e preferência na escolha do turno laboral.

III — Do articulado

Deste modo, no corpo de 14 artigos, o projecto de lei introduz as seguintes alterações ao anterior regime jurídico:

a) Alarga o âmbito de aplicação do Estatuto aos trabalhadores com vínculo precário e aos trabalhadores por conta própria, bem como aos que frequentem cursos de formação profissional e aos que estejam a cumprir o serviço militar;

b) Torna aplicável o Estatuto aos estudantes que frequentam instituições de ensino particular e cooperativo;

c) Introduz a distinção entre trabalhador-estudante e trabalhador a tempo parcial, para efeitos de determinação do respectivo regime de prestação de exames e de realização de provas aplicável;

d) Harmoniza o regime do Estatuto com á legislação . laboral em vigor, designadamente quanto ao horário de trabalho e à dispensa de serviço para frequência de aulas;

é) Não permite a aplicação de regimes de prescrição nem de normas que limitem o número de exames a realizar em época de recurso;

f) Determina a aplicação de uma época especial de exames para estes estudantes;

g) Impõe um regime de fiscalização pela Inspecção--Geral do Trabalho;

h) Determina a criação de um organismo de controlo da aplicabilidade do diploma;

í) Torna igualmente aplicável à apresentação de trabalhos o regime de prestação de provas de exame.

O projecto lei determina a sua entrada em vigor na data da publicação.

Parecer

Atentas as considerações, somos de parecer que o presente projecto de lei reúne as condições necessária para subir a Plenário.

Lisboa, 23 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 210/VII

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Nota justificativa

O ensino superior é um serviço útil e necessário: útil a quem o frequenta, necessário ao desenvolvimento e progresso do País.

E partindo destes pressupostos que se deve encontrar o modelo ideal de financiamento do ensino superior. De todo o ensino superior e não apenas do público, pois todo o ensino é útil a quem o frequenta e um potencial de progresso para o País.

O financiamento do ensino superior, conforme resulta do presente diploma, assenta na liberdade de escolha, na universalidade do direito de acesso ao financiamento, na co-responsabilidade financeira, na repartição dos custos e — o fundamental — na justiça e na equidade.

Quem beneficia de um bem deve contribuir para a sua produção e quem paga pelo que recebe é sempre mais exigente.

A participação do Estado no financiamento do ensino superior tem uma função ambivalente: por um lado, representa o esforço financeiro de quem beneficia desse bem — o País — e, por outro, efectiva o princípio da equidade, garantindo a igualdade de oportunidades.

Mas é também dever dos estudantes contribuir para o financiamento desse bem. Cada estudante, individualmente considerado, é um directo beneficiado da instrução que recebe. Benefício esse que é pessoal e não auferido por todos.

Por úlümo, a economia nacional e, com ela, os seus agentes beneficiam, directa e indirectamente, do ensino superior, do crescimento da sua qualidade e da consequente melhor preparação dos seus futuros quadros. Os agentes económicos são assim, igualmente, beneficiários do ensino superior e devem poder participar no seu financiamento, na exacta medida que dele esperam obter resultados.

Assentes estes conceitos, impõe-se definir regras para determinar a parte que cabe a cada um no financiamento. O mesmo será dizer definir o esforço financeiro a exigir ao Estado e o valor das propinas a fixar no ensino superior público.

O custo não varia conforme a situação individual dos estudante, depende do curso frequentado.

Os benefícios, ou apoios, dependem da situação económica de cada estudante.

Por isso mesmo, o presente diploma consagra uma propina cujo valor será fixado pelos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior, podendo variar conforme o estabelecimento e mesmo o curso frequentado.

Garantir a liberdade de cada um escolher o estabe-. lecimento de ensino que pretende, sem estar constrangido por razões financeiras, é tarefa fundamental de um Estado que se quer justo. Por isso mesmo, o presente diploma consagra o «cheque de ensino», forma única de garantir que a todos é reconhecido ò direito de aceder ao ensino superior, na medida das suas capacidades.

Acresce o reconhecimento de que o esforço financeiro exigido a quem frequenta o ensino superior é um investimento a longo prazo que nem todos conseguem suportar, pelo que se cria neste dispositivo legal o empréstimo escolar, forma única de assegurar a possibilidade de cada um investir em si próprio e no seu futuro.

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Por último, cabe ao Estado co-financiar o ensino superior e, simultaneamente, reconhecer o esforço financeiro que as famílias fazem, devendo, por isso, no seguimento do disposto no presente diploma, consagrar o deduções fiscais efectivas que garantam a equidade do sistema e assegurem que a frequência do ensino superior não é uma sobrecarga insuportável para as famílias.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1° Âmbito

A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2."

Princípios

O financiamento público do ensino superior obedece aos princípios da liberdade de escolha dos estudantes e das famílias, da universalidade do direito de acesso dos estudantes aos diferentes mecanismos de financiamento, da co--responsabilidade financeira do Estado e da equidade na repartição dos custos e recursos.

Artigo 3."

Partes

São partes, no financiamento público do ensino superior, o Estado, as instituições de ensino superior e os estudantes.

CAPÍTULO II Do financiamento público do ensino superior Artigo 4.°

Relações do Estado com as instituições públicas de ensino superior

No seu relacionamento com as instituições públicas de ensino superior o Estado procurará:

a) Assegurar a criação de infra-estruturas adequadas à prossecução das suas funções e actividades; •

b) Estimular a melhoria da qualidade pedagógica e de serviços prestados; .

c) Estimular a instituição de fundações a favor de quem as instituições poderão transferir o respectivo património.

Artigo 5."

• Despesas correntes das instituições públicas

0 financiamento das despesas correntes será comparticipado pelo Estado segundo uma fórmula que terá em conta, designadamente, os indicadores de qualidade e de sucesso dos cursos ministrados, da formação e qualificação dos docentes e os resultados das fiscalizações obrigatórias.

Artigo 6.°

Despesas de investimento das instituições públicas

1 — O Estado assegurará as despesas de investimento, de acordo com os objectivos e prioridades estabelecidos para o subsistema.

2 — 0 financiamento destas despesas será formalizado:

a) Através de contratos plurianuais, elaborados de acordo com os planos aprovados pelos órgãos competentes das instituições;

b) Através de contratos-programa de curto prazo, destinados a financiar objectivos concretos, nomeadamente a aquisição de equipamento.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras do artigo anterior relativo às despesas de funcionamento.

Artigo 7.°

Relações do Estado com as instituições particulares ou cooperativas de ensino superior

1 — Para efeitos da prossecução da política educativa para o subsistema do ensino superior, o Estado celebrará contratos de associação com as instituições de ensino superior particular e cooperativo que ministrem cursos de reconhecida relevância social em áreas prioritárias, nomeadamente as que apresentem uma oferta de quadros deficitária.

2 — A celebração dos contratos referidos no presente artigo dependerá da "realização de concurso.

Artigo 8.° Avaliação

A utilização dos recursos financeiros atribuídos pelo Estado às instituições será avaliada de forma sistemática, conü'nua e obedecendo a critérios objectivos e previamente divulgados.

CAPÍTULO m Do financiamento não público do ensino superior

Artigo 9.°

Receitas próprias das instituições públicas de ensino superior

1 — Constituem receitas próprias das instituições:

a) As verbas obtidas através da cobrança de propinas;

b) As receitas provenientes da prestação de serviços a terceiros;

c) As verbas obtidas a título de mecenato;

d) Outras receitas.

2 — As receitas próprias das instituições são geridas através de orçamentos privativos de harmonia com os critérios livremente definidos pelas instituições e destinam--se à melhoria da qualidade pedagógica e académica.

Artigo 10.°

Mecenato educativo

O Governo regulamentará a instituição do mecenato educativo que assegurará benefícios fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento das instituições públicas, particulares ou cooperativas de ensino superior.

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CAPÍTULO rv Das relações entre o Estado e o estudante

Artigo 11*

Objectivos

Na sua relação com os estudantes o Estado prosseguirá os seguintes objectivos:

a) Garantir que ninguém é excluído do subsistema de ensino superior apenas por incapacidade financeira;

b) Assegurar a existência de uma acção social que corrija as assimetrias sociais e económicas, designadamente discriminando positivamente os estudantes economicamente carenciados, independentemente das "instituições frequentadas.

Artigo 12." Deduções fiscais

As despesas dos estudantes associadas aos custos da educação, incluindo propinas, residência e material escolar, serão regulamentadas em diploma complementar.

Artigo 13.°

Cheque de ensino

1 — Todos os portugueses têm direito ao cheque de ensino, desde que tenham as habilitações necessárias para o ingresso no ensino superior e não sejam maiores de 25 anos.

2 — O cheque de ensino será atribuído aos estudantes das instituições particulares ou cooperativas de ensino superior e será de montante equivalente ao custo suportado pelo Estado por aluno do ensino superior público.

3 — No cálculo do custo a que se refere o número anterior serão tidas em conta apenas as despesas de funcionamento das instituições.

Artigo 14.° Modalidades de acção social

1 — No âmbito da acção social, o Estado concede apoios directos e indirectos.

2 — A acção social discriminará positivamente os estudantes economicamente carenciados, independentemente da natureza pública, particular ou cooperativa da instituição frequentada.

Artigo 15.° Apoios indirectos

1 — São apoios indirectos:

a) Acesso a alimentação e alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Acesso a actividades culturais e desportivas.

2 — Por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior, no âmbito dos contratos do capítulo u, serão privilegiados os investimentos em construção e expansão das infra-estruturas físicas, designadamente cantinas e residências universitárias.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior os contratos serão celebrados tanto com instituições públicas como com instituições particulares ou cooperativas.

Artigo 16." Apoios directos

1 — São apoios directos:

a) Bolsas;

b) Empréstimos;

c) Auxílios de emergência.

2 — A concessão dos apoios directos privilegiará os estudantes economicamente carenciados e a frequência sucedida, independentemente da instituição frequentada.

Artigo 17.° Bolsas

1 — Os estudantes carenciados beneficiam da atribuição de bolsas de estudo, nos termos da regulamentação a aprovar pelo Governo, atendendo a critérios de sucesso escolar.

2 — Complementarmente ao disposto no número anterior, atentas as necessidades do estudante e o seu sucesso escolar, poderão ser concedidos empréstimos com taxa remuneraria especialmente reduzida.

3 — O reembolso dos empréstimos terá lugar após a integração do estudante na vida activa e diferido por um período, considerado de carência, de tempo dilatado.

4 — O período de carência a que se refere o número anterior poderá variar conforme a dificuldade de absorção do mercado de trabalho dos estudantes oriundos dos diferentes cursos.

Artigo 18.° Empréstimos

1 — Aos estudantes que frequentem o primeiro mestrado, licenciatura ou bacharelato será concedido um empréstimo com taxa remuneratória especialmente reduzida, nos termos dos números seguintes.

2 — O emprésümo referido no número anterior privilegiará os estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar razoável, independentemente da instituição ou curso frequentado.

3 — O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.

4 — O reembolso dos empréstimos terá lugar após a integração do estudante na vida activa e diferido por um período, considerado de carência, de tempo dilatado.

5 — O período de carência a que se refere o número anterior poderá variar conforme a dificuldade de absorção do mercado de trabalho dos estudantes oriundos dos diferentes cursos.

Artigo 19." Cessação do direito à bolsa e ao empréstimo

1 — Cessa o direito à bolsa e ou ao empréstimo sempre que o estudante não se encontre em condições de concluir o curso até ao final do ano seguinte ao do termo da sua duração normal.

2 — O Governo regulamentará a aplicação do número anterior.

3 — Na regulamentação referida no número anterior o Governo definirá um período mais longo para os trabalhadores-estudantes.

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4 — 0 Governo regulamentará o reembolso do empréstimo atribuído ao estudante cujo direito ao empréstimo tenha cessado em virtude do disposto nos números anteriores ou por outro motivo legalmente previsto.

Artigo 20.° Auxílio de emergência

Pode haver apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior.

Artigo 21.° Fiscalização

0 Governo estabelecerá um sistema de fiscalização das verbas atribuídas e a atribuir, nomeadamente através de métodos documentais e inspectivos, sem prejuízo da não violação das liberdades individuais.

CAPÍTULO V

Da relação entre a instituição pública de ensino superior e o estudante

Artigo 22.° Propina

1 — Os estudantes pagarão uma taxa de frequência denominada «propina».

2 — A instituição de ensino superior fixará o valor da propina a cobrar aos estudantes, podendo a propina variar conforme o curso frequentado.

3 — A propina é independente do nível sóçio-económico do estudante.

4 — Na fixação do valor da propina a instituição terá em conta apenas as despesas de funcionamento.

5 — Sem prejuízo da livre afectação das receitas próprias, os recursos financeiros obtidos através da cobrança de propinas destinam-se à melhoria da qualidade pedagógica e académica da instituição.

CAPÍTULO VI Penalizações

Artigo 23.° Contra-ordenações

1 — As infracções à presente lei serão consideradas . contra-ordenações, puníveis com coima, nos termos a qualificar por legislação complementar, cujos montantes mínimos e máximos aplicáveis às pessoas singulares não poderão ser inferiores a 50 000$ nem superiores a

1 000 000$.

2 — A negligência é punível, sendo neste caso os montantes mínimo e máximo previstos no número anterior reduzidos a metade.

3 — Se a mesma conduta constituir crime e contra--ordenação, será o infractor punido a título de crime, sem prejuízo das sanções* acessórias previstas para a contra--ordenação.

4 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma instituição ou em outra instituição pelo prazo de dois anos;

b) Privação, pelo período máximo de dois anos, do direito de acesso aos apoios da acção social escolar, ao cheque de ensino e aos empréstimos previstos na presente lei.

Artigo 24.° Reposição

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO vn Disposições finais e transitórias

Artigo 25.° Exclusão do âmbito

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Artigo 26.° Universidade Católica Portuguesa

O disposto na presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, com as necessárias adaptações.

Artigo 27°

Rubricas orçamentais

As verbas do Ministério da Educação que se destinam ao financiamento das instituições de ensino superior serão decompostas em rubricas específicas a inscrever no orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 28.° Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação da presente lei serão publicados no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 29.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor imediatamente após a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Lisboa, 15 de Setembro de 1996. — O Deputado do PP, Nuno Correia da Silva.

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PROJECTO DE LEI N.9 211/VII

ESTABELECE 0 REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Nota justificativa

A autonomia universitária não é apenas um direito dos estabelecimentos de ensino superior, é antes de mais um imperativo de eficiência e eficácia, um dever de quem acredita que cada instituição deve prosseguir um projecto educativo próprio, assente num determinado modelo, para o qual devem ser escolhidos os candidatos que a ele melhor se adaptam.

A conclusão do ensino secundário é indispensável ao acesso ao ensino superior, mas não pode ser a garantia e muito menos a condição única.

. Num país de fracos recursos, é forçoso que a selecção dos candidatos ao ensino superior se faça pelo mérito, pelo esforço, pelo empenho, pela capacidade e pela aptidão.

Mas, porque a cada modelo de ensino, a cada área de estudo, há-de corresponder uma exigência distinta, impõe--se a consagração legal de um modelo de acesso ao ensino superior que respeite a diversidade, que exija o mérito e que assegure a justiça.

Igualmente fundamental é assegurar a estabilidade do sistema por forma a garantir a segurança dos vários intervenientes.

O acesso ao ensino superior, tal como é previsto neste diploma, consagra a autonomia universitária, impõe a estabilidade, garante a justiça e permite a selecção segundo os critérios mais adequados.

CAPÍTULO I Disposições gerais

c

Artigo 1." '

Objecto

O presente diploma regula o regime de acesso ao ensino superior.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se ao ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo para a frequência de cursos de bacharelato * e de licenciatura.

Artigo 3.° Limitações quantitativas

O ingresso nos estabelecimentos de ensino superior está sujeito às limitações quantitativas decorrentes do número .de vagas fixado anualmente nos termos da lei.

Artigo 4.°

Condições de candidatura

Pode candidatar-se à matrícula e inscrição num curso de ensino superior o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Cumprir os requisitos fixados pela instituição de ensino superior;

c) Não ser ütular de um curso de ensino superior.

CAPÍTULO n Condições de acesso

Secção I

Requisitos fixados pelas instituições

Artigo 5.° Autonomia das instituições

1 — As instituições de ensino superior público, particular ou cooperativo são livres de fixar os requisitos e as provas de capacidade necessários ao ingresso nos respectivos cursos.

2 — A ponderação atribuída a cada um dos requisitos e provas de capacidade é fixada livremente pelos órgãos competentes da instituição.

Artigo 6.°

Prazo de fixação dos requisitos e das provas de capacidade

As instituições são obrigadas a fixar, com dois anos de antecedência sobre a data das candidaturas, os requisitos e as provas de capacidade necessários ao ingresso nos respectivos cursos, bem como o valor relativo de cada uma das provas a realizar.

CAPÍTULO m Ingresso

Secção I Concurso

Artigo 7.° Concurso

0 ingresso nos cursos de ensino superior faz-se por concurso.

Artigo 8.° Seriação dos candidatos

1 —A seriação dos candidatos faz-se através da nota de candidatura.

2 — A nota de candidatura é determinada de acordo com as notas obtidas pelos candidatos nas provas realizadas nos termos dos artigos anteriores.

3 — Os resultados obtidos nas provas e no concurso serão publicados nos termos da lei.

Secção II Informação

Artigo 9.° Informação

1 — O Departamento do Ensino Superior promove a edição anual de um guia do acesso ao ensino superior, contendo toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior, nomeadamente a relativa aos estabelecimentos, cursos, provas e requisitos necessários.

2 — As instituições de ensino superior fornecem ao departamento do ensino superior, com a antecedência

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necessária, todos os elementos necessários à elaboração do guia do acesso ao ensino superior.

3 — Nos termos do disposto na presente lei, as informações que.devam ser prestadas aos estudantes com dois anos de antecedência sobre a data da candidatura serão publicadas com respeito desse prazo.

CAPÍTULO IV Concursos especiais

Artigo 10.° Concursos especiais

Para além dos concursos a que se referem os artigos anteriores, existem concursos especiais, regulados por lei, destinados a candidatos em situações habilitacionais específicas.

Artigo 11.° Modalidades de concursos especiais São organizados concursos especiais para:

a) Os titulares de exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;

b) Os titulares de cursos superiores e os titulares de cursos médios expressamente enunciados no diploma a que se refere o artigo anterior;

c) Os estudantes que já hajam estado matriculados em curso do ensino superior estrangeiro.

CAPÍTULO V Regimes especiais

Artigo 12.° Regimes especiais

Poderão beneficiar de condições especiais de acesso, a fixar por lei, os estudantes que se encontrem em situações específicas, designadamente;

d) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares;

b) Estudantes bolseiros nacionais de países de expressão portuguesa, no quadro dos acordos cooperação firmados pelo Estado Português;

c) Naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas de Estados estrangeiros, a que se refere a Lei n." 63/91, de 13 de Agosto.

CAPÍTULO VI Órgãos de decisão e consulta

SecçAo I

Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Artigo 13.° Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

À Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior compete acompanhar todo o processo de acesso ao ensino superior.

Artigo 14.° Competências específicas e funcionamento

O Governo fixará, por lei, a composição, o funcionamento, o financiamento dos encargos e as competências específicas da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 15.° Aplicação

O presente diploma aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1998-1999.

Artigo 16.°

Legislação complementar

O Governo publicará a legislação complementar necessária à boa execução do presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 17." Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 15 de Setembro de 1996. — O Deputado do PP, Nuno Correia da Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 217/VII

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE PEDRÓGÃO PARA PEDRÓGÃO DE SÃO PEDRO

Nota justificativa

A designação da freguesia de Pedrógão, do município de Penamacor, tem gerado alguma deturpação e, nomeadamente, raras vezes a freguesia é conhecida por essa designação em virtude de, desde há muitos anos, estar directamente associada ao seu patrono — São Pedro — e é reconhecida dentro e fora das suas fronteiras como •Pedrógão de São Pedro.

Acresce que tanto a população como os órgãos autárquicos já exprimiram a sua manifesta abertura à alteração da designação para freguesia de Pedrógão de São Pedro.

Nestes termos e nos da Lei n.° l í/82, de 2 de Junho, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto' de lei:

Artigo único. A freguesia de Pedrógão, do município de Penamacor, passa a designar-se Pedrógão de São Pedro.

Os Deputados do PS: Fernando Ser.rasqueiro — Maria do Carmo Sequeira — Francisco Camilo — Agostinho Moleiro — Gavino Paixão — Manuel Varges — Miguel Ginestal — José Reis — Joaquim Sarmento — José Ribeiro Mendes (e mais duas assinaturas ilegíveis).

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PROJECTO DE LEI N.9 218/VII

ELEVAÇÃO DE SOALHEIRA A VILA

Nota justificativa

A povoação de Soalheira situa-se na encosta da serra da Gardunha, 29 km a oeste da sede do concelho do Fundão, e localiza-se entre as povoações de Louriçal do Campo, Castelo Novo e Lardosa.

A povoação de Soalheira tem hoje cerca de 3000 habitantes, quando, em 1991, de acordo com os Censos, possuía 1138.

O nome Soalheira parece ter alguma relação com a sua situação geográfica exposta ao Sol, que ocasiona no Verão temperaturas que atingem os 40° enquanto no Inverno as temperaturas chegam a ser negativas e muito agrestes.

A história desta povoação encontra-se muito ligada às bênçãos de Nossa Senhora das Necessidades. Encontramos uma referência no livro do Dr. Quelhas Bigote, onde se lê: «Nesta freguesia [Soalheira] existe a capela de Nossa Senhora das Necessidades, cuja construção e princípio andam envolvidos na lenda. Que tempos imemoriais, dizem, gente piedosa comprou a imagem de Nossa Senhora. Como não havia capela foi levada para a Igreja, mas a imagem desapareceu por duas vezes e foi encontrada no 'cabeço da lapinha', onde lhe edificaram a capela que actualmente é a Sede da Irmandade ela Misericórdia.»

A Misericórdia é um dos pontos de maior referência nesta povoação, que remonta a 5 de Janeiro de 1721, quando, pela Academia Real da História, foi pedido a todas as autoridades eclesiásticas do reino, às câmaras e aos provedores da comarca um minucioso inquérito, em que se questionava notícias de tudo o que as paróquias possuíssem com interesse, tendo em vista a elaboração de uma história eclesiástica e secular de Portugal.

Até à fundação desta instituição, a Soalheira era uma terra humilde, quase desconhecida. A existência desta instituição, que trouxe um novo dinamismo evangelizador e caritativo, tem tido um papel proeminente no âmbito da soYidariedade social, assistência e desenvolvimento local, nomeadamente na construção e expansão" do cemitério da povoação, restauração do património religioso, habitação social para as famílias mais carenciadas e, muito recentemente, com a construção do lar da terceira idade, que possui ainda serviço domiciliário a cerca de 50 idosos.

Existem diversos indícios que levam a pensar que os Romanos também por aqui passaram, mas referências escritas a esta povoação só as podemos encontrar a partir de 1505 no Tombo da Comenda de Castelo Novo e Alpedrinha, onde se menciona «um caminho velho que sohia de hir [Castelo Novo] para ha Solheira, per hum alisece de oarede». \

Merecem também especial destaque a Fonte de Mergulho de Soalheira, a Capela de Santo António (que, . a avaliar pelo seu pórtico de cariz românico,"é de fundação remota e poderá ter sido a primeira matriz) e de São Sebastião e, ainda, a actual igreja paroquial.

Durante a época colonial houve muitos habitantes que, com o objectivo de progredir, emigraram para as antigas colónias, nomeadamente para Moçambique, e depois para a Europa, Estados Unidos e Canadá. O seu regresso modificou, entretanto, a fisionomia urbana e sócio-económica desta povoação.

Para além do artesanato do calçado, que, durante muito tempo, levou o nome de Soalheira a paragens distantes,

através da realização de feiras e mercados da Beira Interior, actualmente a população da Soalheira dedica-se à agro--pecuária e à indústria do queijo, o qual é bastante apreciado e procurado.

Não obstante, o artesanato regional constituí outro ponto de referência, sendo a povoação da Soalheira a única da região que produz as célebres flores de romaria ou de Santa Luzia.

A par do seu desenvolvimento, também a sua história e a beleza natural da serra da Gardunha, bem com algumas zonas de lazer, jardins e parques de diversão infantil, dão uma dimensão cultural, humana e histórica que merece ser reconhecida e valorizada, tal como a canta Arlindo Carvalho.

A localidade de Soalheira, no concelho do Fundão, dispõe hoje do seguinte equipamento colectivo:

6 salas de aulas de ensino básico e pré-primário e uma escola do ensino básico mediatizado, com 3 salas de aula e cerca de 40 alunos;

2 infantários;

1 centro médico;

1 estação dos CTT, que funciona paralelamente como

agência bancária; Rancho Folclórico da Soalheira; Associação Cultural, Recreativa e Desportiva dos

Amigos da Soalheira; Jornal Ecos da Gardunha; 1 associação de caça e pesca; Grupo Coral de Música Popular «Os Rosmaninhos»; Secção do Corpo Nacional de Escutas; 1 campo de futebol;

Diversos estabelecimentos: restaurantes, supermercados, mercearias, cafés, queijeiras, espingardarias, escola de condução, talhos, cabeleireiros e pronto-a-vestir.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Soalheira reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Soalheira, no concelho do Fundão, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PS: Fernando Serrasqueiro — Maria do Carmo Sequeira — Francisco Camilo — Agostinho Moleiro — Gavino Paixão — Miguel Ginestal — José Reis — Joaquim Sarmento— José Ribeiro Mendes (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.2 219/VII

CRIAÇÃO DE DESTACAMENTOS ANTIDROGA, NAVAIS E AÉREOS NA BRIGADA FISCAL DA GNR

Nota justificativa

Em 1993, a Guarda Fiscal foi extinta, criando-se, integrada na Guarda Nacional Republicana, a Brigada Fiscal.

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Foram criadas as brigadas anticrime pârã fortalecimento do combate ao tráfico de droga e as unidades de coordenação de informação.

Está institucionalmente estabilizada a situação criada pela integração da Brigada Fiscal na GNR.

Há condições para que as brigadas anticrime e os serviços de coordenação de informações funcionem com normalidade.

Falta, no entanto, este passo, que é o da constituição de destacamentos antidroga, dispondo de meios navais e aéreos, sem os quais a GNR/BF não poderá cumprir com êxito as missões que lhe estão confiadas e que só a ela poderão caber na sua área de intervenção.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 70.° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 231/ 93, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 70.° Brigada Fiscal

1 — A Brigada Fiscal é uma unidade especial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda no âmbito da prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais e da detecção de situações de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na sua área de intervenção.

2 — Compete especialmente à Brigada Fiscal:

a) ....................................•.................................

*) ......................................................................

c)......................................................................

d) Detectar, perseguir e interceptar as actividades de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na área de actuação referida na alínea a).

3 — A Brigada Fiscal inclui destacamentos de intervenção antidroga, dispondo de meios navais e aéreos para cumprir as missões que lhe estão atribuídas na sua área de intervenção.

Art. 2.° A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.e 2207VII

ALTERA AS REGRAS GERAIS SOBRE NOTIFICAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 113.» DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Nota justificativa'

O Código de Processo Penal de 1987 introduziu importantes inovações no domínio das notificações, de que se destaca a possibilidade de as mesmas passarem a ser feitas por via postal.

Não obstante esta inovação ter representado já um importante avanço no domínio da celeridade processual em

relação ào regime anterior, a experiência aconselha, no entanto, que se potencie tal meio de notificação por forma a redrar dele todas as suas virtualidades.

Assim, e em nome de um processo criminal que actue de forma mais rápida e eficiente, seja no interesse social de punição exemplar dos agentes do crime — e contribua também, deste modo, para a prevenção do crime —, seja no interesse do próprio arguido, que, compreensivelmente, tem o direito a ver rapidamente esclarecida a veracidade dos factos que lhe sejam eventualmente imputados, o presente projecto de lei visa alterar o regime geral das notificações criminais no sentido da sua simplificação e desburocratização através:

Da necessária explicitação de que as notificações se efectuam, em regra, por via postal, seja na residência, seja no local de trabalho do notificando, evitando-se — com o objectivo de proceder a notificações pessoais — deslocações inúteis de funcionários de justiça a residências onde, a maioria das vezes, não se encontram os'destinatários;

Do envolvimento, tanto quanto possível, do notificando no processo de notificação, caso não seja encontrado no respectivo domicílio, motivando-o para o contacto directo, em prazo adequado, com a entidade notificadora, sob pena de a notificação ser validamente efectuada por anúncio.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 113° do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17.de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 113° Regras gerais sobre notificações

1 — As notificações efectuam-se mediante:

a) Em regra, por via postal, através de carta isenta de porte expedida com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, o qual só pode ser assinado pelo destinatário, previamente identificado, com anotação dos elememos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação;

b) Contacto pessoal com o notificando, no local em que este for encontrado, no caso de não ser possível efectuar a notificação pela via postal;

c) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente admitir esta forma de notificação.

2 — Se, no caso da alínea a) do número anterior, o destinatário:

a) Não for encontrado, disso dá conta o funcionário do serviço postal ao proceder à devolução, seguindo-se a esta a notificação mediante contacto pessoal;

b) Se recusar a assinar, o funcionário do serviço postal entrega a carta e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação cação.

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3 — Haverá lugar à notificação por anúncio, num dos jornais mais lidos da localidade em que se situe a última residência do notificando ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade, sempre que o destinatário:

a) Não for enconuado na residência indicada depois de uma tentativa e, sendo nela deixado aviso, não contactar o notificador no prazo de oito dias; ou

b) Não'for encontrado no endereço do local de trabalho, caso este seja conhecido, depois de uma tentativa e, sendo nele deixado aviso, não contactar o notificador no prazo de oito dias.

4 — Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:

a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidida, desde que documentadas no auto;

b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.° 1 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou. comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica ou por telex.

5 — O notificando pode indicar pessoa, com residência situada na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.

6 — As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, ao arquivamento, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 221/VII

ALTERA 0 REGIME DE LIBERDADE CONDICIONAL

Nota justificativa

Os Portugueses têm assistido, no decurso do corrente ano, com natural preocupação, a um súbito agravamento do número da prática de crimes violentos, em particular de homicídios.

Com alguma frequência os autores desses crimes são reincidentes e, em certos casos, a reincidência, por exemplo, na prática de homicídio verifica-se quando o condenado a prisão se encontra colocado em regime de liberdade condicional. •

Ora, nestas circunstâncias e numa altura em que o legislador se preocupa em agravar fortemente as penas pela prática de crimes que colocam em risco, directa ou indirectamente, a vida das pessoas, como recentemente aconteceu com a Lei n.° 45/96 (que alterou o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes), não parece socialmente adequado permitir um regime de liberdade condicional, ainda, relativamente brando em benefício de agentes de criminalidade violenta.

Apesar de a actual legislação penal estabelecer já diferenças quanto aos pressupostos e duração da liberdade condicional consoante a gravidade do crime cometido, considera-se ainda assim imprescindível, no âmbito das medidas a adoptar de prevenção da criminalidade violenta, restringir ou eliminar a possibilidade de colocação em liberdade condicional, sempre que os condenados a prisão tenham, respectivamente, praticado ou reincidido na prática de crimes graves contra as pessoas, contra a paz e humanidade ou contra a paz pública.

Os valores em jogo, prevenção da prática do crime e recuperação dó delinquente, têm de ser devidamente ponderados e equilibrados.

Não são socialmente justificáveis nem a facilitação perante a delinquência habitual nem o tratamento em pé de igualdade do cumprimento da sanção penal em relação a crimes particularmente violentos ou repulsivos.

Assim, o presente projecto de lei aumenta de dois terços para três quartos o tempo de cumprimento de pena necessário para que a liberdade condicional possa ter lugar, quando o condenado a prisão tenha sido autor de crimes violentos, eliminando tal possibilidade nos casos de condenações por crimes de homicídios qualificados, tráfico de droga, violação de menores, terrorismo e associação criminosa, de reincidência e de concurso de crimes.

Consequentemente, elimina-se, também, a determinação constante do n.° 5 do artigo 61." do Código Penal, que actualmente prevê a obrigatoriedade de o condenado ser colocado em liberdade condicional quando tenha cumprido cinco sextos da pena. Não é curial que um condenado a 25 anos de prisão, por exemplo, cumpra sempre, na prática, menos de 21 anos de detenção, mesmo que as circunstâncias do caso, por exemplo, a forte probabilidade de reincidência, desaconselhem a aplicação de tal regime.

Finalmente e em coerência com estas alterações, sob risco de se «fechar a porta deixando a janela aberta», é alterado o regime das saídas precárias, dado que estas ocasiões são, infelizmente, por vezes aproveitadas para a prática de crimes.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 61." e 62.° e o n.° 5 do artigo 99." do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Secção .IV Liberdade condicional

Artigo 61.° Pressupostos e duração

1 — A aplicação da liberdade condicional depende sempre dó consentimento do condenado.

2 — Tratando-se de condenação, a pena de prisão pela prática de qualquer dos crimes previstos nos

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artigos 131°, 132.°, 144.°, 145.°, 146.°, 158.°, 159.°, 160.°, 161.°, 163.°, 164.6, 165.°, 166.°, 168.°, 169.°, 170.°, 172.°, 173.°, 174.°, 175.°, 176.°, 210.°, 211.°, 239°, 240.°, 241.°, 243.°, 272.°, 275.°, 287.°, 288.°,-299°, 300.° e 301.°:

a) O regime de liberdade condicional não é aplicável nos casos de condenação pela prática de crimes previstos nos artigos 132.°, 164.°, se a vítima for menor, 300.° e 301°, de reincidência, bem como de condenação numa única pena pela prática, em concurso, de vários crimes previstos no corpo do presente número;

b) O regime de liberdade condicional apenas pode ter lugar, nos restantes casos, quando se encontrarem cumpridos três quartos da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas á) e b) do n.° 4.

3 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de perigo comum não previsto no número anterior, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas á) tb) do número seguinte.

4 — Nas demais situações, o tribunal pode colocar o condenado a prisão em liberdade quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

5 — Nas situações previstas no número anterior, o tribunal poderá ainda colocar o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da sua alínea a).

6 — Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a cinco anos.

Artigo 62.°

Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas

1 — Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:

a) Quando se encontrarem cumpridos três quartos da pena, no caso da alínea b) do n.° 2 do artigo anterior;

b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos dos n.os 3 e 5 do artigo anterior;

c) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.° 4 do artigo anterior.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resulte de revogação da liberdade condicional.

Artigo 99."

Regime

1 —...................................................................

2 — ...................................•............:........................

3 —........................................................................

4— ........................................................................

5 — É aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 61.° 6—............................................;...........................

Art. 2.° O artigo 49.°-A do Decreto-Lei n* 15/93, de-22 de Janeiro, aditado pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 49.°-A

Liberdade condicional

Tratando-se de condenação a pena de prisão pela prática de crime previsto nos artigos 21.° a 23.° e 28.°, o regime de liberdade condicional não é aplicável.

Art. 3.° Os artigos 34.° e 38.° e o n.° I do artigo 92.° do Decreto-Lei n.° 783/76, de 29 de Outubro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 34.° Aos condenados a penas e medidas de segurança privativas da liberdade de duração superior a seis meses podem ser autorizadas saídas precárias pro-longadas quando tenham cumprido um terço da pena ou seis meses da medida de segurança e se entenda que esta providência favorece a sua reintegração social.

Art. 38.° Revogada a saída precária, é descowiado no cum-primento da pena o tempo em que o recluso andou em liberdade, e não pode ser concedida nova saída sem que decorram dois anos, ou, se inferior, o tempo correspondente à pena que ao recluso falte cumprir, sobre o ingresso do mesmo em qualquer estabele-cimentó prisional.

Art. 92." — 1 — Com a antecedência não inferior a 60 dias do cumprimento do período de pena, previsto no artigo 61.° do Código Penal, indispensável para o condenado ser colocado em liberdade condicional, a administração prisional remeterá ao tribunal da execução das penas um extracto do processo individual do condenado.

2— ....................................'..........................

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Art. 4.° O disposto na presente lei é aplicável apenas aos condenados por crimes cometidos após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 222/VII

ALTERA 0 REGIME DE USO E PORTE DE ARMA

Nota justificativa

Nunca como nos últimos tempos foi tão visível pela população portuguesa uma onda de criminalidade que, ao contrário do que é habitual no nosso país, atenta contra a própria vida das pessoas.

Efectivamente, no decurso do corrente ano os Portugueses assistiram, com natural preocupação, a um súbito agravamento do número da prática de crimes violentos, em particular de homicídios, cujos autores e vítimas, não raras vezes, estão até ligados por laços familiares.

Numa larga maioria desses crimes com motivações diversas, mas a que não será alheio, em muitos deles, o fenómeno ligado ao consumo e tráfico de droga, que têm vindo também a aumentar, constata-se que são utilizadas armas licenciadas para fins lícitos.

Ora, sabendo-se que se encontram na posse da população civil portuguesa muitos milhares de armas, licenciadas para defesa pessoal, para caça, para recreio ou para outros fins lícitos, que, ainda que roubadas, podem estar na origem de muitos dos homicídios verificados e cujo regime legal assenta, na sua maioria, numa lei — Decreto--Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949 — em certos aspectos anacrónica face aos seus quase 50 anos de existência,' importa intervir de forma adequada na sua modernização no sentido de garantir uma segurança mais efectiva e, desse modo, prevenir também a criminalidade violenta.

É esta a motivação do presente projecto de lei, que, mciàmdo basicamente sobre o regime de uso e porte de arma, apresenta como principais inovações:

A exigência de submissão dos requerentes de licença de uso e porte de arma ou da sua renovação a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados à utilização pretendida;

O aumento de 14 para 16 anos da idade mínima para aceder à licença de uso de armas de precisão ou recreio, podendo, apenas em casos muito excepcionais devidamente justificados, permitir-se o acesso às licenças referidas para fins desportivos a maiores de 14 anos;

O aumento de 14 para 18 anos da idade mínima para aceder à licença de uso de armas de caça;

A introdução de uma dilação entre o momento em que é emitida a licença ou autorização de compra e o momento da obtenção efectiva da arma, visando prevenir actos irreflectidos por parte do adquirente;

A diminuição, de cinco para três anos, do prazo de validade das licenças de uso e porte de arma;

A extinção de privilégios injustificados por parte de alguns titulares de cargos políticos e de funcionários públicos- no acesso ao uso e porte de armas de defesa;

Finalmente, a actualização dos montantes das coimas aplicáveis em caso de incumprimento do regime de

uso e porte de arma, por forma a garantir, através de uma adequada fiscalização, a respectiva eficácia.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Consideram-se armas de defesa: .

a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;

b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;

c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (=0,32"), cujo cano não exceda 10 cm;

d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (= 0,38"), cujo cano não exceda 5 cm.

2 — Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, licenças de uso e porte de arma aos maiores de 18 anos que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos de cidadania;

b) Mostrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal;

c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 131.° a 137.°, 144.°, 145.°, 146.°, 158.°, 159.°, 160.°, 161.°, 163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 169.°, 170°, 172.°, 173°, 174.°, 175.°, 176.°, 210.°, 211.°, 239.°, 240.°, 241.°, 243.°, 272.°, 275.°, 287.°, 288.°, 299.°, 300." e 301.° do Código Penal e21.° a 23.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

d) Nos cinco anos anteriores não tenham sido objecto de qualquer outra condenação penal;

e) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.

3 — A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original.

4 — Para as restantes armas de defesa pode o Comando--Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o seu uso e porte às entidades designadas em lei especial e nas condições nesta fixadas, quer a arma seja fornecida pelo Estado quer seja propriedade do próprio.

5 — O uso e porte de arma por elementos das Forças Armadas é objecto de legislação especial.

Art. 2." — 1 — As licenças de uso e porte de armas de caça, bem como as de precisão e de recreio, podem ser concedidas a maiores de 18 anos que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos

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crimes previstos e punidos nos artigos 131.° a 137.°, 144.°, 145.0, 146.°, 158.°, 159.°, 160.°, 161.°,

163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 169.°, 170.°, 172.°, 173.°,

174.°, 175.°, 176.°, 210°, 211.°, 239.°, 240.°, 241.°, 243.°, 272.°, 275.°, 287.°, 288.°, 299.*, 300.° e 301.° do Código Penal e 21.° a 23.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

b) Nos cinco anos anteriores não tenham sido objecto de qualquer outra condenação penal;

c) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, em termos a regulamentar;

d) As autoridades administrativas ou federações desportivas competentes, no caso de armas de caça ou de precisão e de recreio, respectivamente, dêem parecer favorável à respectiva emissão.

2 — Podem ainda beneficiar da concessão, no caso de armas de precisão e de recreio, os maiores de 16 anos, quando os respectivos requerimentos sejam subscritos pelos seus pais ou tutores e reúnam os requisitos previstos no. número anterior.

3 — A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e de recreio, mediante requerimento fundamentado da competente federação desportiva de tiro, entidade que assumirá a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

4 — A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original.

Art. 3.° O corpo dos artigos 33.° e 42.° do Decreto-Lei n.°37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:

Art 33.° Todas as vendas de armas são efectuadas mediante:

' a) Apresentação de autorização ou licença para o seu uso e porte, ou do cartão de identidade do comprador, quando dispensado por lei de possuir aqueles documentos;

b) Apresentação, ainda, de autorização de compra, que ficará na posse do vendedor, sempre que se trate de armas de defesa;

c) Tradição da posse da arma, do vendedor para o comprador, em prazo nunca inferior a oito dias após a data de emissão ou renovação da autorização ou licença, devendo o vendedor emitir, se necessário, declaração de promessa de venda ao comprador que não satisfaça ainda este requisito.

Art. 42.° Aos detentores de armamento devidamente legalizado é permitida a troca, venda ou cedência, a qualquer título, desse armamento e munições correspondentes a pessoas a quem a lei permitia o seu uso ou porte ou a simples detenção, conforme os casos, observando-se, em qualquer caso, com as devidas adaptações, o disposto na alínea c) do corpo do artigo 33.°

Art. 4.° A validade das licenças de uso e porte de

quaisquer armas é de três anos, renovável a requerimento

dos interessados por iguais períodos de tempo, sem

prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por

motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.

Art. 5.° — 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que eventualmente haja lugar, o uso e porte de arma sem a respectiva licença, original ou renovada, constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100 000$ e máxima de 750 000$, no caso de pessoas singulares, ou de 500 000$ e 9 000 000$, tratando-se de pessoa colectiva.

2 —r Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro.

Art. 6.° O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.° — 1 — Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.° 37 313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados para 75 000$ e 750 000$, respectivamente, constituindo coima a. aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

2 — As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 9 000 000$.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 7.° São revogados os artigos 1.° do Decreto-Lei n.°207-A/75, de 17 de Abril, e 1.°, 47.° a 50.°, 60°, 67." o § 4.° do artigo 63." do Decreto-Lei n.? 37 313, a alínea f) do n.° 1 e o n.°5 do artigo 15.° da Lei n.°7/93, de. I de Março, bem como quaisquer outras disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Art. 8.°— 1 —A presente lei entra em vigor cova i publicação da regulamentação nela prevista a aprovar pefo Governo.

2 — As actuais licenças de uso e porte de arma serão objecto de um processo de renovação no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 223/VII

APELO À ENTREGA DE ARMAMENTO, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES ILEGALMENTE DETIDOS

Nota justificativa

É do conhecimento geral que, por razões diversas, históricas ou outras, existe ainda no seio da população civil um conjunto sigrnficaúvo de armas, explosivos e munições, altamente perigoso e conservado, mesmo se a título de recordação, sem os cuidados necessários e, em qualquer caso, ilegalmente. Considera-se, deste modo, oportuno que um acto legislativo promova o fim de tais situações com a consequente extinção da responsabilidade penal ou contra-ordenacional, salvaguardando-se, naturalmente, a inaplicabilidade desta iniciativa a detentores que tenham

estado envolvidos na prática de crimes de sangue ou

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terrorismo, bem como aos casos em que o referido armamento tenha sido utilizado na prática de crimes.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Quem detiver ilegalmente, a qualquer título, engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições, pode, excepcionalmente, fazer a sua entrega voluntária junto das entidades militares ou forças de segurança competentes, no prazo de 90 dias.

2 — A responsabilidade criminal, disciplinar ou administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou "porte ilegais do armamento, munições ou explosivos referidos no número anterior, baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença, é extinta na condição da sua entrega voluntária nos termos da presente lei e salvaguardado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2." Não são abrangidos pelo disposto no artigo anterior:

a) As infracções e crimes, incluindo os sujeitos ao foro militar, referidos no aYtigo anterior, praticados por organizações e seus membros, compreendidos na previsão dos artigos 300." e 301.° do Código Penal vigente e nos correspondentes artigos.288.° e 289.° da versão do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro;

b) Os autores de crimes contra a vida e integridade física previstos nos artigos 131.°, 132.°, 133.° e 144." do Código Penal e as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do mesmo Código;

c) Os detentores de armas que, comprovadamente, tenham sido utilizadas na práüca de crimes.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 224/VII

NÚCLEOS 0E ACOMPANHAMENTO MÉDICO AO TOXICODEPENDENTE

Nota justificativa

O número de consumidores de droga/toxicodependentes entre a população reclusa não tem cessado de crescer nos últimos anos, estimando-se que, actualmente, atinja mais de 70% dos detidos.

É reconhecido o risco acrescido que o consumo de estupefacientes por via endovenosa representa para a propagação de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente a sida, a hepatite B e a tuberculose, o que veio agravar substancialmente a situação já em si preocupante.

Os estabelecimentos prisionais, para além de servirem de local de cumprimento da pena, têm também uma função de reeducação e recuperação, tendo em vista a futura reintegração na sociedade dos cidadãos temporariamente privados da sua liberdade.

É consabido que sem a existência de estruturas adequadas na área da prevenção e tratamento da toxicodependência, capazes de proceder à implementação de pro-

gramas de apoio e recuperação, nomeadamente eventuais tratamentos de substituição, o toxicodependente não encontra no estabelecimento prisional a melhor forma de preparar a sua reinserção na vida acüva.

As estruturas de saúde actualmente existentes nos serviços prisionais não possuem os meios necessários para dar solução ao problema.

Embora reconhecendo que existem outras áreas de necessária intervenção, por forma a melhorar a qualidade de vida dos reclusos, entendemos como imperiosa e prioritária a adopção de medidas que, tendo em conta a dimensão do problema da toxicodependência no interior das prisões, permitam responder adequadamente à situação.

Tendo em consideração as alterações introduzidas pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, que alterou o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e que mereceu a aprovação, por unanimidade, na Assembleia da República, a presente iniciativa legislativa visa assegurar os meios e estruturas necessários ao tratamento dos toxicodependentes reclusos.

Nestes' termos, os Deputados do Partido Social--Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Em cada estabelecimento prisional, na dependência do serviço de assistência médica, é criado um núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente, que funcionará em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

Art. 2.° O núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente tem como missão proceder à prestação de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes e de controlo da administração dos produtos utilizados neste conjunto de acções.

Art. 3.° O toxicodependente, desde que declare voluntariamente a sua intenção de se submeter a um uatamento de substituição, tem direito à gratuitidade desse tratamento, nos termos prescritos pelo núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente e ministrado sob a sua responsabilidade.

Art. 4.° — 1 — O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Guilherme Silva — Carlos Encarnação — Miguel Macedo.

PROJECTO DE LEI N.9 225/VII

NOTIFICAÇÕES JUDICIAIS

Nota justificativa

As alterações efectuadas às Leis Orgânicas da GNR e da PSP tentaram oferecer uma possibilidade de resolução para um problema que se tem vindo a arrastar no tempo e que é factor de diminuição da disponibilidade e da eficácia operacionais daguelas forças de segurança.

Os serviços de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal continuam, hoje, a ser realizados por pessoal com funções policiais da GNR

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e da PSP e não foi ainda dado cumprimento ao mecanismo previsto para a supressão deste encargo.

Daí que se proponha um novo regime.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Composição

1 — A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais e administrativos, compostos por uma secção de expediente e contabilidade e per secções de processos, serviços externos de comunicação de actos processuais e serviços do Ministério Público.

2 — A secretaria das relações compreende uma repartição administrativa, composta por duas secções, serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos, serviços externos de comunicação de actos processuais e serviços do Ministério Publico.

3 — A secretaria dos tribunais de 1." instância compreende:

a) Serviços judiciais, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e uma ou mais secções de processos ou por uma secção central e de processos única;

b) Serviços externos de comunicação de actos processuais;

c) Serviços do Ministério Público, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e secções de processos, por uma secção central e de processos única ou por unidades de apoio.

4 — Os serviços externos de comunicação de actos processuais integram-se numa das secretarias abrangidas ou, quando exista, na Secretaria-Geral, e têm por função assegurar, de forma centralizada, com recurso a pessoal civil próprio, o serviço judicial externo de citações e notificações, incluindo a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.

Art. 2." — 1 — Até à plena entrada em funcionamento dos serviços externos de comunicação de actos processuais previstos no artigo 1.°, anualmente, o Ministério da Justiça transferirá para o orçamento do Ministério da Administração Interna os quantitativos correspondentes à utilização dos serviços prestados pelas forças de segurança relativos à realização dos actos previstos na parte final do número anterior.

2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Guilherme Silva — Carlos Encarnação — Miguel Macedo.

PROJECTO DE LEI N.9 226/VII

ALTERA 0 REGIME JURÍDICO DA UBERDADE CONDICIONAL

Nota justificativa

O cumprimento integral das penas de prisão nos crimes mais graves é uma medida essencial no sentido de dotar o sistema penal português de mais rigor e eficácia.

Um dos factores que mais tem contribuído para o crescimento do sentimento de insegurança dos cidadãos e da sua descrença no sistema penal é precisamente a facilidade com que os condenados são postos em liberdade, muitos antes do cumprimento das penas sentenciadas, já de si tantas vezes pouco adequadas à gravidade dos crimes praticados.

Temos presente que esta medida é inovatória ao direito penal português, mas também nunca como nos últimos anos a criminalidade violenta aumentou tanto. Um pouco por todo o mundo civilizado, os sistemas de penas estão a ser agravados. Trata-se de uma reacção política e jurí-dico-penal necessária para evitar que soluções mais drásticas e indesejáveis, como' a pena de morte, ganhem adeptos na opinião pública e venham a alimentar correntes políticas que se formem em torno da correspondente proposta legislativa.

Esta iniciativa legislativa vem introduzir três alterações de vulto no regime jurídico da liberdade condicional.

A primeira modificação consiste na obrigatoriedade de verificação do comportamento prisional exemplar como primeiro requisito da concessão de liberdade condicionai', nos casos em que é admitida. Não se trata apenas de «verificar a evolução de personalidade do agente durante a execução da pena», como hoje se limita a prescrever o Código Penal. Passa .a exigir-se uma adequação concreta das atitudes e do comportamento do agente à vida em liberdade.

A segunda modificação tem a ver com a interdição da aplicação da liberdade condicional a um conjunto de crimes graves, praticados contra as pessoas e em relação aos quais se tem manifestado uma especial repulsa por parte dos cidadãos, tendo sobretudo em conta ou as penas concretas que são aplicadas ou a enorme qualidade social de que se revestem.

A terceira modificação visa a impossibilidade da aplicação da liberdade condicional nos casos de reincidência. Quem pratica um crime pela segunda ou pela terceira vez demonstra que não devia ter saído em liberdade condicional..

Este projecto de lei é ligeiramente mais restritivo do que o regime que se incluía no projecto de Código que o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentou já na presente legislatura. Trata-se apenas de diminuir os péssimos efeitos do sistema penal em vigor e não, agora, de consumir um sistema novo.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 61." Pressupostos e duração

1 — A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

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2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) O condenado tiver revelado um comportamento prisional exemplar;

b) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

c) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 —t Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos.dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos do número anterior.

5 — O regime de liberdade condicional não é aplicável aos condenados pela prática dos seguintes crimes:

a) Homicídio;

b) Homicídio qualificado;

c) Ofensa à integridade física grave de que resulte a morte;

d) Sequestro;

e) Escravidão;

f) Rapto;

g) Tomada de reféns;

h) Violação;

t) Abuso sexual de criança;

j) Genocídio;

/) Discriminação racial; m) Crimes de guerra contra civis; n) Organizações terroristas; o) Terrorismo.

6 — 0 disposto no número anterior é aplicável aos crimes previstos nos artigos 21.° a 23.° e 28.' do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e aos casos de reincidência,

Art. 2.° É revogado o artigo 49.°-A do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro.

Lisboa, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Maria José Nogueira Pinto — Augusto Boucinha — Ismael Pimentel.

PROPOSTA DE LEI N.B 44/VII (LEI QUADRO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

A Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira reuniu para apreciação e envio de parecer sobre o diploma em epígrafe.

Foi entendimento da mesma, por unanimidade dos partidos presentes nesta Comissão (PSD, PS e UDP), que em relação ao seu conteúdo considera:

Na generalidade, o diploma, agora em apreço, merece a nossa concordância, isto quanto aos seus objectivos e finalidades;

No entanto, no que diz respeito ao seu articulado, queremos chamar a atenção para os seguintes aspectos:

a) Relativamente ao artigo 8.°, no articulado agora em apreço, não é respeitado o direito de as Regiões Autónomas exercerem as tutelas pedagógicas e técnicas, direito este já consubstanciado quer na Constituição quer nos Estatutos Político-Administrativos das mesmas, pelo que deverá estar expresso esse direito;

b) Relativamente ao artigo 119.°, o seu conteúdo não prevê a situação de coexistência dos pré-escolares e do 1." ciclo no mesmo estabelecimento de ensino.

Assim, para as situações de coexistência deve ser prevista uma única direcção pedagógica.

Funchal, 27 do Setembro de 1996.— Pelo Deputado Relator, Rosa Maria de Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.8 47/VII

[ALTERA A LEI N." 46/86, DE 14 DE OUTUBRO (LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)]

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

A Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira reuniu para apreciação e envio de parecer.

Em relação à proposta de lei n.° 47/VI1 foi entendimento unânime por parte dos partidos presentes (PSD, PS e UDP), que nada têm a objectar.

Funchal, 27 de Setembro de 1996. — Pelo Deputado Relator, Rosa Maria de Oliveira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N 9 28/VII

SITUAÇÃO DOS EXPLOSIVOS EM PORTUGAL

Nos últimos tempos os Portugueses foram surpreendidos pela ocorrência de um conjunto significativo de crimes praticados com recurso à utilização de substâncias explosivas e que em diversos casos provocaram mesmo várias vítimas mortais.

Têm sido infelizmente frequentes os acidentes em oficinas de pirotecnia.

Concomitantemente, têm surgido noticias que dão conta de circulação ilegal junto de agregados populacionais, mormente nas grandes cidades de Lisboa e Porto, de mercadorias perigosas, incluindo explosivos, que só por mero acaso não terão provocado desastres de grandes dimensões.

Estes factos parecem indiciar serení demasiado fáceis o acesso, a detenção e o transporte de materiais explosivos em Portugal, seja por ausência de legislação adequada, seja por inobservância das normas de segurança estabelecidas, seja por deficiente fiscalização.

A legislação sobre explosivos, abundante e dispersa, baseia-se ainda, em parte, em diplomas porventura já obsoletos, de que é exemplo o regime jurídico de polícia relativo à produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de explosivos aprovado por um diploma que conta já cerca de 25 anos de existência (Decreto-Lei n.° 521/71, de 24 de Novembro).

Na verdade e nos últimos 25 anos, quer a evolução política, económica e social, decorrente, designadamente, da integração de Portugal na União Europeia, e. da consequente liberdade de circulação de pessoas e bens, quer a evolução tecnológica verificadas, quer ainda o agravamento do fenómeno do terrorismo internacional podem aconselhar a uma revisão da legislação sobre a matéria, no sentido de adequá-la às actuais necessidades de segurança e de prevenção da criminalidade violenta.

Assim:

Considerando a necessidade urgente de um conhecimento rigoroso da situação existente em Portugal no domínio dos explosivos e matérias perigosas, nomeadamente quanto às adequação e eficácia da legislação e eficiência do sistema de controlo e fiscalização:

A Assembleia da República resolve:

1 — Recomendar ao Ministro da Administração Interna que ordene a realização urgente de uma acção extraordinária de fiscalização, a levar a cabo pela Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo da necessária articulação com outras forças de segurança, destinada:

A apurar o cumprimento da regulamentação de explosivos, nomeadamente, por parte dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem, comerciantes, transportadores ou simples detentores dessas substâncias perigosas;

Inventariar a situação existente em Portugal no domínio dos explosivos e substâncias perigosas.

2 — Recomendar ao Governo a apresentação, na Assembleia da República, de um relatório sobre a situação dos explosivos em Portugal acompanhado das iniciativas legislativas que eventualmente entenda dever apresentar na

sequência da acção de fiscalização referida no número anterior.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Miguel Macedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 29/VII

INTEGRAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA NA BRIGADA FISCAL DA GNR

A luta contra a criminalidade tem ocupado crescentemente a actividade das forças de segurança e têm sido várias as tentativas de organização e coordenação da sua acção.

Hoje, pela nossa fronteira marítima — a maior da União Europeia — entra uma quantidade elevada de droga e, todavia, temos a nossa fronteira altamente desguarnecida.

Assim:

Considerando que, em coerência com uma política de coordenação e racionalização de meios, se impõe a integração da Polícia Marítima na Brigada Fiscal da GNR;

Considerando que a situação actual a nada conduz — a Polícia Marítima não tem meios, os seus agentes estão desmotivados, há conflitos de competências e uma intervenção que não se faz:

A Assembleia da República resolve preconizar a integração da Polícia Marítima na Brigada Fiscal da GNR.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Miguel Macedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N 9 307VM

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.! 63/96, DE 28 DE MAIO (APROVA O PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA TABAQUEIRA - EMPRESA INDUSTRIAL DE TABACOS, S. A.)

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do pCp, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 63/96, de 28 de Maio, que «aprova o processo de reprivatização do capital social da Tabaqueira— Empresa Industrial de Tabacos, S. A.», publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 124. [V. Ratt/icação n.°2l/VII (PCP).}

Assembleia da República, 10 de Outubro de \996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Rodeia Machado — António Filipe — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — José Calçada — Luísa Mesquita — Odete Santos.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 10/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA LETÓNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 12 DE JUNHO DE 1995.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 11/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 12 DE JUNHO DE 1995.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 12/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 12 DE JUNHO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Matéria de fundo

Os presentes Acordos consagram os seguintes objectivos:

•1 — Proporcionar um enquadramento adequado ao diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o desenvolvimento de relações políticas estreitas, contribuindo para uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança, necessárias à paz e segurança na Europa.

O diálogo político realizar-se-á periodicamente, sempre que necessário, ao nível bilateral e multilateral.

2 — Estabelecer, gradualmente, uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Letónia, a Estónia e a Lituânia, que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas durante um período de transição, com uma duração máxima de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 1 de Janeiro de 1995, do GATT e da OMC.

As Partes acordam em alargar p âmbito de aplicação dos Acordos, de forma a incluir o direito de estabelecimento de sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pela sociedade de uma Parte aos destinatários da outra Parte. . Quanto aos pagamentos, capitais e concorrência, as Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes.

As Partes comprometem-se ainda a evitar todo e qualquer acordo entre empresas que vise impedir, falsear ou restringir a concorrência.

3 — Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando, desse modo, um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Letónia, da Estónia e da Lituânia.

4 — Estabelecer a base para a cooperação, nas seguintes áreas:

Económica. — A cooperação terá por objectivo apoiar o desenvolvimento económico e social sustentável da Letónia, da Estónia e da Lituânia e, para tal, incidirá em políticas e medidas relacionadas com a indústria, os investimentos, a agricultura, a agro--indústria, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo;

Financeira. — Que será desenvolvida a favor da Letónia, da Estónia e da Lituânia, as quais beneficiarão de uma assistência temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos (incluindo empréstimos do BEI), destinados a acelerar o processo de transformação económica da Letónia, da Estónia e da Lituânia;

Cultural. — As Partes comprometem-se a incentivar e a facilitar a cooperação cultural, que abrangerá o intercâmbio de programas e de acções de índole cultural, com base no respeito das respectivas culturas. Na definição de acções e de programas de cooperação, as Partes concederão uma atenção especial às formas de expressão e de comunicação escritas e audiovisuais;

Social. — Esta surge dividida em três capítulos, consagrando disposições referentes:

/') A melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores;

ii) Ao emprego;

iii) A segurança social, visando adaptar os sistemas de segurança social da Letónia, da Estónia e da Lituânia à nova realidade económica e social. '

As Partes comprometem-se ainda a cooperar na prevenção de actividades ilegais, bem como na assistência comunitária a conceder à Letónia, à Estónia e à Lituânia.

5 — Apoiar os esforços da Letónia, da Estónia e da Lituânia para desenvolverem as suas economias e concluírem a transição harmoniosa para a economia de mercado.

II — Conclusão

Estes Acordos de associação estão conforme ao previsto no artigo 38.° do Tratado da União Europeia e, assim, têm o acordo unânime do Conselho e o parecer favorável do Parlamento Europeu.

No entanto, a ratificação pelos Estados membros é igualmente necessária para que a entrada em vigor dos presentes Acordos se concretize.

Para concluir, pode dizer-se que estes Acordos de associação se inserem num conjunto de acordos que têm vindo a ser realizados no quadro das relações da Comunidade com países terceiros.

Tendo em conta que a Letónia, a Estónia e a Lituânia têm desenvolvido esforços de reforma consideráveis nos domínios político e económico, estas merecem da Comunidade uma atenção especial.

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Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente os Acordos de associação e o relatório apresentados, é de

parecer que nada obsta à apreciação destes mesmos Acordos-em Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1996. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PP e a abstenção do Deputado do PCP João Corregedor da Fonseca, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — Objectivos dos acordos:

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e as Repúblicas da Letónia, da Estónia e da Lituânia, que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;

Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando, assim, um desenvolvimento económico, dinâmico e a prosperidade dos Estados Bálticos;

Proporcionar uma base para a cooperação económica, financeira, cultural, social e para a prevenção de actividades ilegais, bem como para a assistência comunitária às Repúblicas da Estónia, da Letónia e da Lituânia;

Apoiar os esforços dos Estados Bálticos para desenvolver a sua economia e concluir uma transição harmoniosa da Letónia e da Lituânia para uma economia de mercado.

2 — Aspectos gerais:

2.1 — Os Acordos de associação com os Estados Bálticos têm um âmbito muito vasto e abarcam as relações políticas, as trocas comerciais, a cooperação económica e financeira, a cooperação cultural e, o que constitui novidade nos acordos de associação com os PECO, a cooperação na prevenção de actividades ilegais. Apesar de a maior parte do articulado, anexos e protocolos tratar dos assuntos de carácter económico, sem dúvida que a componente políüca assume nos Acordos de associação , uma relevância primordial.

2.2 — Os Estados Bálticos que declararam a sua independência no princípio da década de 90, no processo de desagregação da Uni5o Soviética, pela qual foram anexados em 1940, pretendem com éste Acordo, em especial, reforçar os laços com a Europa Ocidental, com vista a garantir a sua independência e segurança.

2.3 — À semelhança do Acordo de Comércio Livre, o preâmbulo reconhece que o objectivo último das três Repúblicas é a adesão à União Europeia e consideram as Partes que os Acordos de associação constituem, como tal, um importante contributo.

2.4 — Estes Acordos de associação vêm substituir o Acordo entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e, por outro, as Repúblicas da Estónia, da Letónia e da Lituânia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992, e que entrou em vigor em 1 de Março de 1993, assim como o Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 18 de Julho de 1994, em vigor desde 1 de Janeiro de 1995 e que é, no essencial, incorporado nos presentes Acordos.

2.5 — A associação compreende, em geral, um período de transição até 31 de Dezembro de 1999 para as Repúblicas da Letónia e da Lituânia que, no entanto, não se aplica às relações políticas nem à circulação de mercadorias. No caso da República da Estónia e devido ao estado mais avançado das suas reformas políticas, económicas e estruturais, esse período de transição não existe.

3 — O diálogo político:

3.1 —Nos «Princípios gerais» sublinha-se o respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pela economia de mercado como princípios essenciais dos Acordos. A importância que lhes é atribuída está. patente na «cláusula de suspensão» ou «cláusula de democracia», pela qual os Acordos podem ser suspensos no caso de grave violação da democracia ou dos direitos humanos.

3.2 — O preâmbulo sublinha a importância de um diálogo político institucionalizado com a União Europeia. Um dos seus objectivos é promover uma maior cooperação nas áreas da política extema e de segurança comum da União Europeia, que se completa com a participação doa Estados Bálticos na UEO desde Maio de 1994, na iniciativa da OTAN «Parceria para a Paz» e no «Pacto de Estabilidade».

3.3 — O diálogo político realizar-se-á sob diversas formas e níveis num quadro bilateral e também num quadro multilateral, que envolve os países Bálticos e os outros países da Europa Central e Oriental com acordos de associação à União Europeia.

3.4 — Para as relações bilaterais e multilaterais, estes Acordos previram a criação de um órgão especial denominado «Conselho de Associação», constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e, por outro, por membros da sua Comissão e membros nomeados pelos respectivos Governos dos Estados Bálticos.

O Conselho da Associação supervisionará a aplicação dos Acordos e examinará as questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

O diálogo político a nível parlamentar realiza-se no âmbito do Comité Parlamentar da Associação, constituído por deputados do Parlamento Europeu e por deputados dos Parlamentos dos Estados Bálticos.

4 — Relações de carácter económico:

4.1 —As relações económicas e conexas são tratadas nos títulos ui «Livre circulação de mercadorias», ív «Circulação de trabalhadores, direito dè estabelecimento e prestação de serviços», v «Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações», vi «Cooperação económica» e ix «Cooperação financeira». As matérias de carácter económico sflo também tratadas nos anexos, assim como nos protocolos (em número de cinco), uns e outros partes constitutivas dos Acordos.

4.2 — A livre circulação de mercadorias tem sido progressivamente estabelecida durante um período de

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transição — quatro anos no caso da Letónia e seis anos relativamente à Lituânia — a contar de 1 de Janeiro de 1995, data em que entrou em vigor o Tratado de Comércio Livre e Matérias Conexas. No caso da República da Estónia, esse período de transição não existe, pelo que a livre circulação de mercadorias foi estabelecida a 1 de Janeiro de 1995.

4.3 — O comércio de produtos têxteis e de vestuário é regulado pelo Protocolo n.° 1 e as disposições específicas relativas ao comércio entre os Estados Bálticos e a Espanha e Portugal são objecto do Protocolo n.° 4.

4.4 — As restrições quantitativas nas trocas comerciais de produtos industriais terminaram em 1 de Janeiro de 1995. Quanto aos direitos alfandegários sobre os produtos industriais importados quer da Letónia quer da Lituânia, a União Europeia extinguiu-os em 1 de Janeiro de 1995, mas, por seu lado, estes Estados só os eliminaram, até àquela data, nalguns produtos industriais, enquanto noutros haverá apenas reduções progressivas até cessarem, em 1 de Janeiro de 2001. No que diz respeito ao Acordo com a Estónia, estes direitos foram abolidos em 1 de Janeiro de 1995 para os produtos originários de ambas as Partes.

4.5 — As restrições quantitativas nas trocas comerciais de produtos agrícolas cessaram em 1 de Janeiro de 1995, mas os direitos aduaneiros continuam. As concessões mútuas nesta matéria, já existentes, poderão ser alargadas mediante acordo entre as Partes no âmbito das competências do Conselho de Associação.

5 — Cooperação no domínio social. — A cooperação no domínio social é objecto do título iv e começa por regulamentar que os trabalhadores das três Repúblicas Bálticas legalmente empregados num dos Estados membros da União Europeia não podem ser objecto de discriminação baseada na nacionalidade, o mesmo sucedendo aos nacionais de Estados da União Europeia empregados nos Estados Bálticos.

6 — Cooperação na prevenção de actividades ile-gais. — A cooperação na prevenção de actividades ilegais constitui, nos Acordos de associação com os Estados Bálticos, uma inovação relativamente aos anteriores acordos de associação estabelecidos com outros PECO. É o objecto do título vii e diz respeito, nomeadamente, ao crime organizado, ao tráfico ilegal de estupefacientes, a transacções ilegais de resíduos industriais, à emigração ilegal.

7 — Cooperação cultural. — A cooperação cultural é regulada no título viu dos Acordos e incide sobre variados campos da cultura como, por exemplo, as traduções literárias, a indústria do audiovisual, a radiodifusão transfronteiriça, os direitos de propriedade intelectual, a formação, o intercâmbio de artistas e obras de arte.

Conclusão

. Estes Acordos de associação com os Estados.Bálticos estão em conformidade com o artigo 238." do Tratado da União Europeia, tendo, nomeadamente, sido aprovados por unanimidade pelo Conselho e recolhido o parecer favorável do Parlamento Europeu,

A estrutura destes Acordos corresponde, na sua generalidade, à estrutura dos restantes acordos de associação celebrados pela Comunidade Europeia, sendo, no entanto, salvaguardada a situação específica da República da Estónia, uma vez que esta se encontra num nível mais avançado das reformas políticas e económicas.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente as propostas de resolução n.os 10/VJJ, 11/VJI e 12/VII, que aprovam, para ratificação, os Acordos Europeus Que Criam Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Letónia, da Estónia e da Lituânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinados no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995, e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1996. — O Deputado Vice-Presidente, João Poças Santos. — O Deputado Relator, Raimundo Narciso.

. Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.» 13/Vlt

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBUCA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA EM 30 DE AGOSTO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

As relações entre as Repúblicas de Portugal e de Angola têm, em termos diplomáticos, decorrido de forma positiva, como o demonstram os acordos de cooperação que, em vários domínios, foram assinados pelos Governos de ambos os países. Nesse tipo de relacionamento insere-se o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária subscrito em 30 de Agosto do ano passado e que a Assembleia da República é agora chamada a ratificar.

A importância deste instrumento é de realçar, uma vez que possibilita a normalização das relações numa área sensível e que urgia clarificar para se evitarem problemas na interpretação de questões jurídicas de parte a parte.

A proposta de resolução ora em análise constitui um extenso documento com 145 artigos, que abrangem todos os pontos que se pretende desenvolver na cooperação, nesta matéria, entre os dois Estados. Assim, prevê-se no articulado que os nacionais de cada um dos países têm acesso aos tribunais em idênticas circunstâncias, bem como ao apoio judiciário, que tem lugar perante qualquer jurisdição, compreendendo a dispensa total ou parcial de preparos, do prévio pagamento de custas e ainda ao patrocínio oficioso, sempre que se torne necessário, se a situação económica dos nacionais de qualquer dos Estados não lhes permita pagar as despesas normais exigidas pelos processos em curso.

A partir destes primeiros artigos, a proposta em apreço estabelece normas exaustivas, que determinam os preceitos legais a respeitar, as facilidades concedidas e as obrigações a cumprir. Pode afirmar-se que, neste domínio, a política de cooperação entre Portugal e Angola beneficia de um impulso positivo, já que esclarece, no nosso entendimento, o tipo de relacionamento que ambos os Estados desejam manter.

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Assinalar todas as cláusulas do extenso Acordo não nos parece essencial para aquilatarmos da sua importância, mas citamos os aspectos que nos parece importante reter para uma apreciação cuidadosa deste instrumento diplomático e que passamos a expor:

Cooperação judiciária, que contempla o acesso aos tribunais, o apoio judiciário e a comparência de declarantes, testemunhas e peritos que residam no território de cada um dos Estados, comparência esta que não será obrigatória, podendo proceder-se à audição por juízes nos seus próprios países;

Cooperação em matéria cível, na qual se define a comunicação de actos judiciais, o cumprimento dos actos, os poderes do tribunal rogado, as despesas de custas rogatórias e o destino das importâncias de depósitos judiciais;

Actos praticados por diplomatas ou agentes consulares, normas relacionadas com citações e notificações, a recolha de prova pessoal e disposições para dirimir conflitos de nacionalidade;

Eficácia das decisões judiciais, reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimen-

• tares, condições para o reconhecimento e execução das decisões e processo para o reconhecimento e execução das decisões.

O título sobre cooperação em matéria penal e de contra--ordenação social abrange disposições sobre o auxílio mútuo em matéria de prevenção, investigação e instrução de factos, nomeadamente notificação de documentos, obtenção de meios de prova, revistas, buscas e apreensões, trânsito de pessoas e informações relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados. i

Neste âmbito, os respectivos Ministros da Justiça podem autorizar a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal do Estado requerente em actos de carácter processual penal que devam realizar-se no território do Estado requerido. Também se prevêem cláusulas que fundamentam a recusa deste tipo de auxílio, se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido como infracções de natureza política ou com elas conexas, como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum, como infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios e se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.

Não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas os atentados contra a vida do chefe do Estado, do chefe do governo ou dos seus familiares, de membros do governo ou de tribunais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional.

Os actos de pirataria aérea e marítima, os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais a que qualquer dos Estados contratantes adira, o genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949 e os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através de coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.

Prevê-se, também, a troca de informações sobre o direito aplicável, o registo criminal ou sobre sentenças penais.

Vinte.e cinco artigos são inseridos no capítulo respeitante à extradição, que pode ter lugar para efeitos

de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas privativas de liberdade por factos cujo julga-mento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os países.

A inadmissibilidade de extradição fundamenta-se em vários motivos. Pela sua relevância, destacamos a proibição de úm indivíduo ser extraditado se à infracção cometida corresponder pena de morte ou de prisão perpétua, se essa pessoa deve ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza ou se provar que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento que não respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá pena sem observância das regras mínimas de tratamento de presos fixadas pela Organização das Nações Unidas.

Também será recusada qualquer extradição se se tratar, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política ou com ela conexa, se houver suspeitas fundadas de que há a intenção de processar, punir ou limitar, por qualquer meio, a liberdade do extraditando devido à sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, se a sua vida e integridade física correrem perigo no território do Estado requerente, ou se se tratar de crime militar que, segundo a legislação do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum.

Outros aspectos de natureza regulamentar constam deste instrumento e, ainda, de cooperação em matéria de identificação, registo e notariado, formação e informação. O bilhete de identidade ou o documento correspondente emitido num dos Estados é reconhecido no território do outro Estado.

Finalmente, haverá uma colaboração e cooperação técnica, jurídica e documental nas áreas abrangidas no Acordo.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação apreciou o Acordo, de. Cooperação Jurídica e Judiciária entre as Repúblicas de Portugal e de Angola, que o Governo remeteu à Assembleia dà República para ratificação, e considera que, com a sua aprovação, se concorre para o reforço das relações entre os dois Estados, preenchendo uma lacuna, já que se fazia sentir a necessidade de um acordo de cooperação neste domínio que, a ser aplicado, se revelará, por certo, como essencial para a normalização das relações sobre esta matéria e para a fluidez necessária de actos comuns, ultrapassando-se definitivamente obstáculos criados pela inexistência de um instrumento diplomático desta natureza.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação congratula-se com a cetebração deste Acordo, pelo que este significa quanto ao incremento de confiança e progressiva melhoria das relações políticas e de cooperação entre Portugal e Angola.

A Comissão considera ainda que a proposta de resolução n.° 13/VII, da autoria do Governo, cumpre com as normas regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que está em condições de subir a Plenário para apreciação.

Lisboa, 7 de Outubro de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 24/VII

PRORROGA 0 PRAZO FIXADO PELA DELIBERAÇÃO N.e 12-PL/96

Por deliberação do Plenário da Assembleia da República n.° 12-PL/96, de 2 de Maio, foi determinada a sujeição a consulta pública das iniciativas legislativas tendentes à criação de regiões administrativas.

Esse prazo termina em 15 de Outubro próximo. A4*Comissão solicitou oportunamente o prolongamento daquele prazo por mais 60 dias.

Apesar de tudo indicar que o facto da discussão pública de propostas ou projectos de lei ser da competência do Presidente da Assembleia da República (artigo 149.°, n.° 1), competência de que já fiz uso, entendo que, dada a circunstância de o prazo originário ter sido fixado pelo Plenário da Assembleia, é, no mínimo, mais curial que se utilize o mesmo formalismo para a sua prorrogação.

Nestes termos, proponho ao Plenário da Assembleia da República a seguinte deliberação:

A Assembleia da República delibera prorrogar por 60 dias o prazo, que fixou por deliberação de 2 de Maio, destinado à discussão pública dos projectos de lei n.os 49/ Vfl, 94/VU, 136/VTJ, 137/VTI, 143/VH e 144/VÜ, relaúvos, genericamente, ao processo de regionalização.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 25/VII

PRIORIDADE NA ANÁLISE DE INICIATIVAS SOBRE SEGURANÇA

O aumento da criminalidade violenta em Portugal não pode deixar de ser uma preocupação central de todos os portugueses e, em particular, dos seus responsáveis políticos.

De entre os diversos factores que podem ser avançados para tentar caracterizar esta situação, a imperiosa necessidade da existência de uma política clara sobre a segurança assume, naturalmente, uma relevância crucial.

Não basta reagir, frontalmente, aos sinais de crescimento da insegurança que se vão sucedendo, nem tão-pouco é sério ou responsável tomar agora ou daqui a um pouco mais uma ou outra medida isolada.

É fundamental apresentar aos Portugueses uma linha de rumo clara na política de segurança e desenvolver um programa coerente e eficaz de medidas que visem a obtenção de resultados concretos.

De há muito que o PSD vem alertando para os sinais contraditórios que o actual governo vem dando sobre a sua política (ou ausência dela) de segurança e, infelizmente, os resultados nefastos aí estão, dramaticamente, a corroborar a justeza das nossas posições.

Com o objecüvo de contribuir, séria e responsavelmente, para a alteração deste estado de coisas, o PSD vai apresentar um conjunto articulado de medidas sobre vários dos aspectos que carecem, em matéria de segurança, de uma célere discussão que permita a sua aprovação em tempo útil.

Nestes termos, e ao abrigo das normas regimentais competentes, o PSD apresenta o seguinte projecto de deliberação:

1 — O conjunto de projectos de lei e de resolução apresentados em matéria de política de segurança deve ser objecto de prioridade na sua análise e discussão nas comissões parlamentares competentes.

2 — Para efeitos do número anterior, deverão as comissões competentes promover as audições necessárias, particularmente ao Governo, por forma a permitir o agendamento e votação das iniciativas legislativas até ao final do debate sobre o Orçamento do Estado, a fim de que as medidas possam beneficiar do adequado tratamento orçamental.

3 — O agendamento e votação em Plenário deverá ser realizado por forma a permitir a entrada em vigor e a execução dos diplomas a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Miguel Macedo — Pedro Passos Coelho — Luís Marques Guedes.

Nota. — O projecto de deliberação nào foi admitido pelo Presidente da Assembleia da República.

A Divisão de Redacção e. Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

INCM IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA E. P.

RENOVAÇÃO DE ASSINATURAS PARA 1997

Senhorfes) Asstnante(s):

O período de renovação de assinaturas das publicações oficiais para o ano de 1997 tem Início em 28 de Outubro. É a partir dessa data que lhe vamos enviar a ficha de renovação com as respectivas instruções sobre os procedimentos a seguir.

Solicitamos a sua melhor colaboração para podermos assegurar a desejável continuidade deste serviço.

IDIÁRIO da Assembleia da República

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2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números, publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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