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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

outras condições financeiras, e futuros e opções, tendo por base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.

2 — As operações indicadas na alínea g) do número anterior ficam isentas de visto prévio do Tribunal de Contas, devendo o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.

Artigo 74.°

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 13 milhões de contos, incluindo todas as formas de dívida.

2 — Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos resultante de linhas de crédito bonificadas.

CAPÍTULO XVJJ Disposições finais Artigo 75.°

Regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários

1 — É concedida autorização legislativa ao Governo para estender as adaptações do regime jurídico geral das contra--ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, consagradas no Código do Mercado de Valores Mobiliários, no sentido de:

a) Satisfazer a necessidade de uma adequada cobertura sancionatória da violação dos deveres resultan-

tes das recentes alterações ao Código do Mercado de Valores Mobiliários, introduzidos pelo Decreto-Lei n.° 196/95, de 29 de Julho, pelo Decreto--Lei n.° 261/95, de 3 de Outubro, e pelo Decreto--Lei n.° .../96, de ou a criar através de decreto-lei que venha a ser publicado ao abrigo da presente autorização legislativa; b) Satisfazer a necessidade de uma adequada cobertura sancionatória dos deveres que resultem de outras normas legais ou regulamentares que regem as actividades desenvolvidas no âmbito do mercado de valores mobiliários pelas pessoas e entidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo 13." do Código do Mercado de Valores Mobiliários e pelas entidades colocadoras de unidades de participação em fundos de investimento.

2 — A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 180 dias contados da respectiva entrada em vigor.

Artigo 76.° Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições anteriores do presente capítulo.

Artigo 77."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 19%. — O Primeiro-Ministro, Antônio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco:

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