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19 DE OUTUBRO DE 1996

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A primeira fase da privatização, quer pelo processo de venda de acções escolhido para o efeito quer pelas óptimas condições de que a empresa gozava — fruto da política então traçada e executada — saldou-se pelo maior sucesso, sendo hoje a Portugal Telecom, S. A., indiscutivelmente, a empresa de maior capitalização bolsista em Portugal, bem como uma das poucas empresas nacionais cotadas em bolsas internacionais, com destaque para a bolsa de Nova Iorque .

O resultado da participação dos accionistas privados no capital da empresa, inclusive com reflexo ao nível da composição dos respectivos órgãos estatutários, teve óbvios benefícios para a própria empresa e para 0 sector em geral, e tem sido a demonstração cabal da adequação e realismo da política seguida para o sector nesta matéria.

Deve, neste contexto, ter-se presente que a primeira fase de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., foi precedida da assinatura do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, de acordo e nos termos das bases aprovadas para o efeito pelo Decre-to-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro.

Contém tal contrato de concessão toda a regulamentação necessária ao controlo e fiscalização, pelo Estado e pelo Instituto das Comunicações de Portugal, da actividade da empresa no âmbito do serviço público, aquele que é do interesse geral dos cidadãos e do País.

À luz do exposto, carece já de justificação a omnipresença do Estado no quadro accionista da empresa, devendo aquele, cada vez mais, reduzir a sua presença, senão eliminá-la totalmente.

Nesse sentido, é necessário revogar-se a alínea d) do n.° \ e o n.° 4 do artigo 4o da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho (Lei dos Sectores), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São revogados a ah'nea d) dp n.° 1 e o n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1996.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes—Álvaro Amaro — Luís Marques Guedes (e mais uma assinatura riegível).

Despacho do Presidente da Assembleia da República de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei com a seguinte anotação-.

A Constituição garante a existência de um sector da actividade económica vedado à iniciativa privada (artigo 87.°, n.° 3), mas não é fácil determinar com rigor o seu verdadeiro âmbito, por não haver uma definição constitucional nem critérios de certeza económica sobre o que sejam os sectores básicos da economia. Uma coisa é, porém, certa: a lei não pode restringir o âmbito da interdição de tal forma que a mesma deixe de ter um conteúdo constitucionalmente relevante.

Sabido como é que, através de sucessivas alterações à Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, tem vindo a ser reduzido o espaço da proibição constitucional, a presente iniciativa

legislativa coloca, assim, na ordem do dia parlamentar a reflexão sobre os limites constitucionais à iniciativa privada.

Às 1." e 5." Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Lisboa, 17 de Outubro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.2 567VII

(VISA CRIMINALIZAR CONDUTAS SUSCEPTÍVEIS DE CRIAR PERIGO PARA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA, DECORRENTE DO USO E PORTE DE ARMAS E SUBSTÂNCIAS OU ENGENHOS EXPLOSIVOS OU PIROTÉCNICOS, NO ÂMBITO DE REALIZAÇÕES CÍVICAS, POLÍTICAS, RELIGIOSAS, ARTÍSTICAS, CULTURAIS OU DESPORTIVAS).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Análise dos factos e situações a que respeita

Vivemos num momento histórico em que a questão da segurança dos cidadãos perante a criminalidade violenta se apresenta com particular acuidade, constituindo motivo de preocupação generalizada dos Portugueses e tema de debate político de premente actualidade.

É também com o objectivo de combater essa criminalidade (organizada ou não organizada) que surge esta proposta de lei visando a protecção de bens jurídicos pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade e particularmente voltada para uma reconhecida necessidade de aumentar a segurança dos estabelecimentos de ensino e dos recintos onde se realizam manifestações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais oú desportivas.

Da «Exposição de motivos» que acompanha esta ini-ciatíva legislativa do Governo transparece uma especial preocupação com os mais novos, o que se compreende já porque são eles os utentes (numerosos) dos estabelecimentos de ensino já porque o peso da sua representação é tão elevado como notório e enriquecedor das participações naqueles espectáculos — os desportivos e os musicais — onde muito especialmente se tem feito sentir alguma falta de medidas na senda das aqui propostas.

Acidentes graves e de má memória ocorridos em estádios de futebol, um pouco por toda a Europa e ainda recentemente em Portugal, justificam a adopção urgente de medidas tendentes a reforçar a segurança dos cidadãos, não descurando a tutela dos bens jurídicos pessoais, como são a vida, a integridade física e a liberdade.

As preocupações que estão subjacentes a esta proposta de lei reflectem um sentimento geral da população e as soluções preconizadas bem poderão considerar-se inseridas na linha do chamado «pacote de segurança» composto por várias outras iniciativas legislativas nos últimos dias apresentadas ou simplesmente anunciadas nesta Assembleia da República pelas várias forças políticas aqui representadas.

' II — O direito vigente e o conteúdo da proposta de lei

O uso e o porte de armas e engenhos ou substâncias explosivas ou análogas são já previstos e puníveis pelo artigo 275.° do Código Penal.

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