O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR AO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE O ESTADO E O SR. ANTÓNIO CHAMPAUMAUD

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.05 1 e 5, da Constituição, e dos artigos 1.° e 2°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, constituir uma comissão parlamentar de inquérito destinada a esclarecer todo o processo e conteúdo relativo ao acordo estabelecido, em 1992, entre o Governo e o Sr. António Champalimaud e, igualmente, esclarecer se esse dossier transitou do anterior para o actual governo, se ele existe no Ministério das Finanças, ou se desapareceu. E, nesta última hipótese, verificar as medidas tomadas pelo Governo para determinar as condições em que se verificou tal desaparecimento, nomeadamente a participação respectiva ao Ministério Público.

Para a prossecução do objectivo que lhe é colocado, a comissão de inquérito deverá, nomeadamente, obter os seguintes elementos:

O texto do acordo entre o Estado e o Sr. António

Champalimaud, de Abril de 1992; As acias das assembleias gerais extraordinárias do

BPSM e.da CIMPOR, realizadas em 15 de Abril

de 1992;

A petição do Sr. António Champalimaud no âmbito do tribunal arbitral anteriormente referido e a contestação do Estado onde não se reconhece o direito de o Sr. António Champalimaud receber qualquer indemnização do Estado Português.

A comissão parlamentar de inquérito dispõe do prazo de 45 dias para a apresentação do respectivo relatório.

Aprovada em 17 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.& 23-PL/96

PRORROGA O PRAZO FIXADO PELA DELIBERAÇÃO N.0 12-PL/96, DE 2 DE MAIO

A Assembleia da República, na reunião plenária de 17 de Outubro, delibera prorrogar por 60 dias o prazo que fixou pela deliberação n.° 12-PL/96, de 2 de Maio, destinado à discussão pública dos projectos de lei n.™ 49/VTJ, 94/Vn, 136/VH. 137/VTi, 143/VTJ e 144/VTJ, relativos, genericamente, ao processo de regionalização.

Aprovada em 17 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 24-PL/96

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE RJNaONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CCWS7TTU1ÇÃ0

A Assembleia da República, na reunião plenária de 17 de Outubro de 1996, delibera, nos termos do n.° 2 da

deliberação n.° 10-PL/96, prorrogar por mais 60 dias o período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição.

Aprovada em 17 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos

PROJECTO DE LEI N.2 407VII

(ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — O presente projecto de lei, da iniciativa do Sr. Deputado Jorge Lacão e outros, do Partido Socialista, pretende, no entendimento dos subscritores, «assegurar aos municípios e às freguesias a capacidade de intervenção, diálogo e colaboração com os órgãos de soberania e a participação em organizações internacionais, através de associações constituídas no âmbito do direito privado», associações às quais «é expressamente conferido o estatuto de parceiro, relativamente ao Estado, para as questões que directamente lhes interessem» e às quais se consigna «o direito de participação no processo legislativo através de consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas com incidência autárquica».

2 — A Comissão solicitou e recebeu pareceres sobre o presente projecto de lei à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). Sendo certo que estes contributos nos parecem relevantes, antes de tudo, para á análise e a discussão do projecto de lei em sede de especialidade, não nos permitimos no entanto deixar, desde já, de referir que o parecer emitido pela ANMP assinala a eventualidade de «existir uma proibição constitucional de existência de associações de freguesias». No entanto — salvo melhor opinião e como não peritos em direito constitucional —, somos de entendimento que esta vertente do parecer da ANMP não possui fundamento bastante, uma vez que, por um lado, a Constituição da República Portuguesa não proíbe as associações de freguesias — apenas é omissa nesta matéria — e, por outro, o presente projecto de lei possibilita a criação de associações de freguesias «no âmbito do direito privado» — e não no do direito público, wo o,ual melhor eventualmente se enquadraria a chamada de atenção da ANMP.

3 — Permitam-se ainda duas pequenas observações: em relação ao artigo 1.° do presente projecto de lei, um esforço de clarificação talvez permitisse que, onde está «podem associar-se para efeitos», passasse a estar «podem associar-se a nível nacional para efeitos»; em relação ao n.° 2 do artigo 3.°, a adenda «sendo consideradas de carácter nacional desde que tenham associadas em pelo menos 15 dos distritos do continente, e nas Regiões Autónomas» garantiria, sem maximalismos,

Páginas Relacionadas
Página 0005:
19 DE OUTUBRO DE 1996 5 uma «efectiva abrangência do território» e «um carácter inequ
Pág.Página 5
Página 0006:
6 II SÉRIE-A — NÚMERO 2 VI — Face ao exposto, o diploma deve ser reformulado, no sent
Pág.Página 6