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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

VI — Face ao exposto, o diploma deve ser reformulado, no sentido de consagrar as considerações antecedentes.

16 de Outubro de 1996. — O Secretirio-Geral, Artur • Trindade.

Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade em reunião do conselho directivo de 15 de Outubro de 1996.

Parecer da Associação Nacional de Freguesias sobre o projecto de lei

O projecto de lei n.° 40/VTI pretende regular as associações, quer de municípios quer de freguesias, para efeitos de representação internacional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da participação em organizações internacionais. Confere-se a estas associações o estatuto de «parceiro social» desde que reúnam um número mínimo de autarquias e tenham associadas em todos os distritos (enquanto não forem criadas as regiões administrativas). Reconhece-lhes o direito de participarem no processo legislativo, através de consulta prévia, nos assuntos com incidência nas autarquias.

Estabelece-se a destrinça entre as associações públicas de autarquias (ainda incompreensivelmente reservadas aos municípios) reguladas pelo Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, que têm por objecto a realização de interesses compreendidos nas suas atribuições, e as associações privadas de autarquias, destinadas à sua representação institucional.

O clausulado do projecto de lei merece alguns reparos.

No artigo 1.°, parece fazer-se depender o direito de participação em organizações internacionais «da cooperação» com a administração central.

A letra deste artigo constitui, aliás, uma adaptação do artigo 1.° do Decreto-lei n.° 99/84, de 29 de Março, que utiliza-a mesma expressão: «A cooperação com esta [a administração central] na participação em organizações internacionais.»

Ora, a Carta Europeia da Autonomia Local reconhece às* autarquias o direito de aderirem a associações internacionais de autarquias locais e de cooperarem com as autarquias de outros Estados (n." 2 e 3 do artigo 10.°).

E o que se reconhece às autarquias naturalmente se reconhecerá, neste campo das relações internacionais, às respectivas associações.

Não se percebe, assim, a ideia paternalista, plasmada no artigo 1° do projecto de lei, de que as associações de autarquias só podem passar a fronteira pela mão do Governo.

A regra estabelecida no artigo 6.° sobre a duração do mandato dos titulares dos órgãos das associações deste tipo não parece suficientemente importante para ter de figurar na lei e vai provocar situações difíceis na vida destas instituições.

A eleição dos titulares dos órgãos de uma associação de nível nacional faz-se, naturalmente, em congresso, cuja preparação e funcionamento arregimentam meios humanos e materiais importantes.

Fazer coincidir o congresso com as eleições autárquicas não é, manifestamente, uma boa solução.

Benedita, 15 de Outubro de 1996.

PROJECTO DE LEI N.s 111/VII

(ISENTA AS JUNTAS DE FREGUESIA DAS REGRAS DE DENSIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 39.» DO DECRETO-LEI N» 247/87, DE 17 DE JUNHO, E CONSAGRA 0 DIREITO A DESIGNAÇÃO DE LUGARES DE CHEFIA DE PESSOAL OPERÁRIO NAS FREGUESIAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Antecedentes legislativos

O Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho, estabelece o regime específico de carreiras e categorias, as formas de provimento do pessoal dos órgãos e organismos da administração local (câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia), bem como o respectivo desenvolvimento indiciário.

Quanto ao grupo de pessoal operário, estabelece o artigo 39.° que a criação de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado a regras de densidade.

Regras de densidade que são as seguintes:

Um lugar de encarregado geral, quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos três encarregados [alínea a)};

Um lugar de encarregado, quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 20 profissionais dos grupos de pessoal operário qualificado e semiqualiftcado [alínea b)] ;

Um lugar de mestre nas carreiras de pessoal operário qualificado e semiqualificado, quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 10 operários do respectivo sector [alínea c)];

Um lugar de encarregado do pessoal operário não qualificado, para coordenar pelo menos 30 operários [alínea d)]; ■ Um lugar de capataz por cada grupo de 10 operários [alínea e)).

Como regra de excepção, estabelece por sua vez. o n.° 3 do mesmo artigo que, em caso de impossibilidade de preencher as densidades previstas, poderão os órgãos executivos designar para o exercício de funções de encarregado um elemento da carreira operária, de entre os detentores de maior categoria, a remunerar pela letra J.

Projecto

Nos termos da «Nota justificativa», os autores do projecto entendem que as soluções das normas em vigor não atendem às características e âmbito de intervenção específico das freguesias, as quais, no quadro da administração local, têm vindo a receber novas e crescentes responsabilidades, designadamente no domínio de execução de obras de construção, conservação e beneficiação.

Facto que tem conduzido, ainda segundo os Deputados subscritores do presente projecto de lei, à admissão de trabalhadores, após criação de lugares das carreiras em questão, mas em número não suficiente para preencher as referidas regras de densidade.

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