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19 DE OUTUBRO DE 1996

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Situação que se agrava, prosseguem os subscritores, urna vez que a referida regra de excepção (ou regime de transitoriedade) não é aplicável às freguesias, já que o atrás citado artigo 39° faz parte do capítulo n sob a epígrafe «Carreiras», existindo um capítulo específico das juntas de freguesia, o capítulo iv, sob a epígrafe «Pessoal das juntas de freguesia».

Invocam ainda os autores as dificuldades resultantes de inexistência de eleitos em regime de permanência, com as consequentes dificuldades de dirigir e orientar o pessoal daquelas carreiras, pelo que propõem um articulado composto de dois artigos que visa consagrar a regra de as juntas de freguesia que não reúnam condições de preencher as regras de densidade fixadas no artigo 39.° do Decreto--Lei n.° 247/87, de 17 de Junho, poderem, por deliberação do respectivo órgão executivo e desde que tenham três ou mais trabalhadores de carreiras operárias, designar para o exercício das funções de encarregado um trabalhador da mesma carreira de entre aqueles de maior categoria, a remunerar pela letra J.

Parecer

O projecto de lei n.° 111/VJJ, da iniciativa do PCP, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis para ser analisado e discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1996. —A Deputada Relatora, Isabel Castro. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 222/VII

(ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Vários Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram o projecto de lei n.° 222/VII, que altera o regime de uso e porte de arma. •

Consideram os proponentes, na sua exposição preambular, «que se encontram na posse da população civil portuguesa muitos milhares de armas, licenciadas para defesa pessoal, para caça, recreio ou para outros fins lfci-io%, que, ainda que roubadas, podem estar na origem de muitos dos homicídios verificados e cujo regime legal assenta na sua maioria numa lei — Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949— em certos aspectos anacrónica face aos seus quase 50 anos de existência», pelo que «importa intervir de forma adequada na sua modernização no sentido de garantir uma segurança mais efectiva e, desse modo, prevenir também a criminalidade violenta».

O presente projecto de lei, referente ao uso e porte de arma, apresenta, face à legislação vigente, as seguintes inovações:

A exigência de submissão dos requerentes de uso e porte de arma ou da sua renovação a exame mé-

dico e a testes psicotécnicos e de perícia adequados à utilização pretendida;

O aumento de 14 para 16 anos da idade mínima para aceder à licença de uso e porte de armas de precisão ou de recreio, podendo apenas em casos muito excepcionais devidamente justificados permitir-se 0 -acesso às licenças referidas, para fins desportivos, a maiores de 14 anos;

O aumento de 14 para 18 anos da idade mínima para aceder à licença de uso de armas de caça;

A introdução de uma dilação entre o momento em que é emitida a licença ou autorização de compra e o momento da obtenção efectiva da arma;

A diminuição de cinco para três anos do prazo de validade das licenças de uso e porte de arma;

•A extinção de privilégios que os proponentes consideram injustificados no acesso ao uso e porte de armas de defesa por parte de alguns titulares de cargos políticos e funcionários públicos;

A actualização dos montantes das coimas aplicáveis em caso de incumprimento do regime de uso e porte de arma.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 222/VII encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 1996.— O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 227/VII CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASAL DE CAMBRA

Nota justificativa 1 — Um pouco de história

Casal de Cambra, uma propriedade rústica destinada à exploração agrícola e pecuária à data do início do loteamento de génese ilegal de que foi objecto a partir do fim da década de 60, não tem uma história tão rica como a sede de freguesia, Belas, mas merece que lancemos um olhar sobre o seu passado para melhor conhecermos as suas raízes.

As primeiras notícias deste lugar a que tivemos acesso remontam a mais de meio milénio atrás. Rezam as crónicas que a zona então conhecida por «Casal de Camera», «Lugar de Camera» ou «Casais de Camera», designações dadas às terras de trigo e vinhas dispersas desde Loures a Carnide e Queluz, foram doadas de camerae à infanta D. Brites, mais tarde mãe do rei D.. Manuel I, que» por sua vez, as doou a Rodrigo Afonso de Atouguia, por carta de doação de 13 de Agosto de 1490.

Por outro lado, a mais antiga notícia que conhecemos acerca de um indivíduo nascido no «Lugar de Camera» refere-se ao seu baptismo, que teve lugar na igreja de Belas, no dia 12 de Março de 1567. Outras referências históricas destes lugares: «Aos 16 de Outubro de 1583 de

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