O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 3

Sábado, 19 de Outubro de 1996

II Série-A — Número 2

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resolução:

Inquérito parlamentar ao acordo estabelecido entre o . Estado e o Sr. António Champalimaud........................ 4

Deliberações (o.°* 23-PL/96 e 24-PU96):

N.° 23-PL/96 — Prorroga o prazo fixado pela deliberação n.° 12-PL/96, de 2 de Maio................................. 4

N.° 24-PU96 — Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição ............................................................................... 4

Projectos de lei (n.~ 407VII, 111/VII, 222/VII e 227/ VII a 231/VH):.

N.° 40/VII (Associações representativas dos municípios e das freguesias):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente....................................................................... • 4

N.° 111/VII (Isenta as juntas de freguesia das regras de densidade previstas no artigo 39!" do Decreto-Lei n.° 247/87. de 17 de Junho, e consagra o direito à designação de lugares de chefia de pessoal operário nas freguesias):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente....................................................................... 6

N.°222/VU (Altera o regime de uso e porte de arma):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Cons-, titucionais. Direitos, Liberdades e Garantias........... 7

N.° 227/VII — Criação da freguesia de Casal de

Cambra (apresentado pelo PCP)..................................... 7

N." 228/VII — Elevação da vila de Alcácer do Sal à'

categoria de cidade (apresentado pelo PCP)................ 10

N.° 229/VII — Elevação de Queluz à categoria de cidade (apresentado pelo PCP)......................................... 19

N.° 230/VII — Reorganização administrativa da vila de Queluz com a criação das freguesias de Massamá e Monte Abraão (apresentado pelo PCP)......................... 21

N.° 231/VI1 — Abertura à iniciativa privada do sector das telecomunicações (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho de admissibilidade....................... 24

Propostas de lei (n.« 58/VII e 607VII a 62/VII):

N.° 58/VII (Visa criminalizar condutas susceptíveis de criarem perigo para a vida e integridade física, decorrente do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........... 25

N." 61/VH — Akeraçío dos Estatutos da Radiotelevisão

Portuguesa, S. A............................................................. ' 29

N.° 62/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras)...................................................................... 29

Proposta de resolução n.° 26/VII (o):

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 14 de Junho de 1994.

Projectos de deliberação (n." 26/V11 a 28/VII):

N.° 26/V11 —'Pronogação do período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição (apresentado pelo Presidente da Assembleia da

República)........................................................................ 31

N.° 27/VII — Regime de promoção do uso de papel

reciclado (apresentado por Os Verdes)......................... 31

N.° 28/VII — Audição parlamentar sobre as implicações do Projecto COMBO (apresentado pelo PS)...... 31

(a) Vem publicada em suplemento a este número.

Página 4

4

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR AO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE O ESTADO E O SR. ANTÓNIO CHAMPAUMAUD

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.05 1 e 5, da Constituição, e dos artigos 1.° e 2°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, constituir uma comissão parlamentar de inquérito destinada a esclarecer todo o processo e conteúdo relativo ao acordo estabelecido, em 1992, entre o Governo e o Sr. António Champalimaud e, igualmente, esclarecer se esse dossier transitou do anterior para o actual governo, se ele existe no Ministério das Finanças, ou se desapareceu. E, nesta última hipótese, verificar as medidas tomadas pelo Governo para determinar as condições em que se verificou tal desaparecimento, nomeadamente a participação respectiva ao Ministério Público.

Para a prossecução do objectivo que lhe é colocado, a comissão de inquérito deverá, nomeadamente, obter os seguintes elementos:

O texto do acordo entre o Estado e o Sr. António

Champalimaud, de Abril de 1992; As acias das assembleias gerais extraordinárias do

BPSM e.da CIMPOR, realizadas em 15 de Abril

de 1992;

A petição do Sr. António Champalimaud no âmbito do tribunal arbitral anteriormente referido e a contestação do Estado onde não se reconhece o direito de o Sr. António Champalimaud receber qualquer indemnização do Estado Português.

A comissão parlamentar de inquérito dispõe do prazo de 45 dias para a apresentação do respectivo relatório.

Aprovada em 17 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.& 23-PL/96

PRORROGA O PRAZO FIXADO PELA DELIBERAÇÃO N.0 12-PL/96, DE 2 DE MAIO

A Assembleia da República, na reunião plenária de 17 de Outubro, delibera prorrogar por 60 dias o prazo que fixou pela deliberação n.° 12-PL/96, de 2 de Maio, destinado à discussão pública dos projectos de lei n.™ 49/VTJ, 94/Vn, 136/VH. 137/VTi, 143/VTJ e 144/VTJ, relativos, genericamente, ao processo de regionalização.

Aprovada em 17 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 24-PL/96

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE RJNaONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CCWS7TTU1ÇÃ0

A Assembleia da República, na reunião plenária de 17 de Outubro de 1996, delibera, nos termos do n.° 2 da

deliberação n.° 10-PL/96, prorrogar por mais 60 dias o período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição.

Aprovada em 17 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos

PROJECTO DE LEI N.2 407VII

(ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — O presente projecto de lei, da iniciativa do Sr. Deputado Jorge Lacão e outros, do Partido Socialista, pretende, no entendimento dos subscritores, «assegurar aos municípios e às freguesias a capacidade de intervenção, diálogo e colaboração com os órgãos de soberania e a participação em organizações internacionais, através de associações constituídas no âmbito do direito privado», associações às quais «é expressamente conferido o estatuto de parceiro, relativamente ao Estado, para as questões que directamente lhes interessem» e às quais se consigna «o direito de participação no processo legislativo através de consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas com incidência autárquica».

2 — A Comissão solicitou e recebeu pareceres sobre o presente projecto de lei à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). Sendo certo que estes contributos nos parecem relevantes, antes de tudo, para á análise e a discussão do projecto de lei em sede de especialidade, não nos permitimos no entanto deixar, desde já, de referir que o parecer emitido pela ANMP assinala a eventualidade de «existir uma proibição constitucional de existência de associações de freguesias». No entanto — salvo melhor opinião e como não peritos em direito constitucional —, somos de entendimento que esta vertente do parecer da ANMP não possui fundamento bastante, uma vez que, por um lado, a Constituição da República Portuguesa não proíbe as associações de freguesias — apenas é omissa nesta matéria — e, por outro, o presente projecto de lei possibilita a criação de associações de freguesias «no âmbito do direito privado» — e não no do direito público, wo o,ual melhor eventualmente se enquadraria a chamada de atenção da ANMP.

3 — Permitam-se ainda duas pequenas observações: em relação ao artigo 1.° do presente projecto de lei, um esforço de clarificação talvez permitisse que, onde está «podem associar-se para efeitos», passasse a estar «podem associar-se a nível nacional para efeitos»; em relação ao n.° 2 do artigo 3.°, a adenda «sendo consideradas de carácter nacional desde que tenham associadas em pelo menos 15 dos distritos do continente, e nas Regiões Autónomas» garantiria, sem maximalismos,

Página 5

19 DE OUTUBRO DE 1996

5

uma «efectiva abrangência do território» e «um carácter inequivocamente nacional», como é preocupação legítima dos proponentes.

Assim, somos de propor o seguinte parecer: A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 40/VU preenche os requisitos regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, o voto contra do Deputado do PSD Ferreira do Amaral e abstenções do PSD e de Os Verdes.

ANEXOS

Parecer da Associação Nacional de Municípios sobre o projecto de le)

I — Nos termos do artigo 1.° do projecto de lei, «os municípios, tal como as freguesias, podem associar-se para efeitos da sua representação institucional».

Reconhecendo-se a importância da possibilidade de agregação de vontades, tendo por objectivo a realização de interesses comuns, não se pode, contudo, deixar de apreciar a questão da possibilidade ou não da existência de associações de freguesias.

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade da existência de associações de autarquias apenas no que diz respeito aos municípios, sendo omissa quanto às associações de freguesias».

O capítulo tu da Constituição da República Portuguesa, relativo aos municípios, estatui, no artigo 253.°, que «os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns».

No capítulo ii, relativo às freguesias, não se prevê idêntica possibilidade, pelo que nos parece existir uma proibição constitucional de existência de associações de freguesias.

Aliás, e tendo em atenção estes imperativos constitucionais, a ANMP, aquando dos trabalhos de revisão constitucional no ano de 1994, apresentou aos partidos políticos um projecto lei de revisão onde se consagrava a possibilidade de existência de associações de freguesias.

Por isso nos parece que a consagração legal das associações de freguesias carece de permissão constitucional, pelo que primeiro se deverá proceder à revisão, nesse aspecto, da Constituição da República Portuguesa.

TJ — No tocante ao artigo 3.°, sobre os critérios a utilizar para a qualificação das associações como de carácter nacional, entende-se que o critério deverá ser outro que não o proposto. Com efeito, e com o objectivo de assegurar uma maior representatividade, deverá consagrar-se que só serão consideradas de âmbito nacional as associações, quer de municípios quer de freguesias, que'tenham no acto de constituição um número de associados superior a 50% mais uma das autarquias existentes. 1

IH — Matéria relevante é a referente ao «estatuto de parceiro» prevista no artigo 4.° do projecto de lei, desde logo porque a consagração legal desta matéria deverá ser alvo de uma minuciosidade que o projecto de lei não contempla. A forma de audição deve ser regulamentada especificamente, sob pena de se tratar de uma mera formalidade no processo legislativo, sem qualquer efeito útil. A melhor forma seria a publicação de legislação que regulamentasse este direito de audição.

Aliás, e considerando que não raras vezes as atribuições cometidas à administração central se cruzam com as atribuições da administração local e que para a resolução de alguns dos actuais problemas se torna indispensável a colaboração activa entre as duas administrações, o direito de audição é um dos meios que melhor poderá propiciar a assunção de soluções criteriosas e com ligação à realidade prática em que vivemos.

Por isso desde há longo tempo que a ANMP vem propondo a criação da comissão nacional da administração local, órgão que teria por objectivo a colaboração permanente entre as administrações central e local, inclusive no processo legislativo.

Nesta matéria, relativa à consulta prévia, parece-nos ainda necessário proceder à delimitação concreta do seu âmbito de aplicação, por forma que, no âmbito das competências concretamente cometidas aos membros das associações, estas possam validamente expressar a sua opinião sobre essa matéria e não sobre outras que, embora possam fazer parte das suas preocupações, não lhes cabe assegurar a sua concretização prática.

A alínea a) do artigo 4.° deve ser alterada nesta conformidade, acrescentando-se ao seu articulado a expressão «no âmbito das suas competências inerentes aos seus associados».

Relativamente às alíneas b) e c), deverá ficar consignado que a participação nessas estruturas será assegurada unicamente pelas associações representativas dos municí-' pios, uma. vez que são estes que detêm e prosseguem competências específicas neste âmbito.

Por último, relativamente ao direito consignado no n.° 3 do artigo 4.° do projecto de lei, entende-se qüe lhe caberá corresponder um dever dos órgãos de soberania. Isto é: as associações deverão ter o direito de publicitação das suas tomadas de posição, devendo, no entanto, recair sobre os órgãos de soberania a obrigação de publicação.

Assim, o n.° 3 deverá ler-se assim:

Para efeitos do disposto na alínea à) do n.° 1, os órgãos de soberania obrigam-se a publicar, na 2." sé-. rie do Diário da República, as tomadas de posição expressas pelas associações na consulta relativa aos actos legislativos com incidência autárquica.

rV — Relativamente ao artigo 5.°, entende-se que 0 mesmo deverá ser precisado no sentido de se consignar que os acordos de colaboração deverão incidir sobre questões que directamente lhes interessam, isto é, no âmbito das competências cometidas aos representados em cada associação, salientando-se, no entanto, que a representação internacional cabe exclusivamente às associações representativas de municípios.

V — Por último, e tratando-se de associações de direito privado, deverá consignar-se que não estão sujeitas a jurisdição do Tribunal de Contas.

Página 6

6

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

VI — Face ao exposto, o diploma deve ser reformulado, no sentido de consagrar as considerações antecedentes.

16 de Outubro de 1996. — O Secretirio-Geral, Artur • Trindade.

Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade em reunião do conselho directivo de 15 de Outubro de 1996.

Parecer da Associação Nacional de Freguesias sobre o projecto de lei

O projecto de lei n.° 40/VTI pretende regular as associações, quer de municípios quer de freguesias, para efeitos de representação internacional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da participação em organizações internacionais. Confere-se a estas associações o estatuto de «parceiro social» desde que reúnam um número mínimo de autarquias e tenham associadas em todos os distritos (enquanto não forem criadas as regiões administrativas). Reconhece-lhes o direito de participarem no processo legislativo, através de consulta prévia, nos assuntos com incidência nas autarquias.

Estabelece-se a destrinça entre as associações públicas de autarquias (ainda incompreensivelmente reservadas aos municípios) reguladas pelo Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, que têm por objecto a realização de interesses compreendidos nas suas atribuições, e as associações privadas de autarquias, destinadas à sua representação institucional.

O clausulado do projecto de lei merece alguns reparos.

No artigo 1.°, parece fazer-se depender o direito de participação em organizações internacionais «da cooperação» com a administração central.

A letra deste artigo constitui, aliás, uma adaptação do artigo 1.° do Decreto-lei n.° 99/84, de 29 de Março, que utiliza-a mesma expressão: «A cooperação com esta [a administração central] na participação em organizações internacionais.»

Ora, a Carta Europeia da Autonomia Local reconhece às* autarquias o direito de aderirem a associações internacionais de autarquias locais e de cooperarem com as autarquias de outros Estados (n." 2 e 3 do artigo 10.°).

E o que se reconhece às autarquias naturalmente se reconhecerá, neste campo das relações internacionais, às respectivas associações.

Não se percebe, assim, a ideia paternalista, plasmada no artigo 1° do projecto de lei, de que as associações de autarquias só podem passar a fronteira pela mão do Governo.

A regra estabelecida no artigo 6.° sobre a duração do mandato dos titulares dos órgãos das associações deste tipo não parece suficientemente importante para ter de figurar na lei e vai provocar situações difíceis na vida destas instituições.

A eleição dos titulares dos órgãos de uma associação de nível nacional faz-se, naturalmente, em congresso, cuja preparação e funcionamento arregimentam meios humanos e materiais importantes.

Fazer coincidir o congresso com as eleições autárquicas não é, manifestamente, uma boa solução.

Benedita, 15 de Outubro de 1996.

PROJECTO DE LEI N.s 111/VII

(ISENTA AS JUNTAS DE FREGUESIA DAS REGRAS DE DENSIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 39.» DO DECRETO-LEI N» 247/87, DE 17 DE JUNHO, E CONSAGRA 0 DIREITO A DESIGNAÇÃO DE LUGARES DE CHEFIA DE PESSOAL OPERÁRIO NAS FREGUESIAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Antecedentes legislativos

O Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho, estabelece o regime específico de carreiras e categorias, as formas de provimento do pessoal dos órgãos e organismos da administração local (câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia), bem como o respectivo desenvolvimento indiciário.

Quanto ao grupo de pessoal operário, estabelece o artigo 39.° que a criação de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado a regras de densidade.

Regras de densidade que são as seguintes:

Um lugar de encarregado geral, quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos três encarregados [alínea a)};

Um lugar de encarregado, quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 20 profissionais dos grupos de pessoal operário qualificado e semiqualiftcado [alínea b)] ;

Um lugar de mestre nas carreiras de pessoal operário qualificado e semiqualificado, quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 10 operários do respectivo sector [alínea c)];

Um lugar de encarregado do pessoal operário não qualificado, para coordenar pelo menos 30 operários [alínea d)]; ■ Um lugar de capataz por cada grupo de 10 operários [alínea e)).

Como regra de excepção, estabelece por sua vez. o n.° 3 do mesmo artigo que, em caso de impossibilidade de preencher as densidades previstas, poderão os órgãos executivos designar para o exercício de funções de encarregado um elemento da carreira operária, de entre os detentores de maior categoria, a remunerar pela letra J.

Projecto

Nos termos da «Nota justificativa», os autores do projecto entendem que as soluções das normas em vigor não atendem às características e âmbito de intervenção específico das freguesias, as quais, no quadro da administração local, têm vindo a receber novas e crescentes responsabilidades, designadamente no domínio de execução de obras de construção, conservação e beneficiação.

Facto que tem conduzido, ainda segundo os Deputados subscritores do presente projecto de lei, à admissão de trabalhadores, após criação de lugares das carreiras em questão, mas em número não suficiente para preencher as referidas regras de densidade.

Página 7

19 DE OUTUBRO DE 1996

7

Situação que se agrava, prosseguem os subscritores, urna vez que a referida regra de excepção (ou regime de transitoriedade) não é aplicável às freguesias, já que o atrás citado artigo 39° faz parte do capítulo n sob a epígrafe «Carreiras», existindo um capítulo específico das juntas de freguesia, o capítulo iv, sob a epígrafe «Pessoal das juntas de freguesia».

Invocam ainda os autores as dificuldades resultantes de inexistência de eleitos em regime de permanência, com as consequentes dificuldades de dirigir e orientar o pessoal daquelas carreiras, pelo que propõem um articulado composto de dois artigos que visa consagrar a regra de as juntas de freguesia que não reúnam condições de preencher as regras de densidade fixadas no artigo 39.° do Decreto--Lei n.° 247/87, de 17 de Junho, poderem, por deliberação do respectivo órgão executivo e desde que tenham três ou mais trabalhadores de carreiras operárias, designar para o exercício das funções de encarregado um trabalhador da mesma carreira de entre aqueles de maior categoria, a remunerar pela letra J.

Parecer

O projecto de lei n.° 111/VJJ, da iniciativa do PCP, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis para ser analisado e discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1996. —A Deputada Relatora, Isabel Castro. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 222/VII

(ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Vários Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram o projecto de lei n.° 222/VII, que altera o regime de uso e porte de arma. •

Consideram os proponentes, na sua exposição preambular, «que se encontram na posse da população civil portuguesa muitos milhares de armas, licenciadas para defesa pessoal, para caça, recreio ou para outros fins lfci-io%, que, ainda que roubadas, podem estar na origem de muitos dos homicídios verificados e cujo regime legal assenta na sua maioria numa lei — Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949— em certos aspectos anacrónica face aos seus quase 50 anos de existência», pelo que «importa intervir de forma adequada na sua modernização no sentido de garantir uma segurança mais efectiva e, desse modo, prevenir também a criminalidade violenta».

O presente projecto de lei, referente ao uso e porte de arma, apresenta, face à legislação vigente, as seguintes inovações:

A exigência de submissão dos requerentes de uso e porte de arma ou da sua renovação a exame mé-

dico e a testes psicotécnicos e de perícia adequados à utilização pretendida;

O aumento de 14 para 16 anos da idade mínima para aceder à licença de uso e porte de armas de precisão ou de recreio, podendo apenas em casos muito excepcionais devidamente justificados permitir-se 0 -acesso às licenças referidas, para fins desportivos, a maiores de 14 anos;

O aumento de 14 para 18 anos da idade mínima para aceder à licença de uso de armas de caça;

A introdução de uma dilação entre o momento em que é emitida a licença ou autorização de compra e o momento da obtenção efectiva da arma;

A diminuição de cinco para três anos do prazo de validade das licenças de uso e porte de arma;

•A extinção de privilégios que os proponentes consideram injustificados no acesso ao uso e porte de armas de defesa por parte de alguns titulares de cargos políticos e funcionários públicos;

A actualização dos montantes das coimas aplicáveis em caso de incumprimento do regime de uso e porte de arma.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 222/VII encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 1996.— O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 227/VII CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASAL DE CAMBRA

Nota justificativa 1 — Um pouco de história

Casal de Cambra, uma propriedade rústica destinada à exploração agrícola e pecuária à data do início do loteamento de génese ilegal de que foi objecto a partir do fim da década de 60, não tem uma história tão rica como a sede de freguesia, Belas, mas merece que lancemos um olhar sobre o seu passado para melhor conhecermos as suas raízes.

As primeiras notícias deste lugar a que tivemos acesso remontam a mais de meio milénio atrás. Rezam as crónicas que a zona então conhecida por «Casal de Camera», «Lugar de Camera» ou «Casais de Camera», designações dadas às terras de trigo e vinhas dispersas desde Loures a Carnide e Queluz, foram doadas de camerae à infanta D. Brites, mais tarde mãe do rei D.. Manuel I, que» por sua vez, as doou a Rodrigo Afonso de Atouguia, por carta de doação de 13 de Agosto de 1490.

Por outro lado, a mais antiga notícia que conhecemos acerca de um indivíduo nascido no «Lugar de Camera» refere-se ao seu baptismo, que teve lugar na igreja de Belas, no dia 12 de Março de 1567. Outras referências históricas destes lugares: «Aos 16 de Outubro de 1583 de

Página 8

8

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

era e o supra recebi eu Fr. e Gil Soares Prior desta Igreja a SalYador GLZ f.° de A.° GLZ e de Ana FRZ já defuntos moradores no Forão em Camera com Maria Lionor P Lionarder Alves e de Isabel Esteves morador na Idanha.» «Aos 9 de Janeiro de 1587 era supra faleceo Pero Femãdes M.° R- .no Jugar de Camera e não fez testamento e jaz enterrado no adro da IG\»

Finalmente, a ermida de Casal de Cambra, símbolo da devoção das gentes do lugar, hoje em ruínas, foi erigida em honra de Santa Marta no alvorecer do século xvm para proteger os trigais e as vinhas aí cultivados das pragas e das doenças. Há um registo do ano de 1710 que, ao referir-se a «Casais de Camera», zona onde fica situada a actual povoação, reza o seguinte: «Tem sete casais com huma hermida de Santa Marta, que foy dos Gameyros & hoje he do padre Manuel Monteiro.»

Apesar de as designações destes lugares terem sido, durante séculos, as referidas anteriormente, curiosamente alguém residente no lugar nos anos 30 pediu uma licença ao município para um velocípede, sendo o seu proprietário registado como residente em Casal de Cambra: é a primeira vez que a designação antiga é subvertida, confusão que continua em carta militar da mesma época, assim nascendo a actual designação de «Casal de Cambra» que entra definitivamente no quotidiano.

O respeito pela história passada e recente dos lugares onde se situa o actual Casal de Cambra são, assim, os fundamentos para a designação que propomos para a nova freguesia a criar no município de Sintra.

2 — Situação actual

Casal de Cambra, de exploração agrícola e pecuária que era no início da década de 60, posteriormente retalhado no que foi então considerado o maior loteamento de génese ilegal do nosso país, transformou-se no que é hoje o aglomerado urbano de maior extensão territorial do concelho de Sintra. Dotado de um plano de legalização e reconversão urbanística em 1983, actualmente em fase de conclusão, Casal de Cambra é a povoação com maior número de eleitores e habitantes da freguesia de Belas: mais de um terço da totalidade da freguesia.

A população de' Casal de Cambra é constituída, substancialmente, por trabalhadores por conta de outrem, que exercem as mais variadas actividades profissionais na área da Grande Lisboa.

Da análise comparativa com a sede da freguesia, Belas, Casal de Cambra apresenta algumas diferenças geográficas, demográficas, culturais, económicas e sociais, que importa destacar.

Do ponto de vista geográfico, existem razões de afastamento e factores de delimitação naturais.

Casal de Cambra, com a forma de um quadrilátero irregular com cerca de 2 km no sentido norte-sul e 2,5 km no sentido nascente-poente, ocupando um território totalmente contíguo,, formando uma única povoação, está delimitado a norte e a .leste pelas freguesias de Caneças e Famões, do município de Loures, a sul pela freguesia da Mina, do município da Amadora, e a oeste pela chamada «ribeira das Aguas Livres», a qual constitui uma fronteira natural que o separa da parte restante da freguesia de origem.

As vias de comunicação são distintas para as duas povoações: Belas tem acesso a Queluz pela estrada nacional

n.° 117, depois à Amadora e a Lisboa, enquanto Casal de Cambra tem acesso à Pontinha pela estrada municipal n.° 542 e depois a Lisboa.

Casal de Cambra dista cerca de 6 km da sede da freguesia de origem, Belas, mas não existe qualquer carreira de transportes públicos a ligar as duas povoações, com os naturais inconvenientes e transtornos para quantos necessitam deslocar-se à sede da freguesia.

Demograficamente, Casal de Cambra tem actualmente 6101 eleitores e, embora se desconheça o número total dos seus habitantes — o último Censo é o de 1991, que determinou então a existência de 6756 moradores — o mesmo terá ultrapassado já os 10 000. A freguesia de Belas, excluindo Casal de Cambra, tem actualmente 10 902 eleitores e o número total de habitantes, que se desconhece, será superior a 15 000 (em 1991 eram 20 098, incluindo Casal de Cambra).

Ou seja: Casal de Cambra, com pouco mais de três décadas de existência, já tem hoje mais de metade dos eleitores e ou habitantes do conjunto de todas as povoações que compõem a parte restante da freguesia de origem.

Esta tendência de crescimento demográfico de Casal de Cambra, potenciada pela fácil acessibilidade a Lisboa que o caracteriza — refira-se que é atravessado pela CREL com ligação à Auto-Estrada do Norte e ligação futura à CRIL, estação do Metro da Pontinha e auto-estrada— irá acentuar-se com a cada vez mais intensa ocupação do espaço e a estabilização da geração seguinte àquela que determinou o nascimento da localidade, prevendo-se que, no curto espaço de 10/15 anos, possa vir a albergar mais de 30 000 habitantes.

Culturalmente, existem diferenças de relevo quanto à população das duas localidades.

Apesar do crescimento nos últimos anos, com a fm.-ção de centenas de pessoas oriundas de outras zonas do País, a parte substancial da população de Belas aqui nasceu e reside, continuando a ter uma enraizada cultura saloia, enquanto Casal de Cambra, resultado de uma intensa imigração interna e habitado por pessoas oriundas de todo o País, tem educação e cultura heterogéneas.

Economicamente, as duas localidades sobrevivem essencialmente do comércio local, mas Casal de Cambra tem a particularidade de ter já alguma indústria, como adiante se explicitará.

Socialmente, ao contrário do que acontece nos aspectos geográfico, cultural e económico, não há diferenças de relevo a assinalar entre as duas povoações: a população de ambas é heterogénea, nelas habitando desde o médico, o advogado e o comerciante ao trabalhador do comércio, dos serviços e da indústria. Em ambas as localidades, muitos dos seus habitantes residem em casa própria, com vantagem para Casal de Cambra onde essa percentagem é certamente superior.

Afigura-se, assim, de suma importância a procura de um novo estatuto jurídico-administrativo que tenha em conta as condicionantes que, necessariamente, resultam da situação descrita.

3 — Equipamentos

Casal de Cambra, que dista cerca de 6 km da sede de freguesia de origem. Belas, terá actualmente mais de 10 000 habitantes e apresenta um conjunto de es\r*ww&s. de apoio e equipamentos considerados essenciais para o

Página 9

19 DE OUTUBRO DE 1996

9

seu desenvolvimento futuro, os quais preenchem os requisitos exigidos pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março, destacando-se, entre outros:

3.1 —Actividades económicas:

Transportes públicos — destino:

Colégio Militar: com partidas de/chegadas a Caneças (via Casal de Cambra, que atravessa Vale Grande, Presa, Santo Elói, Pontinha), com intervalos de dez/quinze minutos.

Colégio Militar: com saídas de/chegada a Casal de Cambra, com idêntico percurso, para servir a população da zona oeste da localidade e as escolas secundárias e do ensino básico existentes nessa zona, com intervalos de trinta/sessenta minutos;

Colégio Militar-, com partidas de/chegadas a Casal de Cambra (via A da Beja, Carenque, Amadora e Benfica), com intervalos de trinta/ sessenta minutos;

Entrecampos e Alvalade (via Caneças com transbordo, Odivelas e Lumiar), com intervalos de dez/quinze minutos; ° Colégio Militar: com partidas de/chegadas a Casal Novo e Casal da Silveira, nas freguesias de Caneças e Famões, do município de Loures, que, por terem extremas comuns com Casal de Cambra, servem os habitantes deste residentes nas zonas Norte e Nascente (via Famões, Paia, Pontinha), com intervalos de quinze/trinta minutos.

Indústria, comércio e serviços

Praça de táxis — 1; Cafés — 30; Restaurantes —18; Pizarias—1; Talhos —4; Fabrico de pão — 3; Fabrico de bolos — 2; Postos de venda de pão — 4; Peixarias — 4; Mercearias — 20;

Mercado (com 4 bancas para venda de peixe, 13 para venda de frutas e hortaliças, 1 talho, 1 rnirurnercado, 1 café, 1 pronto-a-vesür, 1 sapataria, 1 padaria, 1 retrosaria e 1 florista) — 1;

Quiosques de venda de jornais — 1;

Floristas — 1;

Papelarias — 8;

í*ronto-a-vestir— 12;

Sapatarias — 6;

Oficinas de reparação de calçado — 4;

Drogarias — 2;

Lojas dos 300 — 2;

Retrosmias — 2;

Casas de vendas de rações — 2;

Lojas de loiças — 3;

Lojas de artigos desportivos — 2;

Ourivesarias/relojoarias — 2;

Casas de fabrico de móveis — 5;

Casas de fabrico de sofás — 5;

Fábricas de aglomerado de madeira— 1;

Fábricas de plástico — 4;

Metalomecânica — 4;

Serralharias de alumínio e ferro — 5;

Stands de vendas de automóveis — 2;

Casas de venda de acessórios para automóveis — 1;

Casas de venda e recauchutagem/calibragem de •

pneus— 1; -v "

Oficinas de reparação de automóveis — 12; Tipografias — 2;.

Estâncias de venda de materiais de construção — S; Estaleiros de construção civil — 3; Supermercados—1; Minimercados — 8;

Casas de venda de electrodomésticos — 3; Casas de venda de material eléctrico — 3; Casas de venda de aparelhos e máquinas — 2; Estaleiro para guardar máquinas — 1; Estabelecimento de produtos ópticos — 1; Agências de documentação — 2; Agências de seguros — 2; Agências bancárias — 3; Agências de contabilidade — 2; Agências funerárias — 1; Barbearias — 4; Cabeleireiros — 6;

Ateliers de engenharia e projectos — 2; Escritórios de advogados — 4;

3.2 — Equipamentos sociais: Saúde:

Centro público de saúde, com clínica geral, pediatria e enfermagem — 1; Consultórios médicos de clínica geral — 2; Clínicas dentárias — 3; Laboratório de análises e radiologia — 1; Enfermeiros — 2; Farmácia— 1;

Educação, cultura e tempos livres:

Creches/infantários — 3; Creches/jardins-de-infância—1; Escolas secundárias — 1; Escolas do ensino básico — 2; Escolas do ensino especial — 1; Colectividades desportivas, culturais e recreativas— 3; Grupo de dança— 1;

Centro social onde se praticam actividades físicas e desportivas — 1;

Serviço social:

Lares para idosos — 2;

Delegação da Junta de Freguesia de Belas, funcionando

2 dias por semana com um funcionário; Associações:

De pais — 3;

Desportivas, culturais e recreativas — 3; De proprietários— 1;

Religião:

Igrejas (católica) — 1;

Página 10

10

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Património cultural:

Capela de Santa Marta, do século xvm, em ruínas, objecto de um projecto camarário de restauração

Moinho de vento, objecto de um projecto camarário de restauração e integração no perímetro escolar;

Ramal do Aqueduto das Águas Livres. Eleitores:

QUADRO N." 1

Eleitores e habitantes em Casal de Cambra em 1991 e 1996

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A taxa de variação dos eleitores de Casal de Cambra nos últimos cincos anos foi, aproximadamente, de 22,5%.

Nota. — Só se conhece o número de habitantes determinado pelo Censo de 1991, razão por que não é possível estabelecer a taxa de variação nesta matéria..

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É criada no concelho de Sintra a freguesia de Casal de Cambra.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes:

■; A norte — freguesia de Caneças; A sul — freguesia da Mina; A nascente — freguesia de Famões; A poente — ribeira das Águas Livres (que separa Casal de Cambra da freguesia de origem, Belas).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Belas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Belas;

e) Cinco cidadãos da área da nova freguesia de Casal de Cambra.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Amónio Filipe — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.2 228/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE ALCACER DO SAL À CATEGORIA DE CIDADE

Nota justificativa

I — Introdução

Em reunião realizada no dia 8 de Novembro de 1995 foi apreciada e aprovada, por unanimidade, pelo executivo camarário uma proposta, apresentada pelo presidente da Câmara, tendente à elevação da vila de Alcácer do Sal a cidade.

Entretanto, a presidência da Câmara, apoiada nos competentes serviços municipais, elaborou um aprofundado estudo que justifica, com base no passado e no presente e nas perspectivas futuras, e ainda por preencher os requisitos previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a justeza da elevação à categoria de cidade da vila de Alcácer do Sal, como consta do referido estudo:

Alcácer do Sal.

Cinco mil anos de história.

Encruzilhada de rotas.

Caminho do desenvolvimento.

Da cidade de Salécia à cidade de Alcácer.

II — Fundamentação histórica 1 —Pré-história e proto-história

Pelo que nos é dado conhecer, a ocupação humana da zona de Alcácer do Sal remonta ao período de Paleolítico. Após os metalurgistas do bronze e do feno, também a civilização fenícia deixou marcas no local, nessa época denominado Keition.

Desde tempos bastante remotos que o homem ousou habitar a região do curso inferior do Sado. Na verdade, em toda a área onde Alcácer se situa foram colhidos, há já alguns anos, artefactos do Acheufense —Paleolítico Inferior —, com cerca de 40 000 anos.

A ocupação humana da região havia de continuar por milénios, merecendo destaque os habitats mesolíticos do vale do Sado, população essa que vivia da recolecqão de marisco e da caça de pequeno porte.

Mais tarde, há cerca de 5000 anos, fixaram-se em Alcácer do Sal e na Comporta populações do Neolítico, dando origem às primeiras manifestações de produção, quer de cereais quer mesmo de criação de gado, bem como à troca de certos produtos, sobretudo cerâmicas campaniformes ou de decoração incisa, com cordões e mamilos.

Contudo, só no período da Idade do Ferro Alcácer começaria a individualizar-se de tudo quanto a rodeava, sendo nesta época um verdadeiro oppidum, com diversas fases de ocupação, tendo sido identificadas em escavações arqueológicas, realizadas no morro onde assenta o castelo, cinco níveis e três fases de ocupação.

Durante este tempo, séculos vn a i a. C, a zona escavada no Castelo de Alcácer foi ocupada pela mesma população que, na sua evolução de seis séculos, foi recolhendo certos produtos específicos de acordo com as pulsações de carácter comercial inerentes à bacia do Mediterrâneo Ocidental.

As estruturas arquitectónicas, denotando já um certo urbanismo, inseridas numa verdadeira «cidade», são formadas por pedra calcária, ligada por argila. As paredes são

Página 11

19 DE OUTUBRO DE 1996

11

de adobe, por vezes caiadas, com telhados forrados por elementos de origem vegetal.

Alcácer foi, assim, neste período, um oppidum pré-ro-mano dos mais importantes da fachada atlântica portuguesa.

No Olival do Senhor dos Mártires fica situada a necró-poie, correspondente a este oppidum, onde se têm escavado numerosas e ricas sepulturas, algumas com escaravelhos egípcios e vasos gregos.

O nome deste oppidum da Idade do Ferro levanta alguns problemas. Aparece gravado com caracteres ibéricos, em moedas cunhadas localmente, mas não há concordância dos investigadores que têm tentado a sua leitura: os nomes propostos têm sido Evion, Ketovion, Ketivion e Keition além de outros. Pensa-se que talvez este último seja o mais viável, tendo dele derivado o nome actual do rio Sado.

' 2— Período romano

Com a chegada dos Romanos assistiu-se à constituição da Salacia Urbs Imperatoria, com cunhagem própria de moeda e capital administrativa. Época de navegação intensa do Sado (Callipus) pesca e indústria conserveira.

O nome latino foi «Salacia», ou, segundo Plínio, «Salacia Urbs Imperatoria». Moedas cunhadas localmente, talvez em 45-44 a. C, ostentam a legenda «IMP[eratoria] SAL[aciaj» ou «IMP SALAC» apresentam o mesmo tipo de reverso das antigas moedas de «Ketovion» ou «Keition». O novo nome poderá ter-lhe sido atribuído por Júlio César, que, ao mesmo tempo, lhe terá dado o Latium vetus e inscrito os seus cidadãos na tribo «Galeria».

A cidade foi certamente muito importante no século i d. C. As produções de sal e de lãs, esta última referida por Plínio, seriam dois dos fundamentos da prosperidade económica de Alcácer, que beneficiaria ainda da sua posição de porto fluvial e de paragem obrigatória na estrada de Olissipo (Lisboa) a Ebora (Évora) e a Pax Iulia (Beja). A abundância de sigillata itálica recolhida em Alcácer sugere que Salacia foi um dos principais portos lusitanos de importação desta cerâmica. Posteriormente, a cidade terá perdido parte do seu movimento industrial e comercial a favor de outros dois núcleos urbanos do seu territorium: Caetobriga (Setúbal) e Tróia.

Não se conhecem vestígios de monumentos públicos ou de vivendas, embora haja notícias de achados de colunas, de elementos arquitectónicos de mármore e até mosaicos. A epigrafía conhecida inclui alguns textos honoríficos a «duünviros», que podem ter sido erguidos no fórum, mas não se encontraram ainda quaisquer inscrições relativas a monumentos públicos. Sendo capital de civitas, Alcácer, porém, há-de ter tido fórum, templos, teatro e anfiteatro. No museu de Alcácer do Sal encontra-se um retrato de Cláudio, que poderá ter pertencido ao templo do culto imperial.

De entre os naturais de Salacia devemos salientar Lucius Cornélius Bocchus, que foi homenageado em Alcácer pelos seus concidadãos, mas também pela «colónia» de Scalabis (Santarém), talvez reconhecida por quaisquer serviços que Bocchus lhe lenha prestado no exercício das suas funções de flamer provinciae Lusitaniae.

Talvez se deva atribuir ao período Claudiano a urbanização de parte da área do castelo, onde se encontrou uma rua pavimentada de lajes e ladeada de tabernae.

No Bairro do Rio de Clérigos, a 1 km a nordeste da vila, há ainda vestígios de um aqueduto que alimentava a cidade.

3 — Da Idade Média aos nossos dias

Sob o domínio visigótico constitui-se como cidade episcopal, cujo primeiro bispo é São Januário Mártir.

Na época islâmica, a cidade de Alcácer do Sal toma a designação de «Qasr Abu-Danis», com 6 ha de terra urbana. Foi um importante porto, com construção naval. A fortificação militar existente (à época a mais poderosa da Península) defendia o ingresso nas províncias do Sul tanto por via terrestre como fluvial.

Abu Déniz ou Daniz terá sido o nome da família a quem Abdarramão III (século x), após a derrota dos Muladís e a tomada do castelo, confiou a povoação.

Após a reconquista de Alcácer do Sal pelas tropas almóades, em 1191, a povoação foi também intitulada «Alcácer Al-Fath», ou seja, «Alcácer da Vitória».

Segundo Edrici (1099-1171), Alcácer do Sal era uma «Cidade do Andaluz», a quatro jornadas de Silves. É uma bela cidade de grandeza média, situada nas margens de um grande rio que os barcos sobem. Todos os terrenos próximos estão cobertos de bosques de pinheiros, graças aos quais se constroem muitos navios. O território desta cidade é fértil e produz em abundância lacticínios, manteiga, mel e carne.

A distância que separa Alcácer do mar é de 20 milhas.

Parece que nos fins do século xiii, inícios do século xiv, a produção de sal em Alcácer ultrapassa as necessidades do consumo local. Ainda de acordo com Edrici, geógrafo árabe que visita a Península entre 1142-1147, o Ocidente da Península — o Garb de Andaluz — dividia-se em três províncias. Alcácer incluía-se na segunda, denominada «Alcácer (ALQASR)», incluindo as cidades de Alcácer, chamada de Abu Déniz, Évora, Badajoz, Gerez, Merida, Alcantara e Coria. Esta província abrangia grande parte do território hoje espanhol.

Como na época romana, o porto de Alcácer voltou a ser frequentado pelas marinhas orientais e norte africanas, estaleiros, arsenais, depósitos de materiais e víveres tornaram-se o ponto de apoio, base de operações contra os vizinhos e salteadores incómodos. Este aspecto é comprovado por um texto árabe, que fala de uns preparativos de um ataque ao porto onde «Por ordem de Almançor, foi reunida uma importante frota em Alcácer do Sal, situada na costa ocidental do Andaluz. Nela haviam de transportar-se diversos corpos de infantaria, o aprovisionamento e as armas». Segundo Vergílio Correia, «o desenvolvimento do porto militar dataria dos meados do século ix, da época das invasões dos Normandos».

Alcácer do Sal continua, portanto, a ser um dos mais importantes centros de comércio, e não só, da Península. Pequenas mas numerosas embarcações faziam o tráfego entre as margens.

Na época dos reinos de Taifas, Alcácer ficou incluída no reino de Badajoz com Elvas e Évora. Em 1156, todo o mundo muçulmano volta a ser unificado sob o poder almóada.

Em 1217, D. Afonso II, após prolongado cerco e com o auxílio de uma frota de cruzados, conquista definitivamente a cidade de Alcácer do Sal, tornando-se, então, cabeça da Ordem de Santiago.

Com a aproximação dos cristãos vindos do Norte, o mundo muçulmano passou a ficar em perigo. D. Afonso

Página 12

12

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Henriques fez várias tentativas para ocupar o castelo de Alcácer dó Sal, tendo, após várias tentativas goradas, conseguido finalmente conquistá-lo em 24 de Junbo de 1158. Foi D. Afonso Henriques quem atribuiu o primeiro foral a Alcácer do Sal, no ano de 1170, em Coimbra.

Em 1191, no reinado de Sancho I, Alcácer foi novamente ocupada por Iacub, para ser reconquistada definitivamente no reinado de D. Afonso II, em 1218. A missão foi entregue ao bispo de Lisboa, D, Soeiro Viegas. A cidade foi cercada e defendeu-a Abdala Ibn Wazir, filho de Abu Berre Mahâmede Ibn Wazir, que antes fora seu governador. Os Árabes conseguiram socorros que lhes foram enviados de Sevilha e Badajoz. No entanto, essas tropas manobraram mal e foram derrotadas.

O concelho de Alcácer do Sal, após a sua tomada, foi doado à Ordem de Santiago. Era o maior concelho deste reino, pois compreendia as vilas de Grândola, Santiago do Cacém e Vila Nova de Milfontes.

Em 1495, é aclamado, em Alcácer do Sal, El-Rei D. Manuel I, rei que, em 1500, retorna a Alcácer do Sal para desposar, em segundas núpcias, sua cunhada D. Maria, filha dos Reis Católicos de Espanha, e que, em 23 de Abril de 1516, dá um novo foral a esta vila.

Durante o século xvi assiste-se a um renascimento comercial com a grande produção do sal. Este produto é mesmo exportado para os portos holandeses e hanseáticos. É uma época marcada pela exteriorização da riqueza, através da construção de palácios, igrejas e conventos. Foi ainda neste século que nasceu em Alcácer do Sal, em 1502, o célebre matemático Pedro Nunes, responsável pela invenção do nónio, pequeno instrumento utilizado em aparelhos de astronomia, física e engenharia para avaliar grandezas lineares ou angulares que escapam à visão normal.

Durante todo esse século e nos dois seguintes, Alcácer foi-se afirmando como centro de primeira grandeza no contexto regional. Como o refere Vergflio Correia (in Estudos Arqueológicos, Universidade de Coimbra, 1972), a presença de famílias abastadas foi-se revelando não só nas já aludidas construções de vistosos imóveis como também pela sua proximidade aos centros de decisão.

Para caracterizar a vida de Alcácer de então, não resistimos a aqui incluir uma breve citação do mesmo autor, que assim se refere a esta vila:

Com o avançar do século xvi a povoação enriquece e engrandece-se. [...] a gente de linhagem, a que herdara ou que conquistara um título à força de armas oupor serviços prestados, fundava ou renovava moradias, instituía capelas e conventos, construía ou reedificava santuários; e a burguesia seguia-lhe o exemplo. Os escravos trabalhavam a terra enquanto o lavrador envergava a cota e a libré dos capitães.

Nobres e burgueses de Alcácer são frequentemente referidos como tendo notória capacidade de influência nas decisões régias, sobretudo no reinado de D. Manuel, tomando assento nas Cortes.

Na carta de foral que esse monarca atribuiu a Alcácer (1516) ressalta como evidente essa mesma importância, não só pela vastidão do seu termo como também pelos privilégios que lhe foram concedidos.

Refira-se, a título meramente ilustrativo, que a Feira de Alcácer-foi tida como modelo na criação e regulamentação de outras em toda a região do Alentejo, com especial evidência para a de Beja.

Saliente-se ainda a importância de Alcácer na sustentação da odisseia marítima portuguesa. A qualidade do pinheiro manso que por aqui abundava foi tida como especialmente conveniente para algumas peças da construção naval, tendo sido abundantemente utilizada essa madeira na construção das embarcações lusíadas.

No que concerne à actividade económica, a agricultura continuava a ser a actividade dominante, fazendo jus à fertilidade desta terra, que já romanos e árabes tinham reconhecido, mas, simultaneamente, assistia-se ao incremento da actividade comercial.

Também a mesma carta de foral, ao inventariar e tarifar um vasto conjunto de mercadorias que aqui eram transaccionadas, dá conta da crescente importância desse tipo de actividade.

A fundamentar as dinâmicas de crescimento a que nos temos referido, registe-se que Alcácer possuía, em 1758 e segundo o pároco de Santiago, 436 fogos e 1543 pessoas, aos quais se devem adicionar os 330 fogos e*1342 pessoas que o padre Bernardo Osório, prior colado de Santa Maria, registava existirem na sua freguesia nesse mesmo ano.

Não se poderá negar o contributo fundamental que o rio Sado garantiu ao incremento das trocas comerciais. Pela sua. navegabilidade, que chegava a Porto Rei, permitia a deslocação de embarcações até cerca de 50 milhas da costa, escoando-se por esta via grande parte da produção agrícola do Alentejo.

Poderemos mesmo considerar que os séculos xvin e xix terão constituído um dos momentos mais altos no recurso ao rio enquanto grande via de penetração no Alentejo. As suas especiais características acabaram por ditar o surgimento de um conjunto de embarcações específicas, de onde se destacam os laitéus, canoas, galeões (primeiro da pesca de cerco e depois de transporte de sai) e os iates, todas usadas no permanente vaivém das mais diversas mercadorias.

Documentos fotográficos do finai do século xix revelam uma Alcácer prenhe de actividade e mostram um rio pejado de embarcações.

Já nos nossos dias muita dessa importância se perdeu. Com a entrada em funcionamento da via ferroviária, protagonizando ligações mais rápidas e mais longas, o recurso ao rio foi sendo progressivamente abandonado, ainda que se tenha conservado até ao virar do meio do século.

Ill — Fundamentação contemporânea

1 — Dados de base

Alcácer do Sal é o segundo maior concelho do País, com uma área de 1480 km2, possuindo 14 512 habitantes distribuídos pelas suas seis freguesias: Santa Maria e Santiago (urbano-rurais), Torrão, Santa Susana, São Martinho e Comporta (as duas últimas criadas depois de 1981). As freguesias de Santa Maria e Santiago abrangem a vila de Alcácer do Sal, possuindo, respectivamente, 3192 e 3630 eleitores, o que perfaz um total de 6822 eleitores.

É clara a tendência para a concentração da população nos lugares de maior dimensão, muito em especial na sede do concelho — vila de Alcácer do Sal —, onde se concentram 42% da população concelhia (segundo dados de 1970, a vila de Alcácer do Sal possuía 23% do total da população concelhia; de acordo com dados de 1980 essa expressão aumentara para 38,7% e em 1991 para 42%).

Página 13

19 DE OUTUBRO DE 1996

13

No que respeita à capacidade de fornecimento de bens e serviços, é a vila de Alcácer do Sal que aparece em primeiro lugar na hierarquia, constituindo-se como um dos dois únicos agregados do concelho, onde se apresentam unidades de comércio de carácter ocasional e raro em número significativo, bem como urna oferta relativamente diversificada de serviços pessoais e de equipamentos públicos.

A vila de Alcácer do Sal apresenta-se, assim, como o principal centro do concelho, quer no que respeita à sua importância populacional quer no que respeita ao número de unidades funcionais existentes.

O concelho de Alcácer do Sal possui ainda uma outra vila e dispõe de outros lugares, consideráveis quer pela população quer pelas funções desempenhadas, que se apresentam de seguida.

Outros lugares:

Comporta; Casebres; Santa Susana; Carrasqueira; Santa Catarina; Vale do Guiso; Ares;

Rio de Moinhos;

São Romão;

Monte Novo de Palma;'

Barrancão;

Albergaria;

Montevil;

Casa Branca;

Carregueira;

Torre;

Batão;

Palma;

Pinheiro.

O principal sector de actividade no concelho continua a ser o sector primário, com 38,4% da população. Muito perto está o sector terciário, com 37,2% (dados definitivos do Censo 91). Em 1991, o maior número de empresas existentes situava-se na CAE l — Agricultura, silvicultura, caça e pesca (absorve 37,5% dos estabelecimentos e é responsável por 19,6% do emprego; esta forte concentração no sector agrícola encontra também tradução na importância que as indústrias agro-industriais detinham no concelho em 1991, já que hoje, devido à difícil situação da COPSADO e da SÚMATE, a sua importância decresceu), seguido pela CAE 6 — Comércio por grosso e retalho, restaurantes e hotéis (31,2% dos estabelecimentos e 15,2% do emprego).

2 — Acessibilidades

o

Alcácer do Sal fica a cerca de 50 km de Setúbal e a cerca de 100 km de Lisboa. Devido à sua situação geográfica privilegiada possui um contexto favorável, uma vez que o concelho é atravessado (no sentido N./S.) pelo itinerário principal n.° 1, que proporciona a ligação aos principais centros de ordem superior envolventes: Setúbal, Lisboa, Grândola e Santiago. Por outro lado, a implementação de itinerários complementares, que permitirão ligações entre o itinerário principal n.° 7 e o itinerário principal n.° 8, revestirão especial interesse para a região à procura espanhola do litoral alentejano. .

O acesso a Alcácer do Sal beneficiou bastante com a criação do lanço da auto-estrada que liga Setúbal à Marateca. Está previsto ainda o início das obras do lanço da auto-estrada que fará a ligação Marateca-Grândola.

De âmbito mais local, salienta-se a estrada nacional n.° 253, transversal ao itinerário principal n.° 1 e que faz a articulação entre a Comporta e Alcácer do Sal e entre esta com Santa Susana. Refira-se ainda a estrada nacional n.° 52, de ligação ao Torrão, e a estrada nacional n.° 261, que liga a orla ocidental do concelho a Tróia.

3 — Dados de património edificado

3.1—Conjunto arquitectónico da encosta sobranceira do Sado. — A vila de Alcácer do Sal debruça-se sobre o rio Sado em anfiteatro, povoada de velhos bairros medievais atravessados por ruas de calçada gasta pelo tempo (de notar os topónimos de algumas ruas, caso da Rua dos Almocreves, do Almoxarife, etc), desembocando aqui e ali em pequenos largos e convergindo para a zona ribeirinha, onde o casario se rasga em sacadas e varandas de ferro forjado, emoldurando o rio e fazendo adivinhar a profunda inter-relação histórica, económica e cultural que se estabeleceu ao longo dos séculos entre este e a comunidade alcacerensè.

3.2 — Castelo de Alcácer do Sal (considerado por alguns a maior fortificação da arquitectura muçulmana). — O Castelo de Alcácer do Sal, de construção muçulmana, é um dos poucos exemplares em que, tecnologicamente, se utiliza a taipa.

As crónicas mais antigas referem que tinha duas portas, uma a norte, chamada Porta Nova, e a outra para nascente, chamada Porta de Ferro. Os seus muros, construídos maioritariamente em pedra, mas possuindo alguma parte de taipa, ocupam um grande espaço, sendo, todos cercados por grandes torres. Entre elas encontra-se uma chamada Adaga, por ter no meio esta arma esculpida numa pedra. É de cantaria, obra fortíssima, e é quadrada. Além desta existem outras 30, todas em pedra, excepto a do relógio e a de algique, que são de taipa, altíssimas e bem formadas.

De notar que o Castelo possui ainda hoje uma torre avançada semelhante à torre albarrão do Castelo de Badajoz. Escavações realizadas nos últimos dois anos no Castelo de Alcácer do Sal revelaram importantes níveis arqueológicos, quer da fase almóada quer mesmo califal e do período de Taifas, tendo-se recolhido abundantes objectos destes periodos, os quais integrarão o futuro museu arqueológico, em construção no local.

A história do Castelo não pode dissociar-se da própria história de-Alcácer do Sal, pelo que remetemos o leitor para o capítulo ni deste documento, intitulado «Fundamentação histórica».

3.3 — Igreja de Santa Maria do Castelo ou da Matriz (fundada pela Ordem de Santiago). — Após a reconquista de Alcácer do Sal por D. Afonso II, em 18 de Outubro de 1217, com forte apoio dos cruzados e de gentes da Ordem de Santiago, esta transportou-se para Alcácer do Sal.

No topo da colina, onde, porventura, o templo pagão e a mesquita haviam estado, foi construída a Igreja de Santa Maria do Castelo.

A sua fundação deve-se, naturalmente, à Ordem de Santiago e constitui um dos mais interessantes exemplares do românico tardio (fins do século xit, inícios do século xiu) que se conservam no Sul de Portugal, onde tal estilo tem pouca representação.

Página 14

14

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Santa Maria do Castelo é uma igreja de três naves com capela-mor rectangular, de um tipo usual no Centro do País. As três naves estão repartidas em cinco tramos por colunas de 0,4 cm de diâmetro, cujas bases fóram substituidas no começo do século vxi. Os capitéis t os arcos devem ser ainda os primitivos. As primeiras e últimas pernadas dos arcos dos topos apoiam-se em represas. As arestas do primeiro arco são chanfradas; as restantes, vivas. Os capitéis mostram decoração de folhagem e fitas entrelaçadas, da transição (do românico para o gótico), semelhante à empregada na porta lateral do templo.

Interiormente, na parede da esquerda, abrem-se quatro portas seguidas. A primeira dá para a quadra baixa e acanhada do baptisterio; a segunda para a Capela do Santíssimo; a terceira, no gosto primitivo, hoje mascarado por um altar, abre para uma capelinha modificada no sé-culo xvi; a quarta, finalmente, é a travessa, já mencionada. A Capela do Santíssimo notabiliza-se pela grade de ferro que a resguarda, bom trabalho de serralharia da tradição do século xvi, e pelos azulejos de grotescos (anjos, aves, frutos em azul, verde e amarelo) que lhe forram as paredes, os quais podem atribuir-se ao primeiro terço do século xvii.

Da direita, a porta é cortada pelas portas de uma capela e várias sacristias.

Possui um púlpito, de talha setecentista, que uma esbelta figura de arcanjo sustenta sobre a cabeça e braços. Trata-se de um púlpito em forma de cálix, cuja caixa é sustentada espectacularmente por um anjo joanino semelhante aos serafins que guardam os altares-mores das igrejas do Norte. Na caixa, a talha finíssima combina os frisos verticais do estilo joanino com grandes folhas de acanto ao redor do velho motivo do menino com um fénix de mísulas de certos retábulos de estilo nacional. Nos panos fingidos de lambrequim da orla inferior observam--se ecos dos púlpitos maravilhosos do Norte.

3.4 —Convento de Santo António (fundado em 1524 por D. Violante Henriques) e Capela das Onze Mil Virgens. — Foi Vergílio Correia quem primeiramente nos revelou a existência e a importância da Capela das Onze Mil Virgens e da Capela-Relicário de D. Pedro de Mascarenhas, em Alcácer do Sal.

A Capela das Onze Mil Virgens foi erguida e integrada no interior da igreja do Convento Franciscano de Santo António, de Alcácer do Sal. O Convento foi fundado em 1524, no reinado de D. João III, por D. Violante Henriques, viúva de D. Fernando de Mascarenhas, capitão dos Ginetes de El-Rei D. João II e alcaide-mor de Alcácer, pais de D. Pedro de Mascarenhas, que, mais tarde, fundou e .ergueu a Capela das Onze Mil Virgens.

A partir das várias pedras tumulares e de outros documentos epigráficos existentes na Igreja e Capela, constata-se que a Capela foi mandada erguer por D. Pedro Mascarenhas, a qual, aquando da sua morte, na índia, em 23 de Junho de 1556, ainda não estava completamente pronta, tendo sido a sua segunda mulher quem terminou a obra (em 1565 as obras ainda continuavam. Terão sido as obras do Convento de Santo António e as de conclusão da Capela das Onze Mil Virgens e do pórtico ou alpendre, com seu andar superior que, a poente, antecede a entrada da igreja, que foram realizadas por ordem da segunda mulher de D. Pedro, D. Helena Mascarenhas). Também neles se dá conhecimento que D. Pedro trouxe expressamente para a sua Capela, destinada a seu jazigo, as valiosas e santas relíquias que conseguiu reunir nas suas viagens.

Além disso, fica precisamente afirmado que o fundador da Capela das Onze Mil Virgens é aquele célebre embaixador de D. João ITJ, D. Pedro Mascarenhas, que, em Roma, defendeu os interesses de Portugal e que, mais tarde, foi vice-rei da índia. Alcácer do Sal pode orgulhar-se de possuir um dos mais importantes monumentos da arquitectura da Renascença em Portugal.

Em virtude das suas boas relações com Miguel Ângelo em Roma, onde igualmente conviveu estreitamente com Francisco de Holanda, ali enviado por D. João UI para ver e estudar arquitectura, a par de razões de afinidades técnicas da arquitectura da Capela, somos levados a crer que D. Pedro Mascarenhas encarregou Francisco de Holanda de fazer a traça da sua Capela, bem ao modo de Itália. Nestas circunstâncias, é quase com inteira certeza que damos a Francisco de Holanda a autoria da traça.

Existe uma escultura do Cristo crucificado na parede de fundo do relicário, colocando Jorge Segurado a hipótese de a cabeça deste crucifixo ser um auto-retrato de Holanda.

A capela-mor da Igreja é azulejada com painéis setecentistas, azuis e brancos, alusivos à vida de Santo António.

3.5 — Santuário do Senhor dos Mártires (inicialmente uma ermida de romagem, foi mais tarde capela da Ordem de Santiago, para albergar os restos mortais dos mestres daquela Ordem). — Fora da urbe fica o santuário, antigamente denominado de Senhor dos Mártires. Constitui um conjunto de construções iniciadas no século xiu, na altura da reconquista, engrandecidas no século xiv e transformadas desde o século xvi em diante.

A igreja propriamente dita compõe-se de um corpo rectangular prolongado para nascente por uma capela-mor igualmente rectangular e para poente por um alpendre Quadrado, sobre o qual se estabeleceu o coro, por meados do século xvi. Das capelas anexas, existentes do lado direito, resta somente uma, por acaso o elemento que guarda carácter mais antiquado. As capelas mencionadas, como portadas da banda do Evangelho, conservam-se quase integralmente. No santuário central nada relembra a antiga construção. A capela-mor foi modificada no século xvm e enriquecida então com uma tribuna de madeira, qvit Vea. obliterar o primitivo altar-mor, que, entre 1513 e J514, fora forrado de azulejos.

No lugar onde se levanta a torre esteve antigamente, segundo as visitações de 1513 e 1560, a capela instituída e fundada por Marfim Gomes de Leitão.

Ainda do lado direito da igreja se encontra, nitidamente separada do corpo central, uma capela que pode talvez identificar-se com a «do tesouro», mencionada na visitação de D. Jorge.

Como um pequeno santuário independente, a capelinha da direita compõe-se de um corpo e de uma capela-mor, ambas abobadadas, a primeira sobre duas nervuras em diagonal e a segunda em berço quebrado. Um arco de cruzeiro, de duas frentes e com arestas chanfradas, assenta em colunas de capitéis lavrados de folhagens de pouco relevo, do tipo gótico primário. De uma banda e de outra abrem-se na parede arcosolias de arcos igualmente aguçados e biselados, sobre um dos quais aparecem restos do aparato de uma sepultura. Do lado esquerdo do corpo existiu em tempos uma comunicação para a igreja de que se vêem duas arcadas; do lado direito cava-se o vão de uma janela entaipada. Exteriormente, a cimalha assenta, tanto no corpo como na capela-mor, em modilhões desordenados mas característicos dos séculos xn e xiii.

Página 15

19 DE OUTUBRO DE 1996

15

Junto à ombreira esquerda da igrejinha dos Mártires abre-se a porta que estabelece comunicação para a Capela dos Mestres.

O fundador da Capela foi o mestre D. Garcia Peres, em 1333, conforme inscrição existente na Capela, comemorativa da sua benfeitoria. Esta Capela octogonal é coberta por um belo terraço rebordado de cantaria, para onde se sobe por uma escada de caracol cujo fundo foi cortado pela passagem que mais tarde se estabeleceu para a capela.

Dizem-nos as antigas visitações que existia mais na Igreja dos Mártires, da banda do Evangelho, outra capela abobadada, com entrada exclusiva pelo templo, a qual era denominada «Maria de Reseno .». Conserva-se essa capela, mandada edificar no fim do primeiro terço do século xv, por Maria Resende, viúva do comendador de Santiago, Diogo Pereira, para nele colocar o monumento sepulcral do seu marido.

O portal da Capela de Maria de Resende apresenta uma composição perfeita, que lembra a dos arcos das capelas radiantes da charola da Sé de Lisboa.

3.6 — Igreja de Santiago (de origem medieval, foi reconstruída no reinado de D. João V). — A Igreja é constituída por uma sd nave, larguíssima, tipicamente setecentista na disposição e naquele conjunto procurado da sobriedade das cantarias com a profusão de madeiras lavradas, das telas e dos,azulejos.

•Primeiro entre os pés-direitos e os arcos das capelas laterais, segundo, depois em faixas sobrepostas, sobem os painéis com representações da vida de Santiago, em toda a volta, da vida da Virgem, figurações de Apóstolos, Evangelistas e Santos Bispos, em azulejos azuis e brancos do século xvtn.

3.7 — Igreja da Misericórdia (fundada em 1547 por Rui Salema, prior do Crato). — É uma igreja decorada inteiramente por milhares de azulejos seiscentistas policromos, do tipo padrão.

A reforma do templo, realizada no final do século xix, foi extremamente rude para com os elementos arquitectónicos e decorativos mais antigos. Excepto a metade inferior das paredes, onde readaptaram um belo azulejo policromo do século xvn, tudo o mais foi modernizado a estuque. No tecto existe uma pintura do setubalense Flamengo datada de 1985 onde estão representadas as três virtudes: a Fé, a Esperança e a Caridade.

3.8—igreja do Espírito Santo (era parte do Hospital do Espírito Santo, hoje Museu Municipal). — Da época da sua fundação pode observar-se ainda um belo portal manuelino e no seu interior uma magnífica pia baptismal com a forma de coroa real invertida. Pensa-se que D. Manuel I terá desposado, em 1500, a sua segunda mu-lher, a infanta espanhola D. Maria, nesta mesma igreja.

De há muito transformada em Museu Arqueológico, aqui se pode observar um rico espólio arqueológico, na maior parte do concelho de Alcácer do Sal, e abarcando um período cronológico-cultural que vai desde a pré-história à formação de Portugal.

3.9 — Solar dos Salemas (belo edifício do século xvi, local de funcionamento da Biblioteca Municipal). — Mandado edificar por D. Rui Salema que nele veio a residir. Já no presente século foi alvo de diferentes utilizações como, por exemplo, quartel dos bombeiros, quartel da GNR, tendo sido já alvo de duas intervenções de recuperação e adaptação que, no entanto, não o desvirtuaram. Presentemente encontra-se aí localizada a Biblioteca Municipal,'que compreende salas de exposições, auditório,

salas de leitura, audioteca e videoteca, bar e sala de tratamento documental.

3.10 — Fonte do Chafariz (interessante, sobretudo por um painel azulejado quinhentista). — O painel consta de um quadrado de nove azulejos de lado, incrustado no espaldar de uma fonte situado no Largo de Aragão Mascarenhas, e apresenta as armas da vila, acompanhadas da inscrição «SALACIA URBS IMPERATORIA» e da data 1592.

As armas constam de uma caravela com popa e proa sobrepujadas de castelos, e com o mastro grande encimado pelo escudo de Portugal coroado, assente sobre uma cruz de Santiago, Ordem a que a vila pertencia. As cores empregadas na composição são o azul, o amarelo, o verde e o vinoso.

IV — Perspectivas de futuro

A Câmara Municipal pretende para Alcácer do Sal um desenvolvimento sustentado e integrado, acompanhado de um necessário crescimento. Como todo o desenvolvimento, é necessário planeá-lo. Assim, a'autarquia sentiu necessidade de formular políticas e elaborar instrumentos, planos, que a implementem. Alcácer do Sal tem vindo, nos últimos anos, a dotar-se dos planos, essenciais ao desenvolvimento desejado, dispondo de um Plano Director Municipal, eficaz desde 29 de Abril de 1994, que inventaria, analisa ao pormenor e caracteriza as componentes biofísica, físico-económica e físico-social do território concelhio, possibilitando-nos uma visão integrada, actual, e uma correcta compreensão das suas inter-relações e incidências. Foi a partir deste quadro de informação e diagnóstico territorial trabalhado que foi possível à Câmara Municipal de Alcácer chegar e propor um modelo de ordenamento e desenvolvimento do território.

Porque Alcácer do Sal dispõe de óptimas potencialidades turísticas, algumas subaproveitadas, tendo surgido nos últimos tempos bastante interesse em desenvolver esta actividade, foi elaborado pela autarquia o plano de desenvolvimento da actividade turística (em consonância com o PDM) onde estão definidas todas as possibilidades em termos turísticos deste concelho.

A Câmara Municipal está também a elaborar o Plano de Desenvolvimento Estratégico para o Concelho de Alcácer do Sal.

Estes três instrumentos de planeamento permitem traçar as grandes linhas definidoras do desenvolvimento social, económico e cultural.

Assim, pelos estudos elaborados e a elaborar, bem como pelo conhecimento da realidade concelhia, esta autarquia pretende que a estratégia de desenvolvimento a adoptar culmine com um desenvolvimento económico como elemento fundamental de garantia da fixação populacional e vitalidade do aglomerado urbano.

Para que este cenário se possa concretizar será essencial uma conjugação das seguintes vertentes:

1 — Vertente dinamizadora da actividade económica

Pelo recenseamento de 1991, constata-se que a dependência excessiva do concelho de Alcácer do Sal do sector primário se está a esbater (embora muito suavemente). Ou seja, a actividade económica deixou de estar exclusivamente dependente da agricultura, facto que se pode comprovar pelo facto de o sector terciário apresentar uma importância crescente relativamente ao primário. É certo que existem na vila de Alcácer do Sal importantes serviços,

Página 16

16

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

conexos com a agricultura, como, por exemplo, a Caixa de Crédito Agrícola, gabinetes de contabilidade e projectos, oficinas de reparação de máquinas agrícolas, etc. No entanto, a maioria dos serviços não se enquadra no sector agrícola.

Com a constituição e desenvolvimento da Zona de Indústria Ligeira de Alcácer do Sal —completamente infra-estrutura, sendo oferecidos atractivos diversos incentivadores da fixação do investimento, para além de o concelho beneficiar do Sistema de Incentivos Regionais (SIR) —, a Câmara Municipal tem procurado aumentar a importância do sector industrial, a criação de mais-valia num concelho ainda, apesar de tudo, dependente do sector primário. Relacionado com a ZEL de Alcácer do Sal, foi criado um Gabinete de Promoção e Gestão da Zona Industrial. Para além deste Gabinete criaram-se ainda na vila de Alcácer do Sal gabinetes de apoio à elaboração dos projectos quer de arquitectura quer de financiamento relacionados com as empresas que se estão a fixar na referida Zona de Indústria Ligeira.

Tendo em vista promover e escoar alguns produtos, de óptima qualidade, como por exemplo, o pinhão — Alcácer do Sal absorve 52% da mancha nacional de pinhal manso—, realizam-se anualmente exposições e certames (sendo a PEMEL — Feira do Mel, do Pinhão e da Doçaria Regional aquela onde essa promoção é mais eficaz), estando em fase de constituição o Pólo Nacional do Pinhei-ro-Manso e do Pinhão.

. Alcácer do Sal assume-se ainda como centro determinante na produção do arroz — o concelho absorve 45% da produção de todo o litoral alentejano. ' Em Alcácer do Sal realiza-se anualmente uma feira — Feira Nova de Outubro— que se assume, cada vez mais, como uma feira dinamizadora de todas as actividades económicas.

'2.— Vertente turística

Subjacente a um desenvolvimento planeado e criterioso da actividade turística, assente na potenciação dos recursos endógenos e das tradições do concelho, encontra-se o Plano de Desenvolvimento da Actividade Turística para o Concelho de Alcácer do Sal, actividade para a qual a Câmara Municipal pretende um desenvolvimento integrado e sustentável, daí se ter apostado na criação deste instrumento de planeamento.

Explorar as potencialidades da região — sol e praia, duas albufeiras: Pego do Altar (para esta albufeira foi aprovada a criação de uma praia fluvial, equipada com piscina flutuante) e Vale do Gaio (onde se podem praticar alguns desportos náuticos), possibilitando a prática da pesca, passeios de barco, etc. —, o património histórico, a cinegética, a natureza e o ambiente. Procura-se desenvolver ainda a gastronomia tradicional (tem-se apostado assim na requalificação do sector da restauração, quer no que respeita às instalações quer ao serviço prestado, localizado essencialmente na vila de Alcácer), tal como a doçaria (são famosas e deliciosas as pinhoadas fabricadas em Alcácer, tal como todos os doces feitos com mel e pinhão).

Importante ainda tem sido a aposta na-diversificação e melhoria da oferta de alojamentos turísticos. Assim, na vila de Alcácer do Sal encontram-se em construção im-° portantes empreendimentos com vista ao alojamento turístico como se pode constatar a partir da leitura do capítulo IV.

Muito brevemente serão iniciadas as obras do parque de campismo, localizado na proximidade do parque

desportivo municipal.

A autarquia tem apostado fortemente no aproveitamento e Utilização do rio Sado exactamente porque, de entre os recursos de que Alcácer dispõe, avulta o rio enquanto um dos mais ricos sistemas integrados nos domínios faunísticos, florais, paisagísticos, económicos e lúdicos; apostar na sua fruição é etapa decisiva para o desenvolvimento turístico que se quer em ambiente natural e de qualidade. Por isso, nada melhor do que recuperar uma peça importante do nosso património histórico-naval, colocando a navegar o tipo de embarcação-que mais intimamente está ligada a este rio — o galeão do sal.

Chegou a ser de largas centenas o número destas embarcações que sulcaram o rio, carregando mercadorias e passageiros. Hoje não chega a ser uma dezena os que se encontram a navegar — nos meses da Primavera e Verão é frequente organizarem-se passeios pelo rio Sado recor-rendo-se aos poucos barcos existentes e na posse da Reserva Natural do Estuário do Sado, do Clube Naval de Setúbal e de alguns particulares. No entanto, pode afirmar--se que as poucas embarcações restantes encontram-se nas mãos de cidadãos estrangeiros. É precisamente um galeão que a autarquia vai restaurar, recuperar, tendo em vista a sua devolução ao rio Sado e a constituição enquanto pólo de animação turística do mesmo. Importante ainda'é a abertura do posto de turismo e suas delegações, bem como a publicação do roteiro turístico de Alcácer do Sal.

3 — Vertente de incremento da capacidade criaUva da sociedade civil

Pela acção da Câmara Municipal registou-se uma expansão de equipamentos hoteleiros, fruto de um desenvolvimento da actividade turística, bem como da criação e activação da Zona de Indústria Ligeira de Alcácer do Sal, da construção da pousada (e futuro funcionamento); enfim, devido à animação dó tecido económico concelhio, tem surgido grande procura de mão-de-obra nos últimos anos, prevendo-se a continuidade desta procura aços a abertura dos estabelecimentos hoteleiros em construção. Necessita-se de mão-de-obra especializada sobretudo para as seguintes áreas: construção civil, hotelaria e para alguns sectores industriais (especialmente para as metalomecânicas ligeiras).

Devido a esta crescente procura de mão-de-obra e das características da existente — mão-de-obra jovem e com mais de 40 anos, sem qualificação e maioritariamente do sexo feminino — surgiu a hipótese, porque necessária, de se criar em Alcácer do Sal um centro de formação profissional. Contudo, até este centro ser uma realidade, a Câmara Municipal de Alcácer do Sal tem-se assumido como a principal entidade dinamizadora da formação profissional. Desde há dois anos, foram ministrados em Alcácer do Sal as seguintes acções de formação:

Electricidade; Pedreiro-ladrilhador; Condutor-manobrador; Serviço de mesa; Pedreiro-restaurador;

tendo-se formado cerca, de 70 pessoas. Pretende-se, assim, preparar pessoas para que possam enfrentar o mercado de trabalho com qualidade. "'

Página 17

19 DE OUTUBRO DE 1996

17

Brevemente, serão ministrados cursos para técnicos de construção civil, pintores/vidraceiros, marceneiros e nas áreas da restauração e hotelaria.

A autarquia tem vindo a atribuir, desde há alguns anos, bolsas de estudo, tendo em vista apoiar todos os jovens que queiram frequentar o ensino superior e que, tendo todos os requisitos para o fazer, não disponham de uma situação económica favorável.

Todas estas acções têm sido desenvolvidas porque a Câmara Municipal entende que a maior riqueza de uma terra são as pessoas que nela vivem. Importa assim qualificar, valorizar essas mesmas pessoas, condição indispensável para o desenvolvimento económico e social, para o enriquecimento da vida e do património cultural e reforço da identidade de Alcácer do Sal. Este objectivo conseguir--se-á com uma ainda maior atenção a todas as vertentes de ensino: pré-primário, primário, secundário e superior. Intensificando-se a formação profissional e a ligação dos estabelecimentos de ensino à realidade e cultura local. A multiplicidade de eventos culturais de nível superior induzirá a uma progressão individual que, naturalmente, estimulará a capacidade criativa da comunidade alca-cerense.

4 — Vertente de preservação, recuperação e valorização do património histórico-arquitectônlco

Na vila de «[...] Alcácer do Sal é a rua direita, marginada por edifícios de prestígio, residências senhoriais ou edifícios religiosos, denotando o seu passado poderoso, que constitui o principal eixo urbano. A construção relaciona-se com o terreno, tirando partido das suas irregularidades, criando situações variadas de terraços públicos, ruas em escadinhas, becos, acessos desnivelados, relações ambientais e volumétricas muito ricas entre espaços que se situam a diferentes cotas. As habitações articulam-se, interpenetram-se, cruzam-se. Do alto visualizare um emaranhado de coberturas, clarabóias, terraços, chaminés e estendais que se conjugam com as janelas mais variadas, sobrepondo-se umas às outras, definindo conflitos e ambiguidades que constantemente surpreendem o observador. Lá em baixo serpenteiam as ruas estreitas, sem passeios, que acidentalmente se dilatam formando pequenos largos, ladeados de casas brancas, caiadas, que, com poucos vãos, protegem rigorosamente a sua vivência interior. Um tecido que constantemente oferece leituras variadas, propõe enfiamentos, sugere percursos, esconde recantos e quintais. A força expressiva do revestimento branco, do controlo e simplicidade no recorte dos vãos, a //rrportância dos espaços urbanos de convívio, em especial a rua, são elementos representaüvos da presença de uma cultura urbana fortemente consolidada e de raízes profundamente alentejanas.» (Câmara Municipal de Alcácer do Sal, Plano Director Municipal, vol. ni, «Domínio físico-social», 1993, pp. 49-50).

É desta forma que o centro histórico da vila de Alcácer do Sal e zona ribeirinha — ou marginal — são caracterizados no Plano Director Municipal. Reabilitar e valorizar estes espaços são acções que passam necessariamente pela requalificação do casario para o seu uso múltiplo —'■ habitacional, sócio-cultural e comercial —, reabilitar os espaços públicos e calçadas, tal como a preservação do património monumental e arqueológico (antes apresentado), será uma forma de reforçar a identidade cultural própria da vila — «cidade» — alicerce sólido da harmonia e desenvolvimento da mesma.

Este último aspecto revela-se de particular importância, uma vez que proporcionará condições de restabelecimento das ligações ao rio, elemento preponderante na própria fundação e desenvolvimento de Alcácer do Sal. Com a reactivação desta ligação espera-se um reanimar da dinâmica secular existente entre Alcácer/rio.

5 — Vertente da promoção da rede urbana

O perímetro urbano da vila de Alcácer do Sal é descontínuo, sendo constituído, pela área do centro urbano, pelos bairros envolventes, bem como pela área habitacional e industrial a norte da vila, ao longo da estrada nacional n.° 5, constatando-se, portanto, a existência de uma dispersão urbana que dificulta a ligação entre os diversos «núcleos habitacionais. De facto, a vila foi forçada a desenvolver-se em dois sectores, separados pelo principal eixo rodoviário nacional. Conter a dispersão e fragmentação do tecido urbano é uma das propostas de ordenamento contidas no PDM, através da delimitação de um perímetro para a área central da vila que integre os bairros envolventes existentes e previstos (bairros que serão dotados do equipamento mínimo que a sua dimensão justifica) e garanta uma relação mais próxima com a frente ribeirinha.

Encontra-se já em fase de implantação pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal a obra de conversão da estrada nacional n.° 5 na principal via urbana da urbe que, conjuntamente com uma rede complementar de outros arruamentos, se constituirá como elemento estruturante da ligação dos dois sectores. A futura alameda constituir-se-á ainda como o grande eixo de distribuição da circulação.

Tendo em vista estabelecer as ligações entre os diversos núcleos, importará intervir no estabelecimento de novas ligações rodoviárias e pedonais entre os bairros a fim de estes se sentirem menos periféricos e se integrarem, de facto, naquilo que já hoje é legalmente considerado o perímetro urbano de Alcácer do Sal.

6 — Vertente do reforço da solidariedade social e combate da exclusão social

Um dos objectivos da autarquia é intervir no plano social, o que implica o combate permanente a todas as formas de marginalização e exclusão social e territorial, contribuindo para a definição de úm todo mais coeso e solidário.

A Câmara Municipal tem em curso o Programa de Realojamento da População Residente em Barracas e Situações Similares, tendo em vista o realojamento das famílias mais carenciadas. Ir-se-á proceder à construção no perímetro urbano de Alcácer do Sal de 50 fogos, integrados neste Programa.

Está a decorrer também nesta autarquia o processo tendente à implementação de um projecto de apoio local a idosos. Pretende esta autarquia reforçar e implementar uma rede de apoio local aos idosos onde ele é ineficiente ou não existe.

Importante também tem sido o esforço desempenhado por esta autarquia quer na promoção da formação quer na inserção de pessoas deficientes no mercado de trabalho.

V — Equipamentos colectivos

De acordo com o artigo referido em epígrafe, é fundamental que a vila possua, pelo menos, metade dos equi-

Página 18

18

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

pamentos considerados. Ora, como se verá seguidamente,

Alcácer do Sal dispõe da quase totalidade dos mesmos.

Senão vejamos:

a) Instalações hospitalares com serviço de permanência. — No que respeita aos serviços de saúde locais, Alcácer do Sal dispõe das seguintes valências: ambulatória, internamento e urgências (vinte e quatro horas/dia, sete dias por semana).

b) Farmácias. — A vila de Alcácer do Sal está equipada com duas farmácias.

c) Corporação de bombeiros. — Alcácer do Sal dispõe de um quartel de bombeiros localizado no centro da vila.

d) Casa de espectáculos e centro cultural. — No que respeita a equipamentos culturais, a vila de Alcácer do Sal está equipada com os seguintes:

Centro Cultural José Pomba Cupido — sala de exposições/sala de reuniões;

Cine-Teatro de Alcácer do Sal — capacidade para 640 lugares;

Teatro Pedro Nunes — capacidade para 400 lugares; possui igualmente máquina de projectar de 35 mm;

Auditório da Santa Casa da Misericórdia — capacidade de 250 lugares; tem condições especiais para a realização de conferências, colóquios e exposições;

Auditório da Biblioteca Municipal — capacidade para 35 lugares;

Praça de touros — capacidade para 4500 lugares;

SFAVA — Sociedade Filarmónica Amizade Visconde de Alcácer — salão de festas polivalente;

Centro Cultural dos Bairros de São João e Olival Queimado — salão de festas polivalente;

Centro Cultural do Bairro do Laranjal — salão de festas polivalente.

e) Museu e biblioteca:

1 — Alcácer do Sal dispõe de uma Biblioteca Municipal, equipada com os seguintes sectores:

Sector de reservados (arquivo histórico); Sector de leitura de adultos;

Sector de leitura infantil, «A hora do conto» — sala destinada às crianças onde se faz a dramatização de uma história, sendo os visitantes das escolas os próprios personagens, numa tentativa de sensibilização à leitura dos mais pequenos —, e juvenil;

Sector de áudio-visuais;

Sector de periódicos;

Galeria de exposições;

Auditório — capacidade para 35 lugares.

Desde a sua reabertura, em 24 de Junho de 1995, o número de leitores inscritos alcançou os 1553.

Podemos ainda referir que de 24 de Junho de 1995 a 31 de Dezembro do mesmo ano, a biblioteca recebeu 19 521 utilizadores. De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1996,'30 964.

2 — Na Igreja do Espírito Santo localiza-se o Museu Municipal de Pedro Nunes, onde poderá ser apreciado o importante espólio arqueológico recolhido em Alcácer e ilustrativo das diferentes fases da ocupação humana deste território.

Na pousada, em construção, será implantado no futuro próximo o Museu Municipal de História e Arqueologia de Alcácer do Sal.

f) Instalações hoteleiras:

1 — Encontra-se em construção no centro da vila uma hospedaria composta por 19 quartos e 2 Tl (quarto, sala, cozinha e casa de banho).

2 — Encontra-se também em construção uma pousada, no Castelo, que contará com 34 quartos e 2 suites, com um número total de 68 camas, 2 restaurantes, 1 piscina de recreio e 1 bar/esplanada de apoio.

3 — A Estalagem da Barrosinha encontra-se em fase de remodelação e ampliação, reabrindo equipada com 18 quartos e um restaurante de apoio.

4 — Na vila de Alcácer do Sal existem ainda duas pensões.

h) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários:

Dois jardins infantis da rede pública;

Dois estabelecimentos com creche e.jardim-de-infân-cia: Centro Cultural dos Bairros de São João e Olival Queimado e Centro Infantil de Alcácer do Sal;

Um centro particular — Centro de Nossa Senhora das Dores, com a valência de pré-primário. i

i) Transportes públicos, urbanos e suburbanos. — Na vila de Alcácer do Sal existe uma estação rodoviária que possibilita o estabelecimento de ligações rodoviárias, em transporte colectivo, para ps seguintes bairros: Laranjal, Venâncio, Foz, Quintinha, Forno da Cal, São João, Olival Queimado e Majapoas. Existem ainda carreiras que fazem a ligação entre a vila de Alcácer do Sal e localidades dispersas pelo concelho, bem como para os núcleos urbanos limítrofes de maior dimensão.

Na vila dé Alcácer do Sal existe uma estação de caminho de ferro, onde param os comboios regionais e inter--regionais, existindo ligação ao Algarve a partir do Barreiro.

j) Parques e jardins públicos. — Alcácer do Sal dispõe dos seguintes parques e jardins:

Jardim público municipal;

Jardim da Avenida dos Aviadores;

Existem ainda alguns espaços verdes disseminados por todo o centro urbano.

Parque desportivo municipal — equiparado com piscina para adultos e crianças (descobertas), dois courts de ténis, polidesportivo descoberto e campo de futebol municipal.

VI — Conclusões

Tendo em conta o preceituado nos artigos 13.° e 14." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não hà dúvidas que a vila de Alcácer do Sal reúne as condições para ser elevada à categoria de cidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vi/a de Alcácer do Sal, no distrito de Setúbal.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Luís Sá.

Página 19

19 DE OUTUBRO DE .1996

19

PROJECTO DE LEI N.9 229/VII ELEVAÇÃO DE QUELUZ À CATEGORIA DE CIDADE

Nota justificativa

1 — Introdução

A vila de Queluz ocupa uma área de 670 ha e conta com uma população estimada de 80 000 habitantes, o que representa 25,1% dos residentes no concelho de Sintra, sendo 54 485 os recenseados à data da elaboração deste documento.

Trata-se da maior freguesia do País, mercê da enorme pressão urbanística praticada ao longo das últimas décadas, conforme pode ser verificado através do quadro imediatamente abaixo:

Quadro evolutivo da população residente (INE)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

É Queluz freguesia desde 26 de Junho de 1925, por força do Decreto n.° 1790. Porém, já anteriormente D. João VI, Príncipe da Beira, determinara que Queluz fosse elevada a vila, através de alvará de 18 de Agosto de 1802, suspenso, no entanto, pela ocorrência da primeira invasão francesa, que motivou a fuga da família real para o Brasil.

Só muitos anos depois Queluz é elevada a vila, através do Decreto n.° 43 920, de 18 de Setembro de 1961, vindo a experimentar um desenvolvimento acelerado, que, não se circunscrevendo ao factor demográfico, tem reflexos inevitáveis no comércio e na indústria locais, bem como na educação.

De notar que Queluz possui mais de 10 000 alunos distribuídos pelos diversos graus de ensino.

Quanto às origens do nome da vila, têm-se gerado enormes controvérsias ao longo do tempo, sendo prevalecente a tese de David Lopes e de José Pedro Machado, segundo a qual é à junção das palavras árabes «cã» (fundo de vala apertado) e «Llüs» (amendoeira) que se obteve o nome actual, que significa em termos de origem «O Vale da Amendoeira».

Há quem defenda, porém, que o nome de Queluz se deve à montanha da Luz — hoje monte Abraão —, onde era feita a adoração do Sol.

Outros, ainda, atribuem a origem da denominação à adoração locai do deus Lu ou Lou dos antigos Lusitanos.

Aliás, é suposto que o próprio nome de Lusitânia tem por base duas palavras significativas «Citânia de Lu».

De resto, a ocupação humana da zona em tratamento remonta comprovadamente ao Neolítico Final/Calcolíüco (fenrre o iv e o m milénio a. C), como o atestam diversos monumentos e vestígios.

Evidentemente o celebrado Vale da Amendoeira, antes conhecido como o Vale da Fertilidade, assistiu durante milénios à passagem de muitas e diversas civilizações.

É, porém, com os Árabes que toda a região começa a sofrer transformações mais profundas, que virão a dar origem ao povo saloio.

A partir do século xvii, com a implantação de várias quintas fidalgas, é experimentada nova e significativa transformação.

É numa dessas quintas, que foi pertença de um tal João Pires e depois do Mosteiro de São Vicente de Fora e da Ordem de São João de Jerusalém, que o 1.° Marquês de Castelo Rodrigo, Cristóvão de Moura, levanta o seu pavilhão de caça.

Confiscado após a dominação espanhola, foi o mesmo entregue por D. João VI ao infante D. Pedro, futuro rei D. Pedro II, que o habitou a partir de 1667.

Com o advento de D. Maria I, que vem a casar-se com o seu tio D. Pedro de Bragança, é concedida ainda maior importância a Queluz, onde são chamados arquitectos como Mateus Vicente de Oliveira e João Batista Robillon.

Entalhadores como António Ângelo, canteiros como Francisco António ou jardineiros como Geraldo Vanden Kolk, fizeram escola, influenciando a arte da, construção artístico-erudita por todo o País.

Os jardins Pênsil e de Malta, embora cópia de projectos franceses como os de Vaux-le-Vicomte, desenhados por Le Notre, ou os de Marly, são ainda dos mais belos da Europa.

Compositores como David Peres, Domingos Bontempo, Scarlatti ou ainda e de certo modo o próprio D. Pedro IV deixaram também a sua influência na música e no tempo.

Queluz é, sem dúvida, um local de importantes referências na história de Portugal.

Actualmente, mais precisamente a partir dos anos 80, a tímida mas constante tomada de áreas para efeitos de novas urbanizações cede lugar a um desenfreado surto de construção, criando-se uma .importante urbe periférica.

2 — Estabelecimentos e equipamentos colectivos

Saúde e apoio social:

2 centros de saúde; 12 farmácias;

4 casas de repouso;

12 consultórios de medicina dentária;

13 laboratórios de análises clínicas; 9 centros clínicos;

5 centros de apoio a reformados e idosos; Hospital, a dois minutos do limite da vila.

3 — Serviços instalados (outros):

Repartição de finanças;

Delegação da Câmara Municipal de Sintra;

Notário;

Registo predial;

Serviços municipais de água e saneamento; EDP;

Portugal Telecom;

Corporação de bombeiros;

Cruz Vermelha Portuguesa;

Sede da Liga dos Combatentes — Sintra;

3 estações de correios;., Posto da PSP;

Cemitério com capela e serviços administrativos;

5 praças de táxis;

22 agências bancárias;

Pousada;

Residencial;

3 Mercados;

1 feira;

Página 20

20

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

2 lavadouros;

2 instalações da Junta de Freguesia;

3 instalações de apoio a cantoneiros; 3 estações de caminhos de ferro; Transportes rodoviários;

Queluz-Colégio Militar;

Queluz-Pontinha;

Queluz-Talaíde;

Queluz-Lisboa (Benfica);

Queluz-Venda Seca;

Queluz-Montelavar;

Queluz-Carcavelos;

Queluz-Idanha;

Queluz-Barcarena;

Queluz -Mira-Sintra;

Queluz-Belém;

Duas circulações urbanas interiores.

4 ■•- Desporto, cultura e lazer

5 salas de espectáculo;

1 picadeiro de ar livre; Biblioteca;

2 anfiteatros;

36 associações diversas;

3 grupos corais;

Grupo profissional de teatro; Academia de música;

16 parques infantis;

2 campos de ténis;

4 campos de futebol (2 civis e 2 militares);

3 pavilhões desportivos;

17 ginásios cobertos;

18 polidesportivos descobertos;

Pista de atletismo de dimensões olímpicas (inacabada); 2 piscinas cobertas; 2 piscinas descobertas.

5 — Estabelecimentos de ensino (mais de 10 000 alunos)

Externatos e ensino pré-primário: 22

Escolas primárias: 5

Escolas preparatórias: 3

Escolas secundárias: 3

Centros de línguas: 5

Instuto de formação profissional: 1

Escolas de formação profissional: 2

6 — Parques e Jardins

Jardim Pênsil (PNQ);

Jardim de Malta (PNQ);

Mata da Matinha (antiga coutada);

Quinta Nova (viveiros da JAE);

Quinta do Mirante;

Quinta do Porto;

3 parques centrais.

7 — Alguns monumentos com Interesse nacional concelhio ou local

Aquedutos:

Príncipe da Beira; Da Mina; D. Fernando;

Fontes e chafarizes: Carranca;

Da Calçada da Bica da Costa; D. Carlos I;

Bicas e Fonte Chafurdo Massamá; Chafariz de Mouzinho Albuquerque; Bica do Anjo (Pendão); Chafariz do Pendão; Chafariz Central de Massamá.

Palácios e solares:

Palácio da Guarda (erigido no local do antigo

Teatro de Ópera de Queluz); Palácio Nacional de Queluz (incorpora o anterior,

que lhe é contíguo); • Paço do 2.° Marquês de Pombal; Solar de D. Ayres de Saldanha de Menezes e

Sousa;

Palacete do Mirante (em avançado estado de de-' gradação);

Quinta e Solar do Porto (em Massamá; pertenceu aos condes da Azarujinha);

Edifício da Torre (com carrilhão);

Casernas da Quinta Nova;

Conjunto escultórico rainha D. Maria I;

Estatuária de chumbo, estanho e calcário de diversas proveniências, predominantemente italiana e francesa;

Preciosos painéis de azulejo do século xvm;

Capela revestida em belíssima talha dourada equipada com órgão de sumo valor pela sua raridade;

Algumas pontes de pedra:

Ponte do Catita, sobre a ribeira da Cascata

(construída em 1631); Ponte Pedrinha (sobre o rio Jamor); Ponte de Carenque (ligação à Amadora); Ponte de Tascoa (Monte Abraão); Ponte de D. Maria I (junto ao largo do mesmo

nome);

8 — Estabelecimentos comerciais e industriais existentes em Queluz

Comércio: 1331; Indústria: 88.

Na certeza de que a elevação de Queluz à categoria de cidade corresponde a um legítimo desejo dos seus habitantes e dado que Queluz possui todos os requisitos que a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, exige para a sua elevação à categoria de cidade (artigo 13."), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É elevada à categoria de cidade a vila de Queluz.

Art. 2.° A cidade de Queluz compreende a freguesia de Queluz e, se já estiverem criadas, as freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Assembleia da República, 25 de Setembro de \9%. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — António Filipe — Bernardino Soares.

Página 21

19 DE OUTUBRO DE 1996

21

PROJECTO DE LEI N.8 230/VII

■ REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA VILA DE QUELUZ COM A CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE MASSAMÁ E MONTE ABRAAO.

Nota justificativa

A vila de Queluz ocupa uma área de 670 ha e conta com uma população estimada em 80 000 habitantes, o que representa 25,1% dos residentes no concelho de Sintra.

Trata-se da maior freguesia do País, mercê da enorme pressão urbanística praticada ao longo das últimas décadas, conforme pode ser verificado através do quadro seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A dimensão já alcançada por esta freguesia torna aconselhável a sua divisão, com a criação de duas novas freguesias — Massamá e Monte Abraão —, tornando, assim, mais eficaz a sua gestão por parte dos órgãos autárquicos.

Freguesia de Massamá Razões de ordem histórica

Este lugar era, a exemplo dos seus circunvizinhos, terra de caça, demandada mormente pelas impedimentas mouriscas e seus senhores, que aproveitavam também para se dessedentar e às suas montadas, aquando das suas deslocações frequentes entre as praças fortes de Lisboa e de Sintra.

De facto, parece que os guerreiros conheciam o local, a uma rigorosa meia distância, como sítio de «Mactamã», que pode traduzir-se como local ou «Lugar onde se toma áqua».

Daoui parece derivar o nome de Massamá.

Mas não foram só os oriundos do Norte de África que apreciaram as potencialidades da terra. Também o rei D. Pedro II, acompanhado do seu inseparável amigo D. Ayres de Menezes e Sousa, ali ia fazer repetidas incursões, em busca de caça.

A vegetação exuberante e a fartura de água, existentes, aliás, em toda a actual freguesia de Queluz, acabaram por criar outras apetências, que conduziram à fixação na zona de diversos camponeses cuja actividade tinha como objectivo alimentar Lisboa.

Curiosamente, junto ao Chafariz Central de Massamá, que é alimentado pela captação de águas para o Palácio Nacional, encontra-se erguido um marco, tipo padrão, onde pode perceber-se uma caravela e os dizeres «Lisboa Senado 1768» — tratava-se do termo de Lisboa!

No sentido poente fica a Quinta do Porto, onde hoje estão instalados os Laboratórios Delta, que em tempos foi pertença dos condes de Azarujinha e, mais tarde, da família Spínola.

Na actualidade, parte dela foi vendida a um construtor, para edificação de urbanizações. Uma parte, porém, possui uma estufa fria de grande dimensão, piscina e zona florestal, além de um mirante donde pode obter-se uma vista deslumbrante.

De resto, a história*do passado recente pode ser achada nos topónimos locais: Casal Gouveia, criador de gado na falda nascente do monte dos Vendavais, urbanização Maria do Lagar, Granja do Espanhol, Casal do Olival, etc.

Podemos, no entanto, definir algumas aglomerações urbanas essenciais. Assim, no monte dos Vendavais temos o Bairro das Flores e o Casal Gouveia, em topo (ainda em construção) fica Massamá Norte, a sul fica o Bairro da Maria do Lagar e o Casal do Olival, a poente o Serrado do Extremo.

Geograficamente, Massamá é situada numa zona delimitada a norte pelos termos de Belas e do Cacém, a sul pelo concelho de Oeiras, a nascente pela CREL e a poente pelo Cacém.

O número de eleitores e de habitantes está assinalado no quadro seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estrutura funcional da actividade comercial na área de Massamá

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 22

22

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Equipamentos colectivos sitos em Massamá

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estrutura funciona) de serviços relacionados com a saúde e apoio social de Massamá

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estrutura funcional de outros serviços essenciais em Massamá

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estrutura funcional da actividade escolar e pré-escolar na área de Massamá

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Transportes

Carreiras regulares diárias de autocarros.

Caminhos de ferro.

Táxis.

Freguesia de Monte Abraão Breve resenha histórica do lugar do Monte Abraão

O local denominado actualmente Monte Abraão era o escolhido para a adoração do Sol, desde tempos imemoriais.

Há, pois, quem defenda que o nome de Queluz terá origem no Monte da Luz, hoje denominado Monte Abrâào.

Mas também esta denominação está longe de ser recente, antes assentando na crença de que Abraão teria passado por ali.

Existem, por outro lado, as antas, que terão entre 4600 a 4100 anos, testemunhando o povoamento deste loca) desde tempos pré-históricos. Porém, durante o século v da nossa era, Roma determinava a destruição de todas as edificações pagãs detectadas. Entre elas, os dólmenes. Pensa-se que é por isso que muitas, mesas se encontram arreadas, que noutros locais houve obstrução <&. «cessas e_ que em outros ainda os referidos monumentos foram encimados com cruzes

'Em 1690, D. Ayres de Saldanha de Menezes e Sousa adquire as propriedades da Tascoa e Pêro Longa. Em 1107, a propriedade da Tascoa é habitada por D. José" cie Saldanha e Menezes. Em 1713, são os condes da Ponte os ocupantes. Hoje, no referido solar funciona um estabelecimento de ensino.

Às enormes florestas sucederam-se os campos de trigo e a estes as urbanizações modernas. Actualmente existem quatro zonas bem definidas no Monte Abraão. São estas, o Bairro do 1.° de Maio, Queluz Ocidental, o Alto do Monte e Monte Abraão.

Geograficamente, o Monte Abraão está contido numa «bolsa» constituída a nascente pelo rio Jamor, a sul pela

Página 23

19 DE OUTUBRO DE 1996

23

linha do caminho de ferro, a poente pela CREL e a norte pelo termo de Belas.

O Bairro das Carapuças será incorporado na nova freguesia, dada a sua situação geográfica.

Actualmente o número de eleitores e de habitantes é o seguinte:

Ano

Eleitores

Habitantes

1996 ..................................................

(•) 15 078

(*»)22617

 

(•) Valor efectivo. (••) Valor estimado.

Estrutura funcional da actividade comercial de Monte Abraão

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estrutura funcional de serviços relacionados com a saúde c apoio social do Monte Abraão

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 24

24

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estrutura funcional de outros serviços essenciais de Monte Abraão

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estrutura funcional da actividade escolar e pre-escolar na área do Monte Abraão

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Transportes

Diversas carreiras regulares diárias de autocarros.

Caminho de feno.

Táxis.

Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São criadas as freguesias de Massamá e Monte Abraão, no concelho de Sintra

Art. 2.° Os limites da freguesia de Massamá, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Norte — termos de Belas e do Cacém; Sul — termo do concelho de Oeiras; Nascente — CREL; Poente — termo do Cacém.

Os limites da freguesia de Monte Abraão, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Norte — termo de Belas; Sul — linha do caminho de ferro; Nascente — rio Jamor; Poente — CREL.

Art. 3.° As comissões instaladoras das freguesias de Massamá e Monte Abraão serão constituídas nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Sintra nomeará as comissões instaladoras, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Sintra por

cada nova freguesia; Um membro da Câmara Municipal de Sintra por cada

nova freguesia; Um membro da Assembleia de Freguesia de Queluz

por cada nova freguesia; Um membro da Junta de Freguesia de Queluz por cada

nova freguesia; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia por

cada nova freguesia.

Art. 4.° As comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das freguesias ora criadas.

Art. 5." As eleições para as Assembleias de Freguesia de Massamá e Monte Abraão realizar-se-ão entre o 30." e o 90.° dia posteriores à publicação dá presente lei.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 1996 — Os Deputados do PCP: Luís Sá — António Filipe — Bernardino Soares.,

Nota. — A representação cartográfica referida no artigo 2° será oportunamente publicada.

PROJECTO DE LEI N.e 231/VII

ABERTURA À INICIATIVA PRIVADA DO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES

Nota justificativa

Depois da entrada em vigor da Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estmturas e Serviços de Telecomunicações, a Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, muito se fez, e bem, em ordem a preparar as telecomunicações portuguesas para o mercado da competição global em que hoje já nos encontramos envolvidos.

Tal preparação foi realizada com base em dois movimentos legislativos distintos, que se podem, muito sinteticamente, descrever do seguinte modo:

0 De um lado, o processo de liberalização efectiva de um conjunto de serviços, dos quais se destaca, pelo seu êxito evidente, o da telefonia móvel;

íi) De outro, o da completa reorganização empresarial do sector, iniciada com a transformação da empresa pública dos CTT em sociedade anónima e a sua subsequente cisão', e concluída com a fusão de empresas, operada em 1994, originando a Portugal Telecom, S. A.

Em 1995, quando da primeira fase da privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., o sector encontrava-se totalmente reestruturado e, em particular, a Pot-tugal Telecom, S. A., preparada para os desafios do mercado único das telecomunicações, num ambiente de forte competição global.

Página 25

19 DE OUTUBRO DE 1996

25

A primeira fase da privatização, quer pelo processo de venda de acções escolhido para o efeito quer pelas óptimas condições de que a empresa gozava — fruto da política então traçada e executada — saldou-se pelo maior sucesso, sendo hoje a Portugal Telecom, S. A., indiscutivelmente, a empresa de maior capitalização bolsista em Portugal, bem como uma das poucas empresas nacionais cotadas em bolsas internacionais, com destaque para a bolsa de Nova Iorque .

O resultado da participação dos accionistas privados no capital da empresa, inclusive com reflexo ao nível da composição dos respectivos órgãos estatutários, teve óbvios benefícios para a própria empresa e para 0 sector em geral, e tem sido a demonstração cabal da adequação e realismo da política seguida para o sector nesta matéria.

Deve, neste contexto, ter-se presente que a primeira fase de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., foi precedida da assinatura do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, de acordo e nos termos das bases aprovadas para o efeito pelo Decre-to-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro.

Contém tal contrato de concessão toda a regulamentação necessária ao controlo e fiscalização, pelo Estado e pelo Instituto das Comunicações de Portugal, da actividade da empresa no âmbito do serviço público, aquele que é do interesse geral dos cidadãos e do País.

À luz do exposto, carece já de justificação a omnipresença do Estado no quadro accionista da empresa, devendo aquele, cada vez mais, reduzir a sua presença, senão eliminá-la totalmente.

Nesse sentido, é necessário revogar-se a alínea d) do n.° \ e o n.° 4 do artigo 4o da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho (Lei dos Sectores), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São revogados a ah'nea d) dp n.° 1 e o n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1996.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes—Álvaro Amaro — Luís Marques Guedes (e mais uma assinatura riegível).

Despacho do Presidente da Assembleia da República de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei com a seguinte anotação-.

A Constituição garante a existência de um sector da actividade económica vedado à iniciativa privada (artigo 87.°, n.° 3), mas não é fácil determinar com rigor o seu verdadeiro âmbito, por não haver uma definição constitucional nem critérios de certeza económica sobre o que sejam os sectores básicos da economia. Uma coisa é, porém, certa: a lei não pode restringir o âmbito da interdição de tal forma que a mesma deixe de ter um conteúdo constitucionalmente relevante.

Sabido como é que, através de sucessivas alterações à Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, tem vindo a ser reduzido o espaço da proibição constitucional, a presente iniciativa

legislativa coloca, assim, na ordem do dia parlamentar a reflexão sobre os limites constitucionais à iniciativa privada.

Às 1." e 5." Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Lisboa, 17 de Outubro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.2 567VII

(VISA CRIMINALIZAR CONDUTAS SUSCEPTÍVEIS DE CRIAR PERIGO PARA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA, DECORRENTE DO USO E PORTE DE ARMAS E SUBSTÂNCIAS OU ENGENHOS EXPLOSIVOS OU PIROTÉCNICOS, NO ÂMBITO DE REALIZAÇÕES CÍVICAS, POLÍTICAS, RELIGIOSAS, ARTÍSTICAS, CULTURAIS OU DESPORTIVAS).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Análise dos factos e situações a que respeita

Vivemos num momento histórico em que a questão da segurança dos cidadãos perante a criminalidade violenta se apresenta com particular acuidade, constituindo motivo de preocupação generalizada dos Portugueses e tema de debate político de premente actualidade.

É também com o objectivo de combater essa criminalidade (organizada ou não organizada) que surge esta proposta de lei visando a protecção de bens jurídicos pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade e particularmente voltada para uma reconhecida necessidade de aumentar a segurança dos estabelecimentos de ensino e dos recintos onde se realizam manifestações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais oú desportivas.

Da «Exposição de motivos» que acompanha esta ini-ciatíva legislativa do Governo transparece uma especial preocupação com os mais novos, o que se compreende já porque são eles os utentes (numerosos) dos estabelecimentos de ensino já porque o peso da sua representação é tão elevado como notório e enriquecedor das participações naqueles espectáculos — os desportivos e os musicais — onde muito especialmente se tem feito sentir alguma falta de medidas na senda das aqui propostas.

Acidentes graves e de má memória ocorridos em estádios de futebol, um pouco por toda a Europa e ainda recentemente em Portugal, justificam a adopção urgente de medidas tendentes a reforçar a segurança dos cidadãos, não descurando a tutela dos bens jurídicos pessoais, como são a vida, a integridade física e a liberdade.

As preocupações que estão subjacentes a esta proposta de lei reflectem um sentimento geral da população e as soluções preconizadas bem poderão considerar-se inseridas na linha do chamado «pacote de segurança» composto por várias outras iniciativas legislativas nos últimos dias apresentadas ou simplesmente anunciadas nesta Assembleia da República pelas várias forças políticas aqui representadas.

' II — O direito vigente e o conteúdo da proposta de lei

O uso e o porte de armas e engenhos ou substâncias explosivas ou análogas são já previstos e puníveis pelo artigo 275.° do Código Penal.

Página 26

26

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Esse normativo, porém, só abrange as chamadas «armas proibidas» e não aquelas que são consideradas «armas de defesa» e como tal classificadas pelo Oecreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril.

Por outro lado, a introdução ou utilização de material produtor de fogos de artifício ou objectos similares no âmbito das manifestações desportivas constituem actualmente infracções puníveis com coima, de resto sem acentuada expressão pecuniária.

Propõe-se, por isso, o Governo a:

1.° Criminalizar o uso e porte de armas de fogo, armas de arremesso, armas destinadas a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, armas brancas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram manifestações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas, sancionando a infracção com a aplicação da pena de prisão até 1 ano e pena de multa até 120 dias para o caso de simples posse (que tem de entender-se no sentido lato: quem «transportar, detiver, trouxer consigo [...]») ou distribuição e com pena de prisão até 2 anos e pena de multa até 240 dias no caso de uso.

É o que resulta do conteúdo normativo dos n.K I e 2 do artigo 1.°, registando-se a preocupação constante da ressalva correspondente à sua anunciada vocação complementar e subsidiária das normas incluídas na lei penal geral: essas sanções são aplicáveis se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

2° Conferir maior eficácia à defesa dos bens jurídicos em causa, para o que:

a) Fazendo expressa aplicação do princípio geral consagrado no artigo 18.° do Código Penal, se prevê no artigo 2° a agravação das penas pelo resultado, nos casos em que dos factos previstos e incriminados resulte para qualquer pessoa ofensa à integridade física ou a morte, revelando-se essa agravação condicionada tão-somente pela possibilidade de imputação do resultado ao agente a título de negligência;

b) Se prevê no n.° 1 do artigo 3." aquilo a que se chama de «pena acessória» e que, basicamente, consiste na proibição de frequência de «estabelecimentos de ensino ou recintos de espectáculo»;

c) E, no n.° 3 do mesmo preceito, sob o mesmo título, se admite a imposição ao condenado da «obrigação de se apresentar nas instalações da força de segurança da área da sua residência, nas quais permanecerá durante o tempo indispensável à respectiva identificação, em dia e horas em que ocorrerem as manifestações cuja frequência lhe é proibida, tomando em conta as obrigações profissionais e necessidades de deslocação».

3.° Assegurar uma «finalidade preventiva», impondo a obrigação de o organizador dos espectáculos publicitar a proibição de introduzir nos recintos as armas e as substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos através do competente aviso, a afixar junto às bilheteiras e às entradas do recinto.

4." Por último, no chamado «plano de medidas cautelares e de polícia», conceder às forças de segurança o «poder» de realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença das armas e substâncias ou engenhos em causa.

Fá-lo através da inserção da norma do artigo 5.°, que é do seguinte teor:

Sempre que haja fundadas suspeitas, as forças de segurança podem realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1.°

Ill — Reflexão sobre as soluções propostas

Que dizer sobre o mérito das soluções propostas?

0 escasso tempo que nos foi conferido permitirá pouco mais do que o alinhamento ou enunciação de algumas observações susceptíveis de constituírem outros tantos pontos de reflexão que, ficando porventura (ao menos alguns deles) para já sem resposta nesta Comissão, hão-de, con-. tudo, lançar as sementes de um debate, mais vivo e enriquecedor, que continuará no âmbito da discussão em Plenário e, depois, em sede de especialidade.

Assim:

1 —O conteúdo dos artigos 1.° e 2." não nos suscita qualquer objecção de fundo: a descrição dos factos e ou comportamentos tipificados mostra:se abrangente quanto baste para abarcar as situações tácticas a que se pretende atribuir dignidade penal, não se registando até aí qualquer atropelo de normas ou princípios constitucionais.

Subjacente ao respectivo enunciado está o entendimento de que as respectivas condutas já não se apresentam apenas como socialmente intoleráveis mas que atingiram um tal grau de reprovação que justificam a sua colocação sob a alçada da lei pena). O que pressupõe o juízo de que se não conformam já com o âmbito do direito de me-ra ordenação social enquanto mero instrumento da actividade repressiva da Administração Pública mas que ganharam foros de criminalidade, à custa do afrontamento que fazem a valores tão caros como os que são inerentes à convivência humana num Estado de direito.

De passagem, observa-se apenas que o teor da ressalva do n.° 1 do artigo 1.° («sem estar autorizado para o efeito») deverá ser reanalisado, pelas dúvidas que pode gerar: quem for detentor de licença de uso e porte de arma, está «autorizado» a entrar com ela nos estabelecimentos e nos recintos? Mas não será que assim se trai o espírito da Jei, comprometendo os seus objectivos?

A falta de definição daquilo que se entende por «arma branca» ou por «arma de arremesso» não é maior nem menor do que aquela que vem detrás.

A primeira observação justificará certamente um esforço de aclaração em discussão da especialidade.

A segunda continuará porventura a ser confiada ao cinzel da jurisprudência...

2 — No artigo 2." consagram-se crimes preterintencio-nais, onde o resultado ultrapassa a intenção.

Também aqui, tal como aconteceu na versão paralela do artigo 145." do Código Penal, prevaleceu o entendimento de que a exigência de tal resultado dever ser produzido por negligência não carece de ser expressa, por desnecessária em face da norma genérica do artigo 18." do Código Penal e da eliminação de qualquer vestígio de responsabilidade objectiva.

Nada a opor.

3 — Também o conteúdo do artigo 4." não nos suscita objecções.

A medida preconizada (afixação de avisos de proibição • em locais visíveis) afigura-se-nos de aplaudir, porque o Sa-

Página 27

19 DE OUTUBRO DE 1996

27

crifício que se pede aos organizadores dos espectáculos é insignificante e sobretudo por ser de admitir que não haja ainda da parte de muitos dos destinatários uma particular sensibilidade para o «desvalor» subjacente à incriminação, o que justifica algo mais do que a mera «publicidade» formal inerente à inserção da lei no Diário da República. Assim se afastarão situações porventura qualificáveis como de fa/ta de consciência da ilicitude.

4 — Já no que diz respeito aos artigos 3.° e 5.°, entendemos dever expressar acentuadas reservas que têm tanto de dúvidas acerca da conformidade com a lei fundamental quanto de interrogações sobre a necessidade e conveniência das soluções propostas.

Sobre o primeiro desses artigos, o próprio Presidente da Assembleia da República, no despacho de admissão da proposta de lei, aflorou algumas considerações que se consubstanciam em correspondentes dúvidas, na óptica da constitucionalidade como na da eficácia das medidas preconizadas.

As nossas vão mesmo mais longe.

Vejamos.

Sobre «penas acessórias» (artigo 3.°):

1 — O condenado pela prática do crime previsto nos artigos anteriores é passível de uma pena acessória de proibição de frequência de um ou mais estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1.°, pelo período de 1 a 5 anos.

2 — ...................................:.....................................

3 — Para garantir a execução da pena acessória prevista no n.° 1, o Tribunal pode, no caso de proibição de frequência de recintos, impor ao condenado a obrigação de se apresentar nas instalações da força de segurança da área da sua residência, nas quais permanecerá durante o tempo indispensáveíà respectiva identificação, em dias e horas em que ocorrerem as manifestações cuja frequência lhe é proibida, tomando em conta as suas obrigações profissionais e necessidades de deslocação.

As penas acessórias estão previstas nos artigos 65." a 69.° do Código Penai.

Sobre elas escreve Maia Gonçalves, Código Penal Português, 8.* ed., p. 343:

Estão sujeitas ao numerus apertus. Por isto e embora o Código não faça uma enumeração expressa das penas acessórias, podem somente distinguir-se as seguintes:

Proibição do exercício de funções; Suspensão do exercício da função; Proibição do exercício de profissão ou actividade titulada;

Suspensão do exercício da profissão ou actividade titulada; Proibição de conduzir veículos automóveis.

Se relativamente a essas nunca se pôs em causa a sua constitucionalidade, material, já as soluções que ora se pretende adoptar não são de molde a deixar-nos tranquilos.

Em primeiro lugar, porque parecem ofender o «princípio da adequação»: as medidas previstas não se revelam adequadas para-a prossecução dos fins visados. E como é que a apresentação numa esquadra «durante o tempo indispensável» a uma identificação seria eficaz para assegu-

rar a não presença numa manifestação que pode durar duas, três ou quatro horas?

E que mais dizer se ao fim das primeiras «identificações», as restantes já se fazem por simples conhecimento pessoal ainda mais rápido e fulminante?

Em segundo lugar, porque parecem brigar com o princípio da exigibilidade: as medidas terão de se apresentar como necessárias, no sentido de que os fins pretendidos não podem ser conseguidos por outros meios menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias.

Não fará falta passar do mesmo exemplo para se concluir que não é necessário ir tão longe como se pretende.

Em terceiro lugar, porque parecem atentar contra o princípio da proporcionalidade, no sentido de que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa dose justa e equilibrada, impedi ndo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas e excessivas. A proibição de frequência de um ou mais estabelecimentos de ensino poderia conduzir-nos mesmo à discussão sobre se não afronta o,direito à liberdade de aprender e ensinar, o qual engloba a «liberdade de escolha da escola e do tipo de ramo de ensino ou curso» (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, edição de 1993, p. 249).

Tudo isso retrata e evidencia uma aparente desproporcionalidade que se não compadece com o lenitivo de que «é de pressupor que o julgador venha a fazer da faculdade um uso prudente» e que não bate certo com o que adrede dispõe o n.° 2 do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa:

A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se às necessárias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

São os três «subprincípios» que se reconduzem ao «princípio da proibição do excesso»' de que falam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, loc. cit., p. 152.

A «desproporção» das soluções propostas afigura-se tão evidente que leva a esquecer que a moldura penal prevista (no artigo 1.°, mas mesmo no artigo 2.°) não é pesada. E somos capazes de nos surpreender a raciocinar como se estivéssemos a tratar de «delinquentes perigosos» quando, na realidade, se estará bem mais perto dos «delinquentes associais», de que se falou no projecto de 1963 e na proposta de lei n.° 221/1 —v. Maia Gonçalves, loc. cit., p. 387.

Isto para significar que subscrever acriticamente o artigo 3.° desta proposta de lei seria o mesmo que fazer reviver questões delicadas e de interesse mais dogmático do que prático, que os próprios revisores do Código Penal vigente souberam contornar.

Por outro lado, se quisermos chamar às coisas pelo nome, é pelo menos muito duvidoso que a medida prevista no n.° 3 do artigo 3.° possa configurar-se como uma pena acessória.

É razoável supor que o esquecimento a que foi votada na «Exposição de motivos» se não concilia com o que de polémico ela prometia...

«Detenção de duvidosa regularidade»?

Pena relativamente indeterminada fora dos pressupostos de que a lei actual a prevê?

Medida de segurança?

Pena de segurança?

Página 28

28

II SÉRTE-A — NÚMERO 2

Sanção de contornos e natureza mistos? Aproximar-nos-emos mais da realidade se ajuizarmos do seguinte:

Não é provável que, na maioria dos casos a submeter a julgamento, a medida concreta da pena seja de molde a afastar a aplicação do instituto da suspensão da sua execução. Essa suspensão pode ser decretada pelo período de um a cinco anos. E é de todos sabido que, nesses casos de suspensão, o Tribunal pode impor ao condenado regras de conduta que o artigo 52.° do Código Penal indica, a título exemplificativo, tais como não frequentar certos meios ou lugares, não participar em determinados eventos ...

Para as situações mais graves dos delinquentes por tendência e desde que ocorram os respectivos pressupostos, sempre resta o recurso à aplicação da pena relativamente indeterminada que tem a particularidade de devolver para a fase da execução a determinação do quantum exacto da privação da liberdade que o delinquente deve cumprir.

Entre uma e outra das situações configuradas será porventura mais prudente reduzir a amplitude do n.° 1 do artigo 3.° à «simples» inibição de entrada em recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1." — uma solução em tudo idêntica àquela que ficou consagrada no artigo 16.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto.

Isto tudo para dizer que se impõe ponderar se, no quadro da legislação vigente, se não encontram já institutos cuja aplicação urge estimular e que são capazes de dar resposta às preocupações de eficácia e de exequibilidade manifestadas.

Sobre buscas e revistas (artigo 5.°):

Artigo 174.°, n.M 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal:

Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.

Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária.

Artigo 5.° da proposta de lei em apreço:

Sempre que haja fundadas suspeitas, as forças de segurança podem realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1.°

Diferenças mais significativas:

1 — O Código Penal exige como pressupostos «indícios»; aqui chegam «fundadas suspeitas».

2 — Acolá exige-se que tanto revistas como buscas sejam autorizadas ou ordenadas pela autoridade judiciária competente, a qual deve, sempre que possível, presidir à diligência; aqui concede-se um «livre trânsito» e uma livre iniciativa às forças de segurança.

3 — Acolá salvaguardam-se as garantias clássicas da prévia ordem ou autorização da autoridade judiciária e só «aquando dà detenção em flagrante por crime a que

corresponda pena de prisão» ou nos casos «de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que

ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa» é que tal exigência é dispensada e, ainda assim, a realização dessa diligência deve ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada com vista à sua legalização; aqui não se estabelecem salvaguardas nem se fala em validações.

Cremos, porém, que as apontadas diferenças não serão de molde a merecer uma precipitada rejeição in limine e total.

Há que encontrar o fiel da balança entre o «perigo» que pode significar a aüibuição pura e simples de um poder policial de proceder a buscas e revistas em fase de pré--inquérito e em presença de simples (ainda que «fundadas») suspeitas e a necessidade de não frustrar os desejáveis fins de prevenção, com vista à segurança dos cidadãos, e de assegurar que as manifestações se desenrolem em ambiente de correcção e de civismo, mesmo quando animadas por um espírito de competição.

É certo também que não estão em causa direitos como os da inviolabilidade de domicílio, particularmente caros ao legislador e presentes na formulação das citadas disposições do Código de Processo Penal.

Mas também será bom não esquecer que aquele argumento de inviabilidade prática da prévia autorização da autoridade judiciária só aparentemente é redutor da actuação das forças policiais.

Basta citar o que a propósito de revistas e buscas domiciliárias escreve Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal, anotação ao artigo 177.°):

[...] Assim, se for necessário entrar em casa de alguém durante a noite e sem o seu consentimento, para despoletar um engenho com que se prepara para destruir uma povoação e sacrificar vidas humanas, essa prática será constitucional e legal, porque assim se sacrifica um bem (inviolabilidade de domicílio) que tem menos valoração do que outro (vida humana).

Esse princípio, transportado para o caso que ora nos preocupa, sempre encontraria múltiplas facilidades e oportunidades de aplicação.

Não será certamente pela falta de uma disposição legal como a do artigo 5." que as forças policiais estão impedidas hoje de prevenir incidentes.

Mas pode dizer-se que quem se dirige para uma manifestação saberá de antemão que facilmente pode ser submetido a revista.

Pode também dizer-se que esta revista não será sequeT vexatória.

Assim, as revistas serão porventura de «passar». E as buscas?

Deve fazer-se justiça aos subscritores da iniciativa quando as restringem aos «recintos», conceito que importa recortar com rigor e densificar, tendo em conta o disposto no artigo 1.°

Conclusão:

A proposta de lei inclui preceitos em relação aos quais claramente se não põem questões de (in)constitucionalidade e outros que apontam para a,necessidade de maior reflexão, a fazer em sede de especialidade, por forma a expurgar o texto de soluções que possam vir a ser julgadas menos perfeitas de um ponto de vista técnico-jurídico ou mesmo inconstitucionais.

Página 29

19 DE OUTUBRO DE 1996

29

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 58/VIJ pode, nos termos regimentais, subir a Plenário para ser apreciada e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PP e do PCP, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.8 61/VII

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S. A.

Exposição de motivos

A transformação da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima, a que procedeu a Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, visou flexibilizar o respectivo modelo empresarial e de gestão.

Como corolário desta alteração, e para garantia da independência do serviço público de televisão, procura dotar-se a Radiotelevisão Portuguesa, S. A., com um modelo de gestão de representatividade social, de acordo com o qual o conselho de opinião passa a intervir no processo de designação da maioria dos membros do conselho de administração.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a'seguinte proposta de lei:

Artigo 1." São alterados os artigos 9.°, 21." e 22." dos Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A., aprovados pela Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.° Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração, bem como os do conselho fiscal;

b)........................................................................

c)........................................................................

d)........................................................................

é)......................................................•.................

f)........................................................................

8)..........................................................'.............

h)........................................................................

o...............................................•........................

j)........................................................................

Art. 21.° — I — Compete ao conselho de opinião:

a) Indicar ao accionista Estado a nomeação do vice-presidente e de dois vogais do conselho de administração, tomando em conta, para o efeito, a definição do perfil técnico-profis-sional daqueles membros e outros dados relevantes a serem fornecidos pelo mesmo accionista, por sua própria iniciativa ou a solicitação do conselho;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).}

d) [Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).}

f) [Actual alínea e).J

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).]

2 — A deliberação prevista na alínea a) do n.° 1 deve ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

Art. 22.° O conselho de opinião reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 62/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS).

Exposição de motivos

A natureza e a especificidade da tutela penal dos interesses fiscais do Estado representam uma área de intervenção onde se evidenciam soluções de consenso e de tratamento informal que hoje marcam de forma estruturante os modernos sistemas processuais penais.

O Código de Processo Penal vigente e a respectiva legislação complementar consagram soluções alternativas desta natureza, que garantem a satisfação das finalidades próprias da incriminação e a adequada realização dos objectivos de prevenção geral e especial que a norteiam.

Estão presentes, em todos eles, pressupostos que, no essencial, se alicerçam na espontânea reparação do dano causado pela actividade ilícita e na desnecessidade de aplicação da pena e que relevam quer ao nível do procedimento quer no quadro de valoração inerente à determinação da reacção penal.

Abdicando de modalidades de intervenção como o arquivamento em caso de dispensa de pena ou a suspensão provisória do processo, previstos nos artigos 280.° a 282.° do Código de Processo Penal, o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) estabeleceu mecanismos próprios de desjudiciarização em que, obtida a regularização da situação do contribuinte e a reposição da verdade fiscal, se privilegia o arquivamento do processo (cf. artigo 26.°).

A realidade veio, porém, demonstrar divergências de interpretação de algumas das normas do RJIFNA neste domínio e pôr em evidência critérios de articulação não uniformes com o Código de Processo Penal.

Tratam-se de dúvidas passíveis de porem em causa a segurança jurídica numa área em que é fundamental o estabelecimento de regras claras e unívocas, e de, em con-

Página 30

30

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

sequência, virem a penalizar contribuintes que, agindo de boa fé, actuam num quadro legal que deve assegurar a SUa necessária protecção.

Impõe-se, por conseguinte, esclarecer, por via legislativa, as dúvidas suscitadas, aproveitando-se a oportunidade para aperfeiçoar alguns aspectos do regime em vigor.

O mecanismo processual da suspensão do processo respeitante a situações de autorização da administração fiscal para efectivação do pagamento em prestações respeita e desenvolve princípios fundamentais que devem ser rigorosamente observados.

A suspensão fica sujeita a controlo judicial, a prescrição do procedimento não corre durante o período de suspensão e só a certificação formal da regularização da situação fiscal pelo pagamento, a final, poderá determinar o arquivamento do processo por virtude da extinção da responsabilidade criminal, impondo-se sempre a perseguição penal do contribuinte não cumpridor

Este regime sujeita o plano de regularização definitivo entre a administração fiscal e o contribuinte a imprescindível controlo externo e torna claro que só o seu cumprimento, após o termo do prazo do pagamento em prestações, poderá ter efeitos relevantes.

Estabelece-se, porém, de forma inequívoca, que o regime proposto exclui claramente os crimes fiscais mais graves que tenham sido cometidos com participação de funcionários ou em que tenha havido falsificação ou utilização de documentos falsos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os artigos 11.°, 26.°, 43.°, 50." e 51.°-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°

Pena de prisão ou multa. Suspensão

1 —.........................................................................

2—..........................................................p..............

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — Na sentença condenatória de pessoas singulares deve fixar-se desde logo a prisão alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, sendo aplicável, em caso de falta de pagamento no prazo legal, o disposto nos artigos 49." do Código Penal, 26." e 27.° do Decreto-Lei n." 402/82, de 23 de Setembro, e 490.° e 491.° do Código de Processo Penal.

6—.........................................................................

7 — A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do n.° 8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa, sendo aplicável, em caso de falta de cumprimento do prazo, apenas o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 55." do Código Penal.

8 —.........................................................................

9 —.........................................................................

10 —.......................................................................

Artigo 26.°

Arquivamento do processo e isenção e redução da pena

1 — Se, enquanto o auto relativo a crimes de fraude fiscal que não sejam exclusivamente puníveis com pena de prisão, abuso de confiança fiscal ou frustração de créditos fiscais não tiver transitado para o Ministério Público, o agente, espontaneamente ou a solicitação da administração fiscal, repuser a verdade sobre a situação fiscal, o processo será enviado ao Ministério Público para efeitos de eventual arquivamento nos termos do número seguinte, desde que se mostrem estarem pagos o imposto ou impostos em dívida.e os eventuais acréscimos legais ou terem sido restituídos ou revogados os benefícios injustificadamente obtidos.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 —.....................................................................

5 —...................................:.....................................

Artigo 43.° Processo de averiguações

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — No caso de ser intentado processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados, ou se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, a autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime de prestações, não será encerrado o processo de averiguações enquanto não for praticado acto definitivo, proferida decisão final sobre a referida situação tributária ou se mantiver o pagamento pontual das prestações, sus-pendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.

5 — Nos casos referidos no número anterior, a administração fiscal comunica ao Ministério Público a existência dos processos fiscais graciosos ou contenciosos, bem como as autorizações para pagamento em prestações.

Artigo 50.° Suspensão e extinção do processo venal fiscal

1—.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — O processo penal fiscal suspende-se ainda se, em caso de crimes de fraude fiscal que não sejam puníveis exclusivamente com pena de prisão, de abuso de confiança fiscal ou de frustração de créditos fiscais, o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para regularizar os impostos e respectivos acréscimos legais mediante, o pagamento em prestações, durante o período em que este se efectue.

4 — A administração fiscal comunica ao Ministério Público a impugnação judicial, a oposição de executado ou a autorização para pagamento em regime prestacional dos impostos e acréscimos legais.

Página 31

19 DE OUTUBRO DE 1996

31

5 — O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais, nos casos de crime de fraude fiscal não punível exclusivamente com pena de prisão, de abuso de confiança fiscal ou frustração de créditos fiscais, extingue a responsabilidade criminal.

Artigo 51.°-A Processo penal de segurança social

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos crimes contra a segurança social.

2 — Os poderes conffridos ao director distrital de finanças e aos agentes da administração fiscal cabem, respectivamente, ao presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social em cujo âmbito territorial üver sido cometido o crime, ou a quem aquele tenha, para tal fim, delegado, genericamente tal competência, e aos funcionários e agentes integrados na estrutura orgânico-funcional da referida instituição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 26/VII

- PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CONSTTTUIÇÃO

Considerando que o período de seis meses de funcionamento originariamente assinado à Comissão Eventual para a Revisão da Constituição termina no próximo dia 24 do corrente mês (pois foi empossada a 24 de Abril);

Considerando que a Comissão Eventual para a Revisão da Constituição não pode ultimar a sua tarefa dentro do referido prazo (que, de resto, inclui o recesso parlamentar do Verão);

Considerando o ponto em que se encontram os trabalhos, bem como o ritmo a que prosseguem:

A Assembleia da República delibera, nos termos do 1 da deliberação n.° 10-PL/96, prorrogar por mais 60 dias o período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.9 27/VII REGIME DE PROMOÇÃO DO USO DE PAPEL RECICLADO

Tendo em conta a elevada quantidade de papel e cartão que a Assembleia da República diariamente, no funcionamento dos seus múltiplos serviços, consome e da qual

resulta a destruição de dezenas de árvores e o consumo de energia e água possíveis de evitar;

Tendo em conta que a adopção de medidas com vista a permitir o combate ao desperdício, a poupança de matérias-primas, a redução de resíduos produzidos e a promoção do uso de papel reciclado na Assembleia da República é não só possível, mas uma medida que prestigiaria o Parlamento, e poderia ter um efeito pedagógico junto das demais instituições da Administração Pública;

Tendo em conta, por último, a necessidade da Assembleia da República adoptar uma estratégia com vista:

A uma correcta separação do papel e cartão.usados dos demais lixos;

A uma eficaz recolha do papel velho e seu posterior aproveitamento;

A promoção do gradual uso de papel reciclado no funcionamento dos serviços da Assembleia da República (produtos de higiene, agendas, convocatórias, súmulas, boletins, envelopes, edições e na produção de documentos, entre outros), dando assim con-; teúdo a recomendações nunca anteriormente cumpridas:

As Deputadas abaixo assinadas, nos termos e ao abrigo das normas regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de deliberação:

1 — Que o Conselho de Administração defina normas internas na recolha selectiva de papel e cartão usados.

'2 — Que o Conselho de Administração instale equipamentos próprios com vista ao objectivo atrás proposto.

3 — Que o Conselho de Administração contacte o município de Lisboa a fim de permitir uma adequada recolha e escoamento do papel e cartão velhos por si usados.

4 — Que a Assembleia da República, através do Conselho de Administração, passe a proceder à aquisição de papel reciclado e ao seu crescente uso nos serviços da Assembleia da República e dos Deputados, designadamente em materiais como: envelopes, agendas, boletins, convocatórias, reprodução e edição de documentos, entre outros.

5 — Que se proceda a uma vasta campanha de informação e sensibilização junto dos serviços acerca das razões pelas quais este procedimento deve ser adoptado pela Assembleia da República.

6 — Que o Conselho de Administração passe a elaborar anualmente um relatório de avaliação do cumprimento desta deliberação e proceda à sua discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi 28/VII

AUDIÇÃO PARLAMENTAR SOBRE AS IMPLICAÇÕES DO PROJECTO COMBO

O Partido Socialista considera que a investigação científica é uma componente essencial do desenvolvimento das sociedades.

Tendo em conta que o Projecto COMBO (Core Mantie Boundary), não sendo da iniciativa do Estado, se insere na incessante procura em conhecer melhor o interior da Terra;

Página 32

32

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Afastando por inteiro a tentativa manipuladora de algum temor perante o risco que sempre envolve as experiências da ciência;

Reconhecendo, todavia, que a simulação sísmica projectada para ocorrer a 50 km da costa atlântica do Porto, a 200 m de profundidade, carece de uma consolidação junto da opinião pública, como sempre têm afirmado os Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia;

Considerando as pertinentes dúvidas que subsistem em diferentes sectores portugueses, designadamente nos responsáveis dos municípios ribeirinhos e também económicos . e culturais;

Admitindo a necessidade de propiciar à Assembleia da República um conhecimento adequado sobre as implicações da experiência científica em causa:

Propõe-se:

A realização, no mais curto prazo, de uma audição parlamentar sobre as implicações do Projecto COMBO, a ter lugar no quadro da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, com a participação da comissão de controlo e avaliação independente e, se considerado aconselhável, de outras entidades que a comissão parlamentar considere relevantes.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 1996.— Os Deputados do PS: Jorge Lacão—José Junqueiro — António Braga — José Saraiva (e mais uma assinatura ilegível).

A DrvisAo de RedacçAo e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

j ¡ IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 270$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 II SÉRIE-A — NÚMERO 2 RESOLUÇÃO INQUÉRITO PARLAMENTAR AO ACORDO ESTABELECIDO
Página 0005:
19 DE OUTUBRO DE 1996 5 uma «efectiva abrangência do território» e «um carácter inequ
Página 0006:
6 II SÉRIE-A — NÚMERO 2 VI — Face ao exposto, o diploma deve ser reformulado, no sent

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×