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25 DE OUTUBRO DE 1996

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curso/estabelecimento para os quais esses estudantes disponham de habilitação adequada.

3 — Em relação aos casos de não colocação que ainda subsistam, esgotadas as possibilidades de criação de vagas adicionais e de ocupação de vagas livres noutros cursos/ estabelecimentos, deve ser assegurada a cada estudante a colocação extraconcurso, no próximo ano lectivo, no mesmo curso/estabelecimento em que se deveriam ter matriculado no presente ano lectivo.

4 — As vagas a disponibilizar na colocação extraconcurso referida no número anterior deverão ser supranumerárias, de modo a não afectarem o número de vagas do concurso geral do próximo ano e a não prejudicarem a sua conveniente expansão.

Art. 6.° O presente diploma aplica-se exclusivamente à matrícula e inscrição no ensino superior dos candidatos ao concurso de ingresso no ano lectivo de 1996-1997.

Art. 7.° — 1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

2 — A entrada em vigor poderá ser antecipada por decreto-lei.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.2 62/VII

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.B 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Em 17 de Outubro de 1996, o Governo requereu a tramitação urgente da proposta de lei n.° 62/VII, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.° do Regimento.

Tal iniciativa encontra-se estreitamente relacionada com a implementação de um conjunto de medidas de recuperação de empresas, processo no decurso do qual se suscitaram dúvidas de interpretação de normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras na sua articulação com o Código de Processo Penal.

Tais dúvidas são passíveis de pôr em causa a segurança jurídica, numa área onde importa que imperem regras claras e inequívocas, com o risco de penalização de contribuintes que, agindo de boa fé, actuem num quadro legal que deve assegurar a protecção de direitos e interesses legítimos.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Consütucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite, nos termos do artigo 287.°, n.° 2, do Regimento, parecer favorável à concessão de urgência à proposta de lei n.° 62/VII.

Palácio de São Bento, 23 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, José Magalhães. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PS, PST3 e PP e votos contra do PCP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 31/VII

REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA EXTERNA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

1— Em 12 de Julho de 1996, o Plenário da Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a deliberação n.° 17-PL/Vn, do seguinte teor:

Solicitar uma auditoria externa, a realizar pelo Tribunal de Contas, aos sistemas de utilização de transportes por todos os Deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1991 (data da entrada em vigor do regulamento que alterou as regras parlamentares nesta matéria), no sentido de apurar, por cada Deputado que naquele período exerceu funções, designadamente: o montante de dispêndios anuais; os destinos das viagens, e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos Deputados.

2 — Tendo o Tribunal de Contas, pela Resolução n.° 13/96 (2° série), de 9 de Outubro, assumido que apenas efectuará uma auditoria externa «restrita ao período que decorreu desde 1988 a 1991», e que a mesma auditoria «se desenvolverá apenas no âmbito da função opinativa do Tribunal de Contas», a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

Encomendar uma auditoria externa, a realizar por firma de auditores legalmente habilitada a efectuar auditorias e reputadamente competente e séria, com o objectivo de, para efeitos de ulterior apuramento de eventual responsabilidade civil ou disciplinar —já que o apuramento de eventual responsabilidade criminal foi solicitado à Procuradoria-Geral da República, que ordenou o correspondente inquérito —, apurar no plano de facto, a partir do exame dos respectivos comprovantes à guarda da Assembleia da República ou de quaisquer agências de viagens ou outros intervenientes nos factos a apurar, relativamente ao período de 1980 a 1988 e a cada Deputado que durante o mesmo período, ou parte dele, tiver exercido funções:

As viagens que tiver realizado dentro e fora do País;

Os destinos das mesmas viagens;

O montante anual do correspondente dispêndio a cargo da Assembleia da República;

A justificação das mesmas viagens, nomeadamente a relação delas com o trabalho político do Deputado a que as viagens se refiram.

3 — Solicitar à Sr.a Secretária-Geral que promova e prepare a abertura, dentro do mais curto prazo possível, de um concurso público para a selecção da firma de auditores à qual a referida auditoria deva ser adjudicada, elaborando o respectivo caderno de encargos, e propondo ao Presidente da Assembleia da República a correspondente deliberação, que será precedida de parecer do Conselho de Administração.

4 — Serão condições de preferência na adjudicação, por ordem de menção:

A idoneidade dos concorrentes; O preço por eles proposto;

O prazo de execução da auditoria por referência ao prazo mínimo a determinar no caderno de encargos.

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25 DE OUTUBRO DE 1996 37 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 16/VII (APROVA, PARA RATIFIC
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