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25 DE OUTUBRO DE 1996

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 16/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COREIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM SEUL EM 26 DE JANEIRO DE 1996).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — O Governo apresentou, no dia 2 de Agosto do corrente ano, à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, a proposta de resolução n.° 16/VIT, que visa a raúficação de uma Convenção com a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, a qual foi assinada em Seul em 26 de Janeiro de 1996.

2 — Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 5 de Agosto, a mesma baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação.

3 —A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica. Num mundo cada vez mais sem fronteiras, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em mais do que um Estado, pelo quej quer para evitar uma dupla tributação quer para impedir a evasão fiscal, se torna necessário este tipo de Convenção.

4 — A Convenção em causa apresenta-se similar a outras que o Estado Português celebrou com países com quem desenvolve actividades económicas, as quais mereceram a ratificação da Assembleia da República.

5 — A Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Coreia aplica-se às pesssas, singulares ou colectivas, residentes de um ou de ambos os países, e incide sobre qs seguintes impostos:

Portugueses: imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); derramas;

Coreanos: imposto de rendimento; imposto de sociedades; imposto sobre os habitantes; imposto especial de desenvolvimento rural.

6 — Considera a Convenção que os residentes de um Estado são todos os que estão sujeitos a imposto nesse Estado devido ao seu domicílio, salvaguardando a possibilidade de o contribuinte ter residência nos dois países, situação em que, sendo pessoa singular, se opta pelo Estado onde tenha habitação permanente ou, sendo pessoa colectiva, a opção será pelo Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

7 — São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:

Rendimentos dos bens imobiliários;

Lucros das empresas;

Navegação marítima e aérea;

Empresas associadas;

Dividendos;

Juros;

Royalties;

Mais-valias;

Profisssões independentes; Profissões dependentes;

Percentagem de membros de conselhos;

Artistas e desportistas;

Pensões; ,

Remunerações públicas;

Estudantes e estagiários;

Professores;

Outros rendimentos;

Agentes diplomáticos e funcionários consulares.

8 — A Convenção prevê que os Estados troquem informações sobre quaisquer alterações ao seu sistema fiscal, assim como todas aquelas necessárias para que possa ser aplicada a Convenção.

9 — São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que na sua essência resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.

10 — De igual modo está estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face a todos os nacionais do país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.

11 — Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decissões do Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.

12 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á na Coreia aos impostos devidos depois de 1 de Janeiro do ano seguinte a essa entrada em vigor e em Portugal aos impostos devidos por factos ocorridos após 1 de Janeiro do ano seguinte à entrada em vigor da Convenção.

13 — A Convenção tem um tempo de vigência indefinido, mas com um limite mínimo de três anos a contar do ano da troca dos instrumentos de ratificação. A partir deste momento poderá ser denunciada por qualquer das Partes, acto que, ao ocorrer até 30 de Janeiro de um ano, terá efeito para os impostos devidos a partir de 1 de Janeiro consequente.

Parecer

A proposta de resolução n.° 16/VII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, Duarte Pacheco. — Á Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 17/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CHECA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA EM 24 DE MAIO DE 1994).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação de uma Convenção com a República Checa para Evitar a Dupla

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