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25 DE OUTUBRO DE 1996

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k) Os rendimentos obtidos por profissionais liberais só serão tributados no Estado em que estes tiverem residência, salvo se provierem do exercício da profissão em instalações fixas no outro Estado e na medida em que a elas sejam imputáveis; /) Os salários e remunerações similares são tributados no Estado onde as profissões são exercidas, salvo algumas excepções expressamente previstas, em que tal não é de todo justificável;

m) Os rendimentos obtidos por artistas e desportistas são ffibutados no Estado onde são exercidas as suas actividades, mesmo que atribuídas a terceiras pessoas.

O São também estatuídos os métodos para eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, no essencial, num sistema de deduções ao imposto das importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo da presente Convenção.

D) É estabelecido o princípio da não discriminação entre os contratantes no sentido de que um Estado não trate os contribuintes residentes no outro Estado de forma mais onerosa do que este último trata os contribuintes, residentes no primeiro.

E) É estabelecido o princípio da troca de informações entre os Estados, as quais continuarão a ser tratadas como secretas, mas visam a prevenção contra a evasão fiscal. De qualquer modo, é sempre salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania, no sentido de um dos contratantes não poder impor ao outro medidas administrativas ou desrespeitos à legislação interna e à prática de cada um.

F) As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à sua entrada em vigor.

G) A denúncia da Convenção deverá ser efectuada com pré-aviso de seis meses antes do fim de cada ano civil, mas nunca antes de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

4 — Nota final

As normas previstas nesta Convenção são globalmente similares às normas incluídas noutras já contratadas entre o Estado Português e outros- Estados com os quais se verifica uma grande intensidade de relações económicas, não havendo significativas diferenças a relevar, isto porque foi seguido, como é hábito, o modelo da OCDE, internacionalmente aceite.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de resolução n.° 17/VII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, Francisco Valente. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

tNota.—O relatório e o parecer foram aprovados por.unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 29/VII

REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA EXTERNA PARA DAR CUMPRIMENTO INTEGRAL À DELIBERAÇÃO N.s 17-PL/ 96, DE 3 DE AGOSTO.

A 12 de Julho de 1996, o Plenário da Assembleia da República aprovou por unanimidade o projecto de deliberação n.° 17/VJJ, em que deliberou:

Solicitar uma auditoria externa, a realizar pelo Tribunal de Contas, aos sistemas de utilização de transportes por todos os Deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1991 (data da entrada em vigor do regulamento que alterou as regras parlamentares nesta matéria), no sentido de apurar, por cada Deputado que naquele período exerceu funções, designadamente: o montante de dispêndios anuais; os destinos das viagens, e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos Deputados.

Tendo o Tribunal de Contas comunicado ao Presidente da Assembleia da República que apenas entende poder fazer essa auditoria a partir de 1988, o Plenário da Assembleia da República delibera:

1 — Encomendar uma auditoria externa para dar cumprimento à deliberação n.° 17-PL/96, de 3 de Agosto, no intervalo temporal de 1980 a 1988, não coberto pela auditoria do Tribunal de Contas, para o que deverá, de imediato, ser aberto o necessário concurso público.

.2 — O caderno de encargos relativo ao concurso público acima enunciado deverá prever, entre outros requisitos, a exigência de um prazo máximo de seis meses para a realização da citada auditoria, admitindo-se, todavia, que os concorrentes possam propor alternativas de prazos, desde que inferiores, que deverão ponderar qa decisão de adjudicação.

3 — No prazo de um mês, a Assembleia da República deverá ser informada da evolução deste processo e, bem assim, nos momentos essenciais subsequentes à abertura do concurso requerido no n.° 1.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Coelho — Pedro Passos Coelho — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.e 30/VII

ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.» 8-PL/95, DE 2 DE DEZEMBRO

Com o objectivo de encontrar uma melhor e mais eficaz solução no tratamento das questões relativas às políticas de família, e por sugestão das Comissões Especializadas Permanentes de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família e para a Paridade e Igualdade de Oportunidades, proponho ao Plenário da Assembleia da República a seguinte deliberação:

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 36.° do Regimento, autorizar a transferência de competências relativas à área temática da família da 8.a Comissão para a 12.a Comissão, que passam a denominar-

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