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Sexta-feira, 25 de Outubro de 1996

II Série-A — Número 3

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projectos de leí (n.05 150, 208, 209 e 215/VU):

N.° 150/VII (Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. 34

N.° 208/VII (Criaçflo de vagas adicionais no ensino superior, reposição de justiça no acesso ao ensino superior):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura........................................ 34

N.° 209/VII (Cria vagas adicionais para os estudantes que realizaram a 2." fase dos exames nacionais):

v. projecto de lei n.° 208/Vll.

N.° 215/VII (Sobre a criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior):

Idem..

Proposta de lei n.° 62/VII [Altera o Decreto-Lei n.° 20-A/90, de IS de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras)]:

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias.......................................... ■• 35

Projectos de resolução (n.M 31 e 32/VTI):

N.° 31/VII — Realização de uma auditoria externa à Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da .

Assembleia da República)................................................. 35

N.° 32/VII — Comemorações de feriados nacionais pela Assembleia da República (apresentado pelo PP)............ 36

Propostas de resolução (n.M 16 e 17/VTJ):

N." 16/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Seul em 26 de Janeiro de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano.......................................................................... 37

N.° 17/VH (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Checa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 24 de Maio de 1994):

Idem................:............................................................... 37

Projectos de deliberação (n.M 29 a 31/VTJ):

N.° 29/VII — Realização de uma auditoria externa para dar cumprimento integral ã deliberação n.° 17-PL/96, de

. 3 de Agosto (apresentado pelo PSD)............................... 39

N.° 30/VII — Alteração à deliberação n.° 8-PL/95. de 2 de Dezembro (apresentado pelo Presidente da Assembleia

da República)..................................................................... 39

N.° 31/VII — Suspensão dos trabalhos da Comissão Eventual de Inquérito ao Desastre de Camarate (VI) (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República) 40

Rectificações:

Ao Diário, n.os 63, de 27 de Setembro de 1996, e 1

(3.° suplemento), de 16 de Outubro de 1996.................. 40

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

PROJECTO DE LEI N.fl 1507VII

(REGULA A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

O projecto de lei n.° 150/VII, da iniciaúva do Partido Comunista Português, identifica na «Nota justificativa» a necessidade de isentar os corpos de bombeiros legalmente constituídos da tramitação legal a que se encontram sujeitas as demais entidades que pretendem adquirir o alvará para o exercício de actividade de transporte de doentes.

Este diploma não encontra justificação para a exigência que hoje é feita aos corpos de bombeiros, sujeitando-os à autorização do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), para o cumprimento das missões que entende ser dos corpos de bombeiros, e que aqueles sempre cumpriram.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março, considera, entre os critérios para a atribuição de alvarás, a «verificação de necessidade de mais operadores na respectiva área». Contudo, constata que o INEM tem atribuído alvarás a operadores privados nas áreas onde se sediam corpos de bombeiros sem alvará definitivo para o transporte de doentes.

O projecto de lei n.° 150/VTJ justifica a sua apresentação, exemplificando, segundo dados de 1993 publicitados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, que, de entre 2 440 467 intervenções efectuadas por corpos de bombeiros, 1 750 000 foram precisamente intervenções de transporte de doentes ou sinistrados, utilizando para o efeito 3000 ambulâncias.

Já em 4 de Junho de 1986 o PCP havia apresentado um projecto de lei sobre a obrigação do pagamento pelo Estado do serviço de transporte de doentes prestados por bombeiros, que foi registado como projecto de lei n.° 232/TV.

Igualmente, em 3 de Fevereiro de 1995, a mesma força política apresentou um projecto de lei que regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros, que foi registado como projecto de lei n.° 491 Al.

Ambos os projectos de lei não subiram a Plenário.

O projecto de lei n.° 150/VTI cumpre todos os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que está em condições de ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 1996.— O Deputado Relator, Aires de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.B 208/VII

(CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ENSINO SUPERIOR, REPOSIÇÃO DE JUSTIÇA NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR)

PROJECTO DE LEI N.e 209/VII

(CRIA VAGAS ADICIONAIS PARA OS ESTUDANTES QUE REALIZARAM A 2.» FASE DOS EXAMES NACIONAIS)

PROJECTO DE LEI N.2 215/VII

(SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a votação na especialidade dos projectos de lei.

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, nas suas reuniões efectuadas nos dias 23 e 24 de Outubro de 1996, procedeu à discussão e votação na especialidade dos projectos de lei n.os 208/VII (PSD) (criação de vagas adicionais no ensino superior, reposição de justiça no acesso ao ensino superior), 209/VTJ. (PP) (cria vagas adicionais para os estudantes que realizaram a 2." fase dos exames nacionais) e 215/VII (PCP) (sobre a criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior).

Como forma de facilitar a apreciação destes três projectos de lei, foi elaborada uma proposta de texto síntese, resultante da fusão dos três projectos atrás referidos, a partir da qual se fez a respectiva discussão e votação na especialidade.

Todos os artigos que constituem o texto final, que se anexa, foram votados por maioria, com votos a favor do PSD, PP, PCP e Os Verdes e votos contra do PS.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 1996.— O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

anexo

Texto final

Artigo 1.° Os'estudantes candidatos ao ingresso no ensino superior que, na sequência dos exames de Setembro de 1996, tenham obtido nota de candidatura superior em cada par curso/estabelecimento ao último colocado para o mesmo par curso/estabelecimento na primeira fase, têm direito ao ingresso pretendido no ano lectivo de 1996-1997.

Art. 2.° O Ministério da Educação, em cotaboração com os estabelecimentos públicos do ensino superior e com pleno respeito pela sua autonomia, deve tomar as medidas necessárias — nomeadamente as de natureza reguiametAís, financeira e de autorização de contratação de pesssal docente — para assegurar a criação das vagas adicionais necessárias que permitam a matrícula dos estudantes referidos no artigo 1.°

Art. 3.° A criação pelo Ministério da Educação dessas vagas adicionais deve ser antecedida de consulta aos órgãos directivos das respectivas escolas, de forma a conhecer os meios de que careçam para a criação das vagas adicionais.

Art. 4.° As vagas a que se refere ó artigo 2.° serão criadas por portaria a publicar no prazo de 15 dias após a publicação da presente lei.

Art. 5.° — 1 — Nos casos em que o número de vagas adicionais a criar exceda em cada par curso/estabelecimento 10% do número de vagas inicialmente fixado para o ingresso no ano lectivo de 1996-1997 pode apYicar-se. o disposto nos números seguintes.

2 — Em casos excepcionais, devidamente justificados, em que não seja possívei criar vagas adicionais em número superior ao previsto no número anterior, o Ministério da Educação deve abrir a possibilidade de ocupação, inteiramente voluntária, das vagas livres noutros pares

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curso/estabelecimento para os quais esses estudantes disponham de habilitação adequada.

3 — Em relação aos casos de não colocação que ainda subsistam, esgotadas as possibilidades de criação de vagas adicionais e de ocupação de vagas livres noutros cursos/ estabelecimentos, deve ser assegurada a cada estudante a colocação extraconcurso, no próximo ano lectivo, no mesmo curso/estabelecimento em que se deveriam ter matriculado no presente ano lectivo.

4 — As vagas a disponibilizar na colocação extraconcurso referida no número anterior deverão ser supranumerárias, de modo a não afectarem o número de vagas do concurso geral do próximo ano e a não prejudicarem a sua conveniente expansão.

Art. 6.° O presente diploma aplica-se exclusivamente à matrícula e inscrição no ensino superior dos candidatos ao concurso de ingresso no ano lectivo de 1996-1997.

Art. 7.° — 1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

2 — A entrada em vigor poderá ser antecipada por decreto-lei.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.2 62/VII

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.B 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Em 17 de Outubro de 1996, o Governo requereu a tramitação urgente da proposta de lei n.° 62/VII, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.° do Regimento.

Tal iniciativa encontra-se estreitamente relacionada com a implementação de um conjunto de medidas de recuperação de empresas, processo no decurso do qual se suscitaram dúvidas de interpretação de normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras na sua articulação com o Código de Processo Penal.

Tais dúvidas são passíveis de pôr em causa a segurança jurídica, numa área onde importa que imperem regras claras e inequívocas, com o risco de penalização de contribuintes que, agindo de boa fé, actuem num quadro legal que deve assegurar a protecção de direitos e interesses legítimos.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Consütucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite, nos termos do artigo 287.°, n.° 2, do Regimento, parecer favorável à concessão de urgência à proposta de lei n.° 62/VII.

Palácio de São Bento, 23 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, José Magalhães. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PS, PST3 e PP e votos contra do PCP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 31/VII

REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA EXTERNA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

1— Em 12 de Julho de 1996, o Plenário da Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a deliberação n.° 17-PL/Vn, do seguinte teor:

Solicitar uma auditoria externa, a realizar pelo Tribunal de Contas, aos sistemas de utilização de transportes por todos os Deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1991 (data da entrada em vigor do regulamento que alterou as regras parlamentares nesta matéria), no sentido de apurar, por cada Deputado que naquele período exerceu funções, designadamente: o montante de dispêndios anuais; os destinos das viagens, e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos Deputados.

2 — Tendo o Tribunal de Contas, pela Resolução n.° 13/96 (2° série), de 9 de Outubro, assumido que apenas efectuará uma auditoria externa «restrita ao período que decorreu desde 1988 a 1991», e que a mesma auditoria «se desenvolverá apenas no âmbito da função opinativa do Tribunal de Contas», a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

Encomendar uma auditoria externa, a realizar por firma de auditores legalmente habilitada a efectuar auditorias e reputadamente competente e séria, com o objectivo de, para efeitos de ulterior apuramento de eventual responsabilidade civil ou disciplinar —já que o apuramento de eventual responsabilidade criminal foi solicitado à Procuradoria-Geral da República, que ordenou o correspondente inquérito —, apurar no plano de facto, a partir do exame dos respectivos comprovantes à guarda da Assembleia da República ou de quaisquer agências de viagens ou outros intervenientes nos factos a apurar, relativamente ao período de 1980 a 1988 e a cada Deputado que durante o mesmo período, ou parte dele, tiver exercido funções:

As viagens que tiver realizado dentro e fora do País;

Os destinos das mesmas viagens;

O montante anual do correspondente dispêndio a cargo da Assembleia da República;

A justificação das mesmas viagens, nomeadamente a relação delas com o trabalho político do Deputado a que as viagens se refiram.

3 — Solicitar à Sr.a Secretária-Geral que promova e prepare a abertura, dentro do mais curto prazo possível, de um concurso público para a selecção da firma de auditores à qual a referida auditoria deva ser adjudicada, elaborando o respectivo caderno de encargos, e propondo ao Presidente da Assembleia da República a correspondente deliberação, que será precedida de parecer do Conselho de Administração.

4 — Serão condições de preferência na adjudicação, por ordem de menção:

A idoneidade dos concorrentes; O preço por eles proposto;

O prazo de execução da auditoria por referência ao prazo mínimo a determinar no caderno de encargos.

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5 — Deverá mencionar-se, entre as condições do concurso, o dever de informar periodicamente a Assembleia da República do andamento da auditoria e das conclusões interlocutórias a extrair da mesma que for possível antecipar às conclusões finais.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 1996.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 32/VII

COMEMORAÇÕES DE FERIADOS NACIONAIS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Na história de todos os povos e na de cada um deles há momentos que representaram encruzilhadas essenciais do seu destino. Neles muito, ou quase tudo, se jogou. Foram fronteira entre a liberdade e a servidão, entre a vontade de prosseguir e a tentação da desistência, entre a capacidade de autonomamente escolher um caminho próprio ou de se dissolver, por mero esgotamento interior, noutras vontades mais firmes e mais fortes.

Igualmente na história de todos os povos e na de cada um deles há homens de excepção, que, pela sua vida e pela sua obra, se assumiram como expoentes da maneira de ser de um povo que nessa vida e nessa obra se encontram e se engrandecem.

Pela dimensão intemporal que assumem, os povos não esquecem esses momentos que foram encruzilhada, nem esses homens que foram espelho de um desuno. E, ano após ano, em datas que se foram estabilizando, vão reavivando essa memória como fonte de energia interior para enfrentar e vencer os novos desafios. E na consensualidade dessas datas, notável porque rara, se recolhem o sentido e o significado que assumem e que, como tal, importa solenizar.

Assim sendo, entende o Partido Popular haver três dessas datas de que a Assembleia da República, representando, por excelência, o povo português, se não deveria alhear, associando-se, com a solenidade devida, à sua comemoração. Essas três datas serão:

O dia 25 de Abril, ou Dia da Liberdade;

O dia 1 de Dezembro, ou Dia da Independência;

O dia 10 de Junho, ou Dia da Língua Portuguesa.

Desde logo, e avançando cronologicamente do mais recente para o mais longínquo, o dia 25 de Abril. Dia da Liberdade, porque símbolo da vontade de todo um povo determinado a ser ele a tomar, nas próprias mãos, a condução da sua vida, da sua história e do seu destino. Contra todos os escolhos que se lhe apresentaram antes, durante e depois, navegando entre a liberdade e a aparência da liberdade, o povo português, com instinto certo, soube sempre escolher o melhor caminho. Assim, é bom e importante que a Assembleia da República continue a comemorar o dia 25 de Abril.

E teremos, assim, o Dia da Liberdade!

Seguidamente, o dia 1.° de Dezembro, ou Dia da Independência, data que, melhor do que qualquer outra, simboliza a vontade de manter e consolidar uma identidade nacional. Identidade nacional que cada vez mais surge como factor crítico para a nossa participação na União Europeia, porquanto só ela permitirá que nela nos integremos, sem perda do núcleo básico dos valores que nos caracterizam como povo e como Nação.

Assim, o Partido Popular igualmente propõe que a Assembleia da República passe a comemorar solenemente o dia 1." de Dezembro. Porque se é natural, legítimo e benéfico que a Assembleia da República comemore solenemente o 25 de Abril, data que simboliza a recuperação da liberdade dos cidadãos, por maioria de razão se justifica a comemoração da data da recuperação da liberdade da Nação. Porque a liberdade dos Portugueses só adquire o seu verdadeiro sentido quando inscrita numa liberdade mais vasta e profunda, a liberdade de Portugal.

E teremos, assim, o Dia da Independência!

Por fim, o dia 10 de Junho. Neste dia comemora-se a morte de Luís de Camões, poeta simultaneamente português e universal. Português e universal nas suas raízes e no seu percurso; português e universal na sua vida e na sua poesia. Um homem e um poeta que simboliza, em si, o povo e a Nação que somos. Porque se a liberdade e a independência são traços essenciais ao peffil de qualquer nação moderna, um traço há que diferencia a Nação portuguesa da generalidade das outras: o seu pendor unlversalizante, a forma muito própria que tem o português de se manter português em qualquer parte do mundo. Simultaneamente concentrado em si e disperso pelo mundo, o povo português é, e será sempre, um povo em diáspora.

Neste sentido, a associação da Assembleia da República ao Presidente da República na comemoração solene do Dia de Camões permitirá associar esta Assembleia, ainda mais, à ideia e aos objectivos da lusofonia como projecto político de grande fôlego, longo prazo e expressão universal.

E teremos, assim, o Dia da Língua Portuguesa!

É cada vez mais importante que a Assembleia da República saiba entender e corporizar as manifestações espontâneas do povo que lhe cabe, por excelência, representar. Só assim com ela esse povo se sentirá identificado 'e nela se reverá.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar dò Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.° Dia da Independência

A Assembleia da República promove e organiza as comemorações do Dia da Independência a l de Dezembro de cada ano, nomeadamente através da realização de uma sessão solene em Plenário.

Artigo 2.°

Dia da Liberdade

A Assembleia da República promove e organiza as comemorações do 25 de Abril de cada ano, nomeadamente através da realização de uma sessão solene em Plenário.

Artigo 3.°

Dia da Língua Portuguesa

A Assembleia da República participa nos actos oficiais de comemoração do Dia de Portugal e das Comvimdades Portuguesas a 10 de Junho de cada ano.

Lisboa, 21 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 16/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COREIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM SEUL EM 26 DE JANEIRO DE 1996).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — O Governo apresentou, no dia 2 de Agosto do corrente ano, à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, a proposta de resolução n.° 16/VIT, que visa a raúficação de uma Convenção com a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, a qual foi assinada em Seul em 26 de Janeiro de 1996.

2 — Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 5 de Agosto, a mesma baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação.

3 —A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica. Num mundo cada vez mais sem fronteiras, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em mais do que um Estado, pelo quej quer para evitar uma dupla tributação quer para impedir a evasão fiscal, se torna necessário este tipo de Convenção.

4 — A Convenção em causa apresenta-se similar a outras que o Estado Português celebrou com países com quem desenvolve actividades económicas, as quais mereceram a ratificação da Assembleia da República.

5 — A Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Coreia aplica-se às pesssas, singulares ou colectivas, residentes de um ou de ambos os países, e incide sobre qs seguintes impostos:

Portugueses: imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); derramas;

Coreanos: imposto de rendimento; imposto de sociedades; imposto sobre os habitantes; imposto especial de desenvolvimento rural.

6 — Considera a Convenção que os residentes de um Estado são todos os que estão sujeitos a imposto nesse Estado devido ao seu domicílio, salvaguardando a possibilidade de o contribuinte ter residência nos dois países, situação em que, sendo pessoa singular, se opta pelo Estado onde tenha habitação permanente ou, sendo pessoa colectiva, a opção será pelo Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

7 — São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:

Rendimentos dos bens imobiliários;

Lucros das empresas;

Navegação marítima e aérea;

Empresas associadas;

Dividendos;

Juros;

Royalties;

Mais-valias;

Profisssões independentes; Profissões dependentes;

Percentagem de membros de conselhos;

Artistas e desportistas;

Pensões; ,

Remunerações públicas;

Estudantes e estagiários;

Professores;

Outros rendimentos;

Agentes diplomáticos e funcionários consulares.

8 — A Convenção prevê que os Estados troquem informações sobre quaisquer alterações ao seu sistema fiscal, assim como todas aquelas necessárias para que possa ser aplicada a Convenção.

9 — São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que na sua essência resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.

10 — De igual modo está estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face a todos os nacionais do país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.

11 — Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decissões do Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.

12 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á na Coreia aos impostos devidos depois de 1 de Janeiro do ano seguinte a essa entrada em vigor e em Portugal aos impostos devidos por factos ocorridos após 1 de Janeiro do ano seguinte à entrada em vigor da Convenção.

13 — A Convenção tem um tempo de vigência indefinido, mas com um limite mínimo de três anos a contar do ano da troca dos instrumentos de ratificação. A partir deste momento poderá ser denunciada por qualquer das Partes, acto que, ao ocorrer até 30 de Janeiro de um ano, terá efeito para os impostos devidos a partir de 1 de Janeiro consequente.

Parecer

A proposta de resolução n.° 16/VII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, Duarte Pacheco. — Á Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 17/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CHECA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA EM 24 DE MAIO DE 1994).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação de uma Convenção com a República Checa para Evitar a Dupla

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Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

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1 — Factos, situações e realidades

A justiça fiscal e a eliminação de situações de dupla tributação de rendimentos são uma tarefa primordial do Estado de direito democrático.

No tráfico económico internacional, em que entidades residentes de um país exercem actividade económica noutro país e por ela auferem rendimentos, surgem frequentemente situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.

De facto, a menos que os dois países acordem a forma de tributação, é possível que um rendimento seja tributado no país onde é gerado e, posteriormente, novamente tributado no país de residência do sujeito passivo.

Por outro lado, a par destes conflitos positivos de tributação surgem também frequentemente situações de conflito negativo. Ou seja, as legislações de ambos os países podem criar, de forma conjugada, situações em que, quer no país de origem quer no país de residência, não há tributação.

Estes conflitos negativos de incidência fiscal propiciam a ocorrência de situações de evasão fiscal, sobretudo numa conjuntura de abertura das economias às trocas internacionais de bens.e de livre movimentação de capitais.

2 — Enquadramento jurídico

Portugal tem celebrado convenções para eliminação de dupla tributação e para prevenção da evasão fiscal com os mais diversos países, quer da Europa quer de outros continentes.

É um dado comummente aceite que a necessidade destas convenções se tem revelado cada. vez mais premente à medida da abertura e da internacionalização da economia portuguesa.

A existência deste tipo de instrumentos jurídicos cria maior certeza jurídica aos investidores e aos agentes económicos, dando-lhes garantias sobre o modo de tributação dos seus rendimentos. Isto porque as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem jurídica interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição).

3 — Âmbito da Convenção

A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento por Portugal e pela República Checa.

Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

A) Relativamente a Portugal: o IRS, o IRC e a derrama.

B) Relativamente à República Checa: o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Entre outras disposições substantivas para definição do Estado competente para a tributação, salientam-se as seguintes:

a) Os rendimentos de bens imobiliários e de outros directamente conexos com estes (incluindo explorações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado contratante poderão ser tributados no Estado onde os bens se situam;

b) Os lucros das empresas de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que, relativamente aos fucros desse estabelecimento, podem ser tributados no Estado em que o mesmo se situa;

c) Os lucros derivados da actividade de transportes internacionais só podem ser tributados no Estado em que se situar a direcção efectiva da empresa;

d) Nos negócios entre empresas associadas (detenção de uma empresa com sede num Estado por outra empresa ou pessoa singular com sede no outro Estado), os lucros serão tributados por cada Estado tendo em conta as relações especiais existentes, podendo cada Estado corrigir os lucros apresentados para os que teriam sido obtidos se se tratasse de relações entre empresas independentes;

e) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a entidade residente noutro Estado podem ser tributados neste outro Estado. O Estado onde a sociedade que distribui dividendos tem a sede poderá também tributar esses dividendos, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos (com possibilidade de redução a 10% se o beneficiário detiver pelo menos 25% da sociedade há mais de dois anos);

f) Os juros provenientes de um Estado, pagos a um residente do outro Estado, podem ser tributados neste outro Estado. Os juros podem ser igualmente tributados no Estado de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do seu montante bruto. Não obstante, o Estado de onde os juros são provenientes não os poderá tributar se forem juros de dívida pública ou similar, ou se forem juros pagos ao Governo ou ao banco central do outro Estado contratante;

g) Aqui aplica-se uma cláusula semelhante à descrita na alínea d) para os negócios em que há relações especiais. Nestes casos, a tributação no Estado de destino far-se-á considerados os juros que seriam convencionados entre entidades independentes; o excesso pode continuar a ser tributado no fc%\aác} de origem;

h) As royalties podem ser tributadas no Estado de destino, podendo o Estado onde é residente a entidade pagadora tributá-los até ao máximo de 10% do seu montante bruto;

0 Aplica-se aqui a mesma regra prevista paia o caso das relações especiais entre empresas;

j) Os ganhos em mais-vaJias provenientes da> alienação de bens imobiliários ou mobiliários afectos a estabelecimento estável que estejam situados num Estado contraente, mas detidos por um residente noutro Estado, podem ser tributados no Estado da sua localização. As mais-valias provenientes da alienação de meios de transportes internacionais (veículos, navios ou aeronaves) são tributadas no Estado onde se situa a direcção efectiva da empresa. As mais-valias provenientes da alienação de quaisquer outros bens só poderão ser tributadas no Estado em que o alienante é residente;

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k) Os rendimentos obtidos por profissionais liberais só serão tributados no Estado em que estes tiverem residência, salvo se provierem do exercício da profissão em instalações fixas no outro Estado e na medida em que a elas sejam imputáveis; /) Os salários e remunerações similares são tributados no Estado onde as profissões são exercidas, salvo algumas excepções expressamente previstas, em que tal não é de todo justificável;

m) Os rendimentos obtidos por artistas e desportistas são ffibutados no Estado onde são exercidas as suas actividades, mesmo que atribuídas a terceiras pessoas.

O São também estatuídos os métodos para eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, no essencial, num sistema de deduções ao imposto das importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo da presente Convenção.

D) É estabelecido o princípio da não discriminação entre os contratantes no sentido de que um Estado não trate os contribuintes residentes no outro Estado de forma mais onerosa do que este último trata os contribuintes, residentes no primeiro.

E) É estabelecido o princípio da troca de informações entre os Estados, as quais continuarão a ser tratadas como secretas, mas visam a prevenção contra a evasão fiscal. De qualquer modo, é sempre salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania, no sentido de um dos contratantes não poder impor ao outro medidas administrativas ou desrespeitos à legislação interna e à prática de cada um.

F) As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à sua entrada em vigor.

G) A denúncia da Convenção deverá ser efectuada com pré-aviso de seis meses antes do fim de cada ano civil, mas nunca antes de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

4 — Nota final

As normas previstas nesta Convenção são globalmente similares às normas incluídas noutras já contratadas entre o Estado Português e outros- Estados com os quais se verifica uma grande intensidade de relações económicas, não havendo significativas diferenças a relevar, isto porque foi seguido, como é hábito, o modelo da OCDE, internacionalmente aceite.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de resolução n.° 17/VII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, Francisco Valente. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

tNota.—O relatório e o parecer foram aprovados por.unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 29/VII

REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA EXTERNA PARA DAR CUMPRIMENTO INTEGRAL À DELIBERAÇÃO N.s 17-PL/ 96, DE 3 DE AGOSTO.

A 12 de Julho de 1996, o Plenário da Assembleia da República aprovou por unanimidade o projecto de deliberação n.° 17/VJJ, em que deliberou:

Solicitar uma auditoria externa, a realizar pelo Tribunal de Contas, aos sistemas de utilização de transportes por todos os Deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1991 (data da entrada em vigor do regulamento que alterou as regras parlamentares nesta matéria), no sentido de apurar, por cada Deputado que naquele período exerceu funções, designadamente: o montante de dispêndios anuais; os destinos das viagens, e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos Deputados.

Tendo o Tribunal de Contas comunicado ao Presidente da Assembleia da República que apenas entende poder fazer essa auditoria a partir de 1988, o Plenário da Assembleia da República delibera:

1 — Encomendar uma auditoria externa para dar cumprimento à deliberação n.° 17-PL/96, de 3 de Agosto, no intervalo temporal de 1980 a 1988, não coberto pela auditoria do Tribunal de Contas, para o que deverá, de imediato, ser aberto o necessário concurso público.

.2 — O caderno de encargos relativo ao concurso público acima enunciado deverá prever, entre outros requisitos, a exigência de um prazo máximo de seis meses para a realização da citada auditoria, admitindo-se, todavia, que os concorrentes possam propor alternativas de prazos, desde que inferiores, que deverão ponderar qa decisão de adjudicação.

3 — No prazo de um mês, a Assembleia da República deverá ser informada da evolução deste processo e, bem assim, nos momentos essenciais subsequentes à abertura do concurso requerido no n.° 1.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Coelho — Pedro Passos Coelho — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.e 30/VII

ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.» 8-PL/95, DE 2 DE DEZEMBRO

Com o objectivo de encontrar uma melhor e mais eficaz solução no tratamento das questões relativas às políticas de família, e por sugestão das Comissões Especializadas Permanentes de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família e para a Paridade e Igualdade de Oportunidades, proponho ao Plenário da Assembleia da República a seguinte deliberação:

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 36.° do Regimento, autorizar a transferência de competências relativas à área temática da família da 8.a Comissão para a 12.a Comissão, que passam a denominar-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

-se Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 1996.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.8 31/VII

SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO AO DESASTRE DE CAMARATE (VI)

Tendo em conta o papel constitucionalmente reservado às comissões parlamentares de inquérito como instrumentos da função de fiscalização política da Assembleia da República;.

Tendo em conta que a Comissão Eventual de Inquérito ao Desastre de Camarate (VI) se encontra impossibilitada de prosseguir os seus trabalhos, face à recusa de acesso a determinados meios de prova,, solicitados nos termos da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa:

Proponho ao Plenário da Assembleia da República a seguinte deliberação:

1 — A Assembleia da República delibera suspender os trabalhos da Comissão Eventual de Inquérito ao Desastre de Camarate (VI) até que lhe venha a ser facultado o acesso aos meios de prova solicitados ao Tribunal de

Instrução Criminal de Lisboa, indispensáveis ao prosseguimento da sua actividade.

2 — A presente deliberação interrompe o prazo fixado para a duração do inquérito e produz efeitos desde 11 de Outubro de 1996.

Palácio de São Bento, 23 de Outubro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Rectificações

Ao Diário, n.a 63, de 27 de Setembro de 1996

No sumário, col. 1.°, 1. 2, e na p. 1494, col. 1.°, 11. 1, 7, 22 e 33, onde se lê «projecto de lei n.° 43/VII» deve ler-se «proposta de lei n.° 43/VII».

No sumário, col. 1.*, 1. 6, onde se lê «projecto de lei n.° 55/VH» deve ler-se «proposta de lei n.° 55/VII».

Ao Diário, n.« 1 (3.» suplemento), de 16 de Outubro de 1996

Na p. 2-(120), col. 2.°, I. 20, onde se lê «são revogados os artigos 30.°, 31.° e 32.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais» deve ler-se «é revogado o artigo 30." do Estatuto dos Benefícios Fiscais».

A Divisão de Redacção e apoio audiovisual.

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