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2 DE NOVEMBRO DE 1996

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estar, desde logo, porque quer e porque gosta. A política é um serviço, não é a «casa da sorte».

O novo Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos é injusto e discriminatório.

É injusto, em primeiro lugar, porque prevê o direito do Presidente da República, dos membros do Governo e dos Deputados à Assembleia da República a uma reforma política, que a lei chama, sofisticadamente, de «subvenção mensal vitalícia», desde que tenham desempenhado os respectivos cargos durante 12 ou mais anos, seguidos ou interpolados, e a partir dos 55 anos de idade.

Qualquer português em condições normais, que não seja militar de carreira, só tem direito à reforma aos 65 anos ou aos 63 anos, conforme se trate de homem ou mulher, ou após perfazer 36 anos de serviço, no caso da função pública. Não há critérios de princípio ou de razoabilidade que justifiquem que os membros do Governo e os Deputados atinjam a idade de reforma antes do comum dos cidadãos. Os políticos não são mais que os outros. Ter direito a uma reforma após 12 anos de actividade e aos 55 anos é um privilégio ofensivo dos mais elementares princípios de justiça social em relação a quem tem de trabalhar uma vida inteira para ganhar uma reforma minimamente digna.

É injusto, em segundo lugar, porque permite aos políticos acumular a reforma política com a vida activa privada. É inaceitável que um político que tenha exercido funções em qualquer órgão de soberania regresse à vida privada e ao seu trabalho normal recebendo todos os meses uma reforma política.

Os políticos devem dar o exemplo. O exercício de cargos políticos é uma exigência de responsabilidades acrescidas, mas não pode ser uma fonte de privilégios adicionais. A função política é um serviço público, não é um benefício pessoal.

É injusto, em terceiro lugar, porque permite aos políticos acumular uma ou várias reformas políticas com a sua reforma normal. Os partidos deram, pois, de si próprios a imagem de que se aproveitam do voto dos eleitores para obterem privilégios adicionais.

O Partido Popular defende que todos os portugueses, incluindo os políticos, tenham uma protecção justa e eficaz ao fim de uma longa vida de trabalho. Não aceitamos é que os vícios e as deficiências do actual sistema de protecção social sejam aproveitados pelos políticos como se fossem um grupo de portugueses à parte, com mais direitos e menos deveres que a generalidade dos cidadãos.

É injusto, enfim, porque prevê que os políticos recebam um subsídio de reintegração na vida activa no caso de não atingirem os 12 anos necessários para receberem uma reforma po\ftica. Esta é a maior hipocrisia do sistema: não há notícia de Ministro ou Deputado que haja ingressado no desemprego ou que tenha piorado as suas condições de vida após cessar funções.

Os anos de exercício de cargos políticos devem contar exclusivamente para a reforma a que os políticos tenham originariamente direito em virtude.da sua vida profissional. Os políticos não podem ter uma reforma mais cedo que o comum dos portugueses. Os políticos não devem ter uma reforma artificialmente maior que a que receberiam se não fossem políticos. Os políticos não podem ter uma reforma dupla por terem desempenhado um cargo político.

O presente projecto de lei revoga o sistema de reformas privativo dos titulares de cargos políticos. Os anos de

exercício de cargos políticos são contados exclusivamente para a reforma a que os titulares dé cargos políticos tenham originariamente direito em virtude da sua vida profissional.

Em segundo lugar, propõe-se a revogação, pura e simples, do subsídio de reintegração. O prejuízo cuja reparação é suposto ser compensado por esta via não existe na vida real, até porque as habilitações que deverá possuir quem exerce ou exerceu um cargo político de responsabilidade permitem, por princípio, uma fácil reintegração no mercado de emprego.

Assim os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo Io O artigo 24.° da Lei n." 4/85, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Regime de aposentação

1 — O período do exercício efectivo de funções pelos titulares de cargos políticos referidos no artigo 1.", n.° 2, conta para efeitos de atribuição de pensão de aposentação ou reforma a que tenham originariamente direito, em virtude do exercício da respectiva profissão.

2 — A pensão a que se refere o número anterior será, se essa for a forma de cálculo mais favorável, calculada pela média dos 10 vencimentos anuais mais altos auferidos até ao montante da apresentação do requerimento da pensão ou reforma.

Art. 2." São revogados os artigos 25.° e 27.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto.

Art. 3." São revogados os artigos 26." e 28.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Art. 4.° O artigo 30.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.° Subvenção de sobrevivência

1 — Em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.°, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores e aos descendentes á seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 50% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava.

2 — A subvenção referida no número anterior extingue-se, sem direito a acrescer, relativamente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade se tornarem capazes ou falecerem.

Art. S.°É revogado o artigo 31.° da Lei n.° 4/95, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26795, de 18 de Agosto.

Assembleia da República, 23 de Outubro. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Augusto Boucinha — Nuno Abecasis — Sílvio Rui Cervan — Moura e Silva — Helena Santo (e mais duas assinaturas ilegíveis).

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