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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Ait 2." Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, são os seguintes: a norte,

límite da freguesia de Salir até à ribeira de Salina nascente»

ribeira da Benémola em direcção ao mareo geodésico de altura;

a sul, limite das freguesias de São Gemente e São Sebastião e

a poente, limite da freguesia de Benafim.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora será constituída nos termos e pelo prazo previsto no artigo 9." da Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto na alinea anterior, a Câmara Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;

b) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;

c) Um representante da Assembleia da Freguesia de Querença;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Querença;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ter,

designados de acordo com os n.™ 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8793, de 5 de Março.

ArL 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Ait 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 1996. — Os Deputados; Luís Filipe Madeira (PS) — Paulo Neves (PS) — Mendes Bota (PSD) (e mais duas assinaturas ilegíveis).

ANEXO

(relativo ao artigo 2.°)

-.— Li/m-TBi dt» -joKj-ea

PROPOSTA DE LEI N.9 45/VII

[REVÊ 0 EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO (LEI N.° 87/88, DE 30 DE JULHO]

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo l.°Os artigos 2.°, 5.°, 6.6, 8.°, 10.°, 12.°, 16.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 35.°, 39.° e 45.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

1 —.........................................................................

2 — O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.

3 — (Eliminado.)

4 — (Passa a n." 3.)

Artigo 5.°

Fins especúleos do serviço público-de radiodifusão

1 —........................................................................

2 —........................................................................

Artigo 6.°

Fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista

Constituem fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e locsA ist. conteúdo generalista:

a) ........................•.......:......................................

*) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

Artigo 8." (...I

1 —..........................................;.......................

2 —........................................................................

3 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.

4 — As rádios devem adoptar um estatuto e&Yoról, que definirá claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa-fé dos ouvintes.

Artigo 10.° 1...1

1 — Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.

2—.........................................................................

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