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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Artigo 26.° Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do direito ou pelo seu representante legal.

2 — A transmissão deve ser precedida da indicação de que se trata do exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se o respectivo titular.

3 — (Eliminado.)

4 — (Passa a n." 3.)

Artigo 28." Atribuição, renovação e transmissão de alvará

1 — Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social emitir parecer prévio fundamentado sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício de radiodifusão.

2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do parecer referido no número anterior.

3 — Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 35.°

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua, de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta;

*) ..............................................•.......................

Artigo 39." [...]

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 50 000$ a 200 000$, a inobservância do disposto no artigo 10", no artigo 11.°, no n.° 1 do artigo 12.°-A e no n.' I do artigo 49.°;

b) De 100 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo 12.°, no artigo 12.°-B e no n.° 1 do artigo 46.°

2 — As coimas previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de reincidência.

3 — A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 12." e 12.°-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de licenciamento pelo período máximo de dois meses.

Artigo 45.° W

1 — A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de quaenta e oito horas a partir da notificação do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

2 — Quando a transmissão da resposta for ordenada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, deverá a mesma ser emitida no prazo indicado no número anterior, acompanhada da menção da deliberação que a determinou.

Art. 2." São aditados à Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, os artigos 2.°-A, 12.°-A e 12.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 2.°-A Tipologia de rádios

1 — Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;

b) Um conjunto de distritos no continente, ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;

c) Um município.

2 — Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.

3 — Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

4 — Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação, centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.

5 — As condições em que as rádios podem optar por um dos modelos de programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no decreto-lei referido no n.° 1 do artigo 2° do presente diploma, sendo sempre obrigatória a realização de concurso público e a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.° 3 do artigo 28.°.

6 — A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis depende da realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

7 — Só pode ser atribuída unia frequência afecta ao modelo de rádio temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de, pelo menos, uma frequência afecta ao modelo de rádio generalista.

Artigo 12.°-A Qualificação profissional

1 — Nas rádios de cobertura geral e regional, o serviço noticioso, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados por jorna\Yà\M> titulares da respectiva carteira profissional.

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