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2 DE NOVEMBRO DE 1996

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2 — Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger conselhos de redacção.

3 — Compete aos conselhos de redacção:

a) Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director responsável pela área da informação;

b) Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o exercício da actividade jornalística, em conformidade com os respectivos estatuto e código deontológico;

d) Cooperar com o director responsável pela informação no exercício das suas competências.

Artigo 12.°-B Programação

1 — As rádios de cobertura local e de conteúdo generalista devem transmitir, no mínimo, seis horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se programação própria a que é produzida pela entidade detentora do alvará e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura, de acordo com os fins previstos no artigo 6.° do presente diploma.

3 — Durante o tempo de emissão da programação própria a que se refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de emissão e a localidade donde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Art. 3.° — 1 — As rádios licenciadas à data da entrada em vigor da presente lei devem dar cumprimento ao disposto no artgo 8.°, n.° 4, no prazo de 60 dias, dando conhecimento do conteúdo dos respectivos estatutos editoriais e subsequentes alterações à Alta Autoridade para a Comunicação Social, à qual poderão ser solicitados pelas entidades que o requeiram.

2 — Os artigos 12.", n.° 2, e 12.°-B entram em vigor na data que for estabelecido no decreto-lei a que se refere o n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Art. 4.° — É republicado, em anexo, o texto completo da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma.

Nota. — A votação do texto de substituição foi feita artigo a artigo, tendo todos sido aprovados por unanimidade, com excepção do n.° 1 do artigo J2.c-B, que obteve os votos favoráveis do PS, os votos contra do PSD e do PP e a abstenção do PCP, que apresentou a declaração de voto que se anexa.

ANEXO

Declaração de voto apresentada pelo PCP

O voto favorável do PCP ao documento de alteração na especialidade da proposta de lei n.° 45/VII releva exclusivamente do facto de se considerar que esta é uma solução aceitável, talvez mesmo a melhor possível, para o

documento que foi sujeito à Comissão com o quadro estrito e por vezes contraditório das questões que aborda.

Isto significa que o PCP entende ser este diploma claramente insuficiente — o que lhe pode determinar traços menos adequados — para a resolução do negativo, contraditório e ineficaz quadro legal actual para o exercício da actividade radiofónica.

A votação final do PCP terá ainda em consideração esta situação.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 1996. — O Deputado do PCP, Ruben de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.e 62/VII

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.9 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO -REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS (RJIFNA)].

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A presente proposta de lei visa alterar o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras, consagrado no Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, por forma a articular de forrma uniforme as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras com o Código de Processo Penal.

Com efeito, abdicando de modalidades de intervenção como o arquivamento em caso de dispensa de pena ou a suspensão provisória do processo, previstos nos artigos 280.° a 282.° do Código de Processo Penal, o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras estabeleceu mecanismos próprios de desjudiciarização em que, obtida a regularização da situação do contribuinte e a reposição da verdade fiscal, se privilegia o arquivamento do processo (cf. artigo 26.°).

No entanto surgiram deficiências na aplicação prática de algumas das normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras em confronto com o Código de Processo Penal.

O Governo, com a proposta de lei em apreciação, tem por objectivo esclarecer, por via legislativa, as dúvidas passíveis de pôr em causa a segurança jurídica numa área em que é fundamental o estabelecimento de regras claras e unívocas e de, em consequência, virem a penalizar contribuintes que, agindo de boa fé, actuam num quadro legal que deve assegurar a sua necessária protecção.

A proposta de lei em apreciação foi aprovada em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1996.

Os processos .crime em matéria fiscal, até agora puníveis com multa ou prisão, serão suspensos logo que os infractores decidam regularizar a sua situação com a administração fiscal, sendo arquivados logo que os infractores cumpram pontualmente as obrigações fiscais acordadas na sua totalidade.

A proposta de lei n.° 62/VII não contempla, porém, qualquer alteração aos crimes que são exclusivamente puníveis com pena de prisão, abuso de confiança fiscal ou frustração de créditos fiscais.

A via seguida por esta proposta de lei está, aliás, em consonância com o despacho interno emiudo pelo Ministro das Finanças para a administração fiscal (Despacho n.° 414/96).

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