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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

A proposta de lei visa introduzir alterações a cinco artigos do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual, mais especificamente aos artigos 11.°, 26.°, 43.°, 50.° e 51.°-A.

Estipula-se no artigo 11.°, n.™ 4 e 5, que na sentença condenatória de pessoa singular se deverá fixar, desde logo, a prisão alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. É aplicável, em caso de falta de pagamento no prazo legal, o disposto nos artigos:

49.° do Código Pena);

26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro;

490.° e 491.° do Código de Processo Penal.

A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz, nos termos do n.° 8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, e, caso o juiz o entenda, ao pagamento da quantia, até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa, sendo aplicável, em caso de falta de cumprimento do prazo, apenas o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 55." do Código Penal (falta de cumprimento das condições de suspensão).

Estabelece-se também a possibilidade de arquivamento desde que se mostre estar pago o imposto ou impostos em dívida e os eventuais acréscimos legais ou terem sido restituídos ou revogados os benefícios injustamente obtidos.

Este arquivamento só é possível enquanto o auto relativo a crimes de fraude fiscal que não sejam exclusivamente puníveis com pena de prisão, abuso de confiança fiscal ou frustração de créditos fiscais não tiver transitado para o Ministério Público.

Em sede de processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discutam situações tributáveis de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados, ou se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime de prestações, não será encerrado o processo de averiguações enquanto não for praticado acto definitivo, proferida decisão final sobre a matéria tributária ou se mantiver o pagamento pontual das prestações.

Prevê-se ainda que o processo pena) fiscal se suspenda, em casos de crime de fraude fiscal que não sejam puníveis exclusivamente com pena de prisão, de abuso de confiança fiscal ou de frustração de créditos fiscais, se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para regularizar os impostos mediante o pagamento em prestações durante o período em que este se efectue.

A responsabilidade criminal extingue-se com o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais nos casos do crime de fraude fiscal não punível exclusivamente com pena de prisão, de abuso da confiança fiscal ou frustração de créditos fiscais.

No que concerne ao processo penal de segurança social mune-se o presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social dos poderes conferidos ao director distrital de finanças, aos agentes da administração fiscal, em função da sua abrangência territorial, quando tiverem sido cometidos crimes contra a segurança social na sua área territorial.

Em termos globais, a proposta de lei afigura-se como positiva e adequada, sem prejuízo de eventuais clarificações em sede de especialidade.

Importa também salientar que a proposta de lei em análise vai de encontro ao princípio processual penal que prevê a atenuação da pena em consequência do comportamento posterior do arguido.

Por outro lado, em todas as soluções propostas está subjacente a garantia da satisfação das finalidades próprias da incriminação e a adequada realização dos objectivos da prevenção geral e especial que a norteiam.

Por último, refira-se a questão suscitada a propósito da presente proposta de lei, segundo a qual a mesma poderá consubstanciar como que uma amnistia «encapotada» do crime vulgarmente designado por «facturas falsas».

Com o devido respeito por tais doutas opiniões e dissertações, entendemos, na esteira do entendimento expresso pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral da República nesta 1 .* Comissão, em 24 do corrente mês, que tal «risco» ou receio não tem qualquer fundamento.

Na verdade, a proposta de lei em apreço exclui do seu âmbito de aplicação os crimes fiscais mais graves, nomeadamente aqueles em que tenha havido falsificação ou utilização de documentos falsos, como é o caso do vulgarmente designado «crime de facturas falsas».

Com efeito, o crime de falsificação de documentos está, e|e próprio, tipificado e previsto no Código Penal, não decorrendo da proposta de lei em análise a abrangência de tal crime em função das alterações introduzidas.

Em conclusão:

A proposta de lei não inclui preceitos em relação aos quais se coloquem questões de inconstitucionalidade. Assim, propõe-se que seja adoptado o seguinte

Parecer

Nada obsta a que a proposta de lei n.° 62/VII suba a Plenário, para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes:

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N° 33/VI

EM DEFESA DA 0UV1CULTURA NACIONAL

1 — O Projecto de Reforma da Organização Comum de Mercado do Azeite e das Gordas, em debate e processo de decisão na Comunidade Europeia, altera profundamente os sistemas de apoio ao sector, num sentido que, a ser aprovado, prejudicará seriamente a olivicultura nacional, podendo pôr em causa a qualidade e autenticidade futura do azeite e a sua sobrevivência em Portugal.

2 — A superfície olivícola em Portugal, que é o 7.° produtor mundial, ocupa cerca de 340-000 ha, abrangendo cerca de 80 000 produtores, com um número de árvores estimado em mais de 27 milhões, representando 5,8% do produto agrícola bruto.

Pela importância do olival no rendimento de milhares de produtores (está presente em 30% das explorações agrícolas), pela importância do azeite na cultura gastronómica dos Portugueses e pelas suas qualidades biológicas, enquanto melhor gordura dietética para a saúde humana, bem como por constituir um dos sectores da produção agrícola em que Portugal tem capacidade

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