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II SÉRIE-A —NÚMERO 4

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N?9 187V1I

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA AO ARTIGO 20.« PARÁGRAFO 1, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES, APROVADA PELA RESOLUÇÃO N.8 507202 (1995), DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995].

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 18/VTí, que enuncia o texto da emenda ao artigo 20.°, parágrafo 1, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Este enunciado foi adoptado em 22 de Maio de 1995, pela 8.° Reunião dos Estados Partes, e aprovado pela Resolução n.° 50/202, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 22 de Dezembro de 1995.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres foi adoptada pela Resolução n.° 34/180 de 1979 da Assembleia Geral da Nações Unidas e entrou em vigor em Setembro de 1981; tendo sido assinada pelo nosso país em 24 de Abril de 1980.

Em 26 de Julho de 1980, foi publicada a Lei n.° 23/80 que aprova a referida Convenção.

A redacção actual do artigo 20." define que o Comité convencional (previsto pelo artigo 17.° da Convenção e que integra «peritos nacionais de reconhecida competência nas áreas cobertas pela Convenção») reúna uma vez por ano.

A adopção da emenda proposta equaciona o alargamento do prazo anual do referido Comité convencional, com o objectivo de avaliar o cumprimento da Convenção.

As premissas que justificam a alteração reportam-se ao «grande atraso que se verifica nos trabalhos».

O texto que agora se apresenta afirma que «o Comité reúne em regra anualmente, a fim de examinar os relatórios apresentados nos termos do disposto no artigo 18.° da presente Convenção. A duração das sessões do Comité é determinada por uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sujeita a aprovação da Assembleia Geral», enquanto o texto anterior determinava, no artigo 20.°, parágrafo 1:

1 — O Comité reúne anualmente durante um período de duas semanas no máximo em cada ano para examinar os relatórios apresentados nos termos do artigo 18." da presente Convenção.

A proposta de resolução recomenda ainda, no n.° 2, que «a Assembleia Geral, na sua 50." sessão, tome nota da emenda com aprovação» e no n.° 3 determina as condições da referida emenda.

Finalmente, a «Exposição de motivos» anexa à proposta de resolução n.° 18/VTJ, de iniciaüva governamental, afirma que esta emenda «não acarreta encargos adicionais para o Estado Português [...] Dado que não existe actualmente qualquer perito português no Comité convencional [...]»

Relativamente à audição de entidades, o Governo informa da consulta efectuada à Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, não se conhecendo, caso exista, o parecer sobre esta matéria.

Parecer

Considera a Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades depois de ter analisado o diploma, que ele reúne os requisitos legais para subir à discussão em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 1996. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita.

Nota. — o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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