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Sábado, 2 de Novembro de 1996

II Série-A — Número 4

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República ao Chile................. 42

Deliberação n.° 25-PL/96:

Alteração à deliberação n.° 8-PL/95............. ............... 42

Projectos de lei (n.« 232ATI a 234/VTH):

N.° 232/VII — Estabelece a igualdade de condições de financiamento a todas as freguesias abrangidas pelo regime de permanência dos respectivos eleitos (apresentado pelo

PCP).................................................................................... 42

N.° 233/VIl —Estatuto Remuneratório dos Titulares de Carlos Políticos (apresentado pelo PP)..................................... 42

N.° 234/VII — Criação da freguesia de Tor. no município

de Loulé (apresentado pelo PS e PSD)........................... 44

Propostas de lei (n.°* 45/VI e 62/VTJ):

N.° 45/Vn — [Revê o exercício da actividade de radiodifusão (Lei n.° 87/88, de 30 de Julho]:

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ............................................................................

N.° 62/VII [Altera o Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 49

Projectos de resolução (n.«* 33/VTJ a 35/VII):

N.° 33/vn—Em defesa da olivicultura nacional (apresentado pelo PCP)...................................................................... 50

N.° 34/VU — Carreiras e quadro do pessoal da Assembleia da República (o).

N.° 35/VII — Realização de auditoria externa à Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República e pelo PS. PSD, PP. PCP e Os Verdes)............................................................................... • 51

Proposta de resolução n.° 18/VII [Aprova, para ratificação, a emenda ao artigo 20.°, parágrafo 1, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada pela Resolução n." 50/202 (1995), da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 22 de Dezembro de 1995):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades..................................................... 52

(a) Vem publicado em suplemento a este número.

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II SÉRÍE-A — NÚMERO 4

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO CHILE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° I, 166°, alfnea b), e 169°, n.° 5. da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República ao Chile, com escala no Rio de Janeiro, entre os dias 7 e 13 do próximo mês de Novembro.

Aprovada em 23 de Outubro de 1996.

O-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

DELIBERAÇÃO N.9 25-PL/96

ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.» 8-PL/95

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 36.° do Regimento, autorizar a transferência de competências relativas à área temática da família da 8.* Comissão para a 12.* Comissão, que passa a denominar--se «Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social» e «Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família».

Aprovada em 24 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

PROJECTO DE LEI N.s 232/VII

ESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO A TODAS AS FREGUESIAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PERMANÊNCIA DOS RESPECTIVOS ELEITOS.

Nota justificativa

O regime de permanência dos eleitos de freguesia veio a ser consagrado em 18 de Abril passado com a aprovação da Lei n.° 11/96. Como então foi afirmado pelo PCP, o seu universo de aplicação apresenta-se injustificadamente redutor. O seu alargamento apresenta-se, assim, como uma questão que carece, a curto prazo, de consideração, designadamente tendo em vista o Orçamento do Estado para 1997.

Entretanto, e no quadro do que a presente lei estabelece, não se vislumbram razões para que se prolongue um tratamento diferenciado entre o conjunto das freguesias que foi reconhecido reunirem as condições para aceder ao regime de permanência. Esta discriminação é indutora de desigualdade de tratamento e é um obstáculo real ao pleno uso da faculdade que a lei consagra.

Na verdade, são muitas as freguesias que, dispondo das condições previstas no artigo 3." da Lei n.° 11/96, acabaram, por razões financeiras das respectivas autarquias, por não utilizar o direito que a lei lhe atribui, reclamando uma equiparação à situação prevista para as restantes freguesias que se afigura inteiramente legítima.

Nestes termos, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São revogados o artigo 2.° e o n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 11/96.

Art..2.° Este diploma será aplicável a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 1997.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — António Filipe — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.8 233/VII

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Nota justificativa

O conjunto de direitos e regalias que a lei actualmente atribui aos titulares de cargos políticos não pode nem deve ser susceptível de pôr em causa a credibilidade pessoal dos políticos nem a dignidade das funções que ocupam, seja por nomeação ou eleição.

O Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos encontra-se actualmente regulado pela Lei n.° 4/ 85, de 9 de Abril, alterada, entre outras, pela Lei n.° 26/ 95, de 18 de Agosto.

Entende o Partido Popular que, a esta distância e com 10 anos de prática e de alterações puramente cosméticas, a experiência demonstrou que se trata de uma lei em muitos aspectos injusta e discriminatória. É concretamente o que sucede em todo o disposto no respectivo título ü.

O Partido Popular não tem uma visão miserabilista do exercício de cargos políticos: os seus titulares devem ser remunerados de acordo com a dignidade e a responsabilidade das funções que exercem. Mas isso não significa que os mesmos se rodeiem de privilégios desproporcionados relativamente às condições em que vive a grande maioria dos portugueses.

Os titulares dos cargos políticos não devem ter um estatuto de cidadania excepcional. O cargo político é um serviço público com risco, mas também na vida privada todos os portugueses correm o risco de perder o seu posto de trabalho.

A moralização da vida política portuguesa é, para o Partido Popular, condição essencial para a credibilidade oas instituições democráticas e dos políticos e um combate de que não desistiremos.

Em Portugal parece existirem duas classes de cidadãos: os políticos, que se têm vindo a atribuir por via de lei um conjunto de privilégios privativos, e os demais cidadãos, que trabalham uma vida inteira, pagam os seus impostos e não têm acesso a tais prebendas e mordomias.

Queremos restaurar a credibilidade dos políticos, dignificar a acção política e defender os políticos s€tv» e justos. Um político sério e justo não se julga um cidadão diferente dos outros, nem se julga no direito de ter regalias que os princípios não justificam e a que a maioria dos portugueses não pode aceder.

Os políticos têm de ser pessoas em que os Portugueses confiem e em que reconheçam dedicados servidores do interesse público, sem a necessidade da contrapartida de prebendas injustificadas. Quem está na política tem de

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estar, desde logo, porque quer e porque gosta. A política é um serviço, não é a «casa da sorte».

O novo Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos é injusto e discriminatório.

É injusto, em primeiro lugar, porque prevê o direito do Presidente da República, dos membros do Governo e dos Deputados à Assembleia da República a uma reforma política, que a lei chama, sofisticadamente, de «subvenção mensal vitalícia», desde que tenham desempenhado os respectivos cargos durante 12 ou mais anos, seguidos ou interpolados, e a partir dos 55 anos de idade.

Qualquer português em condições normais, que não seja militar de carreira, só tem direito à reforma aos 65 anos ou aos 63 anos, conforme se trate de homem ou mulher, ou após perfazer 36 anos de serviço, no caso da função pública. Não há critérios de princípio ou de razoabilidade que justifiquem que os membros do Governo e os Deputados atinjam a idade de reforma antes do comum dos cidadãos. Os políticos não são mais que os outros. Ter direito a uma reforma após 12 anos de actividade e aos 55 anos é um privilégio ofensivo dos mais elementares princípios de justiça social em relação a quem tem de trabalhar uma vida inteira para ganhar uma reforma minimamente digna.

É injusto, em segundo lugar, porque permite aos políticos acumular a reforma política com a vida activa privada. É inaceitável que um político que tenha exercido funções em qualquer órgão de soberania regresse à vida privada e ao seu trabalho normal recebendo todos os meses uma reforma política.

Os políticos devem dar o exemplo. O exercício de cargos políticos é uma exigência de responsabilidades acrescidas, mas não pode ser uma fonte de privilégios adicionais. A função política é um serviço público, não é um benefício pessoal.

É injusto, em terceiro lugar, porque permite aos políticos acumular uma ou várias reformas políticas com a sua reforma normal. Os partidos deram, pois, de si próprios a imagem de que se aproveitam do voto dos eleitores para obterem privilégios adicionais.

O Partido Popular defende que todos os portugueses, incluindo os políticos, tenham uma protecção justa e eficaz ao fim de uma longa vida de trabalho. Não aceitamos é que os vícios e as deficiências do actual sistema de protecção social sejam aproveitados pelos políticos como se fossem um grupo de portugueses à parte, com mais direitos e menos deveres que a generalidade dos cidadãos.

É injusto, enfim, porque prevê que os políticos recebam um subsídio de reintegração na vida activa no caso de não atingirem os 12 anos necessários para receberem uma reforma po\ftica. Esta é a maior hipocrisia do sistema: não há notícia de Ministro ou Deputado que haja ingressado no desemprego ou que tenha piorado as suas condições de vida após cessar funções.

Os anos de exercício de cargos políticos devem contar exclusivamente para a reforma a que os políticos tenham originariamente direito em virtude.da sua vida profissional. Os políticos não podem ter uma reforma mais cedo que o comum dos portugueses. Os políticos não devem ter uma reforma artificialmente maior que a que receberiam se não fossem políticos. Os políticos não podem ter uma reforma dupla por terem desempenhado um cargo político.

O presente projecto de lei revoga o sistema de reformas privativo dos titulares de cargos políticos. Os anos de

exercício de cargos políticos são contados exclusivamente para a reforma a que os titulares dé cargos políticos tenham originariamente direito em virtude da sua vida profissional.

Em segundo lugar, propõe-se a revogação, pura e simples, do subsídio de reintegração. O prejuízo cuja reparação é suposto ser compensado por esta via não existe na vida real, até porque as habilitações que deverá possuir quem exerce ou exerceu um cargo político de responsabilidade permitem, por princípio, uma fácil reintegração no mercado de emprego.

Assim os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo Io O artigo 24.° da Lei n." 4/85, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Regime de aposentação

1 — O período do exercício efectivo de funções pelos titulares de cargos políticos referidos no artigo 1.", n.° 2, conta para efeitos de atribuição de pensão de aposentação ou reforma a que tenham originariamente direito, em virtude do exercício da respectiva profissão.

2 — A pensão a que se refere o número anterior será, se essa for a forma de cálculo mais favorável, calculada pela média dos 10 vencimentos anuais mais altos auferidos até ao montante da apresentação do requerimento da pensão ou reforma.

Art. 2." São revogados os artigos 25.° e 27.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto.

Art. 3." São revogados os artigos 26." e 28.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Art. 4.° O artigo 30.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.° Subvenção de sobrevivência

1 — Em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.°, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores e aos descendentes á seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 50% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava.

2 — A subvenção referida no número anterior extingue-se, sem direito a acrescer, relativamente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade se tornarem capazes ou falecerem.

Art. S.°É revogado o artigo 31.° da Lei n.° 4/95, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26795, de 18 de Agosto.

Assembleia da República, 23 de Outubro. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Augusto Boucinha — Nuno Abecasis — Sílvio Rui Cervan — Moura e Silva — Helena Santo (e mais duas assinaturas ilegíveis).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

PROJECTO DE LEI N.« 234/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TOR, NO MUNICÍPIO OE LOULÉ

Nota justificativa

1 — História

A Aldeia da Tor, inserida na freguesia de Querença, do concelho de Loulé, donde dista cerca de 7 km, situa-se no centro do Algarve, nomeadamente no início do interior algarvio, no sentido litoral/interior, exactamente onde o barrocal começa e o litoral já não se manifesta.

Desde sempre a freguesia de Querença esteve dividida em duas partes: a parte de cima e a parte de baixo.

A parte de cima correspondente à povoação de Querença e zonas limítrofes, assim como a parte de baixo corresponde à povoação de Tor e território envolvente.

A divisão mencionada sempre foi feita e reconhecida pela ribeira da Benémola até à ribeira das Mercês, seguindo-se nessa confluência uma linha a direito para sul, até ao limite da freguesia de São Clemente — aliás, como se pode confirmar e verificar a p. 53 de A Monografia do Concelho de Loulé, do autor Ataíde de Oliveira.

A nascente dessa linha é a chamada «parte de cima», ou .seja, Querença.

A poente dessa mesma linha é a chamada «parte de baixo», ou seja, Tor.

Por outro lado, também essa divisão se verifica e confirma, pois que, aquando da instauração da democracia em Portugal, com o 25 de Abril, todas as pessoas da «parte de baixo», ou seja, de Tor passaram a ter cadernos eleitorais e mesas de voto próprios e totalmente separados dos da «parte de cima», isto é, de Querença.

Há longos anos que os habitantes de Tor aspiram a que esta localidade passe a freguesia, pretensão que remonta a muitas dezenas de anos, pois que já em 1931 dela há notícia, sendo esse um assunto de debate nas assembleias da Junta de Freguesia de então, tal como o demonstra uma acta da Junta de Freguesia de Querença datada de 21 de Fevereiro de 1932.

2 — Geografia

É a Aldeia da Tor uma fronteira entre a zona do Barrocal e o litoral do concelho de Loulé, existindo a testemunhá-lo uma ponte romana, denominada «Ponte da Tor», que tem sido ao longo de tempos imemoriais e numa extensão de dezenas de quilómetros a única passagem para os transportes, num elo de ligação entre aquelas duas zonas.

Tem ainda Tor uma enorme riqueza subterrânea, pois encontra-se situada sobre um dos maiores aquíferos da Europa, conforme estudos efectuados e confirmados, sendo certo que é a cidade de Loulé abastecida em parte com a água de Tor.

Tem Tor uma área geográfica de cerca de 17 kmJ, incluindo a sua zona de influência, e mais de 10 subzonas envolventes, das quais se destacam as seguintes: Aldeia da Tor, Funchais, BarcaJinho, Cerro das Covas, Fojo, Vendas Novas da Tor, Vicentes, Monte das Figueiras de Baixo, Andrezes, Castelhana, Nora, Ponte da Tor, Olival, Morgado da Tor, Nergal, Mesquita, Gemica, Cerro do Passarinho, Corte Neto.

Trata-se de uma região com grandes potencialidades agrícolas, com destaque para os denominados «morgados, para as culturas de sequeiro, predominando a alfarrobeira, a amendoeira, a oliveira, a figueira, etc., e para as culturas de regadio, favorecidas sobretudo pela proximidade da ribeira da Tor e pela existência do já acima mencionado lençol ^aquífero.

Como vizinhas e confinantes, tem Tor, a norte, a freguesia de Salir, a nascente, o restante território da freguesia de Querença, a sul, as freguesias de São Sebastião e São Gemente e, a poente, a freguesia de Benafim, todas do concelho de Loulé.

3 — Demografia

O núcleo urbano de Tor constitui actualmente a área mais habitada da actual freguesia de Querença, nomeadamente a Aldeia da Tor, Funchais e Vendas Novas, que são as zonas com um maior número de fogos de toda a freguesia.

Em termos demográficos, pode afirmar-se que a população de Tor tem vindo a crescer nos últimos 10 anos, de acordo com estudos efectuados, tendo um número de eleitores na ordem de 900 e cerca de 1200 habitantes; a confirmá-lo temos ainda que no último recenseamento efectuado em Maio passado se inscreveram 50 novos eleitores, sendo, inclusive, das poucas freguesias do interior cuja população não decresceu nos últimos 12 anos.

Quanto à estrutura etária da população, é visível um aumento entre a população dos 18 e 50 anos, enquanto diminui o peso da população mais idosa, estando nesta altura a funcionar duas escolas do ensino básico.

4 — Economia

A agricultura, a indústria, o artesanato e o comércio formam a componente mais importante na vida económica de Tor.

Em termos económicos, verifica-se que a sua economia antes se apoiava no sector agrícola, com predominância nos frutos secos e horneólas, mas que. presentemente a sua jovem população tem os seus empregos na cidade de Loulé, nas vilas de Quarteira e Almancil, em Vale de Lobo e Quinta do Lago, e ainda na fábrica da cerâmica e nos 16 estabelecimentos comerciais e industriais situados nesta localidade de Tor.

Actualmente o sector agrícola encontra-se relegado para segundo plano. A débil economia de produção soma-se o nível rudimentar das estruturas de comercialização.

À carência de meios para suficiente apoio técnico aos agricultores acrescenta-se o envelhecimento da população activa agrícola e o analfabetismo, que impede a difusão de novos processos técnicos e o acesso aos meios financeiros disponíveis. Deste modo, a área agrícola explorada assume uma expressão pouco relevante. No entanto, Tor apresenta um crescimento significativo dos sectores secundário e terciário. É à volta destes dois pólos que se organizou uma economia local fortemente especializada nas indústrias dos produtos minerais não metálicos (materiais de construção) e nas indústrias de madeira e metalomecânica (serralharia civil e elementos metálicos vocacionados para a construção &wl.\ É importante referir que neste sector predominam unidades muito pequenas e de carácter familiar.

No conjunto do sector terciário há que distinguir o comércio por grosso e a retalho, a restauração e os serviços prestados à colectividade (sociais e pessoais). O comércio por grosso gira em tomo do comércio de géneros alimentícios, bebidas, produtos de agricultura e pecuária, madeira e materiais de construção, onde predominam os pequenos estabelecimentos. No comércio a retalho predominam os retalhistas de géneros alimentícios e bebidas. Os rrúnimercados também têm uma certa expressão.

O ramo da banca e de seguros não tem qualquer significado, pois que não existe nenhuma unidade em Tor. Nas operações sobre imóveis e serviços as empresas têm aqui uma expressão quase nula.

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QUADRO 1 Estabelecimentos do sector terciário

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO II

Estabelecimentos da Indústria transformadora

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

5 — Estrutura social

A população de Tor esteve sempre vocacionada para a agricultura, tratando-se obviamente de uma sociedade que vivia da agricultura. Com o desenvolvimento da indústria turística do concelho de Loulé aquela situação foi modificada.

Presentemente a população activa apresenta um decréscimo do sector primário em favor de um aumento no sector terciário, sendo, aliás, esta afinal a situação actual em todo o concelho de Loulé. Tanto assim que, em 1960, o sector primário empregava mais de 75 % de activos e, em 1985, restavam cerca de 20%.

6 — Equipamentos sociais

A) Educação:

1 — A nível escolar:

A rede escolar da zona de Tor, no que respeita ao ensino oficial, é constituída por duas escolas do ensino básico: a Escola do Ensino Básico da Tor, com 20 alunos, e a Escola do Ensino Básico da Mesquita, com 13 alunos.

Saliente-se que, em virtude da falta de estruturas e do facto de os pais terem os seus empregos na cidade de Loulé, muitas crianças de Tor frequentam as escolas naquela cidade.

2 — A nível social:

Um centro social de apoio a crianças e idosos a construir (encontrando-se já em concurso esta obra), estando em processo de candidatura como centro comunitário.

B) Saúde:

O equipamento de saúde da Tor é composto por uma extensão do Centro de Saúde de Loulé.

Q Desporto:

No que respeita a estruturas desportivas, existem em Tor um campo de futebol, inserido num parque desportivo, que permite a pratica de futebol e outros desportos, uma pista para corrida de galgos, três jogos de malha na Laje e um centro hípico.

Quanto a associações desportivas destacam-se: a Sociedade Recreativa Torense e a Associação de Caçadores e Agricultores (recentemente criada).

Quanto a centros de convívio e lazer, referir-se-á o salão paroquial, para além dos já referidos.

D) Património cultural:

No domínio do património cultural, na zona de Tor encontram-se alguns elementos dignos e característicos da região, tais como moinhos de vento, lagares, noras, eiras, açudes, minas de cal e de gesso, grutas, e ainda uma ponte romana, que está considerada como monumento concelhio de elevado valor histórico.

7 — Acessibilidades:

O acesso à futura sede de freguesia encontra-se bastante facilitado pela existência da Estrada Loulé-Tor-Salir, que atravessa a futura freguesia no sentido norte-sul, e pela estrada n.° 9, no sentido este-oeste, onde se encontram outras estradas municipais que permitem a ligação a todos os pontos da freguesia.

8 — Eleitores:

O número de eleitores da futura freguesia da Tor é o seguinte:

Aldeia da Tor — 308. Funchais — 216. Vendas Novas — 60. Vicentes — 40. Andrezes — 46.

Monte Figueiras de Baixo—16.

Mesquita — 47.

Ponte da Tor — 20.

Serro do Passarinho — 5.

Corte Neto — 9.

Gemica—15.

Olival — 22.

Cerro das Covas — 27.

Fojo—12.

Morgado — 57.

9 — Área:

O município de Loulé dispõe no momento de 10 freguesias, com a seguinte área e população:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Para a futura freguesia de Tor prevê-se uma área de 17,14 km2, uma população de 1200 habitantes e 900 eleitores já inscritos em cadernos eleitorais próprios.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°É criada no município de Loulé a freguesia de Tor.

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Ait 2." Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, são os seguintes: a norte,

límite da freguesia de Salir até à ribeira de Salina nascente»

ribeira da Benémola em direcção ao mareo geodésico de altura;

a sul, limite das freguesias de São Gemente e São Sebastião e

a poente, limite da freguesia de Benafim.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora será constituída nos termos e pelo prazo previsto no artigo 9." da Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto na alinea anterior, a Câmara Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;

b) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;

c) Um representante da Assembleia da Freguesia de Querença;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Querença;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ter,

designados de acordo com os n.™ 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8793, de 5 de Março.

ArL 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Ait 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 1996. — Os Deputados; Luís Filipe Madeira (PS) — Paulo Neves (PS) — Mendes Bota (PSD) (e mais duas assinaturas ilegíveis).

ANEXO

(relativo ao artigo 2.°)

-.— Li/m-TBi dt» -joKj-ea

PROPOSTA DE LEI N.9 45/VII

[REVÊ 0 EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO (LEI N.° 87/88, DE 30 DE JULHO]

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo l.°Os artigos 2.°, 5.°, 6.6, 8.°, 10.°, 12.°, 16.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 35.°, 39.° e 45.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

1 —.........................................................................

2 — O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.

3 — (Eliminado.)

4 — (Passa a n." 3.)

Artigo 5.°

Fins especúleos do serviço público-de radiodifusão

1 —........................................................................

2 —........................................................................

Artigo 6.°

Fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista

Constituem fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e locsA ist. conteúdo generalista:

a) ........................•.......:......................................

*) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

Artigo 8." (...I

1 —..........................................;.......................

2 —........................................................................

3 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.

4 — As rádios devem adoptar um estatuto e&Yoról, que definirá claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa-fé dos ouvintes.

Artigo 10.° 1...1

1 — Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.

2—.........................................................................

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Artigo 12.° [.»]

1 — As entidades que exercem a actividade de radiodifusão de cobertura geral são obrigadas a produzir e difundir serviços noticiosos regulares.

2 — As rádios de cobertura regional e local de conteúdo generalista devem produzir e difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas e mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.

Artigo 16.° [...1

1 — Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de radiodifusão.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Trinta minutos para as organizações sindicais, trinta minutos para as organizações profissionais e dos organismos representativos das actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias.

5—-(Actual n." 4.)

6 — Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

CAPÍTULO ffl Direito de resposta e de rectificação

Artigo 22."

Pressupostos do direito de resposta e de rectificação

1 — Qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectai a sua reputação tem direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Caso o programa referido no número anterior tenha sido difundido numa emissão em cadeia, pode o direito de resposta ser exercido junto da entidade responsável pela emissão em cadeia ou da entidade difusora da mesma.

3 — Tem direito de rectificação, nos mesmos termos dos números anteriores, qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicado por referências inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.

4—.........................................................................

Artigo 23.°

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e obter uma cópia do mesmo e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre os seus precisos entendimento e significado.

2 —.............•...........................................................

' 3-........................................................................

Artigo 24.° Exercício do direito de resposta e rectificação

1 — O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal, pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo ou pelos órgãos dirigentes do serviço ou organismo público visado no prazo de 20 dias a contar da emissão que lhe deu origem.

2 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser enviado à entidade emissora, através de carta registada com aviso de recepção, invocando expressamente o respectivo direito ou as competentes disposições legais.

3 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.

Artigo 25.°

Decisão sobre a transmissão do direito de resposta e rectificação

1 — A resposta ou rectificação deve ser difundida no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção, avisando-se previamente o interessado do dia e da hora da respectiva transmissão.

2 — Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto no n.° 3 do artigo anterior, poderá ser recusada a sua emissão, devendo informar--se o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento nos dois dias úteis seguintes à recepção do respectivo texto.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou para o tribunal competente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Artigo 26.° Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do direito ou pelo seu representante legal.

2 — A transmissão deve ser precedida da indicação de que se trata do exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se o respectivo titular.

3 — (Eliminado.)

4 — (Passa a n." 3.)

Artigo 28." Atribuição, renovação e transmissão de alvará

1 — Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social emitir parecer prévio fundamentado sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício de radiodifusão.

2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do parecer referido no número anterior.

3 — Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 35.°

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua, de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta;

*) ..............................................•.......................

Artigo 39." [...]

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 50 000$ a 200 000$, a inobservância do disposto no artigo 10", no artigo 11.°, no n.° 1 do artigo 12.°-A e no n.' I do artigo 49.°;

b) De 100 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo 12.°, no artigo 12.°-B e no n.° 1 do artigo 46.°

2 — As coimas previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de reincidência.

3 — A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 12." e 12.°-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de licenciamento pelo período máximo de dois meses.

Artigo 45.° W

1 — A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de quaenta e oito horas a partir da notificação do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

2 — Quando a transmissão da resposta for ordenada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, deverá a mesma ser emitida no prazo indicado no número anterior, acompanhada da menção da deliberação que a determinou.

Art. 2." São aditados à Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, os artigos 2.°-A, 12.°-A e 12.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 2.°-A Tipologia de rádios

1 — Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;

b) Um conjunto de distritos no continente, ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;

c) Um município.

2 — Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.

3 — Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

4 — Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação, centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.

5 — As condições em que as rádios podem optar por um dos modelos de programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no decreto-lei referido no n.° 1 do artigo 2° do presente diploma, sendo sempre obrigatória a realização de concurso público e a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.° 3 do artigo 28.°.

6 — A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis depende da realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

7 — Só pode ser atribuída unia frequência afecta ao modelo de rádio temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de, pelo menos, uma frequência afecta ao modelo de rádio generalista.

Artigo 12.°-A Qualificação profissional

1 — Nas rádios de cobertura geral e regional, o serviço noticioso, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados por jorna\Yà\M> titulares da respectiva carteira profissional.

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2 — Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger conselhos de redacção.

3 — Compete aos conselhos de redacção:

a) Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director responsável pela área da informação;

b) Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o exercício da actividade jornalística, em conformidade com os respectivos estatuto e código deontológico;

d) Cooperar com o director responsável pela informação no exercício das suas competências.

Artigo 12.°-B Programação

1 — As rádios de cobertura local e de conteúdo generalista devem transmitir, no mínimo, seis horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se programação própria a que é produzida pela entidade detentora do alvará e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura, de acordo com os fins previstos no artigo 6.° do presente diploma.

3 — Durante o tempo de emissão da programação própria a que se refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de emissão e a localidade donde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Art. 3.° — 1 — As rádios licenciadas à data da entrada em vigor da presente lei devem dar cumprimento ao disposto no artgo 8.°, n.° 4, no prazo de 60 dias, dando conhecimento do conteúdo dos respectivos estatutos editoriais e subsequentes alterações à Alta Autoridade para a Comunicação Social, à qual poderão ser solicitados pelas entidades que o requeiram.

2 — Os artigos 12.", n.° 2, e 12.°-B entram em vigor na data que for estabelecido no decreto-lei a que se refere o n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Art. 4.° — É republicado, em anexo, o texto completo da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma.

Nota. — A votação do texto de substituição foi feita artigo a artigo, tendo todos sido aprovados por unanimidade, com excepção do n.° 1 do artigo J2.c-B, que obteve os votos favoráveis do PS, os votos contra do PSD e do PP e a abstenção do PCP, que apresentou a declaração de voto que se anexa.

ANEXO

Declaração de voto apresentada pelo PCP

O voto favorável do PCP ao documento de alteração na especialidade da proposta de lei n.° 45/VII releva exclusivamente do facto de se considerar que esta é uma solução aceitável, talvez mesmo a melhor possível, para o

documento que foi sujeito à Comissão com o quadro estrito e por vezes contraditório das questões que aborda.

Isto significa que o PCP entende ser este diploma claramente insuficiente — o que lhe pode determinar traços menos adequados — para a resolução do negativo, contraditório e ineficaz quadro legal actual para o exercício da actividade radiofónica.

A votação final do PCP terá ainda em consideração esta situação.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 1996. — O Deputado do PCP, Ruben de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.e 62/VII

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.9 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO -REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS (RJIFNA)].

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A presente proposta de lei visa alterar o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras, consagrado no Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, por forma a articular de forrma uniforme as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras com o Código de Processo Penal.

Com efeito, abdicando de modalidades de intervenção como o arquivamento em caso de dispensa de pena ou a suspensão provisória do processo, previstos nos artigos 280.° a 282.° do Código de Processo Penal, o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras estabeleceu mecanismos próprios de desjudiciarização em que, obtida a regularização da situação do contribuinte e a reposição da verdade fiscal, se privilegia o arquivamento do processo (cf. artigo 26.°).

No entanto surgiram deficiências na aplicação prática de algumas das normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras em confronto com o Código de Processo Penal.

O Governo, com a proposta de lei em apreciação, tem por objectivo esclarecer, por via legislativa, as dúvidas passíveis de pôr em causa a segurança jurídica numa área em que é fundamental o estabelecimento de regras claras e unívocas e de, em consequência, virem a penalizar contribuintes que, agindo de boa fé, actuam num quadro legal que deve assegurar a sua necessária protecção.

A proposta de lei em apreciação foi aprovada em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1996.

Os processos .crime em matéria fiscal, até agora puníveis com multa ou prisão, serão suspensos logo que os infractores decidam regularizar a sua situação com a administração fiscal, sendo arquivados logo que os infractores cumpram pontualmente as obrigações fiscais acordadas na sua totalidade.

A proposta de lei n.° 62/VII não contempla, porém, qualquer alteração aos crimes que são exclusivamente puníveis com pena de prisão, abuso de confiança fiscal ou frustração de créditos fiscais.

A via seguida por esta proposta de lei está, aliás, em consonância com o despacho interno emiudo pelo Ministro das Finanças para a administração fiscal (Despacho n.° 414/96).

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A proposta de lei visa introduzir alterações a cinco artigos do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual, mais especificamente aos artigos 11.°, 26.°, 43.°, 50.° e 51.°-A.

Estipula-se no artigo 11.°, n.™ 4 e 5, que na sentença condenatória de pessoa singular se deverá fixar, desde logo, a prisão alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. É aplicável, em caso de falta de pagamento no prazo legal, o disposto nos artigos:

49.° do Código Pena);

26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro;

490.° e 491.° do Código de Processo Penal.

A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz, nos termos do n.° 8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, e, caso o juiz o entenda, ao pagamento da quantia, até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa, sendo aplicável, em caso de falta de cumprimento do prazo, apenas o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 55." do Código Penal (falta de cumprimento das condições de suspensão).

Estabelece-se também a possibilidade de arquivamento desde que se mostre estar pago o imposto ou impostos em dívida e os eventuais acréscimos legais ou terem sido restituídos ou revogados os benefícios injustamente obtidos.

Este arquivamento só é possível enquanto o auto relativo a crimes de fraude fiscal que não sejam exclusivamente puníveis com pena de prisão, abuso de confiança fiscal ou frustração de créditos fiscais não tiver transitado para o Ministério Público.

Em sede de processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discutam situações tributáveis de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados, ou se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime de prestações, não será encerrado o processo de averiguações enquanto não for praticado acto definitivo, proferida decisão final sobre a matéria tributária ou se mantiver o pagamento pontual das prestações.

Prevê-se ainda que o processo pena) fiscal se suspenda, em casos de crime de fraude fiscal que não sejam puníveis exclusivamente com pena de prisão, de abuso de confiança fiscal ou de frustração de créditos fiscais, se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para regularizar os impostos mediante o pagamento em prestações durante o período em que este se efectue.

A responsabilidade criminal extingue-se com o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais nos casos do crime de fraude fiscal não punível exclusivamente com pena de prisão, de abuso da confiança fiscal ou frustração de créditos fiscais.

No que concerne ao processo penal de segurança social mune-se o presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social dos poderes conferidos ao director distrital de finanças, aos agentes da administração fiscal, em função da sua abrangência territorial, quando tiverem sido cometidos crimes contra a segurança social na sua área territorial.

Em termos globais, a proposta de lei afigura-se como positiva e adequada, sem prejuízo de eventuais clarificações em sede de especialidade.

Importa também salientar que a proposta de lei em análise vai de encontro ao princípio processual penal que prevê a atenuação da pena em consequência do comportamento posterior do arguido.

Por outro lado, em todas as soluções propostas está subjacente a garantia da satisfação das finalidades próprias da incriminação e a adequada realização dos objectivos da prevenção geral e especial que a norteiam.

Por último, refira-se a questão suscitada a propósito da presente proposta de lei, segundo a qual a mesma poderá consubstanciar como que uma amnistia «encapotada» do crime vulgarmente designado por «facturas falsas».

Com o devido respeito por tais doutas opiniões e dissertações, entendemos, na esteira do entendimento expresso pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral da República nesta 1 .* Comissão, em 24 do corrente mês, que tal «risco» ou receio não tem qualquer fundamento.

Na verdade, a proposta de lei em apreço exclui do seu âmbito de aplicação os crimes fiscais mais graves, nomeadamente aqueles em que tenha havido falsificação ou utilização de documentos falsos, como é o caso do vulgarmente designado «crime de facturas falsas».

Com efeito, o crime de falsificação de documentos está, e|e próprio, tipificado e previsto no Código Penal, não decorrendo da proposta de lei em análise a abrangência de tal crime em função das alterações introduzidas.

Em conclusão:

A proposta de lei não inclui preceitos em relação aos quais se coloquem questões de inconstitucionalidade. Assim, propõe-se que seja adoptado o seguinte

Parecer

Nada obsta a que a proposta de lei n.° 62/VII suba a Plenário, para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes:

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N° 33/VI

EM DEFESA DA 0UV1CULTURA NACIONAL

1 — O Projecto de Reforma da Organização Comum de Mercado do Azeite e das Gordas, em debate e processo de decisão na Comunidade Europeia, altera profundamente os sistemas de apoio ao sector, num sentido que, a ser aprovado, prejudicará seriamente a olivicultura nacional, podendo pôr em causa a qualidade e autenticidade futura do azeite e a sua sobrevivência em Portugal.

2 — A superfície olivícola em Portugal, que é o 7.° produtor mundial, ocupa cerca de 340-000 ha, abrangendo cerca de 80 000 produtores, com um número de árvores estimado em mais de 27 milhões, representando 5,8% do produto agrícola bruto.

Pela importância do olival no rendimento de milhares de produtores (está presente em 30% das explorações agrícolas), pela importância do azeite na cultura gastronómica dos Portugueses e pelas suas qualidades biológicas, enquanto melhor gordura dietética para a saúde humana, bem como por constituir um dos sectores da produção agrícola em que Portugal tem capacidade

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competitiva nos mercados nacional e internacional, a olivicultura portuguesa deve ser defendida e estimulada, face, designadamente, à concorrência de outros óleos vegetais.

3 — A actual OCM do Azeite estabelece uma ajuda à produção e ao azeite.

Para Portugal foi estabelecida uma ajuda de 7,10 ECU/ 100 kg de azeite, muito inferior à que é atribuída à Espanha (70,95 ECU/100 kg de azeite).

Com o pretexto, designadamente, de combate à fraude nalguns países comunitários, traduzido na emissão de declarações de produção como azeite de misturas de azeite com outros óleos vegetais ou de azeite importado de países extracomunitários declarado como produção nacional, a Comissão propõe-se: substituir a ajuda à produção por uma ajuda por árvore, abandonar o regime de intervenção e acabar com a ajuda ao consumo.

É desde logo evidente que a substituição da ajuda à produção por uma ajuda à árvore teria como consequência o abandono dos olivais e da produção de' azeite, uma vez que o produtor receberia sempre a mesma subvenção por árvore, independentemente da produção obtida. E, além do mais, uma orientação que, virada para a extensificação da cultura do olival, teria consequências negativas sobre o meio ambiente nas regiões produtoras e, evidentemente, nas actividades ligadas à transformação e à comercialização. Por outro lado, a fixação de uma «quota» (uma quantidade máxima garantida) com base no número de árvores'impediria a expansão de uma das culturas alternativas em que Portugal tem vantagens produtivas.

Ganhariam, em alternativa, aqueles que apostam na substituição do azeite por outros tipos de óleos vegetais.

4 — Acresce que a Comissão propõe um sistema de ajudas por arvore com base em três zonas de produção que estabeleceria para Portugal uma ajuda de cerca de 400$ árvore, inferior em 55,5% da ajuda comunitária proposta para a Itália e Espanha (900$ árvore) e em 43% da ajuda proposta para a Grécia (700$/árvore), assim distribuídas:

Zona A (Itália e Espanha) — 4,5 ECU árvore;

Zona B (Grécia) — 3,5 ECU árvore;

Zona C (França e. Portugal) — 2 ECU árvore.

5 — Não se pode aceitar uma proposta que, a pretexto de combater a fraude, institucionaliza os benefícios da fraude prejudicando seriamente os olivicultores e a produção de azeite.

Assim, a Assembleia da República resolve:

Pronunciar-se pela rejeição da proposta da Comissão Europeia para a reforma da Organização Comum de Mercado do Azeite;

Exortar o Governo e o comissário português no Colégio de Comissários a rejeitarem linearmente a proposta em causa;

Pronunciar-se pela manutenção de ajudas à produção e ao consumo, com aumento da quantidade máxima garantida e com base em valores unitários que diminuam o fosso hoje existente entre as ajudas aos produtores portugueses e a outros produtores de países de orla mediterrânea da Comunidade Europeia e que reforcem o rendimento dos agricultores, designadamente dos pequenos agricultores;

Defender a manutenção do regime de intervenção a pxeços remuneradores;

Defender o reforço dos mecanismos de fiscalização

de combate à fraude; Propor a proibição da mistura do azeite com outros

óleos vegetais; Pronunciar-se pela realização de campanhas de

produção do consumo de azeite, designadamente

nos países setentrionais da Europa.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PCP. Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 35/VII

REALIZAÇÃO DE AUDITORIA EXTERNA À ASSEMBLEIA DE REPÚBLICA

Em 12 de Julho de 1996, o Plenário da Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a deliberação n.° 17/ VII, que determinou solicitar ao Tribunal de Contas a realização de uma auditoria aos sistemas de utilização de transportes por todos os Deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1991, data da entrada em vigor do regulamento que alterou as regras parlamentares nesta matéria.

Tendo o Tribunal de Contas, pela sua resolução n.° 13/ 96, publicada no Diário da República, 2° série, de 9 de Outubro de 1996, assumido que apenas efectuará uma auditoria restrita ao período que decorreu desde 1988 e 1991, torna-se necessário proceder a uma auditoria externa complementar, com o mesmo objecto, pelo que a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1 — Encomendar uma auditoria externa, a realizar por firma de. auditores legalmente habilitada a efectuar auditorias e reputadamente competente e séria, aos sistema de utilização de transportes por todos os Deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1988, no sentido de apurar, por cada Deputado que naquele período exerceu funções, designadamente, o montante de dispêndios anuais, os destinos das viagens e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos Deputados.

2 — Compete à secretária-geral promover e preparar a abertura, no mais curto prazo possível, do concurso público pára selecção da firma de auditores à qual a referida auditoria será adjudicada, elaborando o respectivo caderno de encargos e submetendo "o processo a aprovação do Presidente da Assembleia da República.

3 — Serão condições de preferência na adjudicação, .por ordem de menção:

A idoneidade dos concorrentes;

O prazo de execução, por referência ao prazo

máximo a determinar no caderno de encargos;' O preço proposto. x

4 — Deverá mencionar-se, entre as condições do concurso, o dever de informar periodicamente a Assembleia do andamento da auditoria e das conclusões interlocutórias a extrair da mesma, que seja possível antecipar às conclusões finais.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 1996. — Os Deputados: -Manuel Alegre (PS) — Jorge Lacão (PS) — Luís Marques Mendes (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N?9 187V1I

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA AO ARTIGO 20.« PARÁGRAFO 1, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES, APROVADA PELA RESOLUÇÃO N.8 507202 (1995), DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995].

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 18/VTí, que enuncia o texto da emenda ao artigo 20.°, parágrafo 1, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Este enunciado foi adoptado em 22 de Maio de 1995, pela 8.° Reunião dos Estados Partes, e aprovado pela Resolução n.° 50/202, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 22 de Dezembro de 1995.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres foi adoptada pela Resolução n.° 34/180 de 1979 da Assembleia Geral da Nações Unidas e entrou em vigor em Setembro de 1981; tendo sido assinada pelo nosso país em 24 de Abril de 1980.

Em 26 de Julho de 1980, foi publicada a Lei n.° 23/80 que aprova a referida Convenção.

A redacção actual do artigo 20." define que o Comité convencional (previsto pelo artigo 17.° da Convenção e que integra «peritos nacionais de reconhecida competência nas áreas cobertas pela Convenção») reúna uma vez por ano.

A adopção da emenda proposta equaciona o alargamento do prazo anual do referido Comité convencional, com o objectivo de avaliar o cumprimento da Convenção.

As premissas que justificam a alteração reportam-se ao «grande atraso que se verifica nos trabalhos».

O texto que agora se apresenta afirma que «o Comité reúne em regra anualmente, a fim de examinar os relatórios apresentados nos termos do disposto no artigo 18.° da presente Convenção. A duração das sessões do Comité é determinada por uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sujeita a aprovação da Assembleia Geral», enquanto o texto anterior determinava, no artigo 20.°, parágrafo 1:

1 — O Comité reúne anualmente durante um período de duas semanas no máximo em cada ano para examinar os relatórios apresentados nos termos do artigo 18." da presente Convenção.

A proposta de resolução recomenda ainda, no n.° 2, que «a Assembleia Geral, na sua 50." sessão, tome nota da emenda com aprovação» e no n.° 3 determina as condições da referida emenda.

Finalmente, a «Exposição de motivos» anexa à proposta de resolução n.° 18/VTJ, de iniciaüva governamental, afirma que esta emenda «não acarreta encargos adicionais para o Estado Português [...] Dado que não existe actualmente qualquer perito português no Comité convencional [...]»

Relativamente à audição de entidades, o Governo informa da consulta efectuada à Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, não se conhecendo, caso exista, o parecer sobre esta matéria.

Parecer

Considera a Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades depois de ter analisado o diploma, que ele reúne os requisitos legais para subir à discussão em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 1996. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita.

Nota. — o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIÁRIO

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