O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Não obstante, podemos afirmar com certeza que a lei eleitoral espanhola, Ley Orgánica del Regímen Electoral General 5/1985, de 19 de junio, modificada pela Ley Orgánica 1/1987, de 2 de abril, e pela Ley Orgânica 8/ 1991, de 13 de marzo, prevê expressamente a possibilidade, no capítulo vi, secção u, artigo 44.°, de grupos de cidadãos eleitores apresentarem candidatos ou listas de candidatos às eleições dos órgãos locais, e, que a Lei Federal do Regime Eleitoral alemã, de 7 de Maio de 1956, revista em 1 de Setembro de 1975, prevê, no seu artigo 18.°, n.° 1, a possibilidade de apresentação de candidaturas por parte dos partidos e também de cidadãos com direito a voto (artigo 18.°, n.° 1).

Quanto ao Código Eleitoral francês, publicado em anexo aos Decretos 64-1086 e 64-1098, de 27 de Outubro de 1964, certas disposições parecem autorizar a conclusão de que candidatos ou grupos de candidatos podem concorrer a actos eleitorais, ao lado de partidos ou grupos políticos organizados, com excepção das eleições legislativas, nas quais a capacidade eleitoral passiva é reservada a estes.

m — Quais são as inovações propostas pelo Partido Socialista no seu projecto de lei?

A principal inovação, obviamente, é a que permite aos grupos de cidadãos eleitores apresentarem candidaturas à eleição de todos os órgãos das autarquias locais. Para tanto, propõem os subscritores a alteração do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, citado.

Teria sido preferível, em nossa opinião, manter a redacção actual do n.° 1 do artigo 15.° — cuja alínea b) prevê a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores nos casos em que a lei o admite —, alterándole, em vez disso, as disposições pertinentes do Decreto--Lei n.° 701-A/76, citado, nomeadamente os artigos 5.°, 22.° e 33.° Tal como se nos apresenta, porém, sem uma norma que preveja expressamente a revogação das referidas disposições do Decreto-Lei n.° 701 -A/76, o projecto de lei parece incompleto.

O projecto de lei é ainda inovador na parte em que simplifica o processo de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, eliminando o reconhecimento das assinaturas ,na declaração de propositura (artigo 18.°, n.° 4) e reduzindo a prova de recenseamento na área da autarquia a cujos órgãos apresentam listas a fotocópia simples do cartão de eleitor (artigo 16.°-C, n.° 4), e na parte que simplifica o processo de tramitação jurídica constitutivo das coligações de partidos políticos para fins eleitorais, permitindo que as mesmas sejam comunicadas ao Tribunal Constitucional por mera declaração conjunta dos partidos que as integram, de onde conste o objectivo de apresentar listas únicas à eleição e determinados órgãos das autarquias locais e a denominação, sigla e símbolo adoptados (artigo 16.°-A, n.° 4).

A finalizar, não podemos deixar de registar o consenso que se tem estabelecido em quase todos os partidos de cada vez que uma iniciativa legislativa sobre esta matéria é posta à discussão. A excepção é feita ao Partido Comunista, único que sempre se mostrou renitente a aceitar esta possibilidade por razões que, queremos crer, mais não têm a ver que com alguma hesitação perante a conformidade destas iniciativas com o texto constitucional.

Parecer

Nestes termos, esta Comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 213/VII reúne as condições legais e regimentais para ser discutido na generalidade em Plenário.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1996. — O Deputado Relator, Jorge Ferreira. '— O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

1 —Tal como se transcreve da respectiva «Nota justificativa», «com a apresentação do presente projecto de lei o Partido Socialista visa a cessação definitiva do privilégio institucional dos partidos na apresentação de candidaturas eleitorais aos órgãos do poder local, consignando-se o princípio da livre apresentação 'de candidaturas por grupos de cidadãos eleitorais independentes dos partidos políticos aos órgãos de município — assembleia municipal e câmara municipal», pelo que — e continua a citar-se —, «nos termos do presente projecto de lei, um número de cidadãos, variável em função da relação entre o número de eleitores da respectiva autarquia e o de mandatos de órgãos de integral eleição directa, pode apresentar listas de candidatos para qualquer órgão das autarquias locais».

2 — Embora de há muito tenham vindo a manifestar--se posições favoráveis à consagração destas candidaturas de independentes, e se possa assim perspectivar como globalmente positiva a solução encontrada no âmbito do projecto de lei ora em apreciação, igualmente de há muito se têm vindo a expressar dúvidas quanto à constitucionalidade de uma e de outra. Dúvidas que em absoluto se não desfazem apesar do conteúdo do despacho de admissão do presente projecto de lei exarado pelo Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República, o qual, salvo melhor opinião e com o devido respeito, consagra algumas dúvidas, coloca algumas perguntas e não fornece respostas definitivas.

3 — Aliás, é nosso entendimento que as alterações propostas no âmbito do presente projecto de lei se prendem com a «participação na vida pública» e com o «direito de acesso a cargos públicos» consagrados no capítulo n («Direitos, liberdades e garantias de participação política») do título u («Direitos, liberdades e garantias») da parte i («Direitos e deveres fundamentais») da Constituição da República Portuguesa, pelo que deveria esta 4." Comissão aguardar a emissão do relatório e do parecer elaborados no âmbito da 1 .* Comissão, os quais, na matéria em apreço, nos parecem tónicos e prioritários.

4 — Acresce que, solicitados pareceres sobre o presente projecto de lei à ANMPe à ANAFRE, não nos chegaram, até ao momento, quaisquer respostas.

Assim, nas presentes circunstâncias, somos de parecer: Que o projecto de lei n.° 213/VTJ se encontra, neste

momento, em condições de subir a Plenário, atentos os

condicionalismos atrás enunciados.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1996. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Páginas Relacionadas