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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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sujeitas às competentes regras do artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Em princípio (excepções no n.° 3), as medidas de privação da liberdade, seja total, seja parcial (prisão, semidetenção, regime de prova, liberdade condicional, internamento, etc), só podem resultar, conforme os casos, de condenação de acto punido com pena de prisão ou de aplicação de medida de segurança.

Atente-se ainda ao disposto no artigo 29." da Constituição da República Portuguesa (aplicação da lei criminal), o qual consagra, na expressão feliz de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o «essencial do regime constitucional da lei criminal», isto é, da lei que declara criminalmente punível uma acção ou omissão, definindo um determinado crime e prevendo a respectiva pena (a propósito da Consumição Penal, cf. os artigos 3.°, 9.°, 10.° e 11.° da DUDH, os artigos 9.°, 14° e 15." do PEDCP, os artigos 5.°, n.° 5, e 7.° da CEDH e o Protocolo 7.° da CEDH, os artigos 2.°, 3.° e 4.°).

Embora existam muitos bens constitucionais cuja desprotecção penal não seria compreensível (direito à vida, à integridade pessoal, ao bom nome e reputação), a verdade é que, traduzindo-se as penas num sacrifício imposto ao condenado, é a penalização que, normalmente, carecerá de justificação quanto à sua necessidade e quanto à proporcionalidade da medida da pena, devendo entender-se, desde logo, que só podem ser objecto de protecção penal os direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Entende-se ainda que só deve haver sanção criminal quando tal se mostre necessário para salvaguardar esses bens constitucionais.

Os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal são: o princípio da legalidade (só a lei é competente para definir crimes e respectivas penas); o princípio da tipicidade (a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime, bem como tipificar as penas); o princípio da não retroactividade (a lei não pode criminalizar factos passados nem punir mais severamente crimes anteriormente praticados).

O artigo 30.° da Constituição da República Portuguesa é também um eixo basilar da Constituição em matéria penal, estabelecendo este preceito os limites das penas e das medidas de segurança, vigorando no nosso ordenamento jurídico o «princípio da humanidade das penas». Todavia, o texto constitucional pouco diz sobre as próprias penas. Para além das penas privativas da liberdade (artigo 27.°, n.° 2), a Constituição não define positivamente quais podem ser as outras penas.

A Constituição impõe limites às penas que resultam, expressa ou directamente, de certas figuras da Constituição, mas confere um amplo campo à discricionariedade legislativa em matéria de definição das penas.

Princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é, inquestionavelmente, o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade.

Do texto constitucional, e tal como a maioria da doutrina defende, ressalta a ideia de que o direito penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar cotaá de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for, por um lado, eficaz e, por outro, necessário.

Na esteira do entendimento de Teresa Pizarro Beleza (v. Direito Penal, vol. i, pp. 35 e segs., edição AAFDL, 1984), «só vale a pena, só tem sentido tornar certos actos crimes e, portanto, ameaçá-los com uma pena que pode ser mais grave, quando não for suficiente um outro tipo

de medidas. Por outro lado, é necessário também que essa incriminação seja eficaz».

Está subjacente a essa asserção o princípio da intervenção mínima do direito penal.

Em sede de liberdade condiciona], que é a matéria em apreciação neste parecer, podemos encontrar uma fundamentação última deste instituto no facto de o direito penal, uma vez cumpridos certos pressupostos, ser mais eficaz se não intervier e se permitir a ressocialização do delinquente mediante a substituição da pena privativa da liberdade pela liberdade condicional.

Neste sentido se tem pronunciado, desde sempre, o Conselho da Europa, quando recomenda aos Estados membros que afastem, tanto quanto possível, a aplicação de medidas privativas da liberdade [v. Resolução (76) 10, in BAPIC, n.° 33, 1978).

V — Da análise e do enquadramento

5.1 —Apreciação jurídica do projecto de lei n.° 221/ \TJ (PSD).

O presente projecto de lei é composto por quatro artigos, nos quais o legislador se propõe alterar os pressupostos e a duração da liberdade condicional (artigo 61." do Código Penal); o regime de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas (artigo 62.°) e o regime de execução de pena e de medidas de segurança privativas da liberdade (artigo 99.°).

Propõe-se ainda alterar o artigo 49.°-A do Decreto-Lei n.° 15/93, aditado pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, bem como o regime das saídas precárias previsto nos artigos 34.°, 38.° e 92.° do Decreto-Lei n.° 738/76, de 29 de Outubro.

No artigo 4.° salvaguarda-se o princípio da não retroactividade, uma vez que o regime proposto só será aplicável aos condenados por crimes cometidos após a sua entrada em vigor.

Vejamos cada uma das alterações propostas de per si:

a) Pressupostos e duração da liberdade condicional.

O presente projecto aumenta, de dois terços para três quartos, o tempo de cumprimento de pena necessário para que a liberdade, condicional possa ter lugar, quando o condenado a prisão tenha sido autor de crimes violentos.

O instituto da liberdade condicional não será, contudo, aplicável quando estejam em causa condenações por crimes de homicídio qualificado (artigo 132.° do Código Penal), tráfico de droga, violação de menores (artigo 164.° do Código Penal), terrorismo e associação criminosa, de reincidência e de concurso de crimes.

Como decorrência lógica destas novas previsões legais [artigo 61.°, n.° 2, alíneas a) e b)', do projecto de lei] opta--se pela eliminação da determinação constante do n.° 5 do artigo 61." do Código Penal, que, actualmente, prevê a obrigatoriedade de o condenado ser colocado em liberdade condicional quando tenha cumprido cinco sextos da pena.

b) Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas.

Se houver lugar à execução de varias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrem cumpridos três quartos da pena (regime vigente: metade da pena) no caso da alínea b) do número anterior.

É também eliminado o n.° 3 do artigo 62.°, que permitia a colocação do condenado em liberdade condicional logo que se encontrem preenchidos cinco sextos da soma das

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