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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

penas e se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão.

c) Liberdade condicional — artigo 49.°-A do Decreto--Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com as alterações operadas pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro.

Por força do presente projecto de lei estipula-se que, tratando-se de condenação a pena de prisão pela prática de crime previsto nos artigos 21." a 23." (tráfico e outras actividades ilícitas/precursores/conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos) e 28." (associações criminosas), o regime da liberdade condicional não é aplicável.

No regime actual, a liberdade condicional pelos crimes supra-referidos apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificadas as alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 61.° do Código Penal.

d) Saída precária prolongada e processo de concessão da liberdade condicional — Decreto-Lei n.° 783/76.

Também este regime sofre uma forte restrição, permitindo-se somente a autorização de saídas precárias prolongadas quando os condenados a penas e medidas de segurança privativas da liberdade, de duração superior a seis meses, hajam cumprido um terço da pena (regime actual: um quarto). .

No tocante à revogação de saída precária propõe-se que não possa ser concedida nova saída sem que decorram dois anos (regime actual: um ano).

Quanto ao processo de concessão de liberdade condicional, estipula-se que com a antecedência não inferior a 60 dias do cumprimento do período de pena previsto no artigo 61.° do Código Penal, indispensável para o condenado ser colocado em liberdade condicional, a administração prisional remeterá ao tribunal de execução das penas um extracto do processo individual do condenado (regime actual: com antecedência não inferior a 60 dias do cumprimento de metade da pena).

e) Princípio da não retroactividade.

No artigo 4.° do projecto de lei consagra-se o princípio de que o disposto na presente lei é aplicável apenas aos condenados por crimes cometidos após a sua entrada em vigor, norma que merece acolhimento.

Este artigo é reflexo directo do disposto na parte geral do Código Penal (aplicação no tempo), no qual se dispõe, como regra geral, que as penas são determinadas pela lei que vigora no momento da perpetração do crime e as medidas de segurança são-no pela que vigora no momento do preenchimento dos pressupostos de que depende a respectiva aplicação. Esta regra, conhecida como da não retroactividade das leis penais, que é também corolário do princípio da legalidade, encontra-se consagrada no artigo 2.°, n.° 1, do Código Penal.

No presente projecto de diploma não existe qualquer disposição legal sobre a entrada em vigor da presente lei, o que implica que o diploma entre em vigor no 5.° dia após a publicação, tal como se encontra previsto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 6/83, de 29 de Julho (publicação, identificação e formulário dos diplomas).

5.2 — Apreciação jurídica do projecto de lei n.° 226/ VTJ (PP).

O presente projecto de lei é composto por dois artigos, por força dos quais se alteram os pressupostos e a duração do regime da liberdade condicional (artigo 61." do Código Penal) e se revoga o artigo 49."-A do Decreto-Lei n.° 15/ 93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro.

Esta iniciativa legislativa vem introduzir três grandes alterações neste instituto (sendo mais restritivo do que o proposto em matéria de liberdade condicional no projecto de lei n.° 90/VTJ).

Vejamos as alterações ora preconizadas:

a) Consagração da obrigatoriedade de verificação do comportamento prisional exemplar como primeiro requisito da concessão de liberdade condicional, nos casos em que é admitida.

Consideramos que esta nova alínea acaba por estar consumada na actual alínea d) do artigo 61.°, n.° 2, do Código Penal, quando se refere «a personalidade e a evolução deste durante a execução da pena de prisão».

Com efeito, o técnico que elabora o relatório social indica sempre no mesmo o comportamento e evolução do condenado no meio prisional (v. artigos 484.° e seguintes da Constituição da República Portuguesa).

b) A aplicação da liberdade condicional será interditada a um conjunto de crimes graves, praticados contra as pessoas e em relação aos quais se tem manifestado uma especial repulsa por parte dos cidadãos, tendo sobretudo em conta ou as penas concretas que são aplicadas ou a enorme qualidade social de que se revestem.

O projecto vertente alarga ainda mais o leque de crimes que não admitem aplicação da liberdade condicional, quando comparado com o que é proposto no projecto de lei n.° 221/VTJ do Grupo Parlamentar do PSD.

Estão, assim, abrangidos os crimes de homicídio, homicídio qualificado, ofensa à integridade física grave de que resulte a morte, sequestro, escravidão, rapto, tomada de reféns, violação, abuso sexual de criança, genocídio, discriminação racial, crimes de guerra contra civis, organizações terroristas e terrorismo.

O regime de liberdade condicional também não-é aplicável aos crimes previstos nos artigos 21." a 23.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e nos casos de reincidência (tráfico de droga, precursores, associações criminosas).

Face ao exposto, somos de crer que as presentes iniciativas carecem de vários aperfeiçoamentos e de uma ponderação amadurecida sobre o necessário equilíbrio entre os valores que se equacionam.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite quanto aos projectos de lei em apreço o seguinte parecer:

Os projectos de lei n.° 221/VTJ e n.° 226/V7J reúnem as condições constitucionais e regimentais necessárias à sua apreciação pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Osvaldo Castro.

PROJECTO DE LEI N.s 235/VH

ALTERA OS PRAZOS DE EXCLUSÃO DA ILICITUOE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Nota justificativa

O presente projecto de lei não desconhece que invade terreno polémico e que, um pouco por toda a parte, os

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