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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior devem ser definidos por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.

Artigo 50.° Período transitório

O disposto no artigo 31.° da presente lei só é aplicável a partir do 10." dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique interferência na emissão de estações de radiodifusão ou em telecomunicações legalmente autorizadas.

Artigo 51.°

Legislação revogada

É revogada a Lei n.° 8/87, de 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.° 1 do artigo 2." da presente lei.

Artigo 3.°

Extinção da responsabilidade criminal

O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal. *

Artigo 4.°

Dever de comunicação

Para efeitos do disposto nos artigos 2° e 3.°, a administração fiscal comunicará ao Ministério Público as autorizações concedidas para pagamento, em regime presta-cional, dos impostos e acréscimos legais, bem como o respectivo pagamento integral ou incumprimento.

Artigo 5.° Exclusão

Independentemente de o agente ser ou não pessoa singular, o regime de suspensão e de extinção previsto no presente diploma não é aplicável ao crime de fraude fiscal quando se verifique qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas c) a f) do n.° 3 do artigo 23.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.°20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 394/93, de 24 de Novembro.

Artigo 6.°

Processo penal de segurança social

As disposições da presente lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos crimes que tenham dado origem a dívidas à segurança social.

Artigo 7.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 15 de Novembro de 1996. '

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 60/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.° 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.a, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

0 presente diploma é aplicável aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais que resultem das condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.° 124/ 96, de 10 de Agosto.

Artigo 2.° Suspensão do processo e da prescrição

1 — Se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime pres-tacional, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações.

2 — A autorização a que se refere o Tiúmero anterior suspende igualmente o processo penal fiscal durante o mesmo período e nas mesmas condições.

3 — O prazo de encerramento do processo de averiguação a que se refere o n.° 3 do artigo 43." do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, bem como o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, suspendem-se por efeito da suspensão do processo, nos termos dos números anteriores.

DECRETO N.º 61/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.º 84/ 96, DE 29 DE JUNHO (DEFINE AS CONDIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS A CONCESSÃO DE APOIOS POR PARTE DO ESTADO AO SECTOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, BEM COMO À COORDENAÇÃO E À DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE DO ESTADO, EM ESPECIAL PELAS RÁDIOS LOCAIS E REGIONAIS E PELA IMPRENSA REGIONAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alinead), 165.°, alíneac), 169.°, n.°'3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.° e 2." do Decreto-Lei n.°84/ 96, de 29 de Junho, que «define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao sec-

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