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29 DE NOVEMBRO DE 1996

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tor da comunicação social, bem como à coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional», passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

1 — Os critérios de atribuição de apoios de qualquer natureza ao sector da comunicação social são definidos por decreto-lei.

2— ........................................................................

3— .......................................................................

4— ........................................................................

Artigo 2.° [...]

As campanhas de publicidade do Estado devem ser previamente comunicadas ao Gabinete de Apoio à Imprensa, para efeitos de harmonização e aplicação das regras definidas por decreto-lei para a respectiva distribuição pelas rádios locais e pela imprensa regional.

Aprovado em 7 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 237/VII

ALTERA A LEI N.º 49/90; DE 24 DE AGOSTO {CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL)

Nota justificativa

Dando seguimento ao processo evolutivo que o sistema político português tem vindo a registar no quadro do reconhecimento cada vez maior da importância da expressão directa da vontade das populações no sentido de complementar, sem substituir, o papel constitucionalmente reservado às instituições da democracia representativa, o presente projecto visa aumentar significativamente o âmbito de utilização e a eficácia das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.

Por um lado, permitindo às populações a apresentação, aos órgãos das respectivas autarquias, de propostas sobre a realização de consultas locais em termos suficientemente exigentes para, por si só, influenciarem decisiva e legitimamente a deliberação de consulta sobre matérias de interesse local. Por outro, ampliando as situações susceptíveis de consulta, mediante a possibilidade de atribuição de eficácia meramente consultiva, em alternativa à natureza vinculativa até aqui consagrada.

As consultas locais poderão, assim, passar a contribuir, embora sem carácter vinculativo, para a formação da deliberação do órgão da autarquia respectiva, mormente nas situações em que este órgão seja chamado a deliberar no âmbito de competências também elas com carácter consultivo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 2.°, 5.°, 8." e 9." da Lei n.°49/ 90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Conteúdo das consultas

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Para efeitos da presente lei, a competência exclusiva prevista no n.° 1 abrange as matérias de interesse local sobre as quais o órgão autárquico possa legalmente ser chamado a pronunciar-se a título meramente consultivo.

Artigo 5.° Eficácia

As consultas locais podem ter eficácia vinculativa ou consultiva.

Artigo 8.° Iniciativa

Podem apresentar propostas sobre a realização de consultas locais, vinculativas ou meramente consultivas, aos órgãos autárquicos referidos no artigo 6o:

d) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Um número mínimo de 20 % dos eleitores recenseados na respectiva autarquia ou de 20 000 para as autarquias com mais de 100 000 eleitores.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A OSLO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Oslo, entre os dias 9 e 11 do próximo mês de Dezembro.

Aprovada em 28 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 86/VII

(CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRAGANÇA)

Proposta de alteração

Em 2 de Fevereiro do corrente ano fui primeiro do projecto de lei identificado com o n.° 86/VII, que previa a criação da Universidade de Bragança. Eram, na altura, propostos quatro artigos, identificados com artigos 1.° a 4.°, dos quais solicito agora a S. Ex. o Presidente da Assembleia da República a retirada do artigo 4.°

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1996. — O Deputado do PSD, António Cruz Oliveira.

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