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11 DE DEZEMBRO DE 1996

117

2 — Foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP propostas de aditamento aos artigos 4.°, 5.° e 6.°, tendo resultado a seguinte votação:

Artigo 4.° — rejeitada, com a seguinte votação:

PS — contra; PSD — abstenção; CDS-PP — contra; PCP — a favor;

Artigo 5.° — aprovada, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP—a favor; PCP — a favor;

Artigo 6.° — rejeitada, com a seguinte votação:

PS — contra; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — a favor.

3 — Finalmente foram votadas as propostas dos artigos 11.° e 12.° constantes do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, tendo resultado a seguinte votação:

Aprovadas, com a seguinte votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP — a favor; PCP — a favor;

4 — Seguem em anexo as propostas de alteração e de aditamento apresentadas e o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1996. — O Deputado Presidente, António Filipe.

ANEXO

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)

Objecto do projecto de lei

Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes.

Artigo 1.° Objecto

A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.

Artigo 2." Rede de serviços públicos

A rede de serviços públicos integra, pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;

b) Comunidades de desabituação, próprias ou convencionadas, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, na base de uma cama para cada 100 000 habitantes;

c) Comunidades terapêuticas, próprias ou convencionadas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 3." Unidades de atendimento

As unidades de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.

Artigo 4."

Unidades de desabituação

As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromas de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.

Artigo 5.°

Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica.

Artigo 6.° Desabituação em meio familiar

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento de Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.

Artigo 1."

Reinserção social e profissional

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com empresas e com as autarquias locais, que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 8,° Tutela

A rede se serviços integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

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