O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

118

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Artigo 9.° Financiamento

Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 39." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo -10.°

Recursos humanos

Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1996. — Pelos Deputados do PS na Comissão, O Deputado, José Niza.

b) Unidades de desabituação, próprias ou convencionadas, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, na base de uma cama para 100 000 habitantes;

c) Comunidades terapêuticas, próprias ou convencionadas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 3.°

Unidades de atendimento

As unidades de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo social, designadamente a família, segundo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.

Artigo 4.° Unidades de desabituação

As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromas de privação em toxicodependentes, sob a responsabilidade médica, em regime de internamento.

Artigo 5.°

Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico sob supervisão psiquiátrica, com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.

Artigo 6."

Desintoxicação em melo familiar

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.

Artigo 7."

Reinserção social e profissional

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com empresas e com as autarquias locais, que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 8.° Tutela

A rede de serviços públicos integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.° Financiamento

Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do

Propostas de aditamento (apresentadas peio PCP)

Artigo 4." [...]

[...] e funcionam preferencialmente junto de unidades de atendimento.

Artigo 5.° [...]

[...] com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.

Artigo 6.° [...1

[...] e assegurará que a ausência no emprego durante a desintoxicação não implique a perda de quaisquer regalias, quer para os toxicodependentes, quer para os seus familiares.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares., •

Texto final

Artigo 1.° Objecto

A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.

Artigo 2.°

' Rede de serviços públicos

A rede de serviços públicos integra, pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;

Páginas Relacionadas
Página 0116:
116 II SÉRIE-A — NÚMERO 9 DELIBERAÇÃO N.º 27-PL/96 SAÚDA A REAPROXIMAÇÃO ENTRE
Pág.Página 116
Página 0117:
11 DE DEZEMBRO DE 1996 117 2 — Foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP propo
Pág.Página 117
Página 0119:
11 DE DEZEMBRO DE 1996 119 Estado, revertendo ainda para estes serviços 50% dos bens
Pág.Página 119