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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

6 — O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal.

Artigo 2.° Aplicação

O Governo adoptará as providências necessárias à aplicação da presente lei, incluindo as providências financeiras necessárias.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1996. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.fi 244/VII

ALTERA A LEI N.9 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), CRIANDO UM SISTEMA EXTRAORDINÁRIO DE INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS ELEITORES QUE, TENDO MAIS DE 17 ANOS DE IDADE, NÃO VENHAM A COMPLETAR 18 ANOS ATÉ AO FINAL DO PERÍODO LEGAL DE INSCRIÇÃO.

Nota justificativa

O direito de recenseamento eleitoral é um dos pilares da organização constitucional do direito eleitoral na ordem jurídica portuguesa, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 116.° da Constituição da República Portuguesa.

Este preceito constitucional fixa a natureza do recenseamento eleitoral como uma condição de exercício do direito de sufrágio, na medida do qual só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto em todas as eleições a realizar por sufrágio directo e universal, assim como nos referendos.

O recenseamento eleitoral reveste, entre nós, conforme o estipulam a Constituição (artigo 116.°, n.° 2) e a própria Lei do Recenseamento Eleitoral, as características da ofíciosidade, da obrigatoriedade, da permanência e da unicidade.

Acontece que o recenseamento prévio dos cidadãos eleitores decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e do controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos, implicando concomitantemente o não exercício do direito de voto e o direito de participação política àqueles cidadãos não recenseados, ainda que possuam capacidade eleitoral.

O texto constitucional garante a todos os cidadãos maiores de 18 anos o direito de voto, ressalvadas situações particulares de incapacidade previstas na lei.

Este princípio constitucional sempre sofreu, no entanto, uma importante limitação, que decorre não da Constituição mas dos trâmites procedimentais do recenseamento. Em todos os actos eleitorais há milhares de jovens maiores de 18 anos que não podem votar por não estarem ainda inscritos nos cadernos eleitorais, uma vez que não completaram 18 anos até 31 de Maio.

Como fica patente, há aqui uma restrição ao exercício de um direito fundamental, que se justifica apenas por questões burocráticas. Sendo possível, sem prejuízo da segurança e certeza que são imprescindíveis em actos elei-

torais, tornar verdadeiramente universal o sufrágio, há que caminhar nesse sentido. Não o fazer é verdadeiramente uma situação de inconstitucionalidade por omissão.

Já na anterior legislatura o PS apresentou um projecto que visava minorar os efeitos do regime vigente. Os meses que passaram e o amadurecimento da questão permitem-nos hoje apresentar um projecto de lei que garanta, de forma geral, a todos os cidadãos maiores de 18 anos o efectivo exercício do direito de voto.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), na sua redacção actual, os artigos 10.°-A, 10.°-B e 10.°-C, que passarão a constituir o capítulo n «Do recenseamento provisório»:

Artigo 10.°-A Âmbito do recenseamento provisório

1 —Todo o cidadão que, tendo mais de 17 anos de idade, não venha a completar 18 anos até final do período legal de inscrição no recenseamento tem o direito de se inscrever no recenseamento a título provisório.

2 — Só têm direito ao recenseamento provisório os cidadãos que além da idade não tenham qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.

Artigo 10.°-B Transferência para o recenseamento efectivo

1 — Um cidadão recenseado a título provisório torna-se recenseado efectivo quando obtenha capacidade eleitoral, sendo a sua inscrição no caderno de recenseamento efectivo automática.

2 — A elaboração do cademo eleitoral para qualquer acto eleitoral deve englobar todos os cidadãos que, estando inscritos no recenseamento provisório, completem 18 anos de idade até ao próprio dia àa realização do acto eleitoral.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a transferência dos inscritos do registo provisório para o efectivo será efectuada até 60 dias antes do acto eleitoral.

Artigo 10.°-C

Aplicabilidade do regime de recenseamento efectivo

As normas sobre o recenseamento efectivo aplicam-se subsidiariamente ao recenseamento provisório.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), na sua redacção actual, os artigos 23.°-A, 25.°-A e 31.0-A, que passarão a constituir o capítulo ni (anterior capítulo u), com a seguinte redacção:

Artigo 23.°-A Ficheiro de inscrições provisórias

1 — As inscrições provisórias constituirão, em cada comissão recenseadora, um ficheiro próprio organizado pela ordem etária decrescente.

2 — O ficheiro é organizado, dentro de cada utá-dade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.

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