O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 1996

121

Artigo 25.°-A Cadernos de recenseamento provisório

1 — A inscrição provisória de cidadãos consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos idênticas às do recenseamento efectivo, pela ordem de entrada e com a inscrição «Provisório» no local reservado ao número de eleitor.

2 — A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica tenham sido transferidos para os cadernos de recenseamento efectivo ou que tenham perdido qualquer outro requisito para capacidade eleitoral, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição provisória.

3 — São igualmente aplicados a estes cadernos os n.05 4, 6, 8 e 9 do artigo 25.°

Artigo 31.°-A

Eliminação de inscrições provisórias

1 — O disposto no artigo 30.° é aplicável, com as devidas adaptações, ao recenseamento provisório.

2 — São ainda eliminados do registo provisório os cidadãos que forem sendo transferidos para o registo efectivo.

3 — Os cidadãos inscritos no registo provisório que não tenham sido transferidos para o registo efectivo até ao início do período de recenseamento sê--lo-ão até ao 5." dia posterior ao início deste.

4 — No caso das eliminações descritas no n.° 2, os verbetes respectivos devem ser transferidos para os ficheiros efectivos nos termos do artigo 23.°, os cartões de eleitor emitidos nos termos do artigo 24.° e a sua inscrição efectiva registada nos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 25."

5 — Os cartões de eleitor referidos no número anterior poderão ser levantados pelos respectivos titulares nas juntas de freguesia da sua área de recenseamento.

6 — As comissões recenseadoras tornam igualmente públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento provisório, consoante os casos:

d) Até 55 dias antes de cada acto eleitoral; b) Até ao final do período de recenseamento.

Art. 3." Os artigos 18.°, 22.°, 24.°, 28.°, 29.°, 30.°, 45.° e 53." (novo) da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), na sua redacção actual, são alterados nos seguintes termos:

Artigo 18.°

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4 — São aplicáveis ao recenseamento provisório os

prazos definidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 22.° Í...1

1— ............................'............................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

9 — Os verbetes relativos ao recenseamento provisório serão diferenciados pela inscrição visível de «Provisório», que será eliminada aquando da sua transferência para os ficheiros de recenseamento efectivo, sendo nessa altura efectuada a respectiva numeração, cumprido o disposto no n.° 3 e observadas as restantes formalidades referidas no n.° 4 do artigo 31.°-A.

Artigo 24." [...]

1 — .......................................................;.........:......

2—........................................................................

3 — Ao cidadão recenseado provisoriamente será igualmente entregue um cartão de eleitor no qual constará a inscrição «Provisório» no local reservado ao número de eleitor, funcionando este como prova de inscrição e sendo igualmente aplicável a esta situação o disposto no n.° 2. O cartão de eleitor definitivo é emitido e entregue logo que a inscrição se torne efectiva.

Artigo 28.° [...]

1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 31.°, as conservatórias do registo civil enviam mensalmente à comissão recenseadora da freguesia de naturalidade ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade dos cidadãos falecidos maiores de 17 anos no fim do período de inscrição imediatamente anterior.

2— ........................................................................

Artigo 29.° [...1

1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 31°, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 17 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei.

2— ........................................................................

Artigo 30." [...]

1 — Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação conten-

Páginas Relacionadas
Página 0116:
116 II SÉRIE-A — NÚMERO 9 DELIBERAÇÃO N.º 27-PL/96 SAÚDA A REAPROXIMAÇÃO ENTRE
Pág.Página 116
Página 0117:
11 DE DEZEMBRO DE 1996 117 2 — Foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP propo
Pág.Página 117
Página 0118:
118 II SÉRIE-A — NÚMERO 9 Artigo 9.° Financiamento Os recursos financeiros nece
Pág.Página 118
Página 0119:
11 DE DEZEMBRO DE 1996 119 Estado, revertendo ainda para estes serviços 50% dos bens
Pág.Página 119