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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

do os elementos de identificação referidos no artigo 28." dos cidadãos que, tendo completado 17 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e, anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 17 anos até ao fim do período de inscrição.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 45." [•••]

1— ........................................................................

2 — Nas infracções tipificadas no presente diploma a referência a recenseamento entende-se como feita tanto para o recenseamento efectivo como para o provisório, salvo quando o contrário resulte claramente da lei.

Artigo 53." Falsificação do recenseamento eleitoral

1 — Quem com dolo provocar a sua inscrição eleitoral fornecendo elementos falsos, inscrever outra pessoa no recenseamento eleitora] sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever, impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter o direito a inscrever-se ou por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Art. 4." A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Afonso Candal — Sérgio Silva — António Galamba — Paulo Neves — Ricardo Castanheira — Albino Costa — Luís Pedro Martins — Jorge Lacão.

cionais, do inquérito paralelo. Segundo este sistema, é possível a existência simultânea de um processo de inquérito parlamentar é de um processo penal sobre os mesmos factos, já que a função de cada um deles é distinta.

Apesar de ser este o ordenamento constitucional vigente, o trabalho de várias comissões parlamentares de inquérito tem vindo a ser dificultado pelos tribunais.

Já no relatório da IV Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acidente de Camarate se dá notícia da recusa do Tribunal de Instrução de Loures em fornecer elementos à Comissão Parlamentar de Inquérito. O obstáculo só foi ultrapassado pòr intervenção directa do Conselho Superior da Magistratura.

No relatório da V Comissão Parlamentar de Inquérito consta a recusa do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa em enviar à Comissão Parlamentar de Inquérito o relatório dos peritos britânicos do Rarde, o parecer do Instituto de Medicina Legal de Coimbra e a amostra «H», com as respectivas partículas examinadas pelos peritos britânicos, bem como os contratipos directos das radiografias, com o argumento da inconstitucionalidade de certas atribuições das comissões parlamentares de inquérito.

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 195/94, da 2.* Secção, deu razão à interpretação seguida pela Comissão Parlamentar de Inquérito, pronunciando-se no sentido de as comissões parlamentares de inquérito «não constituírem invasão do núcleo essencial de competência jurisdicional dos tribunais em matéria penal» e concluindo pela inexistência de qualquer «atentado à divisão de poderes, mas antes uma forma de levá-la a cabo, já que a existência e os direitos das comissões de investigação têm na sua base o sistema parlamentar de governo, ocupando um papel relevante dentro dos mecanismos de controlo previstos face a um governo responsável».

Em consequência do acórdão, o Sr. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa remeteu os elementos pedidos para a Comissão Parlamentar de Inquérito, a quaí, entretanto, tinha suspendido os seus trabalhos.

A VI Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída em 1996, solicitou ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa diversos elementos e o acesso aos destroços do avião que estão à sua guarda, mas, mais uma vez o Tribunal de Instrução Criminal recusou a pretensão da comissão, com base no n.° 6 do artigo 13.° da Lei n.° 5/93, alegando que o processo estava em segredo de justiça.

Impossibilitada de cumprir os seus objectivos, a VI Comissão Parlamentar de Inquérito suspendeu os respectivos trabalhos.

Torna-se, pois, necessário clarificar a lei de modo a afastar leituras restritivas daquele que é o dispositivo constitucional do inquérito parlamentar, nos termos do referido acórdão do Tribunal Constitucional.

É o caso do artigo 5.° da Lei n.° 5/93 (regime jurídico dos inquéritos parlamentares), que, ao impor genericamente e sem excepção a suspensão do inquérito parlamentar nos casos em que haja sobre o mesmo objecto um processo criminal pendentes, o subalterniza. E também do artigo 13.°, que, prevendo a recusa de elementos com base em segredo de Estado ou de justiça, cria, ou pode criar, obstáculos intransponíveis ao desenvolvimento do inquérito parlamentar.

A verdade é que, de harmonia com a Constituição, o segredo de justiça, o segredo de Estado ou o dever de confidencialidade não podem implicar a não transmissão dos documentos solicitados pelas comissões parlamentares de inquérito, mas, sim, a extensão aos Deputados que

PROJECTO DE LEI N.9 2457VII

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

Nota justificativa

Os inquéritos parlamentares são um instrumento fundamental para a realização das atribuições cometidas pela Constituição à Assembleia da República.

À semelhança de outras constituições europeias, a Constituição Portuguesa prevê, no seu artigo 181.°, a possibilidade de a Assembleia da República poder constituir comissões eventuais de inquérito com um objecto determinado, cabendo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Trata-se da consagração em sede constitucional da figura, já generalizada em muitos ordenamentos constitu-

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